DECRETO Nº 31.825 , DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da
Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de
dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre normas e procedimentos
referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), com base no art. 155, II, da Constituição Federal,
no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, observadas as
alterações que lhes foram conferidas nas demais leis, federais ou estaduais,
que afetam o referido imposto, bem como em atos celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), além de outros atos
editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo.
Parágrafo único. As referências feitas aos Estados neste
Decreto entendem-se como feitas também ao Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E
DO FATO GERADOR
Seção I
Da Incidência
Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive
o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei
complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do
imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de operações interestaduais;
IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que
destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado no Rio Grande do Norte (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015).
§ 2º Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação
deste Decreto, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação
econômica, inclusive semovente e energia elétrica, mesmo quando importado do
exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo
permanente do estabelecimento.
§ 3º A obrigação tributária principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 4º O imposto poderá ser seletivo em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços.
§ 5º É irrelevante para a caracterização da incidência:
I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação de mercadoria
e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação;
II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse
da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;
III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com
estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades
integradas;
IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo
titular.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste
artigo, consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de
comunicação, as seguintes:
I - provimento de acesso à internet, de transmissão de dados
e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação,
assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou
quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de
comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que
preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que
lhes seja dada;
II - prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas
e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e
outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas
e congêneres;
III - relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador
estiver no território nacional;
IV - comunicação visual ou sonora;
V - a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no
território nacional;
VI - disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou
a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de
equipamentos inerentes ao serviço;
VII - rastreamento ou localização de bens ou pessoas.
§ 7º Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de
comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o § 6º
deste artigo, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no
exterior ou fora do território do Estado.
§ 8º Para fins do disposto no inciso V do § 6º deste
artigo, será observado o que segue:
I - incluem-se na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo
também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;
II - considera-se verificado no país o resultado do serviço de
comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de
comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na
hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior.
§ 9º Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, no que concerne à energia elétrica, o imposto incide,
inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte,
distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa,
ocorrida até a sua destinação ao consumo final.
§ 10. O imposto incide também sobre a ulterior
transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo
estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em
decorrência de operações não tributadas.
§ 11. Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º deste
artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria:
a) a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer
outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área
ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo
de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam
integradas;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
III - da transmissão a terceiro da
propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado
localizado no Estado do transmitente;
IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no
país ou de título que os represente, quando a mercadoria ou bem não tiver
transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores,
executada por pessoas físicas ou jurídicas, por qualquer via ou meio;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de
serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de serviços de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com
prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, conforme definido na lei complementar aplicável à matéria;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados
do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no
exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados
do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de
mercadoria de contribuinte;
XIII - na entrada, no território deste Estado, de energia
elétrica, petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo, quando oriundos de outra Unidade da Federação, e não destinados à
comercialização ou à industrialização, observado o disposto no § 7º deste
artigo;
XIV - da entrada, no estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou
ativo permanente;
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente;
XVI - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do
adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto
por substituição ou antecipação tributária;
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro
de contribuintes do Estado, de serviço a ser prestado por transportador
autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação
tributária;
XVIII - da saída de ouro, na operação em
que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
XIX - da saída decorrente da desincorporação de bem do ativo
permanente, ressalvadas as disposições expressas em contrário;
XX - da saída de bens e serviços em operações e prestações
iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 11 e 14, ambos
deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015).
§ 1º Equiparam-se à saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria
produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou
comercialização;
III - a mercadoria constante no estoque final, quando do
encerramento das atividades do estabelecimento, salvo quando se tratar de sucessão;
IV - o abate, quanto à carne e todo o produto de matança de
gado em matadouros públicos ou particulares, na forma prevista no art. 175
deste Decreto;
V - a situação da mercadoria:
a) cuja entrada não esteja escriturada em livro fiscal próprio;
b) adquirida ou mantida em estoque
por contribuinte não inscrito ou que esteja com sua inscrição estadual
suspensa, inapta ou baixada;
c) constante no estoque final na data do encerramento de suas
atividades;
VI - a destinação a eventual comprador de mercadoria por conta
ou à ordem, por anulação de venda;
VII - a remessa de mercadoria, pelo executor da
industrialização, para estabelecimento diferente daquele que a tenha mandado
industrializar;
VIII - a remessa de mercadoria, pelo
armazém geral ou depósito fechado, para estabelecimento diverso do depositante;
IX - a constatação de operações ou de prestações tributáveis
sem pagamento do ICMS, através da escrituração contábil, ressalvada ao
contribuinte a prova da improcedência da presunção, nos seguintes casos:
a) suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do
numerário, quer esteja escriturado ou não;
b) a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou
bens do ativo, não contabilizados;
c) diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou
como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
d) a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à
entrada de mercadorias;
e) a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja
exigibilidade não seja comprovada;
f) a existência de valores registrados em sistema de processamento
de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar,
utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados
mediante a leitura dos dados neles constantes;
g) a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens
adquiridos para consumo ou para ativo permanente;
h) a sobrevaloração do estoque inventariado;
i) valores das operações ou prestações declaradas pelo contribuinte
inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de
cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais
e similares;
j) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste
artigo, considera-se iniciado no exterior o serviço de transporte vinculado à
prestação internacional ainda que haja transbordo, subcontratação ou
redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam o inciso VII do caput deste
artigo, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento:
I - da prestação onerosa de serviços adicionais, tais como os
cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade,
assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que
otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da
denominação que lhes seja dada;
II - da recepção da comunicação ou do respectivo sinal de som,
imagem e dados, isolada ou conjuntamente, ou sinais de qualquer espécie ou
natureza, por meio de satélite orbital ou radiofrequência terrestre ou sinais
eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do
serviço de comunicação estiver localizado no exterior ou em outra unidade da
Federação;
III - da disponibilização dos créditos passíveis de utilização
em terminal de uso particular, observado o disposto no § 4º deste artigo;
IV - do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no
território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no
exterior;
V - do recebimento pelo beneficiário, no território nacional,
de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese
prevista no inciso V do § 6º do artigo 2º deste Decreto.
§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 3º deste
artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento
ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no
terminal.
§ 5º Nas prestações de serviços de telecomunicações,
observar-se-á, ainda, o disposto nos artigos 528 a 530 deste Decreto, quando se
tratar de:
I - cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a
outras operadoras;
II - serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil;
III - serviços móveis de telecomunicações;
IV - serviços não medidos, cobrados por período, envolvendo
mais de uma Unidade da Federação.
§ 6º Na hipótese do inciso IX do caput deste
artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de
mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão
responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do
comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
salvo disposição em contrário.
§ 7º Na hipótese do inciso XIII do caput deste
artigo, o fato gerador ocorre, inclusive, na entrada de lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador
de serviço de transporte, para emprego na prestação de seus serviços.
§ 8º Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste
artigo, considera-se encerrada a atividade do contribuinte decorridos trinta
dias após este deixar de apresentar movimento econômico tributário.
§ 9º Considera-se ocorrida a internalização e a
comercialização das mercadorias no território deste Estado quando não houver
comprovação da entrega ao destinatário das mercadorias em operação
interestadual.
§ 10. Ressalva-se ao contribuinte a prova da
improcedência dos valores apresentados na escrituração contábil, na hipótese
prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.
§ 11. Na hipótese do inciso XX do caput deste
artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será
atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (EC nº
87/2015, Conv. ICMS 93/15 e Lei nº 10.555/19)
§ 12. No cálculo do imposto a que se refere o §11, o
remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial
de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de
percentual correspondente: (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015)
I - à alíquota interna deste Estado sem considerar o adicional de 2%
(dois por cento);
II - ao adicional de 2% (dois por cento).
§ 13. Nas operações com veículos automotores novos
efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor não se aplicam as
disposições da EC 87/15, permanecendo em vigor as normas previstas nos arts. 7º
ao 11 do Anexo 010 deste Decreto. (Conv. ICMS 51/00 e 147/15)
§ 14. Na hipótese do inciso XX deste artigo,
consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou
bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário
localizado no território do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Para os efeitos da aplicação da legislação:
I - considera-se saída do estabelecimento:
a) do abatedor, a saída da carne e de todo o produto da matança do gado
abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor;
b) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida
pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira
com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado
ou adquirido, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular
todos os efeitos de uma operação anterior;
b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria
ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o
aperfeiçoe para consumo, tal como:
1. a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário,
resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
2. a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma,
alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do
produto (beneficiamento);
3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que
resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4. a que importe em alteração da apresentação do produto pela
colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a
embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
5. a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes
de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização
(renovação ou recondicionamento);
d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza,
que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na
alínea “c” deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido
submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento
rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de
beneficiamento ou acondicionamento;
III - não se considera prestação de serviço o transporte realizado
em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou
destinatário constante da Nota Fiscal.
§ 1º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso I
do caput deste artigo, não se considera diverso outro
estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o
adquirente, desde que situado neste Estado.
§ 2º Relativamente ao disposto na alínea “c” do inciso
II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o
produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento,
acondicionamento ou reacondicionamento.
§ 3º A exclusão prevista no inciso III do caput deste
artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de
locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5º O imposto não incide sobre as seguintes operações ou
prestações:
I - com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão, observado os §§ 1º e 2º deste artigo;
II - com impressos personalizados promovidas por
estabelecimentos gráficos a usuário final;
III - que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores;
IV - interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados
à industrialização ou à comercialização;
V - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial conforme definido na Lei Federal nº 7.766, de 11 de maio de
1989;
VI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no
Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VII - com mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços,
de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VIII - internas de qualquer natureza decorrente da transmissão
da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie,
havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular,
inclusive nas hipóteses de transferência:
a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão causa
mortis, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;
b) em caso de sucessão inter vivos, tais como venda de
estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou
cisão;
IX - decorrentes de alienação fiduciária em garantia,
inclusive na:
a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do
credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em
virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em
virtude da extinção da garantia pelo pagamento;
X - de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
XI - de qualquer natureza de que decorra a transferência de
bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;
XII - efetuadas pelas entidades abaixo indicadas, inclusive a
remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que
esse tratamento é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados
exclusivamente a suas finalidades essenciais;
b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas
fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de
educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias,
bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das
entidades;
XIII - de saídas de mercadorias ou bens pertencentes a
terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta
e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do
serviço;
XIV - de saídas de mercadorias ou bens:
a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste
Estado, para depósito em nome do remetente;
b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado
neste Estado;
c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso,
em retorno ao estabelecimento depositante;
XV - de saídas ou fornecimento de bem de uso em decorrência de
contrato de comodato (empréstimo), locação ou arrendamento mercantil (leasing),
bem como o respectivo retorno;
XVI - de circulação física de mercadoria em virtude de mudança
de endereço do estabelecimento, neste Estado, desde que cumpridas as exigências
previstas neste Decreto;
XVII - de serviços de comunicação destinada ao exterior;
XVIII - de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XIX - de serviços de transporte:
a) internas de carga própria ou referente a transferência de
mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio
contribuinte;
b) de pessoas, não remunerado, efetuado por particular;
XX - o fornecimento de água natural canalizada a usuário do
sistema de abastecimento. (RE 607.056-STF)
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste
artigo não se aplica ao papel:
I - encontrado em estabelecimento que não exerça atividade de
empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;
II - encontrado na posse de pessoa que não seja o importador,
o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou
importador do produto;
III - consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição
de livros, jornais ou periódicos;
IV - encontrado desacompanhado de documento fiscal.
§ 2º Para efeitos do inciso I do caput deste
artigo, não se consideram livros:
I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os
riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - aqueles pautados de uso comercial;
III - as agendas e similares;
IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda
comercial.
§ 3º Para os efeitos do inciso III do § 2º deste artigo,
consideram-se:
I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja
impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio
ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos)
para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;
II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob
encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e
para uso exclusivo.
§ 4º Equipara-se às operações de que trata o inciso II
do caput deste artigo:
I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação,
destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou
outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo,
em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino
ao exterior, observado os artigos 483 a 486 deste Decreto. (Conv. ICMS 55/21)
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste
artigo e no § 4º deste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno
torna exigível o imposto devido pela saída, sem prejuízo das penalidades legais
cabíveis.
§ 6º Nas saídas de que trata o inciso III do caput deste
artigo, com destino ao exterior, através de instalações portuárias situadas
fora do Estado, é exigida a comprovação do efetivo embarque para o exterior, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento
do contribuinte, para o que se lavra, no ato do desembaraço, Termo de
Responsabilidade.
§ 7º Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com
a mesma mercadoria, no território nacional, tendo o exterior como destino
final, apenas a última é considerada exportação para efeito de não-incidência
do imposto, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 8º Na importação de mercadorias amparadas pela não
incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante
apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o
correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o
despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá
ocorrer o fato gerador.
§ 9º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas
nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária,
tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do art. 254 deste Decreto.
§ 10. A não incidência não desobriga o contribuinte do
cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas na legislação.
§ 11. Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste
artigo, entende-se por industrialização a operação em que os mencionados
produtos sejam empregados como matéria-prima e da qual resulte como produto
final petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo, ou energia elétrica.
§ 12. Tratando-se de energia elétrica a industrialização
deve ser entendida como a operação em que a energia elétrica seja empregada
como matéria-prima e da qual resulte energia elétrica como produto.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º As isenções, incentivos e outros benefícios fiscais do
imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e
ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 1º São, também, incentivos e benefícios fiscais:
I - a redução da base de cálculo;
II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta,
condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - o crédito presumido;
IV - quaisquer outros favores ou benefícios dos quais resulte
redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;
V - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao
estabelecido em convênio;
VI - as prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
§ 2º Os incentivos e benefícios fiscais de que trata o §
1º deste artigo, salvo disposição em contrário, ficam condicionados ao fiel
cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
§ 3º Quando a fruição ou o reconhecimento do benefício
fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o tributo será
considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação sob
condição.
§ 4º A outorga de benefícios fiscais de que trata este
artigo, ressalvadas as disposições em contrário:
I - não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações
tributárias previstas na legislação;
II - para operação com mercadoria, não alcança a prestação de
serviço de transporte com ela relacionada, e vice-versa.
§ 5º A redução da base de cálculo ou a concessão de
crédito presumido do imposto, em qualquer hipótese, além do disposto na
legislação que os conceder, servirá para acobertar perdas referentes a quebras,
avarias e quaisquer outras diferenças, inclusive as decorrentes de eventuais
vendas abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por
substituição ou antecipação tributária.
§ 6º Independente do disposto no Anexo 004 deste
Decreto, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior
ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por
cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,
não se aplica a benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga
tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 6º deste artigo,
deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de
2012. (Conv. ICMS 123/12)
Seção II
Da Isenção
Art. 7º Ficam isentas do imposto as operações e
prestações indicadas no Anexo 001 deste Decreto.
Parágrafo único. A isenção não dispensa o contribuinte
do cumprimento das obrigações acessórias.
Seção III
Da Suspensão
Art. 8º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar
condicionada a evento futuro.
§ 1º Fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas:
I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo
contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização
ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de
origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias;
II - do produto de que trata o inciso I deste parágrafo, em
retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do imposto
incidente sobre o valor das mercadorias e dos serviços, se for o caso,
empregados num desses processos, pelo estabelecimento que promoveu a
industrialização ou beneficiamento;
III - de produtos agropecuários ou industrializados destinados
à exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que os
produtos expostos retornem ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da saída, observadas, ainda, as exigências
contidas no § 3º deste artigo (Convênio RJ/67, Cuiabá/67 e 151/94);
IV - dos produtos de que trata o inciso III deste parágrafo,
em retorno ao estabelecimento de origem;
V - de bens, máquinas, equipamentos e objetos usados, bem como
de suas partes e peças, integrados no ativo fixo, destinados a outros
estabelecimentos, dentro do Estado, para fins de conserto, limpeza, revisão,
restauração ou recondicionamento, desde que devam retornar ao estabelecimento
de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de saída, prorrogável
por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias a critério da autoridade
competente;
VI - em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens
referidos no inciso V deste parágrafo, ressalvadas as hipóteses previstas no
inciso VIII do § 1º do art. 3º deste Decreto;
VII - de mercadorias em demonstração, dentro do território do
Estado, desde que retornem ao estabelecimento que promoveu a saída dentro do
prazo de 30 (trinta) dias;
VIII - de mercadorias de que trata o inciso VII deste
parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem;
IX - interestaduais de produtos
destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem
ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta)
dias, admitindo-se, excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e
a critério da Secretaria de Tributação, uma segunda prorrogação de igual prazo
(Convênio AE-15/74, ICM 35/82, 151/94);
X - internas, de obras de arte que se destinem a demonstração
e exposições, quando efetuadas por galerias de arte e estabelecimentos
similares, desde que retornem no prazo de 30 (trinta) dias;
XI - em retorno ao estabelecimento de
origem, das mercadorias previstas nos incisos IX e X deste parágrafo;
XII - interestaduais, de bens integrados ao ativo imobilizado,
bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e
estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino
a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na
elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao
estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
saída efetiva (Convênio ICMS 19/91);
XIII - dos bens a que se refere o inciso XII deste parágrafo,
em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 19/91).
§ 2º Considera-se encerrada a fase de suspensão da
incidência do imposto de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo,
ocorrendo quaisquer das seguintes situações:
I - transmissão da propriedade da mercadoria, pelo
estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;
II - o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no
inciso XII do § 1º deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização
monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a
saída somente é permitida com a observância das seguintes exigências:
I - comprovante da existência de exposição ou feira, expedido
pelo organizador ou patrocinador;
II - registro dos produtos a serem expostos, contendo as
respectivas características.
§ 4º Nas saídas referidas no inciso IX do § 1º deste
artigo, o remetente firmará previamente Termo de Responsabilidade junto à Unidade
Regional de Tributação de seu domicílio.
§ 5º O disposto no inciso IX do § 1º deste artigo, não
se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem
animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos
de protocolo (Convênio AE-15/74, ICMS 151/94).
§ 6º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos
nesta Seção, o contribuinte efetua o recolhimento do ICMS correspondente à
operação no período fiscal imediatamente posterior ao vencimento dos referidos
prazos.
Seção IV
Do Diferimento
Art. 9º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do
imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para
uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto
diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço,
na condição de sujeito passivo por substituição vinculado à etapa posterior.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em
relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas
referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Para usufruir do diferimento de que trata este
artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias
principal e acessória e não inscrito em dívida ativa.
§ 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com
destino a consumidor ou usuário final, destinada a outro Estado ou ao exterior,
hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a
promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 4º Ocorrido o momento final previsto para o
diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer
circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não
esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação
tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
§ 5º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do
imposto nas operações e prestações indicadas no Anexo 002 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. A base de cálculo do imposto, quando não
prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, é:
I - na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade
de que tratam os incisos I, III, IV e XVIII
do caput do art. 3º deste Decreto, o valor da
operação;
II - na saída de mercadoria em transferência para
estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular:
a) o preço de aquisição ou o valor correspondente à entrada mais recente
da mercadoria;
b) o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou
fabricada pelo próprio estabelecimento;
III - na saída de mercadoria em transferência para
estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo
titular:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo
da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra;
c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço
corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;
IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor total da operação,
compreendendo as mercadorias fornecidas e os serviços prestados, observado o §
13 deste artigo; (Convs. ICMS 125/11 e 68/14)
V - no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço
não compreendido na competência tributária dos Municípios, como definida em lei
complementar, na hipótese de saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou
pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido
para industrialização, beneficiamento ou processos similares, o valor acrescido
relativo à industrialização ou serviço, observado o §12 deste artigo;
VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
compreendidos na competência tributária dos Municípios em que, por indicação
expressa de lei complementar, houver a incidência do ICMS sobre o valor das
mercadorias fornecidas, o preço corrente das mercadorias fornecidas ou
empregadas pelo prestador;
VII - na saída de mercadoria decorrente de operação de venda
aos encarregados da execução da política de preços mínimos (CONAB/PGPM), o
fixado pela autoridade federal competente, considerando-se nele já incluído o
valor do ICMS;
VIII - na hipótese de contrato mercantil de venda para entrega
futura, o valor da operação na data da efetiva saída da mercadoria;
IX - o valor da operação de que decorrer a entrada, no
território deste Estado, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra
Unidade da Federação e não destinados à comercialização ou industrialização;
X - na falta do valor a que se referem os incisos I e
IX, deste artigo:
a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado
atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista
regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de
energia;
b) o preço FOB de estabelecimento industrial à vista, caso o remetente
seja industrial;
c) o preço FOB de estabelecimento comercial à vista, nas vendas a
outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
XI - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados
do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de
importação, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste
artigo e no inciso I do
art. 11 deste Decreto;
b) o Imposto sobre Importação;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) o valor do frete, quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto no art. 477 deste
Decreto; (Ajuste SINIEF 32/21)
XII - na aquisição ou arrematação em licitação pública de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor
da arrematação ou da aquisição, acrescido dos valores do Imposto sobre
Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele
debitadas;
XIII - para efeito do pagamento da diferença de alíquota, o
valor da operação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal,
e o imposto a ser pago será o valor resultante da aplicação, sobre essa base de
cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para
as operações internas neste Estado, segundo a espécie de mercadoria, e a
alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de
origem;
XIV - na hipótese de mercadoria adquirida para
comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou
congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhada de documento
fiscal hábil, o valor total da operação, compreendendo-se como tal o preço e
despesas acessórias cobrados ao destinatário ou comprador;
XV - na saída de mercadorias por conta ou à ordem, por
anulação de venda, quando posteriormente destinadas a eventual comprador, o
valor constante da nota fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias,
inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, observado, para fins de
abatimento, o respectivo crédito fiscal;
XVI - na entrada de mercadorias no território deste Estado,
conduzidas por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, sem destinatário
certo, o valor da operação, constante do documento fiscal, não podendo este ser
inferior ao fixado em Pauta Fiscal de Valores, acrescido do percentual de 30%
(trinta por cento);
XVII - nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e
conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente
ou outro do mesmo titular assumir, contratualmente, a obrigação de entregá-los
montados para uso ou funcionamento, o valor cobrado, nele incluído o da
montagem;
XVIII - relativamente ao imposto devido pelas empresas de
energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto correspondente às
operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, o
valor da operação da qual decorra o fornecimento ao consumidor;
XIX - nas operações entre contribuintes diferentes, quando a
fixação do valor tributável da operação depender de fatos ou condições
supervenientes à saída da mercadoria, tais como pesagens, análises, medições,
classificações, apuração de despesas e outros, o preço corrente da mercadoria
ou o fixado em Pauta Fiscal de Valores ou, na sua falta, o valor provável da
operação.
XX - nas operações de saídas interestaduais relativas a
transferência, entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao
ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, o valor da última entrada
do bem imobilizado ou do material de consumo no estabelecimento remetente,
aplicando-se a alíquota interestadual;
XXI - nas saídas de quaisquer peças, partes, acessórios e
equipamentos que venham a compor as mercadorias de que trata o art. 12 do Anexo
004 deste Decreto e venda no varejo, ou seu valor estimado equivalente ao preço
de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na
operação, acrescido de 30% (trinta por cento);
XXII - nas hipóteses do art. 3º, §1º, III e V, “a” e “b”, o
valor do estoque, quando for o caso, ou o constante da nota fiscal de origem,
acrescida das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando
houver, sobre o qual será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento),
observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo
das penalidades cabíveis;
XXIII - Nas operações interestaduais com os produtos indicados
no caput do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de
2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida o
valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações
subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação, observado o § 8º
deste artigo; (Conv. ICMS 34/06)
XXIV - no caso de mercadoria conduzida desacompanhada de
documento fiscal: o valor ou o preço da mercadoria ou de sua similar
comercializada no mercado interno deste Estado, observado o piso equivalente ao
montante fixado em Pauta Fiscal de Valores, acrescido de 30% (trinta por
cento);
XXV - na hipótese de saída de bens e serviços em operações e
prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não
contribuinte do imposto localizado neste Estado, o valor da operação ou
prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015);
XXVI - para efeito de exigência do imposto por antecipação de
que trata o art. 3º, XVI, deste Decreto, o valor obtido pelo somatório das
seguintes parcelas:
a) valor da operação;
b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis
aos adquirentes, se for o caso;
c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação,
estabelecido neste Decreto, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas
“a” e “b” deste inciso.
§ 1º Para aplicação das alíneas “b” e “c” do inciso X
do caput deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento
remetente na operação mais recente;
II - o preço corrente da mercadoria ou, na falta deste, de seu
similar no mercado atacadista do local da operação ou no mercado atacadista
regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.
§ 2º Na hipótese da alínea “c” do inciso X do caput deste
artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes
ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base
de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda
corrente no varejo.
§ 3º Sempre que o valor da operação estiver expresso em
moeda estrangeira:
I - será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do
dia da ocorrência do fato gerador;
II - na hipótese de importação, o preço expresso em moeda
estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio
utilizada no cálculo do Imposto sobre Importação, sem qualquer acréscimo ou
devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do
preço.
§ 4º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base
de cálculo do Imposto sobre Importação, nos termos da lei aplicável,
substituirá o preço declarado.
§ 5º Entendem-se como despesas aduaneiras aquelas
efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da
mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por
infração, excluindo-se o adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia,
estiva, arqueação, valores pagos ao despachante e outros valores pagos a
terceiros que não a aduana.
§ 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos
de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa, a
diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente.
§ 7º Nas operações realizadas com diferimento do
lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta
tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento
do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não
inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste
artigo.
§ 8º A dedução prevista no inciso XXIII do caput deste
artigo, corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a
seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota
interestadual referente à operação:
I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. 1º, I,
‘a’, da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com
alíquota: (Conv. ICMS 34/06)
a) de 7% - 9,34%;
b) de 12% - 9,90%;
c) de 4% - 9,04%;
II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, relacionados no art. 1º, I, ‘b’, da Lei Federal nº 10.147, de 2000,
com alíquota:
a) de 7% - 9,90%;
b) de 12% - 10,49%.
c) de 4% - 9,59%.
§ 9º Não se aplica o disposto no inciso XXIII do caput deste
artigo:
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados
no caput do art. 3º da Lei 10.147/00, quando as pessoas
jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a
União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da
Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos
constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das
contribuições previstas no inciso I e II do § 8º deste artigo, pelo Poder
Executivo Federal.
§ 10. Nas operações indicadas no inciso XXIII do caput deste
artigo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos
insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
§ 11. O documento fiscal que acobertar as operações
indicadas no inciso XXIII do caput deste
artigo deverá além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos
da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote
de fabricação;
II - constar no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº
10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 9º, a
expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do
PIS COFINS”, seguida do número do Convênio ICMS 34/06.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso V do caput deste
artigo, entende-se como valor total cobrado pelo executor da industrialização
ou serviço, o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais
importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.
§ 13. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste
artigo, a gorjeta poderá ser excluída da base de cálculo do ICMS incidente no
fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis
e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor
da conta. (Convs. ICMS 125/11 e 68/14)
§ 14. Na hipótese prevista no inciso XXV do caput deste
artigo, deverão ser considerados os benefícios fiscais de redução da
base de cálculo ou isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS com
base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas
respectivas nas unidades federadas de origem ou de destino, para fins do
cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota
interestadual e a alíquota interna prevista no art. 29 deste Decreto. (Conv.
ICMS 153/15 e 191/17)
§ 15. No cálculo do valor do ICMS correspondente à
diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o § 14 deste
artigo, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo
de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo
da aplicação da alíquota interna prevista no art. 29 deste Decreto. (Conv.
ICMS 153/15)
§ 16. É devido a este Estado o ICMS correspondente
à diferença entre a alíquota interna prevista no art. 29 deste Decreto e
a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva
operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido
redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual. (Conv.
ICMS 153/15)
§ 17. Para efeito do cálculo do imposto referido no
inciso XXV deste artigo, observar-se-á a fórmula ICMS destino = [BC x ALQ
intra] - ICMS origem, onde: (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015)
I - BC = base de cálculo do imposto única;
II - ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou
prestação;
III - ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação
neste Estado;
IV - ICMS origem = BC x ALQ inter.
§ 18. Na hipótese do inciso XXIV, não será adicionado o
percentual de 30% (trinta por cento) quando na Portaria de Valores Mínimos
constar o preço final praticado no varejo.
§ 19. O imposto devido por antecipação, de que trata o
inciso XXVI do caput deste artigo, será apurado mediante a
aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo
prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à
operação de aquisição.
§ 20. Nas operações de fornecimento de energia elétrica
a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de
contratos com a concessionária de energia elétrica, integra a base de cálculo
do imposto o somatório dos valores cobrados ao consumidor para sua efetivação.
§ 21. Para fins de quantificação da base de cálculo
prevista no § 20 deste artigo, deverá ser excluído o valor da parcela referente
à demanda de potência contratada e não efetivamente utilizada pelo respectivo
consumidor.
Art. 11. No tocante aos acréscimos e aos descontos
relativos ao valor das operações ou prestações, integram a base de cálculo do
imposto, inclusive na hipótese do inciso IX do
art. 3º deste Decreto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente:
a) nas operações e prestações internas e interestaduais, a todas as
importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer
outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte
ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor
das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;
b) ao frete relativo a transporte intermunicipal ou interestadual, caso
o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta
e ordem e seja cobrado em separado;
c) ao IPI:
1. nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino
a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de
qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou
ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;
2. nas devoluções de mercadorias, quando na aquisição ou recebimento
tiver o imposto federal integrado a base de cálculo do ICMS;
d) o montante dos tributos federais e das despesas aduaneiras, nas
operações de importação;
e) a importância cobrada a título de serviço, nas operações de
fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na
competência tributária dos Municípios.
Parágrafo único. Para fins de determinação da base de
cálculo, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste Decreto, em conformidade com
o disposto no inciso I deste artigo, adotar-se-á a carga tributária efetiva
prevista na legislação para a respectiva operação.
Art. 12. Não integram a base de cálculo do ICMS:
I - o valor do IPI, quando a operação de saída:
a) for realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto
destinado à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração,
bem como destinado a prestador de serviço de transporte, de comunicação ou de
serviços de qualquer natureza sujeitos ao ICMS;
b) configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - o valor correspondente a juros, multas e atualização
monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de
seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do
serviço prestado, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
III - o valor do desconto constante no documento fiscal, desde
que não concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem sujeitos a
eventos futuros e incertos.
Art. 13. Nas vendas a prazo de mercadorias tributadas
sem interveniência de instituição financeira, os estabelecimentos comerciais
exclusivamente varejistas podem excluir da base de cálculo do imposto o valor
da diferença entre os preços de venda a prazo e da venda à vista.
§ 1º O benefício de que trata este artigo alcança somente vendas a prazo
em que o pagamento seja efetuado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em
número mínimo de 02 (duas) e máximo de 12 (doze), excluída a parcela referente
à entrada.
§ 2º O benefício não alcança as vendas a prazo:
I - das seguintes mercadorias usadas: máquinas, veículos, móveis,
motores e vestuários;
II - em que o comprador seja pessoa jurídica ou firma individual, exceto
quando for para consumo próprio da empresa.
§ 3º Para efeito de gozo do benefício de que trata
o caput deste artigo, o estabelecimento exclusivamente
varejista deve fazer constar, além dos requisitos obrigatórios, em campo
próprio da nota fiscal, o seguinte:
I - o preço da venda à vista e o valor da parcela correspondente aos
encargos financeiros resultantes da venda a prazo;
II - a expressão: “ICMS incidente sobre o preço da venda à vista”;
III - o número de prestações decorrentes da venda a prazo.
§ 4º Na hipótese de vendas a prazo de que trata este
artigo, a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao preço praticado
pelo estabelecimento em vendas à vista.
Seção II
Da Base de Cálculo nas Hipóteses de
Levantamento Fiscal
Art. 14. A base de cálculo do imposto no caso de omissão
de saídas ou prestações é:
I - nas hipóteses de saldo credor de caixa, de suprimento de
caixa de origem não comprovada, de passivo fictício ou inexistente e de
entradas ou pagamentos não contabilizados, o valor do saldo credor de caixa ou
do suprimento de origem não comprovada, ou do exigível inexistente, ou dos
pagamentos ou do custo das entradas não contabilizados, conforme o caso, que
corresponderá ao valor da receita não declarada;
II - tratando-se de diferença apurada pelo fisco por meio de
levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definição do valor
unitário da mercadoria:
a) apurando-se omissão de saídas, o preço médio das saídas
praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido
comercializada no período fiscalizado, ou, quando o preço não for conhecido, o
preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explorar
idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;
b) apurando-se omissão de entradas ou ficando caracterizada a
existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas, o valor
do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao preço médio das compras do
último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria.
Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo em
função dos critérios previstos neste artigo, quando forem constatadas,
simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas
ou pagamentos não contabilizados ou qualquer outra omissão de receita
tributável, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior
valor monetário, se for configurada a presunção de que as demais nela estejam
compreendidas.
Art. 15. Nos seguintes casos especiais, o valor das
operações realizadas mediante processo regular, pode ser arbitrado pela
autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - evidentes indícios de que os documentos fiscais não
refletem o valor real das operações;
II - declaração, nos documentos fiscais, de valores
notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias, ressalvados os casos
de faturamento de operações a termo, sujeito à devida comprovação;
III - não exibição, aos agentes do fisco, dos livros fiscais
ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente
escriturados, bem como dos documentos que comprovem o registro ou lançamento em
livro fiscal ou contábil, do valor das operações, inclusive sob alegação de
perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;
IV - quando, em virtude de levantamento do movimento da conta
mercadoria do exercício comercial, for apurado índice operacional, ou valor
agregado, inferior aos percentuais previstos no art. 16 deste Decreto;
V - armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;
VI - utilização irregular de qualquer meio, eletrônico ou não,
que resulte redução ou omissão do imposto devido;
VII - transporte desacompanhado dos documentos fiscais ou
acompanhado de documentação inidônea;
VIII - utilização de regime especial de escrituração e
tributação em desobediência às normas que o regem;
IX - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do
imposto, e o fisco não possa conhecer o montante sonegado.
Parágrafo único. Para fins de arbitramento do valor das
operações, a hipótese prevista no inciso IV do caput deste
artigo só poderá ser utilizada se também for constatada a ocorrência de
quaisquer um dos casos descritos nos demais incisos deste artigo.
Art. 16. O arbitramento da base de cálculo do ICMS
poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:
I - ao valor do estoque final de mercadorias do período
anterior, serão adicionados os valores das entradas efetuadas durante o período
considerado, já inclusas as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas
que haja onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final
do período, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será
acrescido um dos seguintes percentuais, a título de valor agregado (VA):
a) 20% (vinte por cento), no caso de comércio atacadista;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de comércio misto, assim
entendido o exercício concomitante de comércio varejista e atacadista;
c) 30% (trinta por cento), no caso de comércio varejista;
d) 50% (cinquenta por cento), no caso de comércio no ramo de atividade
de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias, hotéis, pensões,
boates, cantinas e estabelecimentos similares;
II - na hipótese de uso irregular de equipamento ou aplicativo de
automação comercial:
a) através de plantão fiscal no estabelecimento, pelo prazo de 5
(cinco) dias, considerando-se a média diária dos valores apurados nesse período
como parâmetro para determinação do valor da base de cálculo do período a ser
arbitrado;
b) pela apuração do valor das operações efetuadas em períodos idênticos,
pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em
condições semelhantes;
c) pela aplicação de uma das alíquotas previstas no inciso I
do caput do art. 29 deste Decreto, de acordo com a alíquota da
mercadoria predominante;
d) por outros meios ao alcance da fiscalização;
III - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:
a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das
matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários,
acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, agregando-se ao
montante 20% (vinte por cento), a título de valor agregado (VA);
b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, adotando-se como
referência a operação mais recente;
IV - no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de
transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, adotar-se-á:
a) a tarifa de frete corrente na praça, tratando-se de transportadora
inscrita neste Estado;
b) o valor de pauta fiscal do serviço, no caso de transportador autônomo
ou de veículo de transportadora não inscrita neste Estado.
§ 1º Do valor do imposto apurado através de arbitramento,
serão deduzidos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos
destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o valor do
imposto pago correspondente às operações e prestações.
§ 2º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento,
para efeitos de aplicação do percentual de valor agregado (VA) e da alíquota,
levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou
prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo,
quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em
último caso, o da preponderância.
§ 3º O arbitramento deverá limitar-se às operações,
prestações ou períodos em que tiver ocorrido o fato que o motivou.
§ 4º O arbitramento poderá basear-se em documentos de
informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem
como em outros dados apurados dos quais disponha a fiscalização estadual.
Art. 17. Como embasamento para justificar a necessidade
de aplicação do arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar
levantamento fiscal utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando
índices técnicos de produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor
acrescido e de preços unitários relativos a cada atividade, observada a
localização e a categoria do estabelecimento.
§ 1º Para efeito de arbitramento da base de cálculo do
ICMS, o Auditor Fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração, emitirá:
I - Termo de Fiscalização, circunstanciando detalhadamente a ocorrência,
o qual será transcrito, na íntegra, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - Termo de Apreensão de Mercadoria, quando se tratar de
irregularidade constatada no trânsito de mercadorias.
§ 2º O Termo de Fiscalização a que se refere o inciso I do
§ 1º deste artigo, conterá, entre outras, as seguintes indicações: a infração
cometida, o dispositivo regulamentar no qual se fundamenta o arbitramento, o
elemento que serviu de base à apuração, o valor das saídas ou dos serviços
apurados, o valor do ICMS, a importância recolhida, o valor dos créditos e o
total a recolher.
Seção III
Da Base de Cálculo nas Prestações de
Serviços de Transporte e de Comunicação
Art. 18. A base de cálculo do ICMS, nas prestações de
serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de serviços de
comunicação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro
dispositivo regulamentar, é:
I - o preço do serviço ou, na falta deste, o preço corrente do serviço
no local da prestação:
a) no início da prestação do serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal;
b) na prestação onerosa de serviço de comunicação.
II - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o
caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento de
serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior.
§ 1º Nas prestações de serviços de transporte em que
seja atribuída a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a base
de cálculo do imposto a ser retido, pelo responsável por substituição
tributária, é o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal,
sem prejuízo da dedução do crédito presumido, quando previsto.
§ 2º Sendo o serviço prestado por transportador autônomo
ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado, a base de cálculo do
ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, para efeito de pagamento do
imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado
ou quando não for possível a apuração do valor real da operação ou prestação.
§ 3º Tratando-se de prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação contratados em moeda estrangeira,
a base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à
taxa cambial vigente, na data da ocorrência do fato gerador.
§ 4º Nas prestações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da prestação do serviço, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do prestador.
Art. 19. Para efeito de cálculo da diferença de alíquota
nas prestações de serviços relativas às operações destinadas ao ativo
permanente, uso ou consumo, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação na
unidade federada de origem, constante no documento fiscal.
Parágrafo único. O imposto a recolher será o valor
resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as prestações internas
neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da
Federação de origem.
Art. 20. Quando o serviço de transporte for prestado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência,
se o valor do frete cobrado exceder os níveis normais de preços em vigor, no
mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos
órgãos competentes, o valor excedente será considerado como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas
empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular
de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer
título, veículo destinado a transporte de mercadorias.
Art. 21. Na prestação de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados
no exterior, cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo do imposto é
o valor corrente do serviço no local da prestação.
Seção IV
Da Base de Cálculo nas Operações
Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 22. Para fins de substituição tributária, a base de
cálculo do imposto é:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte
substituído;
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, a
obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto
tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subsequentes;
III - existindo preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição
tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre
as unidades federadas, ou em ato do Secretário de Estado da Tributação;
IV - tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a
consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base
de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço
por ele estabelecido.
§ 1º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II
do caput deste artigo, será estabelecida com base nos
seguintes critérios:
I - levantamento, ainda que por amostragem, dos preços
usualmente praticados pelo mercado considerado;
II - informações e outros elementos, quando necessários,
obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
III - adoção da média ponderada dos preços coletados.
§ 2º O imposto a ser pago por substituição tributária,
na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá
à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base
de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do
substituto.
§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em
relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas
referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 4º Por valor da operação própria realizada pelo
substituto tributário a que se refere a alínea "a" do inciso II
do caput deste artigo, entende-se como sendo o valor efetivo
de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio.
§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser
ainda observadas as disposições contidas nos Convênios e Protocolos específicos
editados pelo Confaz.
§ 6º Para efeito de cálculo do imposto retido, nos
termos do § 2º deste artigo, quando as operações e prestações forem sujeitas à
incidência do adicional previsto no art. 30, adotar-se-á a alíquota aplicável,
adicionada de dois pontos percentuais, observando-se o disposto no art. 53,
ambos deste Decreto, no que couber.
Seção V
Da Base de Cálculo para fins de
Pagamento da Diferença de Alíquotas
Art. 23. A base de cálculo do ICMS, para efeito do
pagamento da diferença de alíquotas, nas operações destinadas ao ativo
permanente, uso ou consumo, é o valor da operação ou prestação na Unidade
Federada de origem, constante no documento fiscal.
§ 1º O imposto a recolher será o valor resultante da
aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à
diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e a
alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de
origem.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste
artigo às remessas de peças para substituição em garantia.
Art. 24. Não é devido o pagamento da diferença de
alíquotas nas seguintes hipóteses:
I - nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela
arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do art. 254
deste Decreto;
II - quando se tratar de prestação de serviço de transporte
relativo à aquisição de mercadorias ou bens a preço CIF;
III - na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos
agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído
pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a
produção de alimentos. (Conv. ICMS 103/08)
Art. 25. Para fins de pagamento da diferença de
alíquotas relativa a operações ou prestações com redução da base de cálculo,
observar-se-á o seguinte:
I - tendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de
cálculo decorrente de convênio, a apuração do valor a pagar será feita em
função do mesmo valor resultante daquela redução;
II - nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos,
na hipótese do art. 12 do Anexo 004 deste Decreto, o destinatário dos produtos
reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total
corresponda aos percentuais estabelecidos nos referidos dispositivos, para as
respectivas operações internas; (Conv. ICMS 87/91)
III - o destinatário dos veículos de que trata o art. 11 do Anexo
004 deste Decreto, reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga
tributária total corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
Art. 26. Nas operações interestaduais, relativas às
transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao
ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á: (Conv. ICMS
19/91)
I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá nota fiscal, indicando como valor da operação o da última
entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota
interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título,
sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;
II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher
o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual, sobre a base de cálculo referida no inciso I do caput deste
artigo, conforme previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo:
I - fica concedido crédito presumido, se do confronto entre os
créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à
diferença apurada;
II - será efetuado estorno de crédito, se do confronto
referido no inciso I deste parágrafo resultar crédito superior, no valor
correspondente à diferença constatada.
Seção VI
Da Base de Cálculo Fixada Mediante
Pauta Fiscal
Art. 27. A base de cálculo do ICMS, para efeito de
pagamento do imposto, poderá ser fixada mediante pauta fiscal, nos seguintes
casos:
I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de
mercado;
II - quando for difícil a apuração do valor real da operação ou
prestação;
III - na saída de produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários in
natura de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira;
IV - na circulação de mercadorias procedentes de outras
Unidades da Federação sem destinatário certo ou conduzidas por comerciantes não
inscritos;
V - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º A pauta fiscal será fixada mediante ato do
Secretário de Estado da Tributação publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os valores constantes na pauta fiscal serão obtidos por
levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros
elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média dos preços coletados no:
I - comércio varejista deste Estado, nos casos de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - comércio atacadista deste Estado, nos demais casos.
§ 3º Relativamente aos serviços de transporte, a pauta
fiscal conterá indicação expressa de que, na fixação dos preços, já está sendo
considerada a dedução do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 003 e
as reduções de base de cálculo prevista no art. 36 do Anexo 004, ambos deste
Decreto.
§ 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota de
produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, sobre o valor
constante na pauta fiscal deverá ser deduzida a margem de valor agregado
específico da mercadoria, conforme previsto no art. 1º do Anexo 005 deste
Decreto, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).
§ 5º No caso de gado bovino e bufalino a pauta
estabelecerá o valor do ICMS a ser recolhido por cabeça.
§ 6º Havendo discordância em relação ao valor fixado em
pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele
declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Seção VII
Da Redução da Base de Cálculo
Art. 28. A base de cálculo do imposto fica reduzida na
forma, prazo e condições estabelecidas nas operações e prestações relacionadas
no Anexo 004 deste Decreto.
§ 1º O contribuinte estornará ou anulará o crédito
fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito
relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições
expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços forem
objeto de operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo,
hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução.
§ 2º Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior
à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os
acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras
normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com
outros Estados.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA
Art. 29. As alíquotas do imposto são as seguintes (Lei
nº 9.991/2015):
I - nas operações e prestações e internas:
a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e serviços não
abrangidos nas alíneas “b” a “e” deste inciso;
b) 23% (vinte e três por cento), com todas as espécies de álcoois,
exceto o álcool etílico anidro combustível;
c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir:
1. automóveis e motos de fabricação estrangeira;
2. embarcações de esporte e recreação;
3. joias;
4. peleterias;
5. aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
6. artigos de antiquário;
7. aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
8. asas delta e ultraleves, suas partes e peças;
9. energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir,
conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:
9.1. residencial;
9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais,
hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais
se aplica a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste
artigo;
10. serviço de televisão por assinatura;
11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados;
12. armas e munições;
d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir:
1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
2. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e
isqueiros e demais artigos de tabacaria;
3. fogos de artifício;
4. gasolina e álcool etílico anidro combustível;
5. perfumes e cosméticos;
e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços de comunicação;
II - nas operações ou prestações interestaduais:
a) 12% (doze por cento), quando destinem:
1. mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto;
2. bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto (EC
nº 87/2015);
b) 4% (quatro por cento):
1. nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e
mala postal;
2. nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou a que lhe vier a
substituir;
III - nas operações de importação do exterior ou nas
prestações de serviços iniciados ou prestados no exterior, as alíquotas
previstas no inciso I do caput deste artigo, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (EC nº
87/2015).
§ 2º Em se tratando de devolução de mercadorias, deverão
ser utilizadas a alíquota e a base de cálculo constantes no documento fiscal
que houver acobertado a operação anterior.
§ 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste
artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.
§ 4º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria,
salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário
previsto na legislação estadual para as operações internas.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no item 5 da
alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, observado o
disposto no § 10 deste artigo, considera-se:
I - perfumes: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3303.00.10 e
3303.00.20;
II - cosméticos: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3304 e
3305.
§ 6º Para fins de aplicação da alíquota de 18% (dezoito
por cento), prevista no inciso I, “a”, do caput deste artigo,
conforme disposto no inciso I, “c”, item 9.2, do referido caput, a
entidade beneficente sem fins lucrativos deve formular requerimento à Coordenadoria
de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), demonstrando o preenchimento dos
requisitos a seguir enumerados:
I - ser detentora de certificado de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 30 de novembro de
2009, e do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010;
II - não perceberem, seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções
ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
III - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superávit
integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
IV - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual;
V - manter escrituração contábil regular que registre as
receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em
consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
VI - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; e
VII - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data
da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos
e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da
situação patrimonial.
§ 7º A comprovação, pela entidade beneficente, do
atendimento dos requisitos indicados no § 6º deste artigo se dará pela
apresentação de:
I - certificado previsto no inciso I do § 6º deste artigo; e
II - demonstrativos contábeis e financeiros a que a entidade beneficente
esteja obrigada, no momento em que requerer ou renovar o pedido de aplicação da
alíquota de 18% (dezoito por cento).
§ 8º O ato administrativo que deferir a aplicação da
alíquota de 18% (dezoito por cento), na forma do § 6º deste artigo, terá
validade de 2 (dois) anos.
§ 9º O ato administrativo referido no § 8º deste artigo
poderá ser renovado, a pedido da entidade, observado o disposto nos §§ 6º a 8º
deste artigo.
§ 10. Fica excluído do disposto no § 5º, o item xampu
para cabelo (NCM 3305.10.00), aplicando-se a alíquota prevista no inciso I,
“a”, ambos deste artigo.
§ 11. São internas, para fins do disposto neste artigo,
as operações realizadas neste Estado, cuja mercadoria seja entregue no
território norte-rio-grandense a consumidor final não contribuinte do
imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
§ 12. Para fins de aplicação das alíquotas previstas no
inciso I do caput deste artigo, na hipótese de formação
de kit deverá ser observada a alíquota específica para cada
produto que compõe o kit.
§ 13. Na emissão do documento fiscal do kit de
que trata o § 12 deste artigo, deverão ser discriminados cada item com sua
respectiva tributação.
Art. 30. Os produtos a seguir relacionados terão suas
alíquotas adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da
arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
(FECOP), conforme prevê o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261,
de 19 de dezembro de 2003:
I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II - armas e munições;
III - fogos de artifício;
IV - perfumes e cosméticos importados;
V - cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo,
cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
VI - serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia
fixa;
VII - embarcações de esporte e recreação;
VIII - joias;
IX - asas delta e ultraleves, suas partes e peças;
X - gasolina “C”;
XI - energia elétrica, na hipótese prevista no art. 29, I,
“c”, 9, deste Decreto (LC 261/03 e LC 450/10).
§ 1º O adicional previsto no caput deste
artigo, incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo
final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, ainda que se
trate de (LC 261/03 e LC 450/10):
I - operação ou prestação interestadual;
II - importação de mercadorias ou bens do exterior;
III - aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens
importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
IV - prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no
exterior.
§ 2º Ficam excluídas da incidência do adicional, a que se
refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de
telefonia fixa residencial e não residencial, com faturamento igual ou inferior
ao valor da tarifa ou preço da assinatura.
§ 3º O adicional do ICMS a que se refere o caput deste
artigo, não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de
quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei
Estadual nº 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei Estadual nº 7.075, de 17
de novembro de 1997 e suas alterações posteriores.
§ 4º Para fins de determinação do valor correspondente
ao adicional de que trata o caput deste artigo, o contribuinte
aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações ou
prestações que foram tributadas com a alíquota acrescida do adicional destinado
ao FECOP, que deverá recolher na forma do art. 53 deste Decreto.
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se
aplica:
I - aos produtos referidos no art. 29, I, “d”, 5, deste
Decreto, produzidos em território nacional; e
II - aos seguintes produtos e serviços de que trata o art. 29, I, “e”,
deste Decreto:
a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e
b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e
não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço
da assinatura.
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Não Cumulatividade
Art. 31. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado
anteriormente por este Estado ou por outra Unidade da Federação, relativamente
à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de
documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o
fisco, apurado por um dos seguintes critérios:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na
legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
§ 1º Para efeito deste artigo considera-se:
I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre
a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;
II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos
do inciso I deste parágrafo e destacada em documento hábil;
III - documento hábil, o que atenda a todas as exigências da
legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular
perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do
recolhimento do imposto;
IV - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que,
à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal
competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a
comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao fisco.
§ 2º O mês será o período considerado para efeito de
apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I do caput deste
artigo.
§ 3º O estabelecimento que apurar o imposto por
estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 4º O saldo do imposto verificado a favor do
contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos
incisos do caput deste artigo, transfere-se para o período ou
períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.
§ 5º Para efeito do disposto no caput deste
artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de bens no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos)
por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o
creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção
das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total
das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, observado o
inciso VIII deste parágrafo;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o
montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor
total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da
relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total
das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas,
para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de
apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente,
antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não
será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este
parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos,
para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 36 deste Decreto,
deverá ser escriturado no documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente (CIAP), conforme previsto no Capítulo que trata da Escrituração
Fiscal Digital – EFD;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da
entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será
estornado.
VIII - na hipótese de bens do ativo permanente na fase de
implantação do estabelecimento a aferição de que trata o inciso II deste
parágrafo, somente ocorrerá a partir do primeiro mês em que ocorrer operações
de venda ou transferências de mercadorias.
§ 6º São considerados bens do ativo permanente, para os
efeitos deste Decreto, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis,
utensílios, veículos e outros bens, cuja vida útil ultrapasse a 12 (doze) meses
de uso.
§ 7º Excluem-se do conceito de ativo permanente
quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel,
independentemente da vida útil.
§ 8º No montante do ICMS destacado em documento fiscal
emitido por contribuinte de outro Estado, não se considera, para fins da
compensação referida no caput, a parcela que corresponda à vantagem
econômica decorrente de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos
em desconformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea
"g" da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975.
§ 9º O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem em
operação interna para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto já tenha
sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito
presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação
vigente, salvo determinação expressa em contrário.
§ 10. O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem
para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto tenha sido retido por
substituição tributária, fica autorizado, salvo disposição expressa em
contrário, a creditar-se do ICMS da operação própria e do retido por
substituição.
§ 11. O estabelecimento que realizar as operações de
exportação, ao adquirir mercadoria de contribuinte optante pelos benefícios de
que trata os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Anexo 003 deste Decreto, somente poderá
considerar, para fins de reconhecimento e utilização dos créditos
acumulados em decorrência de exportação, a parcela correspondente ao
valor do imposto efetivamente recolhido pelo contribuinte remetente.
Art. 32. Para a compensação a que se refere o art. 31
deste Decreto, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada,
real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo
aplica-se, inclusive, aos créditos relativos às aquisições:
I - destinadas ao uso ou consumo, ou ativo permanente;
II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
§ 2º O crédito de ICMS decorrente de operações de entrada de
mercadorias ou bens no estabelecimento do contribuinte para uso ou consumo
próprio, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2033. (LC Federal nº
171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019)
Art. 33. Poderão ser compensados os saldos credores e
devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste
Estado.
§ 1º Para utilizar a compensação prevista no caput deste
artigo, o recolhimento deverá ser centralizado em um dos
estabelecimentos.
§ 2º O contribuinte deverá comunicar a opção pela
sistemática estabelecida neste artigo, por escrito, à Unidade Regional de
Tributação (URT) de seu domicílio fiscal, indicando o estabelecimento
centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, bem como a
relação de todos os estabelecimentos envolvido nesta sistemática de
compensação.
§ 3º A comunicação prevista no §2º deste artigo, deverá
ser transcrita no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências de todos os estabelecimentos relacionados.
§ 4º Para efeito de transferência dos débitos ou
créditos de que trata este artigo, cada estabelecimento deverá apurar o imposto
relativo às operações ou prestações que realizar e transferir o saldo para o
estabelecimento centralizador.
§ 5º A transferência do saldo credor ou devedor será
feita mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário
do crédito ou do débito, na qual será indicado o valor do saldo a ser
transferido, a data e uma das expressões: “Transferência de Saldo Credor” ou
“Transferência de Saldo Devedor”, conforme o caso.
§ 6º O disposto no caput deste artigo somente
se aplica aos estabelecimentos do contribuinte que estejam, simultaneamente:
I - sujeitos ao mesmo regime de apuração;
II - inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o
mesmo CNAE Fiscal Primário.
§ 7º O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) deverá separar uma série distinta da NF-e, exclusivamente para a emissão
dos documentos referentes às transferências de saldos, na qual constará como
indicação da correspondente finalidade a expressão ‘Ajuste’.
§ 8º O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal
Digital (EFD) deverá observar a Orientação Técnica EFD nº 002/2010, disponível
no endereço eletrônico <www.set.rn.gov.br>, para realizar a compensação
de saldo de ICMS a que se refere o caput deste artigo.
Art. 34. A compensação a que se refere o art. 31 deste Decreto
não será permitida quando o documento fiscal for emitido em desacordo com a
legislação, ainda que o imposto tenha sido destacado.
Seção II
Do Crédito Fiscal
Art. 35. O direito ao crédito, para efeito de
compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e
condições estabelecidos neste
Decreto.
Art. 36. Constitui crédito fiscal de cada
estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou
prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada,
real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao
seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em
contrário:
I - relativo às aquisições ou recebimentos reais ou
simbólicos:
a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;
b) de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
para emprego em processo de industrialização;
c) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de
substâncias minerais ou fósseis;
d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde
que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte
intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente
necessários à prestação do serviço, observadas as disposições contidas no § 8º
deste artigo e no § 2º do art. 673 deste Decreto;
e) de óleo diesel marítimo para embarcação pesqueira,
própria ou arrendada, registrada na Capitania dos Portos do Rio Grande
do Norte, observado o disposto do § 22 deste artigo;
II - relativo às aquisições de energia elétrica usada ou
consumida no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) consumida no processo de industrialização, conforme disciplinado
em ato do Secretário de Estado da Tributação;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses (LC
Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019);
III - relativo aos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal prestados por terceiros e destinados a emprego:
a) em prestações de serviços da mesma natureza;
b) em operações de comercialização;
c) em processos de industrialização, produção agropecuária,
extração ou geração de energia;
IV - relativo ao recebimento de serviços de comunicação
utilizados pelo estabelecimento, quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses (LC
Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019);
V - relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos
prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, independentemente
do sistema de tributação adotado, nas seguintes situações:
a) no transporte por redespacho, tendo sido este efetuado entre empresa
transportadora e transportador autônomo bem como entre empresas
transportadoras;
b) no transporte intermodal;
VI - relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias, bens ou materiais no estabelecimento destinado ao ativo
permanente, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de
transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, que
deverá ser apropriado na forma prevista no § 5º do art.
31 deste Decreto;
VII - a partir de 1º de janeiro de 2033, ao uso ou consumo do próprio
estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à
comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e
não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de
elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou
prestação (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019);
VIII - o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos
por disposição expressa da legislação;
IX - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da
mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento,
nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o
caso;
X - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de
imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração
dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante
lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, utilizando o
código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica de
EFD pertinente;
XI - o valor do imposto pago indevidamente, inclusive em caso
de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, na esfera
administrativa ou judicial, nos termos do ato expedido ou proferido pela
autoridade ou órgão competente;
XII - o valor do imposto recolhido antecipadamente, nos casos previstos
na legislação;
XIII - o valor do imposto retido pelo regime de substituição
tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial,
nos casos previstos na legislação;
XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias
pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para
o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da
alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1º deste
artigo e no art. 557 deste Decreto, e o seguinte:
a) deverá efetuar o levantamento do estoque, escriturá-lo por meio dos
registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia 15
(quinze) do mês subsequente;
b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de
abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo,
6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
§ 1º Para a utilização do crédito fiscal relativo às
aquisições de mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários e material de
embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, é necessário que as
mercadorias e serviços:
I - estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção,
geração, extração ou prestação;
II - sejam consumidos nos processos referidos no inciso I deste
parágrafo ou que integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento
indispensável ou necessário à produção, composição ou prestação, conforme o
caso;
III - destinar-se a operações de saídas ou prestações tributadas pelo
imposto.
§ 2º Na hipótese de ocorrer operações de saídas ou prestações
isentas ou não tributadas, o crédito será utilizado proporcionalmente às
operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto.
§ 3º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.
§ 4º O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados da data da emissão do documento fiscal.
§ 5º O crédito do imposto corretamente destacado em
documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido
escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte,
mediante:
I - escrituração da nota fiscal com respectivo crédito no livro Registro
de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro,
fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da
escrituração extemporânea;
II - registro no período de sua constatação, pelo valor nominal,
utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação
Técnica de EFD pertinente, se o documento fiscal já houver sido lançado no
livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da
ocorrência.
§ 6º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços
oriundos de outras Unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se
calculado pelas seguintes alíquotas:
I - mercadorias ou serviços oriundos das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, 12% ( doze por cento);
II - mercadorias ou serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7%
(sete por cento);
III - serviços de transporte aéreo, 4% (quatro por cento).
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, inclui-se no inciso I e
exclui-se no inciso II o Estado do Espírito Santo.
§ 8º Somente será admitido o crédito fiscal do valor do
imposto corretamente calculado, inclusive nas seguintes hipóteses:
I - se o imposto for destacado com valor maior do que o devido no
documento fiscal;
II - quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada
de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou
em convênio ou protocolo, ou quando o imposto houver sido recolhido com base em
pauta fiscal superior ao valor da operação.
§ 9º Quando o imposto não estiver destacado no documento
fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito
fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante
emissão de documento fiscal complementar pelo remetente ou prestador, vedada a
utilização, para esse fim, de "carta de correção".
§ 10. Para apropriação do crédito fiscal relativo a
combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados na alínea
"d" do inciso I do caput deste artigo, observar-se-á
o seguinte:
I - não poderá utilizar-se dos créditos relativos às entradas
dos referidos materiais ou insumos o contribuinte que optar pela utilização de
crédito presumido em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais
relativos a operações e prestações tributadas;
II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um
demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços
tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que
permanecerá à disposição do fisco;
III - o contribuinte adotará por parâmetro para apropriação ou
estorno do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território
deste Estado em relação ao total da receita decorrente dos serviços de
transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa;
IV - o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos
insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território deste
Estado por meio do código de ajuste de apuração específico, nos termos da
Orientação Técnica EFD pertinente.
§ 11. Quando se tratar de mercadoria importada que deva
ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço
aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o
seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em
período posterior.
§ 12. Nas operações de arrendamento mercantil:
I - o estabelecimento arrendatário do bem poderá creditar-se do imposto
pago quando de sua aquisição pela empresa arrendadora, conforme disposição
contida no art. 254 deste Decreto;
II - ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final
do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação
federal, para efeitos de aplicação do disposto no § 4º do art. 254 deste
Decreto, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor
do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de
venda;
III - na hipótese do inciso II, tendo o arrendatário feito uso do
crédito na forma do § 5º do art. 254 deste Decreto,
deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido
parágrafo, observado o prazo decadencial;
IV - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de
substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, a utilização do
crédito fiscal de que trata § 5º do art. 254 deste Decreto,
será feita de acordo com o inciso IV do referido parágrafo.
§ 13. Operações tributadas posteriores às saídas isentas
ou não tributadas de que trata o inciso I do art. 1º do Anexo 001 deste Decreto,
dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado
nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída
isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 14. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto
é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a
prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou
serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os
fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade.
§ 15. O recolhimento do ICMS, promovido através de
procedimento fiscal, não dá direito imediato a crédito, devendo ser requerido
pela parte interessada, informado pela fiscalização e autorizado pelo
Secretário de Estado da Tributação.
§ 16. Os créditos tributários em favor do Estado,
apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor
existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção do saldo obtido em
função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro do exercício
fiscalizado, mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria de
Fiscalização, conforme procedimento disciplinado em ato do Secretário de Estado
da Tributação, observado o seguinte:
I - a proporção do saldo credor a ser utilizado para compensação, será
obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária
- código de receita 1240 – pelo somatório deste, mais os
créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período
fiscalizado;
II - o percentual obtido na forma do inciso I deste parágrafo será
aplicado sobre o saldo credor apresentado na última EFD entregue pelo
contribuinte;
III - o saldo credor efetivamente utilizado para compensação deverá ser
estornado pelo contribuinte em sua apuração mensal no período em que for
efetivada a referida compensação;
IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre
o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da
compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários
remanescentes mediante pagamento ou parcelamento.
§ 17. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a
créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo
devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição
de responsável tributário.
§ 18. Em outras situações não contempladas neste
Decreto, dependerá de prévia autorização do Secretário de Estado da Tributação,
a ser requerida através da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal
do interessado.
§ 19. Para apropriação do crédito fiscal previsto na
alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, relativamente à
extração ou beneficiamento de mármores e granitos, consideram-se mercadorias
empregadas diretamente no processo os produtos utilizados na extração ou
beneficiamento desses minerais que sofram alterações tais como o desgaste, o
dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação direta
exercida sobre o produto em fabricação e não estejam incluídas no ativo
imobilizado.
§ 20. Constitui crédito fiscal o valor proveniente do estorno
de débito efetuado nas situações legalmente previstas e desde que devidamente
comprovadas.
§ 21. Constitui crédito fiscal o valor do ICMS referente às
operações com os produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de
polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto)
- NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos
códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, devendo ainda
ser observadas as disposições dos §§ 13 e 14 do art. 59 deste Decreto.
§ 22. Para apropriação do crédito fiscal relativo a aquisição
de óleo diesel marítimo, de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste
artigo, o valor do ICMS será calculado com base no preço médio ponderado ao
consumidor final para o produto óleo diesel, publicado pelo CONFAZ através de
Ato COTEPE/PMPF.
Art. 37. Constitui crédito fiscal de cada
estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou
prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o ICMS
incidente sobre as aquisições de mercadorias ou serviços tomados de
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples
Nacional, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - as aquisições de mercadorias ou os serviços tomados sejam
destinados à comercialização ou industrialização; e
II - seja observado como limite o ICMS efetivamente devido
pelos optantes do Simples Nacional.
§ 1º O aproveitamento do crédito a que se refere o caput deste
artigo fica condicionado à informação do valor correspondente ao
crédito e à alíquota referida no art. 557 deste Decreto, nos campos próprios do
documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios
técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido
documento eletrônico.
§ 2º O valor de ICMS referido no §1º deste artigo deverá
constar também no campo destinado às informações complementares com a
expressão: ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...;
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 123/2006’.
Seção III
Da Utilização do Crédito Fiscal
Relativo aos Serviços de Transporte
nas Prestações a Preço FOB
Art. 38. Nas operações efetuadas a preço FOB, a
utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial,
relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte,
deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
I - tratando-se de operação tributada, sendo o
transporte efetuado:
a) por transportador autônomo, poderá ser utilizado pelo destinatário,
como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o
documento tenha sido emitido em seu nome;
b) por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo
destinatário será o valor destacado no respectivo documento fiscal.
II - tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria
enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de
crédito fiscal, salvo disposição expressa em contrário.
Parágrafo único. Entende-se por preço FOB, aquele em que as
despesas de frete e seguro ocorrem por conta do adquirente da mercadoria.
Seção IV
Da Utilização do Crédito Fiscal
Relativo aos Serviços de Transportes
nas Prestações a Preço CIF
Art. 39. Nas operações efetuadas a preço CIF, a
utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial
remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte,
deverá ser feita com observância das seguintes regras:
I - tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
a) por transportador autônomo, o imposto retido em virtude de
substituição tributária constitui crédito fiscal para o estabelecimento a ser
escriturado utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos termos da
Orientação Técnica de EFD pertinente, fazendo-se referência, no campo
"Observações", à nota fiscal que o originou;
b) por empresa transportadora, o ICMS destacado no Conhecimento de
Transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento, se for contribuinte do
imposto, vedada a sua utilização como crédito fiscal por parte do destinatário;
II - tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com
mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não
haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário, inclusive
na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput deste
artigo.
Parágrafo único. Entende-se por preço CIF, aquele em que
as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e
correrem por conta do remetente.
Seção V
Do Crédito Presumido
Art. 40. São concedidos créditos presumidos do ICMS para
fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações
subsequentes e de apuração do imposto a recolher, observados a forma e
condições estabelecidos no Anexo 003 deste Decreto.
§ 1º A opção pelo benefício fiscal previsto no Anexo 003
deste Decreto, quando exigido, será solicitada na Unidade Regional de
Tributação (URT) do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos
disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, produzindo efeitos a
partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês do deferimento.
§ 2º Ao optar pela utilização do crédito presumido, em
qualquer hipótese, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à
transcrição de ocorrências fiscais, com indicação da razão social, inscrição
estadual, CNPJ, data a partir da qual fará a opção e declaração expressa quanto
ao benefício a ser adotado;
II - não poderá haver alternância de regime dentro do mesmo período de
apuração;
III - o saldo credor do ICMS existente na data da opção deve ser
estornado, não sendo restituível nem transferível a outro estabelecimento.
§ 3º Os benefícios referidos no Anexo 003 deste Decreto
serão concedidos apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas
obrigações tributárias principal e acessórias e que não esteja inscrito na
dívida ativa do Estado, como também em relação a seus sócios ou titular, exceto
se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Conv.
ICMS 20/08)
Seção VI
Da Vedação da Utilização do Crédito
Fiscal
Art. 41. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em
contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou
simbólica no estabelecimento, de mercadorias ou bens, e aos serviços tomados,
qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização
ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida,
exceto as destinadas ao exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do
imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas
ao exterior;
III - no caso de utilização de serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal ou de comunicação, o serviço não estiver vinculado:
a) a prestações seguintes da mesma natureza, tributadas pelo imposto;
b) a operações de comercialização tributadas;
c) a processos de industrialização, produção agropecuária, geração ou
extração, dos quais resultem operações de saídas tributadas;
IV - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços
por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que
forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no
entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem
tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;
V - quando a operação de aquisição ou a prestação:
a) estiver beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência;
b) tiver sido efetuada com pagamento do imposto por substituição
tributária;
c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento;
VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da
mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que
pertencente ao mesmo titular;
VII - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em
parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da
Federação;
VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo,
nos termos do art. 25 do Anexo 011 deste Decreto, admitindo-se, porém, a
utilização do crédito depois de sanada a irregularidade, ou se, não obstante o
vício do documento houver comprovação de que o imposto nele destacado foi
efetivamente recolhido ou lançado;
IX - quando o contribuinte
optar:
a) pelo pagamento do imposto através do regime diverso de apuração
normal;
b) pela utilização de crédito presumido em substituição ao
aproveitamento dos créditos fiscais relativos a operações e prestações
tributadas, sempre que nesse sentido houver disposição expressa;
X - relativamente ao adicional de dois pontos percentuais de
que trata o art. 30 deste Decreto.
§ 1º É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto
referente a parcelamentos ou pagamentos à vista de débitos fiscais decorrentes
de denúncia espontânea, ressalvados as hipóteses de:
I - apreensão de mercadorias, observado o disposto no § 1º do art. 36
deste Decreto;
II - débitos decorrentes da falta de recolhimento do imposto
relativo à entrada de bens, mercadorias ou prestações de serviços, vinculados à
operação de saída subsequente tributada, observado o disposto no § 1º do
art. 36 deste Decreto.
§ 2º Em nenhuma hipótese é restituível ou compensável o valor
do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento
destinatário.
§ 3º Salvo decisão em contrário da autoridade competente, é
excluído o crédito fiscal do contribuinte relativo ao imposto incidente sobre
as mercadorias entradas em seu estabelecimento, quando o respectivo imposto
tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros
contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou
estímulo.
§ 4º Relativamente ao não creditamento a que se referem os
incisos I e II do caput deste artigo, se o contribuinte vier a
realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como
insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, poderá
creditar-se do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção
das operações e prestações tributadas que efetuar.
§ 5º Para os efeitos da alínea “c” do inciso V do caput deste
artigo, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras
situações:
I - os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados
à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração,
na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal ou de comunicação;
II - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os
automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou
de terceiros;
III - os imóveis por acessão física;
IV - os bens do ativo permanente adquiridos para locação a
terceiros ou para fins de investimento ou especulação.
§ 6º A vedação do crédito em função da destinação da
mercadoria, nos termos deste artigo, estende-se ao imposto incidente sobre o
serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria.
§ 7º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o
aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado proporcionalmente ao
pagamento do imposto correspondente, limitado ao seu valor originário.
§ 8º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como valor
originário, o que corresponde ao crédito tributário excluídas as parcelas
relativas à correção monetária, juros e multa de mora ou de ofício.
Art. 42. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em
contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou
simbólica, de mercadorias ou serviços tomados de ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, que não atenda às exigências contidas no art. 37 deste Decreto.
Art. 43. O saldo credor do ICMS existente na data do
encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não é restituível nem
transferível a outro estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica ao estabelecimento que resultar de aquisição de
estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, fusão, incorporação ou
cisão, observado o disposto no § 1º do art. 80 deste Decreto.
Seção VII
Do Estorno ou Anulação do Crédito
Fiscal
Art. 44. O contribuinte estornará ou anulará o crédito
fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito
relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições
expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços,
conforme o caso:
I - forem objeto de saída ou prestação de serviço não
tributada ou isenta, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada
da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - forem objeto de integração, consumo ou emprego em
processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a operação
subsequente com o produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
III - forem objeto de operação ou prestação subsequente com redução da
base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à
redução;
IV - vierem a ser utilizadas em fim alheio à atividade do
estabelecimento;
V - perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem
objeto de quebra, furto, roubo ou extravio, inclusive no caso de tais
ocorrências com os produtos resultantes da industrialização, produção, extração
ou geração;
VI - forem objeto de locação ou arrendamento a terceiros;
VII - entrarem no estabelecimento para fins de
comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo,
depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, até 31
de dezembro de 2032; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº
10.642/2019)
VIII - saírem por preço inferior ao seu custo, hipótese em que o estorno
será proporcional à diferença entre o preço de custo e o valor referente à sua
saída.
§ 1º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou
serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou
prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de
saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou
isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional,
relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços
empregados nos produtos ou serviços não tributados.
§ 2º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á
o seguinte:
I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante
a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da
mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo
tipo de mercadoria ou serviço;
II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento
da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço ou se as
alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações,
aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível
identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de
entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno;
III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for
possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o
crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo
tipo de mercadoria ou do serviço tomado.
§ 3º Observar-se-á o disposto no inciso IV do § 10 do art. 36
deste Decreto, na hipótese de utilização de créditos fiscais na aquisição de
combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados na alínea “d” do
inciso I do referido artigo, por prestador de serviço de transporte.
§ 4º Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos
da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso
ou consumo, observar-se-á o disposto no inciso II do Parágrafo único do art. 26
deste Decreto, quando ocorrer a hipótese ali prevista.
§ 5º A obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se
ao imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de
comunicação relacionados com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações
ou ocorrências mencionadas neste artigo.
§ 6º O estorno a que se refere este artigo não impede a
utilização dos créditos correspondentes à aquisição se o contribuinte vier a
realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como
insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, por ocasião e
na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.
§ 7º Não se estornam os créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao exterior.
Seção VIII
Da Manutenção do Crédito
Art. 45. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior;
II - à entrada de mercadorias ou dos respectivos insumos
objeto de saídas internas de casulo do bicho-da-seda; (Conv. ICMS 76/93)
III - à matéria-prima, material secundário e material de
embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de
transporte dessas mercadorias nas aquisições de mercadorias no mercado interno,
de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos
acessórios, sobressalentes ou ferramentas amparadas por programa especial de
exportação (BEFIEX). (Conv. ICMS 23/95)
§ 1º Nas operações e prestações isentas do ICMS deverá
ser observada a regra de manutenção do crédito específica em cada artigo do
Anexo 001 deste Decreto.
§ 2º Nas operações e prestações previstas neste artigo,
beneficiadas com redução de base de cálculo deverá ser observada a regra da
proporcionalidade, na forma do inciso III do caput do art. 44
deste Decreto.
Seção IX
Da Utilização dos Créditos Acumulados
na Exportação
Art. 46. Os saldos credores de ICMS acumulados por
estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior
poderão ser:
I - utilizados pelo próprio contribuinte para:
a) pagamento dos débitos a seguir enumerados:
1. inscritos na dívida ativa do Estado;
2. decorrentes de autuação fiscal definitivamente julgada;
3. decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente
julgada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
4. decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte;
5. de ICMS devido na importação do exterior;
6. decorrentes de antecipação do imposto de responsabilidade do
próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;
7. objeto de parcelamento;
b) imputação a qualquer estabelecimento seu no Estado, para
pagamento de débitos, na forma prevista nas alíneas “a” a “h” do inciso II,
deste artigo;
II - transferidos a outros contribuintes para pagamento dos
seguintes débitos:
a) inscritos na dívida ativa do Estado;
b) decorrentes de autuação fiscal definitivamente julgada;
c) decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente
julgada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
d) decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte;
e) de ICMS devido na importação do exterior;
f) decorrentes de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio
contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;
g) objeto de parcelamento;
h) de ICMS a recolher resultante da apuração mensal do imposto.
§ 1º O contribuinte detentor dos créditos acumulados
decorrentes de operações ou prestações de exportação somente poderá utilizá-los
ou transferi-los, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo, através de emissão de nota fiscal e quando de sua apuração resultar
saldo credor do imposto.
§ 2º A utilização do saldo credor acumulado pelo contribuinte
nos termos da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo,
somente poderá ser autorizada depois de exauridas as hipóteses previstas na
alínea “a” do referido inciso, devendo ser emitida nota fiscal de transferência
de saldo credor com CFOP 5.602.
§ 3º Somente é admitida a transferência dos saldos
credores de ICMS na forma do inciso II, depois de exauridas as hipóteses
previstas no inciso I, ambos do caput deste artigo.
§ 4º O Secretário de Estado da Tributação poderá
determinar que os créditos acumulados de que trata este artigo sejam
transferidos em parcelas.
§ 5º Para fins desta Seção, são considerados os créditos
acumulados na exportação por contribuintes que realizaram ou os que venham a
realizar operações e prestações previstas no inciso III do caput do
art. 5º deste Decreto, na proporção que tais operações ou prestações
representem do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas pelo
estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto devolução
de compras.
§ 6º A utilização de crédito acumulado de que trata esta
Seção fica condicionada à desistência formal de sua discussão, administrativa
ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação
visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda,
ao pagamento das custas judiciais.
§ 7º Constatada a hipótese de que trata o item 3 da
alínea “a” do inciso I ou a prevista na alínea “c” do inciso II do caput deste
artigo, o processo que verse sobre o pedido de utilização dos créditos
acumulados na exportação deve ser sobrestado, aguardando-se o julgamento
definitivo da autuação fiscal, na esfera administrativa, observado o disposto
no art. 95, § 5º, do RPAT, devendo o Coordenador da CAT comunicar imediatamente
o fato aos órgãos de julgamento, para as providências cabíveis.
§ 8º É vedado ao contribuinte detentor do regime
especial estabelecido no Decreto nº 22.199, de 1º de abril de 2011, a
utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação.
Art. 47. A utilização do saldo credor de ICMS nas formas
previstas nos incisos I e II do caput do art. 46 deste
Decreto, fica condicionada ao exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal
competente e ao seu reconhecimento pelo Secretário de Estado da Tributação,
mediante a publicação de Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado
(DOE).
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste
artigo deve ser requerido pelo interessado perante a URT de seu domicílio
fiscal ou na COFIS, na hipótese de o contribuinte ter seu domicílio fiscal na
1ª URT, por meio de petição dirigida ao Secretário de Estado da Tributação,
instruída com os seguintes documentos:
I - Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo
13 deste Decreto, referente ao período solicitado, observado o disposto no § 3º
deste artigo;
II - declaração de que não possui ou de desistência de ações
administrativas ou judiciais, quanto aos créditos acumulados objeto do pedido;
e
III - outros documentos comprobatórios considerados necessários
pela autoridade fiscal.
§ 2º Para fins de preenchimento do Demonstrativo do
Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 13 deste Decreto, deve o
contribuinte:
I - considerar o período de apuração, observado o § 4º deste
artigo;
II - calcular a proporção que as operações de saídas para
exportação representam do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas
pelo estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto
devolução de compras, no período considerado;
III - aplicar o percentual calculado no inciso II deste
parágrafo sobre o valor total dos créditos do período requerido, limitado ao
saldo credor acumulado no período.
§ 3º Os estabelecimentos que tenham produção sazonal
poderão considerar como período o ano civil para fins de preenchimento do Anexo
13 deste Decreto.
§ 4º Para fins de preenchimento do item “1” do campo
referente ao cálculo do crédito acumulado no período, do Anexo 13 deste
Decreto, deverá ser observado o disposto no art. 44 deste Decreto.
§ 5º Instruído regularmente o requerimento de que trata o §1º
deste artigo, o auditor fiscal deve se pronunciar quanto à legitimidade do
crédito fiscal e, em seguida, adotar as seguintes providências:
I - determinar o estorno da parcela não reconhecida do crédito
fiscal objeto do requerimento, se for o caso;
II - encaminhar os autos do processo à CAT, para exame e
emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á por meio de Ato Declaratório
expedido pelo Secretário de Estado de Tributação.
§ 6º No caso de créditos fiscais decorrentes de
aquisições de mercadorias de contribuintes optantes dos benefícios previstos
nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Anexo 003 deste Decreto, o auditor fiscal deve
observar o disposto no art. 31, §11, também deste Decreto.
Art. 48. Para fins de utilização do saldo credor de
ICMS nas formas previstas no inciso I do art. 46 deste
Decreto, o contribuinte deve requerer à CAT autorização, mediante
processo, instruído com:
I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do
crédito fiscal;
II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por
compensação;
III - DANFE referente à nota fiscal emitida para quitação do
débito;
IV - procuração, se for o caso.
§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá
parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.
§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato
Declaratório autorizando a compensação.
§ 3º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste
artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação:
I - destinatário: Secretaria de Estado da Tributação, CNPJ
24.519.654/0001-94;
II - natureza da operação: “Utilização de saldo credor de
ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais”, com o Código Fiscal de
Operações e de Prestações - CFOP 5.606.
Art. 49. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS
na forma prevista no inciso II do art. 46 deste Decreto, o contribuinte deve
requerer à CAT autorização para transferência, mediante
processo, instruído com:
I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do
crédito fiscal;
II - identificação do destinatário;
III - valor do crédito a ser transferido;
IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos
Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.
§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá
parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.
§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato
Declaratório autorizando a transferência.
§ 3º Após a publicação do Ato Declaratório autorizando a
transferência, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento beneficiário que, além dos requisitos exigidos pela legislação,
deverá conter, ainda, as seguintes informações:
I - identificação do destinatário;
II - no campo natureza da operação: ‘Transferência de crédito do
ICMS acumulado na exportação’, com o CFOP 5.601;
III - valor do crédito fiscal transferido;
IV - número do Ato Declaratório que tenha autorizado a
transferência do crédito fiscal.
Art. 50. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS
nas formas previstas nas alíneas “a” a “g” do inciso II do caput do
art. 46 deste Decreto, o estabelecimento que receber em transferência o saldo
credor de ICMS deverá requerer à CAT autorização, mediante processo, instruído
com:
I - cópia do Ato Declaratório de Transferência;
II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por
compensação;
III - DANFE referente a nota fiscal emitida para quitação do
débito;
IV - procuração se for o caso.
§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste
artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação:
I - destinatário: Secretaria de Estado da Tributação, CNPJ
24.519.654/0001-94;
II - natureza da operação: “Utilização de saldo credor de ICMS
para extinção por compensação de débitos fiscais”, com o Código Fiscal de
Operações e de Prestações - CFOP 5.606.
§ 2º É vedada a retransferência de saldos credores
acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o
de origem.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO E DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Do Lançamento
Art. 51. Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do
imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma prevista neste Decreto,
sujeito a posterior homologação da autoridade administrativa.
§ 1º Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à
Secretaria de Estado da Tributação através de documentos e de informativos
econômico-fiscais.
§ 2º Após 5 (cinco) anos, contados a partir de 1o de
janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte,
considera-se ocorrida a sua homologação tácita.
§ 3º A legislação poderá submeter, em casos especiais,
grupos de contribuintes ao sistema do lançamento por declaração.
Seção II
Do Recolhimento
Subseção I
Da Forma
Art. 52. O ICMS deverá ser recolhido na rede bancária
credenciada, ressalvada a hipótese de que tratam o §2º deste artigo e o art. 55
deste Decreto.
§ 1º A arrecadação do ICMS far-se-á de acordo com a
codificação contida no Anexo 053 deste Decreto.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser arrecadados pelos
auditores em serviços volantes, os valores originados de suas
apreensões.
§ 3º O produto da arrecadação de que trata o
§2º deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, depositado no primeiro dia
útil seguinte ao da saída de serviço do auditor fiscal, nos casos de
funcionário que exerce atividade em regime de plantão, em qualquer agência da
rede bancária credenciada, de acordo com os procedimentos descritos em ato do
Secretário de Estado da Tributação.
Art. 53. O recolhimento do valor correspondente ao
adicional de dois pontos percentuais, de que trata o art. 30 deste Decreto,
deverá ser efetuado quando o imposto for devido por meio de ficha de
compensação bancária ou GNRE, através dos seguintes códigos de tributo:
I - 5410 – na operação ou prestação direta para consumo;
II - 5415 – em operação interna por substituição tributária;
III - 5420 – em operação interestadual por substituição tributária;
IV - 10012-9 – por operação para consumidor final não contribuinte de
outra Unidade da Federação; (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15)
V - 10013-7 – por apuração para consumidor final não contribuinte de
outra Unidade da Federação. (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15)
Art. 54. O imposto será recolhido mediante:
I - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line,
modelo 28;
III - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE Eletrônico;
IV - Ficha de Compensação Bancária – FCB;
V - Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI;
VI - meio eletrônico, através de débito em conta na modalidade SITE a
SITE.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão
encontrados na página da Secretaria de Estado da Tributação, através do site
www.set.rn.gov.br.
§ 2º O recolhimento de imposto através dos documentos
fiscais de que tratam os incisos II, V e VI do caput deste
artigo, deverá ser realizado nos bancos credenciados pelo Estado do Rio Grande
do Norte para a prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais,
cujos recursos deverão ser levados a crédito na conta de arrecadação mantida no
banco centralizador.
§ 3º O imposto recolhido por meio do documento de que
trata o inciso IV do caput deste artigo, poderá ser realizado
em qualquer banco participante do sistema de compensação administrado pela
Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).
§ 4º O Secretário de Estado da Tributação publicará
normas complementares quanto às formas de recolhimento elencadas neste artigo,
podendo, de acordo com a conveniência do serviço, modificá-las ou substituí-las
no todo ou em parte.
Art. 55. O DARE e o DARE Eletrônico são utilizados nos
casos de apreensão de mercadorias pelo serviço de volantes, somente quando
ficar caracterizada a impossibilidade de recolhimento na rede bancária
conveniada.
§ 1º O DARE deverá ser preenchido manualmente, de
preferência em letra de forma, sem rasuras ou indicações inexatas.
§ 2º O DARE Eletrônico será emitido pelo sistema de
informática da Secretaria de Estado da Tributação, mediante acesso privativo
dos auditores fiscais autorizados.
Art. 56. A GNRE On-Line é utilizada para
recolhimento de tributos devidos por contribuintes localizados em outra unidade
da Federação, nas seguintes hipóteses:
I - substituição tributária interestadual;
II - importação cujo desembaraço aduaneiro seja efetuado em
outra unidade da Federação;
III - outros casos, definidos pelo Secretário de Estado da Tributação.
§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:
I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio
www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos da Secretaria de Estado
da Tributação;
II - será impressa em 3 (três) vias exclusivamente em papel formato
A4.
§ 2º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte
destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco
federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na
importação, ou pelo fisco estadual da unidade da federação destinatária, no
caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o
trânsito da mercadoria.
§ 3º Cada via conterá impressa a sua própria destinação
na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se
substituem nas suas respectivas destinações.
Art. 57. O pagamento de imposto deverá ser efetuado em
moeda corrente nacional, exceto na hipótese prevista no art. 55 deste Decreto.
§ 1º O auditor fiscal que estiver em serviço volante
poderá receber cheque para quitação de ICMS ou multa, devendo observar se o
cheque atende aos seguintes requisitos:
I - estar corretamente preenchido e não conter rasuras;
II - ser emitido pelo contribuinte para o qual está sendo
emitido o documento de arrecadação, devendo ser o contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes deste Estado;
III - corresponder ao valor do DARE emitido.
§ 1º Nos casos de pagamentos envolvendo dinheiro em
espécie e cheques, deverá ser emitido documento específico para cada tipo de
meio de pagamento.
§ 2º No DARE deverá ser aposto, em campo próprio, o número do
cheque referente ao pagamento e o nome do banco.
§ 3º No verso do cheque deverá ser anotado o número do DARE e da inscrição
estadual do contribuinte.
§ 4º O cheque deve ser nominal à Secretaria de Estado da Tributação
e sacado contra estabelecimento bancário com agência neste Estado.
§ 5º O débito do imposto recolhido através de cheque somente se
considera extinto com a liquidação pelo seu emitente.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 58. O recolhimento do ICMS deverá ser realizado nos
seguintes prazos:
I - até o momento em que ocorrer:
a) o desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de
bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
b) a passagem de mercadorias de origem agropecuária pela primeira
repartição fiscal deste Estado, sendo o imposto recolhido na rede bancária
conveniada, quando o produtor não for cadastrado no CCE como pessoa jurídica;
c) as saídas interestaduais de sal marinho, exceto na hipótese de a
empresa ser credenciada, que obedecerá ao prazo previsto no inciso III do caput deste
artigo, se for o caso;
d) na hipótese de contribuinte não credenciado e que esteja
inadimplente com suas obrigações, principal ou acessória, nos seguintes casos:
1. prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via;
2. saída de mercadorias para outras unidades da federação;
e) a saída do bem ou o início da prestação de serviço, em relação a cada
operação ou prestação iniciada em outro Estado, que destine bens ou serviços a
consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte,
quando o remetente ou prestador do serviço não possuir inscrição no CCE-RN;
II - até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador, o ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional,
observado o § 8º deste artigo, referente a:
a) diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras
unidades da federação;
b) imposto devido por substituição tributária (LC 123/96 e
Resolução CGSN 140/18);
III - até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90%
(noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência
do fato gerador pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás
natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de
comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada,
devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:
a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para
obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para
pagamento da complementação estabelecida no caput deste
inciso;
b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90%
(noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença
recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o
imposto devido no período de apuração subsequente;
IV - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador:
a) o imposto retido por contribuinte de outra unidade da federação
nos seguintes casos:
1. operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária com base em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte
seja signatário;
2. operações realizadas por empresas na condição de substituto
tributário, por opção própria, concedida através de regime especial de
tributação;
3. a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30 deste
Decreto, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária nas operações ou prestações interestaduais;
b) o imposto devido nas operações e prestações iniciadas em outro
Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do
serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o
art. 89 deste Decreto;
c) nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção
de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver
localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa
prestadora do serviço; (Conv. ICMS 10/98)
V - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações, salvo disposição
específica em contrário:
a) apuração mensal do estabelecimento, exceto a hipótese prevista
no inciso IV do caput deste artigo;
b) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30 deste
Decreto, relativamente às operações internas;
c) estabelecimentos localizados neste Estado que retenham o imposto
na condição de contribuintes substitutos;
d) diferença de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo
permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação
tributária;
e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o
remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o
art. 89 deste Decreto, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto
previsto no inciso XX do art. 3º deste Decreto;
VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00
(hipermercados, supermercados e minimercados);
VII - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações:
a) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma
do ato de que trata o § 5º deste artigo;
b) parcelamentos;
c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma
do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias destinadas ao
ativo permanente, uso ou consumo;
VIII - até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador, na
hipótese de prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no
caso de contribuinte não credenciado e que esteja adimplente com suas obrigações
principal ou acessória.
§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado na rede bancária
conveniada através de:
I - Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI nas hipóteses previstas
nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE On-Line, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso I e
na alínea “c” do inciso IV todos do caput deste artigo.
§ 2º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de
recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de
que trata a alínea “c” do inciso IV do caput deste
artigo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo
valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
§ 3º Caso o estabelecimento prestador do serviço de
comunicação não seja optante do Convênio ICMS
05/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao
número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo
devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.
§ 4º A empresa prestadora do serviço de que trata a
alínea “c” do inciso IV deste artigo deverá enviar mensalmente a cada unidade
federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço
dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.
§ 5º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá
dispor sobre credenciamento dos contribuintes inscritos no CCE, possibilitando
o recolhimento do ICMS antecipado no prazo previsto no inciso VII do caput deste
artigo.
§ 6º Nos casos em que o vencimento do imposto ocorrer em
sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o
recolhimento será postergado para o 1º (primeiro) dia útil
subsequente, salvo o disposto no § 7º deste artigo.
§ 7º Na hipótese de o 1º (primeiro) dia útil subsequente
ocorrer no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o
1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
§ 8º O contribuinte que deixar de recolher o imposto nos
prazos estabelecidos neste artigo, poderá, antes de qualquer procedimento
fiscal, fazê-lo espontaneamente, caso em que será dispensada a penalidade, mas
sujeito à multa de mora e a correção monetária, observadas as disposições
contidas nos arts. 61 e 62 deste Decreto.
9º A primeira parcela do imposto de que trata o inciso
III do caput deste artigo será recolhida sob o Código de
Receita 1212 (ICMS Regime Mensal de Apuração - 1ª parcela), devendo o valor
pago ser escriturado por meio do código de ajuste de apuração RN041212, nos
termos da Orientação Técnica EFD pertinente.
§ 10. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples
Nacional estar inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, em
substituição ao prazo previsto no inciso II do caput deste
artigo, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias após a ocorrência
do fato gerador.
Subseção III
Da Antecipação
Art. 59. Além de outros casos previstos na legislação,
o recolhimento do imposto será exigido por antecipação na rede
bancária conveniada, nas seguintes hipóteses:
I - por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado
ou da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET, após
decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo, em operações de entradas
de mercadorias, bens ou serviços:
a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a
contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto ou
que tenha sido feito em valor inferior ao devido, por substituição tributária
pelo estabelecimento remetente, previsto em Convênios e Protocolos;
b) despachadas em outra Unidade da Federação com destino a este Estado,
quando importadas do exterior, sem que tenha sido cobrado o imposto antes do
desembaraço aduaneiro;
c) conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destino certo, por
comerciantes ambulantes ou não estabelecidos;
d) relacionadas no Anexo 005 deste Decreto;
e) destinadas a contribuintes que estejam inadimplentes com suas
obrigações principais ou acessórias ou com a inscrição estadual irregular;
f) destinadas a contribuintes condenados em processos transitados em
julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste
Estado;
g) destinados a uso, consumo ou ativo fixo, na forma prevista no
art. 23 deste Decreto;
h) para contribuintes que tenham sido autuados por estocagem,
transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou
aproveitamento indevido de créditos;
i) destinadas a contribuintes que estejam com a inscrição inapta ou
baixada;
j) realizadas por contribuintes cuja inscrição esteja sob a condição de
paralisação temporária de que trata o art. 101 deste Decreto;
k) nas entradas de peças remetidas para substituição em garantia,
aplica-se o que dispõe o art. 23 deste Decreto e o § 4º do art. 4º do Anexo 005
deste Decreto;
II - antes da saída de:
a) mercadoria de contribuintes que exerçam atividades em caráter
eventual ou aqueles de existência transitória;
b) sal marinho em operação interestadual por empresas optantes pelo
benefício previsto no art. 30 e desde que não credenciadas na forma do §1º do
art. 32, do Anexo 004 ambos deste Decreto;
c) gado para outra Unidade da Federação;
d) algodão em caroço, nas operações interestaduais;
e) castanha de caju in natura e pedúnculo
nas operações internas, quando a operação não estiver alcançada pelo
diferimento;
f) prestação de serviço por transportador autônomo que realizar o
transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do imposto;
g) mercadoria de contribuintes que estejam inadimplentes com suas
obrigações principais ou acessórias, ou ainda, que foram condenados
em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam
inscritos na dívida ativa deste estado;
h) mercadorias constantes do estoque de estabelecimentos que estejam
encerrando suas atividades;
i) mercadorias de estabelecimentos que tenham sido autuados por
estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos
fiscais ou aproveitamento indevido de créditos;
j) álcool etílico hidratado combustível – AEHC
e álcool para fins não-combustíveis, promovida por estabelecimento industrial
ou comercial, ainda que para outra Unidade da Federação;
k) mercadorias que, declaradas para fins
específicos de exportação, estejam em desacordo com o disposto no Capítulo
XVIII deste Decreto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo
não se aplica na hipótese prevista no inciso II alínea “c” do caput deste
artigo, aos contribuintes que possuam credenciamento na forma do ato
previsto no §5º do art. 58 deste Decreto.
§ 2º Nas operações previstas no inciso II do caput deste
artigo, o ICMS será recolhido na rede bancária conveniada e o
comprovante do recolhimento deverá acompanhar o documento fiscal.
§ 4º O imposto cobrado nos termos deste artigo, poderá
ser recolhido pelos contribuintes, conforme prazos, critérios e condições
estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o
disposto nos §§ 5º e 6º do art. 58 deste Decreto.
§ 5º Na hipótese prevista na
alínea “j” do inciso II do caput deste artigo, o imposto a ser
recolhido antecipadamente, nas operações internas ou interestaduais, será o
equivalente a 6,00% (seis por cento) calculado sobre o valor da operação ou o
valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação,
prevalecendo o que for maior, observando-se ainda:
I - o recolhimento do imposto será
realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado
documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, sob o código de
receitas estaduais 1250;
II - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota
Fiscal de saída e o número desta, no campo “Observações” do respectivo
documento de arrecadação (Prot. ICMS 17/04);
III - o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no quadro
"Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração
do ICMS;
IV - a nota fiscal relativa à saída deverá ser lançada na coluna
"ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto",
do livro Registro de Saídas.
§ 6º O disposto na alínea “J” do inciso II do caput deste
artigo não se aplica:
I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de
combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro
conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o
ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota
Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade
Federada de destino;
II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em
embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
§ 7º Para fins do disposto no inciso I do caput deste
artigo, considera-se, recebido o arquivo digital após vinte e quatro horas,
contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.
§ 8º O disposto nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso I
do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas
por empresas concessionárias de parques de geração de energia solar e eólica e
às contratadas para sua instalação e manutenção, por meio de prévio
credenciamento mediante regime especial, cujo requerimento ocorrerá nos termos
do art. 573 deste Decreto, ficando a sua concessão condicionada, além dos
demais requisitos, à apresentação dos documentos comprobatórios de tal
condição.
§ 9º Os contribuintes a que se refere o § 8º deste
artigo deverão efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas
de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos
previsto neste Decreto.
§ 10. O disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste
artigo não se aplica:
I - às operações de que tratam os incisos II e IV do art. 651 deste
Decreto;
II - às empresas detentoras do benefício previsto no art. 30 do Anexo
004 deste Decreto.
§ 11. O disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput deste
artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes detentores
de regime especial nos termos do art. 573 deste Decreto, dos seguintes
produtos:
I - Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de
polipropileno – NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto)
– NCM 3920.10 99, observado o disposto no § 12 deste artigo;
II - Filmes de polietileno multicamadas – NCM 3920.10
99, Filmes Suncover – NCM 3920.43 90 e Reservatório
geomembrana – NCM 3926.90 90, observado o disposto no § 18 deste artigo.
§ 12. Para fins do regime especial previsto no inciso I do §
11 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das
classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele
descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável
da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 13. Para fins do regime especial previsto no inciso II do § 11
deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das
classes 03.21-3/02, 03.22-1/01, e 03.22-1-02, da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele
descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável
da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 14. O disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste
artigo não se aplica às aquisições de insumos a
serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do contribuinte
beneficiário do crédito presumido previsto no art. 11 do Anexo 003 deste Decreto.
Art. 60. Salvo disposição em contrário, a tributação
prevista nas alíneas "b", “d”, "e", "f",
"g" se for o caso, “h” e “j” do inciso I, "g" e
"i", do inciso II, do art. 59 deste Decreto, constitui antecipação
parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de
tributação, constituindo a parcela recolhida antecipadamente crédito fiscal a
ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte que adquirir os produtos
relacionados no Anexo 005 deste Decreto e que efetue o recolhimento do imposto
na forma e nos prazos previstos no art. 58 deste Decreto creditar-se-á do ICMS
normal destacado no documento fiscal e do pago por antecipação tributária, pelo
seu valor original, no período do efetivo recolhimento.
Seção III
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 61. O imposto será acrescido de multa de mora, calculada
à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o
limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária, quando
ultrapassado o prazo regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se:
I - ao pagamento espontâneo, anterior a qualquer procedimento do Fisco;
e
II - às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas
pelo sujeito passivo ao Fisco.
Parágrafo único. A multa de mora será reduzida em 50% (cinquenta
por cento), caso o imposto seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa
Estadual.
Seção IV
Da Correção Monetária
Art. 62. O crédito tributário, inclusive o decorrente de
multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia- SELIC, para título federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou
fração.
§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste
artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, §
1º, do Código Tributário Nacional.
§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir
do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão
calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir
daí nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível
precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:
I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de
verificação coincidir com o ano civil;
II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de
meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do
período, se aquele for par.
§ 6º A Secretaria de Estado da Tributação adotará as
taxas de juros estabelecidas pelo Governo Federal.
§ 7º O valor correspondente à correção monetária deve
ser lançado no documento de arrecadação em parcela separada.
Art. 63. A atualização monetária aplica-se durante o
período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de
medidas administrativas ou judiciais, salvo se o valor questionado for
depositado em moeda corrente.
§ 1º No caso de depósito prévio, deve ser corrigido até
à data de sua efetivação.
§ 2º No caso de reforma de decisão de primeira
instância, favorável ao contribuinte, constitui período inicial a data em que
foi cientificado o contribuinte da decisão de primeira instância.
Art. 64. O crédito tributário somente se extingue na
mesma proporção em que o pagamento o alcança.
Parágrafo único. Quando o valor do crédito tributário
for constituído de imposto e acréscimos legais, o pagamento de parte do valor
total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será
imputado proporcionalmente a todas.
CAPÍTULO VIII
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA
PRESTAÇÃO
Art. 65. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do
fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como
dispuser este Decreto;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha
transitado;
d) importado do exterior, onde estiver situado o estabelecimento
destinatário;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive
consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tiver sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes,
crustáceos e moluscos;
j) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual,
mercadoria ou bem para consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do
art. 3º e para os efeitos do inciso XIII do art.
10 ambos deste Decreto.
k) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção,
extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades
integradas.
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela
falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, na
forma prevista neste Decreto;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do
art. 3º e para os efeitos do art. 19 ambos deste Decreto.
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem,
assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição,
ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que
forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste
artigo, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de
contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I do caput deste
artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial,
deve ter sua origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral
ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior
saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
§ 4º Nos casos em que tenha sido atribuída a terceiro a
condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se local da
operação o do estabelecimento substituído.
§ 5º Considera-se, também, local da operação o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de
terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 6º Para os fins deste Capítulo, a plataforma
continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o
território do Estado na parte que lhe é confrontante.
§ 7º Nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste
artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas
em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos
definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da
Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
§ 8º São internas, para fins do disposto neste artigo,
as operações realizadas neste Estado, cuja mercadoria seja entregue no
território norte-rio-grandense, a consumidor final não contribuinte do
imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
CAPÍTULO IX
DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 66. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local
público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa
física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade geradora de obrigação
tributária, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples
depósito ou armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício
daquela atividade.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do
estabelecimento, considera-se como tal o local onde for ou onde tiver sido
efetuada a operação ou prestação, onde for encontrada a mercadoria ou onde for
constatada a prestação.
Art. 67. Os estabelecimentos são considerados autônomos:
I - quanto à natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular,
quando se situem no mesmo local, e neles sejam desenvolvidas atividades
integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de
transporte e de comunicação;
II - quando os locais definidos como estabelecimento forem
diversos, ainda que da mesma natureza.
§ 1º Os estabelecimentos devem possuir inscrições
distintas, sendo irrelevante o fato de pertencerem a um mesmo titular, ainda
que se trate de atividades integradas.
§ 2 Na hipótese prevista no inciso I, do caput deste
artigo, quando pertencente ao mesmo titular, a critério da Secretaria de Estado
da Tributação, poderá ser concedida a inscrição de que trata o § 1º
utilizando-se o mesmo documento de constituição e CNPJ/MF do estabelecimento já
inscrito no local.
Art. 68. Considera-se também estabelecimento autônomo o
veículo de qualquer espécie utilizado:
I - nas operações de comércio ambulante, salvo quando o
comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo de
contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado
uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;
II - na circulação de mercadorias sem destinatário certo,
neste Estado, feita por contribuinte de outra Unidade da Federação;
III - na captura de pescados;
IV - na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário
inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
Art. 69. Quando a área de um imóvel rural abranger parte
do território norte-rio-grandense e parte do território de outra Unidade da
Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada no Rio
Grande do Norte.
Art. 70. Todos os estabelecimentos pertencentes a uma
mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de
responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer
natureza.
Parágrafo único. É de responsabilidade do respectivo
titular ou sócios, a obrigação tributária atribuída pela legislação ao
estabelecimento.
Art. 71. O estabelecimento, quanto à natureza, pode
ser:
I - produtor;
II - industrial;
III - comercial;
IV - prestador de serviços.
Seção II
Do Domicílio Tributário
Art. 72. Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da
determinação de competência das autoridades administrativas, considera-se
domicílio tributário do contribuinte ou responsável:
I - se pessoa jurídica de direito privado, o local do seu estabelecimento;
II - se comerciante ambulante ou feirante, o local de seus negócios ou,
na impossibilidade de sua determinação, o de sua residência habitual ou
qualquer daqueles em que exerça sua atividade;
III - se pessoa física, o local da prática dos atos ou da ocorrência dos
fatos que deem origem à obrigação tributária ou à imposição de penalidades ou o
local de sua residência habitual;
IV - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição
competente.
Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor
originário.
Art. 73. Em se tratando de produtor e se o imóvel
estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o
contribuinte domiciliado no Município em que estiver localizada a sede da
propriedade ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da
propriedade.
Seção III
Do Domicílio Tributário Eletrônico
Art. 74. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN)
consiste no instrumento utilizado para comunicação eletrônica entre a
Administração Tributária Estadual e os contribuintes e responsáveis, na forma e
condições previstas nesta Seção, tendo por finalidade:
I - cientificar o contribuinte ou responsável sobre quaisquer
atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º O DTE-RN fica vinculado à inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado.
§ 2º A comunicação entre a Secretaria de Estado da
Tributação (SET) e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que
possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN.
§ 3º O DTE-RN é acessado a partir da UVT no portal
virtual da SET localizada no seguinte endereço eletrônico:
<www.set.rn.gov.br/uvt>.
Art. 75. A comunicação realizada na forma prevista nesta
Seção será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia
em que o contribuinte, responsável ou representante legal acessar
eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:
I - caso o acesso eletrônico previsto no caput deste
artigo ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no
primeiro dia útil subsequente;
II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a
comunicação tenha sido efetivada 10 (dez) dias úteis após o seu envio.
§ 1º O contribuinte, o responsável ou representante
legal será obrigado ao uso de certificação digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma da legislação específica, para comunicação
prevista neste artigo e para cumprimento de suas obrigações tributárias.
§ 2º A comunicação eletrônica (DTE-RN) prevista neste artigo
aplicar-se-á também aos optantes do Simples Nacional, sem prejuízo da
utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO X
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 76. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa,
física ou jurídica, que, tendo relação pessoal e direta com a situação que
constitua fato gerador da obrigação, realize com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também
contribuinte:
I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua
finalidade;
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior;
c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo e energia elétrica oriundos de outra Unidade Federada, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização;
e) estando enquadrada no caput deste artigo, seja
destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso,
consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
f) estando enquadrada no caput deste artigo, seja
destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja
vinculada a operação ou prestação subsequente;
II - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
promova a importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira, em
licitação, mercadoria ou bem, mesmo que importado ou apreendido e ainda, que
contrate serviço.
Seção II
Das Obrigações dos Contribuintes
Art. 77. São obrigações do contribuinte:
I - inscrever-se na repartição fiscal antes de iniciar suas
atividades, na forma prevista neste Decreto;
II - manter atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao
domicílio tributário eletrônico;
III - promover a atualização dos dados cadastrais perante a
repartição fiscal sempre que ocorrer alterações contratuais ou estatutárias;
IV - cadastrar e manter atualizados perante à repartição fiscal os
dados do profissional responsável pela escrita fisco-contábil;
V - pagar o imposto devido, na forma e prazo previstos neste
Decreto;
VI - reter e recolher o imposto substituto devido, na forma e
prazo previstos neste Decreto;
VII - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que
com ele realizar, o número de sua inscrição estadual;
VIII - informar ao outro contribuinte, nas operações ou
prestações a serem com ele realizadas, o número de sua inscrição estadual;
IX - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem
física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações
que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem,
observado o seguinte:
a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a
autoridade fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la
ou fazê-la acompanhar;
b) a intimação será elaborada em duas vias, ficando uma em poder do
Fisco e outra em poder do intimado;
c) o contribuinte ou seu preposto dará o “ciente” na via da
intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade,
mencionará, por escrito, a pessoa que deverá acompanhar a contagem e que
poderá, no decorrer da mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar
convenientes;
d) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará,
juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;
e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o
disposto nas alíneas “c” e “d” deste inciso, esta circunstância será
certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na
documentação em que a contagem ficou consignada;
X - manter os livros, documentos fiscais, relatórios e
arquivos eletrônicos pelo prazo decadencial previsto neste Decreto, observado o
seguinte:
a) em se tratando de livros, o termo inicial do prazo será a data
do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de
escrituração;
b) em se tratando de documento fiscal, o termo inicial do prazo
será a data de sua emissão;
XI - enviar ou entregar ao Fisco os livros ou documentos, fiscais
ou contábeis, previstos na legislação, bem como levantamento e elementos
auxiliares relacionados à condição de contribuinte;
XII - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual,
facilitando-lhe o acesso a arquivos eletrônicos, livros, documentos,
levantamentos, mercadorias em estoque e outras informações solicitadas;
XIII - fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite
acesso ao banco de dados ou sistema de processamento eletrônico de dados, para
fins de identificação e posterior cópia de arquivos de interesse da
fiscalização do ICMS, facultado o acompanhamento do procedimento por pessoa
indicada pelo contribuinte;
XIV - facilitar a fiscalização de mercadorias, bens ou serviços;
XV - parar nos Postos Fiscais ou qualquer outra unidade de
fiscalização, fixa ou volante;
XVI - requerer autorização da repartição fiscal para imprimir
ou mandar imprimir documentos fiscais, formulários ou selos fiscais de
controle;
XVII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma
prevista neste Decreto;
XVIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o
documento fiscal correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviço
que promover;
XIX - enviar ou entregar arquivos eletrônicos, inventários de
mercadorias, guias de informações, demonstrativos e outros documentos, conforme
estabelecido neste Decreto;
XX - comunicar à repartição fiscal de seu domicílio o extravio de livros
ou documentos fiscais, observados as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo;
XXI - informar à repartição fiscal os dados contidos no documento
fiscal referente a operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos
ao ICMS, destinadas a Órgão ou ente da Administração Pública Estadual ou da
Administração Pública de Município Potiguar, direta ou indireta, nos termos da
legislação;
XXII - comunicar à repartição fiscal a utilização extemporânea
de crédito fiscal não escriturado; e
XXIII - cumprir todas as demais exigências previstas neste Decreto.
§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as
disposições deste artigo.
§ 2 São irrelevantes para excluir a
responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de
sua inobservância:
I - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de
direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional;
II - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua
clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
§ 3º As convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda
Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
§ 4º Na hipótese do inciso XX do caput deste
artigo, a comunicação deverá ser feita no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo
próprio contribuinte, na qual descreverá detalhadamente a ocorrência,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no
caso de roubo, furto ou sinistro;
II - comprovante de publicação, em periódico local de circulação
diária e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do extravio dos
documentos fiscais, identificados através de suas características.
§ 5º Caberá à repartição fiscal, após receber a
comunicação prevista no inciso XX do caput deste artigo,
diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações.
§ 6º O contador ou organização contábil responsável, perante à
Secretaria de Estado da Tributação (SET), pelas informações ou escrituração
fiscal de contribuinte, fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de
Contribuintes do Estado, sempre que deixar de ter esta condição.
Seção III
Do Responsável
Art. 78. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que
praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de
mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao
imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em
falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade,
respectivamente;
III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte
quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a
mercadoria ou seus insumos;
IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao
imposto devido pelo comerciante varejista;
V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante
atacadista e pelo comerciante varejista;
VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados
da guarda ou comercialização de mercadorias:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer
Estado;
b) nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por
contribuintes de qualquer Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadorias sem documento
fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
d) proveniente de outra Unidade da Federação para entrega em território
deste Estado, a destinatário não designado;
e) negociada em território deste Estado durante o transporte;
f) que aceitar para despacho ou transporte de mercadoria sem documento
fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
g) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no
documento fiscal;
h) que entregarem bens ao destinatário sem a comprovação do pagamento do
imposto referido no art. 3º, § 11, deste Decreto (EC nº 87/2015 e Lei nº
9.991/2015);
VII - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às
mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas
da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
VIII - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação
à operações feitas por seu intermédio;
IX - o adquirente, em relação às mercadorias saídas de estabelecimento
de produtor ou extrator não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;
X - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do
imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em
decorrência de omissão de que forem responsáveis;
XI - os condomínios e os incorporadores;
XII - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do
serviço, mediante convênio entre este Estado e os demais, em relação à
prestação efetivada por mais de uma empresa;
XIII - o usuário do serviço de transporte, em relação ao serviço
prestado sem pagamento do imposto;
XIV - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem
assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão
de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para
a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e
consequentemente para a falta de recolhimento do imposto;
XV - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de
documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
XVI - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha
sido pago no todo ou em parte;
XVII - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase
de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
XVIII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a
sonegação do imposto.
Parágrafo único. Respondem pelo crédito tributário todos
os estabelecimentos do mesmo titular.
Seção IV
Da Responsabilidade Solidária
Art. 79. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado que tenham efetuado:
a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a
documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso
daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não
localizado;
c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim
específico de exportação;
d) entrega de mercadorias ou bens importados do exterior sem comprovação
do recolhimento do imposto;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação
realizada por seu intermédio;
III - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas
saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização
destinada a estabelecimento que não sejam os de origem;
IV - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos
por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos,
quando:
a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) não houver a prévia autorização do fisco para a impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
V - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem
assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão
de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para
a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e
consequentemente para a falta de recolhimento do imposto;
VI - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas
com isenção condicionadas, quando não ocorrer a implementação da condição
prevista;
VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação
do imposto;
VIII - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de
arrematação judicial;
IX - a pessoa que realize intermediação de serviços:
a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;
b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que
tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;
X - as pessoas que tenham interesse
comum na situação que dê origem à obrigação principal, observado o disposto
no § 2º deste
artigo;
XI - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para
esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno.
§ 1º Respondem solidariamente pelo imposto e multa
devidos o transportador e o armazenador a qualquer título, em relação às
mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de
documentação falsa ou inidônea:
I - nos recebimentos para depósitos ou nas saídas de mercadorias sem
documentação fiscal ou com documentação fiscal falsa ou inidônea;
II - provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não
designado no território deste Estado;
III - que forem negociadas no território deste Estado, durante o
transporte;
IV - que aceitarem para despacho ou transportarem, sem
documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal falso ou inidôneo;
V - que entregarem a destinatário ou em local diverso do
indicado na documentação fiscal.
§ 2º Presume-se ter interesse
comum, para os efeitos do disposto no inciso X do caput deste
artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou
prestação realizada sem documentação fiscal.
Art. 80. São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do
alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste
da exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do
alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, na hipótese do
alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação,
pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de
outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa
jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até
a data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa
jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma razão
social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito
fiscal de seu tutelado ou curatelado.
§ 1º Para os efeitos do inciso III do caput deste
artigo, considera-se:
I - transformação, a operação em que pessoa jurídica passa
independentemente de dissolução ou liquidação, de uma espécie para outra;
II - fusão, a operação pela qual se fundem pessoas jurídicas para formar
sociedade nova, que lhes suceda em todos os direitos e obrigações;
III - incorporação, a operação pela qual pessoa jurídica é absorvida por
outra que lhe suceda em todos os direitos e obrigações.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui
a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de
qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.
§ 3º A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO DE
CONTRIBUINTE DO ESTADO
Seção I
Do Cadastro
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 81. O Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande
do Norte (CCE-RN) tem por finalidade o registro dos elementos de identificação,
localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam a
industrialização, comercialização e a prestação de serviços ou a eles
equiparados na forma da lei.
Subseção II
Da Obrigatoriedade da Inscrição
Art. 82. Deverão inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do Estado - CCE-RN, antes do início de suas atividades, as
seguintes pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam praticar com
habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de
serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação:
I - os contribuintes definidos no art. 76 deste Decreto;
II - os agricultores e os criadores de animais quando constituídos como
pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem
mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;
III - os extratores e os beneficiadores de substâncias
vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas
jurídicas;
IV - as empresas geradoras e distribuidoras de energia e água;
V - as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de
mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;
VI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
VII - o prestador de serviço compreendido na competência
tributária do Município expresso na Lista de Serviços da Lei Complementar
específica, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do ICMS;
VIII - o prestador de serviço não compreendido na competência
tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
prestadoras habituais de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal
de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que realizem prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
XI - o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva
atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural
no território deste Estado, observado o seguinte:
a) a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a
anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato
aprovado nos termos do art. 279 da Lei nº 6.404/76, não conferindo
personalidade jurídica ao consórcio;
b) a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas.
§ 1º Qualquer pessoa mencionada neste artigo que
mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito,
fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a
inscrição para cada um deles.
§ 2 A imunidade, não incidência ou isenção não
desobrigam as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem, nem as
desoneram do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto.
§ 3º O estabelecimento não inscrito no CCE-RN será
considerado clandestino.
§ 4º Poderá ser autorizada a inscrição de pessoa jurídica não
obrigada a inscrever-se, mas que, por opção própria, requeira inscrição no tipo
especial, desde que, após análise pelo setor competente, constate-se a
necessidade da inscrição.
§ 5º O comprovante de inscrição no CCE-RN, será
emitido por meio da internet no sitio da Secretaria de Estado
da Tributação.
Art. 83. Os contribuintes inscritos no CCE-RN poderão
ser classificados nos seguintes tipos:
I - normal;
II - simples nacional;
III - MEI;
IV - substituto tributário;
V - especial;
VI - unidade não produtiva.
§ 1º Serão classificados no tipo normal, por exclusão, todos
os contribuintes que, não se enquadrem nos demais tipos previstos neste artigo.
§ 2º Os contribuintes que optarem pelo tratamento diferenciado previsto nos
incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, serão classificados no tipo simples nacional.
§ 3º MEI é o empresário individual que preencha os
requisitos e opte pelo tratamento previsto no artigo 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Classificam-se no tipo substituto tributário:
I - as empresas de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com habitualidade,
para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em
convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;
II - as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto
tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de
tributação;
§ 5º Serão classificados no tipo especial:
I - as companhias de armazéns gerais;
II - os Centros de Armazenamento e Logística de Mercadorias – CENTRAL,
classificados no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros, nos
termos do §2º do art. 593 deste Decreto.
III - as empresas de transporte aquaviário estabelecidas em outra
Unidade da Federação que atendam ao disposto no art. 518 deste Decreto;
IV - os produtores rurais, assim entendidos as pessoas físicas
não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias,
usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título,
de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à
agricultura ou criação de animais;
V - os extratores, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a
comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração de substâncias
vegetais, animais, minerais ou fósseis.
§ 6º Serão classificados como unidade não produtiva, as
seguintes unidades auxiliares, observado o § 7º deste artigo:
I - sede;
II - escritório administrativo;
III - depósito fechado;
IV -
almoxarifado;
V - oficina de reparação;
VI - garagem;
VII - unidade de abastecimento de combustíveis;
VIII - ponto de coleta;
IX - ponto de exposição;
X - centro de treinamento;
XI - centro de processamento de dados.
§ 7º Entende-se como unidade não produtiva o
estabelecimento com endereço distinto da Unidade Produtiva que desempenha
atividade de apoio ao objeto principal da empresa, sem autonomia para realizar
operações mercantis sujeitas ao ICMS.
§ 8º Os contribuintes classificados nos tipos previstos
nos incisos III, IV e V do caput deste artigo estão
dispensados da Escrituração Fiscal Digital -EFD.
Art. 84. Os contribuintes poderão ser inscritos nos
seguintes regimes de pagamentos:
I - normal;
II - substituto tributário;
III - simplificado.
Subseção III
Da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas
Art. 85. A cada estabelecimento será atribuído a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante no CNPJ do referido
estabelecimento.
Subseção IV
Da Formalização dos Atos Cadastrais
Art. 86. São atos cadastrais no Cadastro de
Contribuintes do Estado:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;
III - baixa de inscrição;
IV - reativação de inscrição;
V - declaração de nulidade de ato cadastral;
VI - suspensão por paralisação temporária das atividades.
Art. 87. A formalização dos atos cadastrais será
requerida via Internet através do Portal REDESIM - Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios ou do Portal do Cadastro Sincronizado, disponibilizado pela Secretaria
da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ.
§ 1º O contribuinte ou seu representante
legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações
prestadas, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época,
de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas
ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.
§ 2º Para fins de inscrição no CCE os prestadores de serviços
de comunicação, previstos no § 3º do art. 528 deste Decreto, deverão:
(Conv. ICMS 113/04 e 13/05)
I - para fins de inscrição, indicar o CNPJ e o endereço de seu
estabelecimento neste Estado;
II - emitir os documentos fiscais pelo estabelecimento localizado neste
Estado;
III - manter a escrituração fiscal, livros e documentos no
estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação,
relacionados no § 3º do art. 528 deste Decreto, deverão providenciar
a adequação às exigências previstas no § 2º deste artigo até o dia 1º de
novembro de 2018.
§ 4º Na hipótese de não atendimento às exigências previstas
nos §§ 2º e 3º deste artigo, a inscrição será considerada inapta.
§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra
Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e, na
hipótese de não haverem optado pelo uso do DTE-RN, de comprovação do endereço
do representante legal neste Estado.
Art. 88. A formalização dos atos cadastrais dos
contribuintes de que trata o art. 85, §5º, IV e V, será solicitada na forma do
§ 2º deste artigo, mediante a apresentação dos seguintes comprovantes:
I - de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF do
titular, para conferência;
II - de endereço;
III - de propriedade rural, de arrendamento ou Declaração de
Aptidão ao PRONAF, emitida por Órgão credenciado pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, e que esteja dentro do prazo de validade.
§ 1º O contribuinte ou seu representante legal
responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas
através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa à nulidade da
inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis,
adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou
alteração de inscrição estadual.
§ 2º O preenchimento do requerimento e o respectivo
envio pela Internet, se dará exclusivamente através dos escritórios
da EMATER/RN ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do
contribuinte, mediante o comparecimento do interessado munido da documentação
referida nos incisos do caput deste artigo.
Art. 89. A inscrição substituta tributária referida no
inciso IV do caput do art. 82 será solicitada na forma
prevista no art. 87 ambos deste Decreto, sendo obrigatória a apresentação dos
seguintes documentos:
I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente
atualizado, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última
assembleia de designação ou eleição da diretoria;
II - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;
III - relação das inscrições estaduais substitutas que possua em outras
unidades da Federação, conforme Anexo 031 deste Decreto, se houver;
IV - cópia do CPF e RG, do titular ou dos sócios, ou responsáveis, salvo
em se tratando de sociedade anônima, em que devem ser identificados os
principais diretores ou acionistas;
V - documento de identificação do contador ou da organização contábil;
VI - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
VII - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da
Tributação, solicitando regime especial, nos casos de substituto por opção
própria;
VIII - comprovante da condição de usuário da Escrituração Fiscal
Digital -EFD;
IX - na hipótese de na Unidade da Federação de origem não
haver exigência de uso da EFD, comprovante equivalente.
§ 1º O subcoordenador da SIEFI, ao receber os pedidos de
concessão, alteração e baixa de inscrição estadual substituta, examinará se os
processos estão devidamente instruídos, e solicitará informações à SUSCOMEX,
que opinará quanto à pertinência do requerido.
§ 2º Na hipótese de a solicitação de inscrição estadual
substituta ser por opção própria, a SUSCOMEX enviará o processo à CAT, para
emissão de parecer.
§ 3º Poderão ser exigidos outros documentos,
estabelecidos em Convênios ou Protocolos.
§ 4º As empresas que realizem operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto
localizado neste Estado, ficam dispensadas de apresentar os documentos
previstos nos incisos III e VIII do caput deste artigo,
observado o seguinte:
I - a inscrição deverá ser solicitada mediante seleção, no
"PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento "602 -
Inscrição de Substituto Tributário no Estado", indicando-se o número de
inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - encaminhamento à SIEFI/SET, pelo contribuinte
interessado, do Termo de Compromisso-DIFAL EC 87/15, conforme Anexo 049 deste
Decreto, acompanhado dos documentos previstos no inciso II do caput deste
artigo;
III - análise, processamento do pedido de inscrição e registro da
ocorrência nos sistemas da SET, por parte da SIEFI, não sendo aplicadas as
disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo;
IV - encontrar-se, o contribuinte, em situação de
regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte;
§ 6º O contribuinte substituto deverá
consignar o número de inscrição atribuído ao estabelecimento em todos os
documentos emitidos com destino a este Estado.
§ 7º O pedido de inscrição poderá ser indeferido quando
constatado que a média mensal de operações ou prestações destinadas a
consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado
seja inferior a 30 (trinta) nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 90. Fica facultado ao Fisco, antes de deferir o
pedido de inscrição, ou quando julgar necessário, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo
societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico
do negócio e o regime de tributação;
II - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias
à apreciação do pedido;
III - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na
inscrição e de seus sócios;
IV - a apresentação de documentos, além de outros previstos na
legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a
comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência da titular pessoa física, dos sócios ou
diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou
diretores para o exercício da atividade pretendida;
V - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 1° A garantia prevista
no inciso III do caput deste artigo será prestada em forma
permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário de Estado da
Tributação a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se
destinar.
§ 2° Em substituição ou em complemento à garantia a
que se refere o §1º, pode a Secretaria de Estado da Tributação aplicar ao
contribuinte regime especial de fiscalização para o cumprimento das obrigações
tributárias.
Art. 91. Para a atividade de refinaria de petróleo
ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR
localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis
derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com
diferimento do imposto, deverá observar o disposto no Capítulo XI do Anexo 008
deste Decreto. (Convs. ICMS 110/07 e 136/08)
Subseção V
Da Vistoria
Art. 92. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais
realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:
I - antes da concessão de inscrição estadual, nas hipóteses em que
esta seja solicitada por contribuinte para a exploração da atividade de
distribuidor ou equiparada;
II - após a concessão da inscrição, quando no endereço solicitado já
estiver inscrito outro contribuinte.
§ 1º O contribuinte deverá manter no estabelecimento,
para exibição ao fisco no momento da vistoria, cópia:
I - da identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular,
dos sócios ou dos principais acionistas;
II - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso,
do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
III - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do
imóvel ou outro documento que comprove sua propriedade.
§ 2º No caso de contribuintes inscritos no CCE-RN com
CNAE 56.20-1/01, que sejam exclusivamente preparadores de refeições coletivas,
decorrentes de contratos que envolvam repetidos fornecimentos, a inscrição
estadual poderá ser concedida no endereço do escritório da empresa, desde que o
contribuinte apresente na Unidade Regional de Tributação – URT, o contrato
referente ao fornecimento, no prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da
concessão da inscrição estadual.
§ 3º Expirado o prazo estabelecido no §2º deste artigo, sem
que o contribuinte tenha apresentado o contrato de fornecimento, a repartição
que concedeu a inscrição deverá providenciar a sua inaptidão.
Art. 93. Consideram-se estabelecimentos distintos, para
fins de inscrição os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades
da mesma natureza, estejam situados em locais diversos.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste
artigo, não são considerados locais diversos:
I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação
interna;
II - as salas contíguas de um mesmo pavimento;
III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as
atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.
Art. 94. Tratando-se de imóvel rural:
I - será concedida apenas uma inscrição quando este estiver
situado em território de mais de um Município deste Estado, considerando-se o
contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da propriedade;
II - na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando
economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma
inscrição.
Subseção VI
Da Inscrição Centralizada
Art. 95. Admite-se a manutenção de uma única inscrição,
representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado,
tratando-se de:
I - empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de
outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário, ferroviário,
aéreo ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional;
II - empresa concessionária de serviços públicos de
telecomunicações;
III - empresa concessionária de serviço público de energia elétrica;
IV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), na sede da sua
Diretoria neste Estado;
V - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
VI - empresa de serviço público de abastecimento de água do Rio Grande
do Norte (CAERN) e demais concessionárias de serviços público de abastecimento
de água.
Parágrafo único. O contribuinte que mantiver mais de uma
inscrição e que vier a optar pelo disposto no caput deste
artigo deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem
desativadas a partir da centralização.
Subseção VII
Da Não Concessão da Inscrição
Art. 96. O pedido de inscrição será indeferido quando:
I - não for efetuado na forma prevista na legislação vigente;
II - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;
III - não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade
econômica e financeira estabelecidos na legislação vigente para o exercício de
atividade econômica;
IV - os documentos apresentados, as informações e declarações
prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não
puderem ser confirmadas por diligência fiscal;
V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes,
administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a
atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não
atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI - for solicitado mais de uma inscrição em um mesmo
endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos;
VII - quando o titular ou quaisquer dos sócios da empresa for sócio ou
titular de empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito
na dívida ativa;
VIII - o sócio ou titular possuam antecedentes fiscais
desabonadores.
§ 1º Consideram-se antecedentes fiscais desabonadores,
entre outros:
I - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração
pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem
como selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
II - a condenação por crime contra a ordem tributária;
III - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou
lista de pessoas inidôneas elaborada por órgãos da administração federal,
estadual ou municipal;
IV - a comprovação de insolvência.
§ 2º No caso de comunicação de alteração cadastral,
aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser deferida a inscrição
na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por
despacho do subcoordenador da SIEFI ou diretores de URT’S, desde que distintos
e inconfundíveis os estabelecimentos, de modo que cada um conserve sua
individualidade, mediante perfeita separação dos bens (mercadorias, ativo
imobilizado, etc.) e de seus elementos de controle, bem como os documentos
fiscais.
Subseção VIII
Da Competência para Conceder e
Homologar Pedido de Inscrição
Art. 97. A competência para conceder a inscrição estadual será:
I - quanto aos
estabelecimentos sob circunscrição da 1ª Unidade Regional de Tributação (URT),
do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-fiscais (SIEFI);
II - quanto aos
estabelecimentos sob a circunscrição das demais Unidades Regionais de
Tributação, dos respectivos Diretores;
§ 1º A competência para homologação da inscrição
estadual substituta é do subcoordenador da SIEFI, observado o disposto
nos §§ 1 º e 2º
do art. 89 deste Decreto.
§ 2º O Subcoordenador da SIEFI pode delegar competência
para homologação de inscrição estadual, baixa e inaptidão.
Seção II
Das Alterações Cadastrais
Art. 98. O contribuinte fica obrigado a atualizar o cadastro fiscal
nos termos dos arts. 87 ou 88 deste Decreto, conforme o caso.
§ 1º Não surtirão efeitos as alterações cadastrais ou
contratuais que não tenham sido comunicadas e homologadas, em tempo hábil, no
órgão competente.
§ 2º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, o
contribuinte poderá solicitar alteração provisória de endereço, em requerimento
fundamentado dirigido ao diretor da Unidade Regional da Tributação do seu
domicílio ou ao subcoordenador da SIEFI, quando tratar-se de contribuinte
domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT observado o seguinte:
I - a alteração provisória de endereço será concedida após
vistoria efetuada pela fiscalização no endereço do contribuinte e no local onde
se estabelecerá provisoriamente, e com fundamento em parecer técnico, favorável
ao seu deferimento, emitido pelo Auditor Fiscal responsável pela vistoria;
II - a alteração provisória de endereço será concedida pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, fato que
deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência.
§ 3º As alterações cadastrais devem ser solicitadas pelo
contribuinte:
I - previamente, nos casos de alteração de endereço e de condição de
contribuinte;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência,
nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo
de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão
motivada pela morte do titular ou proprietário rural.
§ 4º Os documentos fiscais autorizados pelo Fisco
poderão ser utilizados pelo contribuinte em seu novo domicílio tributário,
desde que contenham os novos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.
Seção III
Da Situação Cadastral
Subseção I
Do Enquadramento
Art. 99. A inscrição no CCE-RN será enquadrada, quanto a
situação cadastral, em:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada;
V - nula.
Parágrafo único. As inscrições cadastrais enquadradas
nas situações previstas nos incisos II, III, IV ou V inabilitam o contribuinte
à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de
direitos relativos ao cadastramento.
Subseção II
Da Inscrição Ativa
Art. 100. A inscrição será considerada ativa quando
estiver regular perante o CCE-RN.
Subseção III
Da Inscrição Suspensa
Art. 101. A suspensão da inscrição é o ato cadastral de
caráter transitório, que desabilita o contribuinte à prática de operações ou
prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao
cadastramento, em razão de:
I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;
II - apresentar documento em que se declara sem atividade (“Sem Movimento”),
durante 3 (três) meses;
III - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído,
referente à inscrição de contribuinte substituto.
§ 1º Dar-se-á a paralisação temporária a pedido do
contribuinte:
I - em caso da ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o
contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento;
II - por reforma ou demolição do prédio;
III - em caso fortuito ou força maior.
§ 2º A paralisação temporária de inscrição estadual será
requerida, através do processo de pedido de alteração cadastral, mediante o
preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a
juntada dos seguintes documentos:
I - autorização do pedido de paralisação temporária de inscrição
estadual, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de
Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada
pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;
II - o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido;
III - apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências para as devidas anotações.
§ 3º O prazo de paralisação temporária de atividade não
poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das
atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da
inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.
§ 4º Na hipótese paralisação temporária, o contribuinte
deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens,
os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
§ 5º Não ocorrendo a reativação ou a baixa da inscrição,
até o último dia do prazo referido no § 3º deste artigo, a inscrição será considerada
inapta.
§ 6º Em nenhuma hipótese será deferido pedido de
paralisação temporária a contribuinte em débito para com a Fazenda pública
estadual.
§ 7º É vedada a emissão de documentos fiscais durante o
período de paralisação temporária, sob pena de serem considerados inidôneos,
exceto operações relativas a entradas e saídas de bens do ativo permanente e de
consumo.
Subseção IV
Da Inscrição Inapta
Art. 102. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por
iniciativa da repartição fiscal quando:
I - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte
não exerce atividade no endereço indicado;
II - o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de
solicitar reativação ou baixa da inscrição;
III - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
IV - o contribuinte estiver com sua inscrição inapta ou baixada no CNPJ;
V - ocorrer indeferimento do pedido de baixa;
VI - houver prova de dolo, fraude ou simulação;
VII - o contribuinte deixar de apresentar, por três meses
consecutivos ou não, independente de outras penalidades impostas por lei:
a) o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(DAS-D);
b) o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
VIII - o contribuinte deixar de apresentar, por um ou mais exercícios:
a) Informativo Fiscal;
b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
c) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor
Individual (DASN-SIMEI);
IX - o contribuinte não iniciar suas atividades no prazo de 90 (noventa)
dias;
X - o contribuinte deixar de atender atos de ofício do Fisco;
XI - houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente
aos dados cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte;
XII - posteriormente, verificar-se inadequação do local do
estabelecimento ao ramo de atividade declarado;
XIII - houver inscrição de mais de um estabelecimento da mesma natureza,
no mesmo local;
XIV - houver pedido de liberação do cômodo pelo proprietário
do imóvel locado a contribuinte desaparecido do endereço cadastrado;
XV - da inexistência do endereço declarado;
XVI - da não conclusão de mudança de endereço ou de domicílio fiscal
requeridas;
XVII - da não apresentação do pedido de baixa após o transcurso de 30
(trinta) dias da data do encerramento da atividade;
XVIII - do não atendimento à exigência de adoção do Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE-RN), se for o caso, ou à convocação relativa a
recadastramento;
XIX - ficar comprovado que a pessoa jurídica estiver constituída por
interpostas pessoas, havendo de fato terceiros como verdadeiros sócios ou
acionistas, ou titular, no caso de empresário;
XX - seu registro for cancelado ou baixado na JUCERN;
XXI - o contribuinte não indicar, ao se inscrever no CCE,
profissional habilitado responsável pela correspondente escrituração fiscal ou
contábil, exceto quando se tratar de MEI; e
XXII - houver identificação de operações ou prestações realizadas com
indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais;
XXIII - em outros casos, a critério do Secretário de Estado da
Tributação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, alínea “a”, deste
artigo, a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional
observará o disposto no art. 29, VI, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 103. O ato declaratório referente à inaptidão da
inscrição estadual deverá ser emitido e encaminhado para publicação no Diário
Oficial do Estado (DOE), pelos coordenadores da COFIS, da Coordenadoria de
Arrecadação e Controle Estatístico (CACE), pelo subcoordenador da SIEFI ou
pelos diretores das URTs.
§ 1º Deverão constar no ato declaratório, no mínimo, as
seguintes informações:
I - número da inscrição estadual e a razão social do contribuinte;
II - número do processo correspondente;
III - dispositivo legal que ampara a alteração da situação cadastral, de
acordo com as hipóteses indicadas no art. 102 deste Decreto.
§ 2º Publicado o ato de que trata o caput, o
responsável pela sua emissão deverá providenciar a inserção da inaptidão no
sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação.
§ 3º No caso dos incisos VII e VIII do caput do
art. 102 deste Decreto, o contribuinte é intimado por Edital, publicado no
Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação, no prazo máximo de
trinta dias, contado da data da publicação da intimação.
§ 4º A inaptidão da inscrição não implica em quitação de
quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza
fiscal.
Art. 104. Os contribuintes que tenham efetuado registros em
seus livros fiscais com base em documentos de contribuintes que estejam com a
inscrição inapta, deverão, no prazo de trinta dias, contados da publicação do
Ato Declaratório, a que se refere o caput do art. 103 deste
Decreto:
I - comunicar o fato, por escrito, a Unidade Regional de Tributação do
seu domicílio fiscal, indicando os contribuintes de quem receberam os
documentos;
II - recolher a título de estorno, o valor do imposto de que
eventualmente tenham se creditado, juntamente com os acréscimos cabíveis.
Parágrafo único. O imposto acima deve ser recolhido em uma
das formas previstas no art. 54 deste Decreto, sob código de receita 1290,
constando a expressão "Recolhimento efetuado nos termos do art. 104 do
Decreto do ICMS.
Art. 105. O disposto no art. 104 deste Decreto aplica-se
igualmente, quando se constatar a existência:
I - de documentos fiscais emitidos por:
a) empresas fictícias que não tiverem existência física comprovada;
b) empresas fictícias que constam como estabelecidas em outras Unidades
da Federação;
c) empresas inscritas em outras Unidades da Federação que, após o
encerramento das atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para
emissão de documentos fiscais destinados a acobertar operações irregulares;
II - de documentos fiscais emitidos em duplicidade ou impressos sem
autorização fiscal competente.
Parágrafo único. A ação fiscal contra o emitente da
mercadoria acompanhada de documentação nas condições prevista nos incisos
do caput deste artigo independerá da publicação a que se
refere o caput do art. 103 deste Decreto.
Subseção V
Das Sanções
Art. 106. A inaptidão de inscrição estadual, sem
prejuízo da multa aplicável e das medidas penais cabíveis, sujeita o
contribuinte às seguintes sanções:
I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, a partir da
publicação do ato de inaptidão;
II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos
em favor de terceiros;
III - exigência do pagamento do imposto relativo às
mercadorias existentes no estabelecimento e dos débitos vincendos;
IV - apreensão de mercadorias em estoque e em circulação;
V - exigência do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não
recolhidos, acrescidos de multas, juros e correção monetária, até a
data da publicação do ato de cancelamento;
VI - proibição de transacionar com repartições públicas e
autárquicas estaduais, bem como sociedades de economia mista, empresas
públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e demais empresas das
quais o Estado seja acionista majoritário, assim como instituições financeiras
oficiais, integrados ao sistema de crédito do Estado, enquanto não satisfeitas
as obrigações fiscais para com a Fazenda Estadual.
Subseção VI
Da Baixa da Inscrição
Art. 107. Ao encerrar as suas atividades, o contribuinte
deverá requerer a baixa da sua inscrição estadual, na forma prevista nos arts.
87 ou 88 ambos deste Decreto, conforme o caso.
§ 1º Os livros e documentos fiscais, relatórios e arquivos
eletrônicos deverão permanecer sob a guarda do contribuinte, à disposição do
fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da requisição da
baixa da inscrição estadual.
§ 2º Facultativamente, a autoridade tributária poderá
requisitar do contribuinte outros documentos que achar necessários à conclusão
do processo de baixa.
§ 3º A homologação da solicitação de baixa será conferida de
imediato, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Quando se tratar de contribuinte inscrito como
substituto tributário, a análise do pedido de baixa será efetuada pela
SUSCOMEX, que após efetuar o procedimento, enviará o processo para homologação
da SIEFI.
§ 5º Por ocasião do pedido de baixa, a situação cadastral do contribuinte,
no sistema de cadastro da SET, será alterada para “BAIXADA”, exceto no caso
previsto no § 4º deste artigo.
§ 6º A fiscalização decorrente de processo de baixa será
realizada por ordem de prioridade, baseada em critérios estabelecidos em ato do
Secretário de Estado da Tributação, por indicação de análise automatizada
efetivada pelo sistema de informática.
§ 7º A baixa da inscrição estadual não implicará em
quitação de quaisquer débitos tributários ou exoneração de responsabilidade de
natureza fiscal.
§ 8º É de competência das Unidades Regionais de Tributação a
fiscalização decorrente de processo de baixa de inscrição estadual.
§ 9º Dar-se-á a baixa ex officio por
determinação de ato do Secretário de Estado da Tributação, caso em que o
contribuinte deverá ser cientificado.
§ 10. Na hipótese de solicitação de baixa de empresa que
esteja em falta com o envio de relatórios, demonstrativos fiscais e
arquivos eletrônicos previstos neste Decreto, relativos a períodos em que não
houve movimento, será dispensado esse envio desde que o contribuinte assine a
Declaração de Encerramento de Atividade, conforme Anexo 028 deste Decreto.
§ 11. Na hipótese de a empresa não ter iniciado suas
atividades deverá preencher a "Declaração de Não Início de
Atividades", Anexo 027 deste Decreto, que dispensará o
envio dos relatórios, demonstrativos fiscais e arquivos magnéticos
mencionados no §10 deste artigo.
§ 12. A dispensa das obrigações acessórias de que trata
o §§ 10 e 11 deste artigo fica condicionada à comprovação da não existência de
movimento, constatada na análise automatizada realizada pelo auditor fiscal
responsável pelo processo de baixa.
§ 13. Na hipótese de o contribuinte que solicitar a
baixa ser usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deverá solicitar
a cessação de uso de todos os equipamentos autorizados.
§ 14. Concedida a baixa da inscrição, a SET
disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico
http://www.set.rn.gov.br, a Certidão de Baixa de Inscrição no CCE.
Subseção VII
Da Inscrição Nula
Art. 108. Dar-se-á a nulidade da inscrição quando:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo
estabelecimento, ressalvadas as hipóteses autorizadas;
II - forem constatados erros, vícios insanáveis, adulteração ou
quaisquer outras fraudes perante o cadastro do CCE-RN, dos seguintes tipos:
a) simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
b) simulação do quadro societário da empresa;
c) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição
ou indicação incorreta de sua localização;
d) indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1º Considera-se simulada a existência do
estabelecimento, ainda que inscrito, ou de empresa quando:
I - a atividade relativa ao objeto social, segundo declaração do
contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
II - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços
declaradas nos registros contábeis ou fiscais.
§ 2º Considera-se simulado o quadro societário, quando a
sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os
sócios, diretores ou administradores que:
I - não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua
residência ou domicílio;
II - não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a
elas atribuídas;
III - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa
interposta.
§ 3º A declaração de nulidade será publicada no Diário
Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da data da concessão da
inscrição ou alteração cadastral.
Seção IV
Da Reativação de Inscrição
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 109. A reativação da inscrição ocorre:
I - por iniciativa do
contribuinte:
a) no reinício das
atividades, após interrupção ou extinção do prazo concedido para a paralisação
temporária;
b) no caso de
sustação do pedido de baixa;
c) quando regularizar a causa que deu origem a inaptidão;
d) em quaisquer
outras hipóteses, quando fizer prova do pagamento do imposto e da multa
devidos;
II - por determinação das autoridades indicadas no caput do
art. 103 deste Decreto:
a) na hipótese de paralisação temporária ou inaptidão;
b) quando o
contribuinte fizer prova do pagamento do débito fiscal ou de ter iniciado, em
juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em
litígio;
c) após sanadas as irregularidades que levaram a inaptidão.
§ 1º Em quaisquer hipóteses, a reativação da inscrição
somente poderá ocorrer quando o contribuinte não apresentar quaisquer débitos
com a Fazenda pública estadual, não estiver inscrito na dívida ativa e não
houver sido cadastrado novo contribuinte no endereço pleiteado.
§ 2º A reativação ex officio prevista no inciso
II caput deste artigo, ocorrerá mediante despacho fundamentado
da autoridade responsável pelo ato, devendo este ser registrado no dossiê
eletrônico do contribuinte.
Subseção II
Dos Procedimentos Necessários
Art. 110. O contribuinte que desejar a reativação de
inscrição estadual deverá requerê-la à repartição fiscal de sua circunscrição,
via Internet através do Portal REDESIM, certificando-se de
que:
I - as pendências foram sanadas;
II - o CNPJ está com a situação cadastral Ativa;
III - o registro na Junta Comercial do Estado está em situação regular;
IV - o estabelecimento possui alvará de funcionamento no município.
Parágrafo único. Se o contribuinte solicitar,
concomitantemente ao pedido de reativação, alteração cadastral, deverá proceder
ao pedido de alteração conforme o previsto no art. 98 deste Decreto.
Art. 111. Cessadas as causas que deram origem à inaptidão da
inscrição estadual do contribuinte e desde que atendidos os requisitos § 1º do
art. 109, as autoridades indicadas no art. 103, ambos deste Decreto, deverão
emitir ato declaratório referente à reativação da inscrição e encaminhá-lo para
publicação no DOE.
§ 1º As autoridades indicadas no caput do
art. 103 deste Decreto, poderão proceder à inserção da reativação da inscrição
no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação antes da
publicação no DOE do ato declaratório correspondente.
§ 2º a hipótese de adoção do procedimento previsto no
§1º, o ato declaratório referente à alteração cadastral, deverá ser encaminhado
para publicação, conforme estabelecido no caput deste artigo,
até o décimo dia do mês subsequente, com a relação das empresas reativadas no
mês anterior e as respectivas datas da reativação no sistema de informática da
SET.
Art. 112. A reativação ou a baixa de inscrição concedida em
desacordo com as exigências deste Capítulo não tem validade.
Seção V
Do Número de Inscrição Estadual
Art. 113. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual
é inalterável e constituído de nove algarismos, que identificam:
I - os dois primeiros, o Estado do Rio Grande do Norte;
II - do terceiro ao oitavo algarismo, o número sequencial do
contribuinte, que constituirá o núcleo da inscrição estadual;
III - o último algarismo, o dígito verificador.
§ 1º Na hipótese de sucessão, o número de inscrição do
estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo
cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou
pelo sucessor a qualquer título.
§ 2º O número de inscrição concedido a estabelecimento
consta, obrigatoriamente:
I - em todos os documentos fiscais exigidos pela legislação;
II - nos atos e contratos firmados no País;
III - em quaisquer outros documentos que o contribuinte emitir ou
subscrever.
§ 3º Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo
de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de transmissão a
herdeiro ou legatário, bem como nos casos de mudança de endereço, será mantido
o mesmo número de inscrição, sempre que possível.
§ 4º O número de inscrição estadual poderá ser alterado
quando for conveniente à administração tributária, não devendo ser preenchido o
número que vagar.
Seção VI
Dos Contabilistas ou Organizações
Contábeis
Art. 114. O contribuinte informará, via Internet através
do Portal REDESIM, os dados de identificação do contador ou organização
contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem
como as alterações relacionadas com os referidos dados.
§ 1º Constitui obrigação do contabilista ou da
organização contábil habilitar-se perante o Conselho Regional de Contabilidade
– CRC-RN.
§ 2º As exclusões de contador, como responsável pela
escrita fiscal e contábil de determinado contribuinte, serão informadas pelo
próprio contabilista ou organização contábil, através do requerimento
eletrônico padronizado.
Seção VII
Das Demais Disposições Relativas ao
Cadastro de Contribuintes
Art. 115. Será considerado clandestino qualquer
estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator que não estiver
devidamente inscrito no CCE, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos
às penalidades previstas na legislação tributária estadual, inclusive à
apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que
seja dispensada a inscrição no referido cadastro.
Art. 116. Entende-se por início de atividade a prática
de quaisquer atos relativos a operações de circulação ou fornecimento de
mercadorias, bem como o de prestação dos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal de comunicação, inclusive de energia elétrica e fornecimento
d’água.
Art. 117. Quaisquer informações relativas à inscrição
estadual, alteração, baixa, inaptidão, suspensão ou nulidade, assim como os
atos declaratórios que deram origem a alterações cadastrais, devem ser
registrados no dossiê eletrônico do contribuinte.
Seção VIII
Disposições Finais
Art. 118. A SET disponibilizará acesso externo aos
sistemas de informática, através do sitio oficial, onde o usuário poderá
acessar os diversos serviços e informações no âmbito do cadastro de
contribuintes, informativos fiscais, arrecadação, fiscalização, atendimento ao
contribuinte e processo administrativo tributário.
§ 1° O acesso
será restrito aos dados do usuário cadastrado, o qual, após habilitação,
receberá sua senha, que é pessoal e intransferível.
§ 2° O contribuinte
usuário poderá disponibilizar o acesso aos seus dados a outros usuários, desde
que previamente cadastrados, assumindo a responsabilidade pela vinculação e
desvinculação destes usuários.
§ 3° O
contribuinte usuário é responsável pelo uso de seus dados, inclusive pelos
obtidos por usuários por ele vinculados.
Art. 119. Os contribuintes do imposto devem emitir, conforme as
operações que realizarem, os documentos fiscais para acobertar suas
operações e prestações, observando a forma e condições estabelecidas no
Anexo 011 deste Decreto.
CAPÍTULO XII
DOS LIVROS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Da Guarda e Conservação de Livros e
Documentos, e de Sua Exibição ao Fisco
Art. 120. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal ou
qualquer outro, terá livros fiscais e documentos fiscais próprios, vedada sua
centralização, salvo disposição em contrário.
Art. 121. Os livros, documentos, equipamentos, relatórios,
arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos
relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao
fato gerador.
Art. 122. Os livros, documentos e impressos fiscais não
poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
I - quando autorizados pelo fisco;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - para permanecerem sob a guarda de profissional contabilista que,
para esse fim, estiver expressamente indicado na forma do art. 114 deste
Decreto;
IV - em caso expressamente previsto pela legislação.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que
não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º A Fiscalização deve solicitar, mediante intimação
ou notificação, todos os livros e documentos fiscais que se
encontrem fora do estabelecimento, quando do ato da diligência fiscal, devendo
no ato da devolução destes ao contribuinte adotar as providências fiscais
cabíveis.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste
artigo, o contribuinte comunicará ao fisco qualquer alteração relacionada com a
guarda e conservação dos livros e documentos fiscais, na forma prevista no art.
114 deste Decreto.
§ 4º O prestador de serviço de transporte fica
autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de
prepostos, impressos de documentos fiscais. (Conv. SINIEF 6/89)
Art. 123. Em caso de dissolução de sociedade, serão
observadas, quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as
normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros e
documentos relativos aos negócios sociais.
Subseção II
Dos Casos de Sinistro, Furto, Roubo ou
Extravio de
Livros ou Documentos Fiscais
Art. 124. Nos casos de sinistro, furto, roubo, perda ou
desaparecimento de livros, equipamentos ou documentos fiscais, fica o
contribuinte obrigado a comunicar o fato à Unidade Regional de Tributação de
seu domicílio fiscal, no prazo, máximo, de 08 (oito) dias, contados da data da
ocorrência.
Subseção III
Das Espécies de Livros Fiscais
Art. 125. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a
inscrição no CCE devem manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros
fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis;
XIII - Registro de Veículo;
XIV - Registro de Mercadorias Depositadas;
XV - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos C e
D. (Ajustes SINIEF 08/97 e 03/01)
Parágrafo único. Os livros fiscais previstos nos incisos
I, II, III, IV, V, IX, X, XI e XV, foram substituídos pela Escrituração Fiscal
Digital - EFD.
Subseção IV
Da Escrituração Fiscal
Art. 126. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos
documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte,
sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação
tributária.
§ 1º Os livros fiscais deverão refletir fielmente as
informações enviadas por meio eletrônico para a base de dados da SET, com
objetivo de cumprir as obrigações acessórias previstas neste Decreto.
§ 2º No tocante à reconstituição da escrita fiscal do
contribuinte, observar-se-á o seguinte:
I - a escrita fiscal somente será reconstituída quando,
evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de
lançamentos corretivos, for:
a) autorizada pela repartição fiscal a que estiver vinculado, a
requerimento do contribuinte;
b) determinada pelo fisco;
II - em qualquer caso, a reconstituição, que se fará em prazo fixado
pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação
principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver
sendo efetuada;
III - o débito apurado em decorrência da reconstituição ficará
sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
Art. 127. O contribuinte deve manter, obrigatoriamente,
escrita fiscal em separado para computar as operações de indústria que se
encontrem no gozo de incentivo fiscal de compensação financeira ou de dedução
para investimento ou, ainda, de outro incentivo para o qual se imponha apuração
de resultados específicos.
Art. 128. Constituem instrumentos auxiliares da escrita
fiscal os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, os documentos de
arrecadação e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de
terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou
comercial do contribuinte.
Subseção V
Da Utilização dos Livros Fiscais pelo
Sucessor
Art. 129. Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de
comércio, fusão, incorporação, transformação ou cisão, bem como nos casos de
transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deve
transferir para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, os livros
fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e
exibição ao Fisco.
Parágrafo único. O novo titular assumirá, também, a responsabilidade
pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados
pertencentes ao estabelecimento.
Subseção VI
Do Registro de Entradas
Art. 130. O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração:
(Conv. SINIEF S/Nº e 6/89)
I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no
estabelecimento;
II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo
estabelecimento;
III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação tomados pelo contribuinte.
§ 1º O Registro de Entradas será utilizado pelos
contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por
operação ou prestação, em ordem cronológica:
I - das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou,
na hipótese do inciso II do caput deste artigo, de sua
aquisição ou desembaraço aduaneiro;
II - dos serviços tomados.
§ 3º As operações de que decorram entradas de
mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão escrituradas no livro
Registro de Entradas e no CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente.
§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por
documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e
as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações
e Prestações – CFOP, Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, nos
campos próprios, conforme legislação específica.
§ 5º Não devem ser lançados no Registro de Entradas os
Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens
adquiridos a preços CIF.
§ 6º A escrituração do livro deve ser encerrada no
último dia de cada mês.
§ 7º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de
Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas,
cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os
valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados,
separadamente. (Ajuste SINIEF 02/96)
§ 8º O contribuinte com apuração normal do ICMS que
utilizar o crédito de que trata o art. 557 deste Decreto, originado de
aquisições efetuadas de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá lançar o
valor do crédito indicado em campo próprio da NF-e, através de ajuste de
crédito por documento.
Subseção VII
Registro de Saídas
Art. 131. O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração:
(Conv. SINIEF S/Nº e 6/89)
I - das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;
II - das transmissões da propriedade de mercadorias que não
transitarem pelo estabelecimento;
III - das prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte.
§ 1º O Registro de Saídas será utilizado pelos
contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica,
segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com
desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às
operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo
permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma
série e subsérie.
§ 3º A escrituração será efetuada, nos campos próprios,
conforme legislação específica.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput do
art. 146 deste Decreto, o documento fiscal complementar deverá ser escriturado
conforme legislação específica.
§ 5º A escrituração do livro deve ser encerrada no
último dia de cada período fiscal.
Art. 132. A escrituração, no livro Registro de Saídas,
das operações e prestações sujeitas à incidência do adicional do FECOP previsto
no art. 30, será efetuada conforme disposto no art. 131 ambos deste Decreto,
observando-se que na coluna "Alíquota", sob os títulos "ICMS -
Valores Fiscais" e Operações com Débito do Imposto", deverá constar a
alíquota aplicável à operação, adicionada de dois pontos percentuais.
Subseção VIII
Do Registro de Apuração do ICMS
Art. 133. O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se ao
lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e dos valores fiscais
relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como
das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados
segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações. (Conv. SINIEF, de 15/12/70)
§ 1º A escrituração do livro “Registro de Apuração do
ICMS” será feita com base no livro “Registro de Entradas” e no livro “Registro
de Saídas”.
§ 2º Serão lançados outros débitos e outros créditos do
imposto, através dos ajustes de débitos ou de créditos específicos, inclusive
os créditos apurados através do CIAP.
§ 3º No tocante às entradas de mercadorias, insumos,
bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de
transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto no art. 36
deste Decreto .
Art. 134. O valor do ICMS relativo às operações e
prestações sujeitas ao adicional do FECOP previsto no art. 30, será apurado na
forma prevista no art. 133, observando-se o disposto no art. 132 ambos deste
Decreto.
§ 1º Para fins de recolhimento do valor da parcela
adicional, deverá ser lançado o ajuste de débito RN055184 Débito Especial -
ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final
(5410).
§ 2º O valor da parcela adicional a ser recolhida deverá
ser lançado o ajuste de crédito RN022006 Outros Créditos - FECOP - 5410 - Op.
Direta Consumo, para fins de apuração do saldo do ICMS.
Subseção IX
Do Livro de Movimentação de
Combustíveis (LMC)
Art. 135. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído
pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme modelo por ele
aprovado, constante no Anexo 019 deste Decreto, destina-se ao registro diário a
ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis, dos estoques e
movimentação de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante,
álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel
especificada pela ANP. (Ajuste SINIEF 01/92)
§ 1º O LMC terá no mínimo de 100 (cem) folhas com
numeração sequencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de
comprimento por 22 cm de largura.
§ 2º O LMC deverá ser preenchido à tinta, sem emendas,
ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e
utilizada a subsequente.
§ 3º As folhas, frente e verso, terão o formato do Anexo
019 deste Decreto, devendo ser preenchidas de acordo com o § 7º deste artigo.
§ 4º Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção
do comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a
4 (quatro) cm.
§ 5º É permitido o uso de formulário contínuo,
observados os seguintes critérios:
I - numeração sequencial impressa tipograficamente;
II - emissão de relatório diário;
III - consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários
para fins de arquivo, não prescindindo dos termos de abertura e fechamento
previstos no § 6º deste artigo.
§ 6º O LMC terá termo de abertura e encerramento,
contendo as seguintes informações:
I - termo de abertura:
a) nome do estabelecimento;
b) endereço do estabelecimento;
c) CNPJ, inscrição estadual e municipal;
d) distribuidora com a qual opera;
e) capacidade nominal de armazenamento;
f) data de abertura;
g) assinatura do representante legal da empresa;
II - termo de encerramento:
a) data de encerramento;
b) assinatura do representante legal da empresa.
§ 7º O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte
forma:
I - campo 1 - produto a que se refere à folha;
II - campo 2 - data;
III - campo 3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia,
cuja medição deverá ser realizada por um único método, sendo que a numeração
dos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor - PR;
IV - campo 3.1- somatório dos volumes dos tanques do produto a
que se refere(m) à(s) folha(s);
V - campo 4 - números e datas das notas fiscais relativas aos
recebimentos do dia:
a) campo 4.1 - número do tanque em que foi descarregado o produto;
b) campo 4.2 - volume a que se refere à nota fiscal;
c) campo 4.3- somatório dos volumes recebidos;
d) campo 4.4 - resultado de (3.1 + 4.3);
VI - campo 5 - informações sobre as vendas do produto no dia:
a) campo 5.1 - número do tanque a que se refere à venda;
b) campo 5.2 - número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas
um bico de abastecimento;
c) campo 5.3 - volume registrado no encerrante de fechamento do dia
(desprezar os decimais);
d) campo 5.4 - volume registrado no encerrante de abertura do dia
(desprezar os decimais);
e) campo 5.5 - aferições realizadas no dia;
f) campo 5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);
g) campo 5.7 - somatório das vendas no dia;
VII - campo 6 - estoque escritural (4.4 - 5.7);
VIII - campo 7- estoque de fechamento (9.1);
IX - campo 8 - resultado de (7-6);
X - campo 9 - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;
XI - campo 9.1- somatório dos valores dos fechamentos físicos dos
tanques;
XII - campo 10 - destinado ao valor das vendas;
XIII - campo 10.1 - anotar o resultado do total de vendas no
dia, apurado no campo 5.7, multiplicado o preço bomba do produto;
XIV - campo 10.2 - valor acumulado das vendas no mês;
XV - campo 11 - campo destinado ao revendedor;
XVI - campo 12 - campo destinado à fiscalização da ANP e de
outros órgãos fiscais;
XVII - campo 13 - nesse campo deverão ser informados:
a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o
número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas
relativas a cada combustível;
b) instalação ou retirada de tanques e bicos;
c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado
no encerrante substituído e no novo encerrante;
d) modificação do método de medição dos tanques;
e) transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem passar
pela bomba medidora;
f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque
físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação dos órgãos de
fiscalização;
g) outras informações relevantes.
§ 8º A variação máxima permitida no campo 8 do LMC,
previsto no inciso IX do § 7º, referente às perdas e sobras de combustíveis,
será de 0,6% (seis décimos por cento) do volume previsto no campo 4.4 do LMC.
§ 9º A constatação de sobra de combustível no campo 8 do
LMC, previsto no inciso IX do §7º, em percentual superior 0,6% (seis décimos
por cento), constitui entrada de mercadoria sem a devida documentação fiscal,
exceto se tiver ocorrência de alteração de encerrantes, na forma estabelecida
na legislação, consignada no campo correspondente do LMC, na data da
intervenção.
§ 10. A constatação de perda de combustível em
percentual superior a 0,6% (seis décimos por cento) constitui saídas sem a
emissão de documento fiscal, exceto se:
I - for expressamente comprovado, por órgão de controle
ambiental competente, a ocorrência de vazamento nos tanques de combustíveis,
caso em que o órgão de fiscalização da receita estadual deve ser imediatamente
informado, independente de ação fiscal, ou;
II - tiver sido feita alguma alteração nos encerrantes, na
forma estabelecida na legislação de regência, consignada no campo
correspondente do LMC, na data da intervenção.
§ 11. O Posto Revendedor Varejista de Combustíveis
deverá informar previamente à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, se
domiciliado na 1ª Unidade Regional de Tributação, ou na sede da URT de seu
domicílio fiscal, nos demais casos, qualquer intervenção a ser realizada nas
bombas abastecedoras de combustíveis, descrevendo de forma detalhada o motivo e
o procedimento a ser realizado.
§ 12. No caso de substituição de bombas abastecedoras,
ou de intervenção que enseje rompimento de lacre ou modificação de encerrantes,
a comunicação deverá ser feita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado
do evento, e conter, ainda, data e hora da realização do serviço, para possível
acompanhamento pela Secretaria de Estado da Tributação.
§ 13. Em qualquer caso, depois de realizada a
intervenção, o contribuinte deverá encaminhar para a Coordenadoria de
Fiscalização – COFIS ou URT conforme o caso, cópia do Boletim Técnico,
informando os encerrantes anteriores e posteriores à intervenção, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do serviço.
§ 14. A aquisição de novos tanques de combustíveis para
uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade de comodato ou arrendamento,
as reutilizações de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível,
bem como a cessação de uso do tanque de combustível, também deverão ser
informadas à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data do evento.
§ 15. A não apresentação do LMC, ou sua apresentação, ao
fisco, com falta ou irregularidades de escrituração, ensejará notificação ao
posto revendedor para apresentá-lo corretamente escriturado, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, sob pena de autuação, nos termos da legislação vigente.
Subseção X
Do Registro de Controle da Produção e
do Estoque
Art. 136. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque,
modelo 3, Anexo 016 deste Decreto, destina-se à escrituração dos documentos
fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às
entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de
mercadorias. (Conv. SINIEF de 15/12/70)
§ 1º O Registro de Controle da Produção e do Estoque
será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela
legislação federal.
§ 2º A escrituração será efetuada nos campos próprios,
conforme legislação específica.
§ 3º Não devem ser escrituradas neste livro as entradas
de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo, ou destinadas a uso do
estabelecimento.
Subseção XI
Do Registro do Selo Especial de
Controle
Art. 137. O livro Registro de Selo Especial de Controle destina-se à
escrituração dos dados relativos ao recebimento e a utilização do selo especial
de controle previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Subseção XII
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente
Art. 138. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além
de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP –
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, destinado à apuração do valor
do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do § 5º do art. 31
deste Decreto no modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital –
EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009.
(Ajustes SINIEF 08/97 e 07/10)
Subseção XIII
Do Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 139. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, Anexo 020 deste Decreto, destina-se à
escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, de que trata o
art. 119 deste Decreto, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo
próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências.
§ 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos
obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 2º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, em
ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento
fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do
impresso de documento fiscal.
§ 3º A escrituração será efetuada nos quadros e colunas
próprias, da seguinte forma:
I - quadro “Espécie”: espécie dos impressos de documentos
fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;
II - quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie, quando
houver, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
III - quadro “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais
confeccionados: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;
IV - quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destinam
os impressos de documentos fiscais: venda a contribuinte, venda a não
contribuinte, venda a contribuinte de outras Unidade da Federação, etc.;
V - coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF”;
VI - coluna “Impressos - Numeração”: números dos impressos de
documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de
documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna “Observações”;
VII - coluna sob o título “Fornecedor”:
a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos
fiscais;
b) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento
impressor;
c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número do
CNPJ do estabelecimento impressor;
VIII - coluna sob o título “Recebimento”:
a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de
documentos fiscais confeccionados;
b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie se houver, e número da Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos
documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna “Observações”: informações diversas, inclusive as relativas
a:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos e documentos fiscais
ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão de série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à
repartição para serem inutilizados.
§ 4º Do total de folhas desse livro, 50% (cinquenta por
cento), no mínimo, destinam-se à lavratura de termos de ocorrências, e,
devidamente numeradas, devem ser impressas de acordo com o modelo a que se
refere o caput deste artigo.
Subseção XV
Do Registro de Inventário
Art. 140. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos
seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação: as
mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no
estabelecimento na data do balanço.
§ 1º O livro Registro de Inventário deve ser utilizado
por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 2º No livro referido neste artigo, devem ser também
arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados
pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os
produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento;
III - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados
pertencentes ao estabelecimento, que esteja em depósito fechado do próprio
contribuinte.
§ 3º O arrolamento em cada grupo deverá ser
feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo
que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a
industrial.
§ 4º Os lançamentos devem ser feitos, nos campos próprios,
conforme legislação específica.
§ 5º A escrituração deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta
dias), contados da data do balanço referido no caput deste
artigo, e enviada no arquivo da EFD referente ao mês de fevereiro do ano
seguinte.
Subseção XV
Do Registro de Mercadorias Depositadas
Art. 141. As empresas transportadoras devem manter e escriturar o
livro de Registro de Mercadorias Depositadas, Anexo 021 deste Decreto.
§ 1º O livro Registro de Mercadorias Depositadas deve
ser confeccionado conforme modelo estabelecido, e nele são escriturados:
I - número, série e subsérie, se for o caso, do documento
fiscal que acompanhou a mercadoria;
II - espécie, quantidade, volume e valor da mercadoria;
III - nome e endereço do destinatário;
IV - data: dia, mês e ano da entrada da mercadoria;
V - identificação do veículo que fez o transporte na entrada da
mercadoria;
VI - data: dia, mês e ano da saída da mercadoria;
VII - identificação do veículo que fez o transporte na saída da
mercadoria;
VIII - motivo determinante do lançamento.
§ 2º No livro de que trata este artigo, deve ser
obrigatoriamente lançada:
I - a mercadoria que permanecer durante 10 (dez) dias, por qualquer
motivo, em depósito da empresa transportadora;
II - a mercadoria destinada à firma ou pessoa não encontrada no endereço
apontado no documento fiscal que a acompanhou;
III - a mercadoria retida no depósito da empresa transportadora à
disposição do Fisco.
Subseção XVI
Do Registro de Veículos
Art. 142. As pessoas naturais ou jurídicas que se dediquem à compra,
venda ou troca ou qualquer outra forma de transferência de veículos usados são obrigadas
a manter e escriturar, diariamente, as entradas e saídas de veículos próprios
ou de terceiros.
Parágrafo único. O livro “Registro de Veículos”, Anexo
022 deste Decreto, deve ser confeccionado conforme modelo estabelecido, e nele
são escriturados:
I - data: dia, mês e ano da entrada do veículo;
II - número da nota fiscal;
III - identificação do proprietário: nome, número
da inscrição estadual ou do CNPJ ou CPF;
IV - marca, cor, modelo e ano da fabricação do veículo;
V - número do chassi, número do motor e placa do veículo;
VI - procedência do veículo;
VII - data: dia, mês e ano de saída do veículo;
VIII - natureza da operação a ser realizada com o veículo:
venda, agenciamento ou corretagem;
IX - número de ordem do contrato escrito de agenciamento ou corretagem;
X - número de ordem e data da certidão fornecida pelo
DETRAN-RN, relativa à transferência de propriedade do veículo.
Seção II
Da Escrituração
Fiscal Digital – EFD
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Ajuste SINIEF
02/09)
Art. 143. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é
obrigatória para todos os contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos nesta
Seção. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em
meio digital, necessárias à apuração do ICMS, referentes às operações e
prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras informações de
interesse do fisco Estadual.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas
em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte, seu representante
legal ou procurador, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a
escrituração do: (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10)
I - livro Registro de Entradas;
II - livro Registro de Saídas;
III - livro Registro de Inventário;
IV - livro Registro de Apuração do IPI;
V - livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
(Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10)
VII - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Art. 144. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a
escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 143 deste
Decreto, em discordância com o disposto nesta Seção. (Ajustes SINIEF 02/09 e
05/10)
Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada
no caput deste artigo equiparar-se-á falta de
escrituração dos livros e do documento relacionados no § 3º do art. 143 deste
Decreto, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o
contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea “g” do inciso III, do art.
686 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10).
Subseção II
Da Obrigatoriedade
e da Dispensa (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 145. A EFD será obrigatória para todos os
contribuintes do ICMS. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º A SET em conjunto com a Receita Federal do Brasil
(RFB) poderão dispensar estabelecimentos isoladamente, em conjunto, ou que se
enquadrarem em determinadas atividades econômicas, da obrigação estabelecida
no caput deste artigo.
§ 2º Ficam dispensados de efetuar a EFD:
I - o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional – SIMEI;
II - Os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de
CONTRIBUINTE ESPECIAL e UNIDADE NÃO PRODUTIVA, conforme incisos IV e VI do art.
85 deste Decreto.
§ 3º A dispensa referida no § 1º poderá ser revogada a
qualquer tempo por legislação tributária estadual ou federal, para os
estabelecimentos ou atividades econômicas deste Estado.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a
obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa
incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 5º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste
artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito
deste Estado. (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12)
§ 6º A escrituração do livro de Registro de
Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir
de: (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a
empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do
Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12
e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do
Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e
30 da CNAE;
d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco
K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão
23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)
e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco
K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874/19, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16,
17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/09
e 25/21)
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos
de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração
completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de
estoques escriturados nos Registros K200 e K280 para:
a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10
a 32;
b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da
CNAE; e
c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração
completa conforme escalonamento a ser definido. (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16)
§ 7º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento
industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma
industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos
resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou
isento. (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15)
§ 8º Para fins de se estabelecer o faturamento referido
no § 6º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de
mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional,
industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e
os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser
o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. (Ajustes SINIEF
09/02 e 08/15)
§ 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal
Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700
e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008.
§ 10. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD
desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no §1º do art.
136 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16)
§ 11. Em substituição à obrigatoriedade prevista
no inciso III, alínea “b”, do § 6º deste artigo, poderão ser enviados os saldos
dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H.
(Ajuste SINIEF 02/09 e 27/20)
§ 12. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e
“e”, do inciso I do § 6º deste artigo, quando disponível: (Ajustes SINIEF
02/09 e 25/21)
I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e
“c” do mesmo inciso;
II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do
Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de
regimes especiais.”. (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)
Subseção III
Da Prestação e da
Guarda de Informações (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 146. O arquivo digital da EFD será gerado pelo
contribuinte de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no
Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores, e
conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis
correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia,
inclusive, do mês civil. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
considera-se totalidade das informações:
I - às relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos
serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias,
produtos e serviços;
II - às relativas a quantidade, descrição e valores de
mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao
estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em
poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil,
na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS, ou outras de interesse da
SET.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais
como isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento,
também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo
dispositivo legal. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 147. O perfil de apresentação de cada
estabelecimento obrigado à EFD será atribuído pela SET, para que este elabore o
arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato
COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores.
(Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º Quando a SET não atribuir um perfil ao
estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil
“A”.
§ 2º O perfil de apresentação do arquivo da EFD
mencionado no caput poderá ser alterado a qualquer momento por
ato administrativo do Secretário de Estado da Tributação. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 3º O leiaute correspondente ao perfil “B” poderá ser
utilizado alternativamente ao perfil “A”, pelo contribuinte que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - encontre-se enquadrado na atividade de comércio varejista;
II - cujo somatório das saídas de todos os seus estabelecimentos
localizados neste Estado, referentes ao exercício anterior, totalizem
até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), ressalvado
o disposto no § 6º deste artigo;
III - formalize a opção pela utilização do leiaute correspondente
ao perfil “B”, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da
página da SET.
§ 4º O leiaute correspondente ao perfil “C” será
utilizado pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
§ 5º Tratando-se de novo contribuinte, que tenha optado pelo
perfil “B”, o atendimento à condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo
será verificado, pela COFIS, ao final do primeiro exercício, observado
o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de as atividades terem sido desenvolvidas
pelo contribuinte em período inferior a doze meses, o valor referido no inciso
II do § 3º deste artigo, será ajustado proporcionalmente ao número de meses de
atividade.
§ 7º A opção prevista no inciso III do § 3º deste artigo
deverá ser realizada:
I - para os contribuintes cadastrados no perfil “A”, no período
compreendido entre 1º a 31 de janeiro de cada ano;
II - para novos contribuintes e para os casos de alteração do
regime de pagamento do Simples para o Normal, até o prazo de entrega da EFD
referente:
a) ao mês de cadastramento do contribuinte no CCE, ou
b) à alteração do regime de pagamento.
Art. 148. O contribuinte que possuir mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro
qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital
individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a
escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (Ajuste SINIEF
02/09)
Parágrafo único. Mediante autorização específica da SET,
o contribuinte mencionado no caput poderá prestar as
informações relativas à EFD de forma conjunta ou centralizada, em um único
arquivo digital, por empresa. (Ajuste SINIEF 02/09)
Subseção IV
Da Geração e do
Envio do Arquivo Digital da EFD (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 149. A geração, o armazenamento e o envio do
arquivo digital da EFD não dispensam o contribuinte de mantê-lo, bem como os
documentos fiscais que deram origem às informações nele constantes, na forma e
prazos estabelecidos pela legislação aplicável para a guarda dos referidos
documentos, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e
validade jurídica nela previstos. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 150. O leiaute do arquivo digital da EFD, definido no
Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores,
será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de
forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações. (Ajuste SINIEF
02/09)
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se
da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos
ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de
classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras
informações de interesse fiscal. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 151. Para fins do disposto nesta Seção aplicam-se
as seguintes tabelas e códigos: (Ajuste SINIEF 02/09)
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;
IV - Código de Situação Tributária - CST;
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela SET ou
pela RFB.
§ 1º A SET divulgará, por legislação própria, as tabelas
de ajustes do lançamento e apuração do ICMS elaboradas de acordo com as regras
estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas
alterações posteriores.
§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no
§ 1º deste artigo, serão adotadas às publicadas no referido Ato COTEPE. (Ajuste
SINIEF 02/09)
Art. 152. O arquivo digital da EFD gerado pelo
contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute,
assinatura digital e transmissão pela internet, através do Programa de
Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que está
disponibilizado nos sites da SET da RFB. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º A assinatura digital será verificada quanto à sua
existência e validade, no início do processo de envio do arquivo.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do
arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo
contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo
digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações
prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser
efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo
digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta Seção. (Ajuste SINIEF
02/09)
Art. 153. O arquivo digital da EFD será enviado na forma
prevista no art. 152 deste Decreto, e sua recepção será precedida no mínimo das
seguintes verificações: (Ajuste SINIEF 02/09)
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de
referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput deste
artigo, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, administrado
pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à
ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese na qual será emitido recibo
de entrega.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de
que trata o § 3º do art. 143 deste Decreto, no momento em que for emitido o
recibo de entrega. (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10)
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará
no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem
na homologação da apuração do ICMS efetuada pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF
02/09)
Art. 154. O arquivo digital da EFD conterá a informação
do período de apuração do ICMS e será transmitido mediante utilização do software de
transmissão disponibilizado pelas RFB e SET, nos seguintes prazos:
(Ajuste SINIEF 02/09)
I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da
apuração, para as empresas não optante pelo Simples Nacional; e,
II - até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração,
para:
a) as empresas optantes pelo Simples Nacional;
b) as empresas inscritas no CCE sob um dos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00
(hipermercados, supermercados e minimercados).
Parágrafo único. Quando o término dos prazos fixados
neste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado o envio do arquivo
previsto no caput será postergado para
o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Subseção V
Da Retificação do Arquivo Digital da
EFD (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 155. O contribuinte poderá retificar a EFD: (Ajuste
SINIEF 02/09)
I - independentemente de autorização da SET:
a) até o prazo de que trata o art. 154 deste Decreto;
b) até o último dia do terceiro mês subsequente ao
encerramento do mês da apuração, com observância do disposto no § 6º
deste artigo; (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12)
II - com autorização da URT do domicílio fiscal do contribuinte,
quando se tratar de ICMS, ou da RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que
houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de
saneá-la por meio de lançamentos corretivos, após o prazo de que trata o inciso
I do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12)
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada
mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital
da EFD regularmente recebido pela administração tributária. (Ajustes SINIEF
02/09 e 11/12)
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da
EFD deverá observar o disposto nos arts. 150 a 153 desta Seção, com indicação
da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica quando a
apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não
implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob
ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha
sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração
desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 7º No interesse da administração tributária,
constatado pelo Auditor Fiscal e com anuência do Coordenador de Fiscalização, a
retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 6º deste
artigo poderá produzir efeitos. (Ajustes SINIEF 02/09 e 06/16)
Subseção VI
Da Recepção e
Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional do SPED (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 156. A recepção do arquivo digital da EFD será
centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado
pela Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º Será gerado recibo de entrega com número de
identificação após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED
serão imediatamente retransmitidos à SET, referente aos estabelecimentos
declarantes inscritos neste Estado.
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente
nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente,
segurança e redundância, faculta-se à SET recepcionar o arquivo digital da EFD
diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente
nacional do SPED.
§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá
prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela SET,
conforme disposto no § 1º deste artigo. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 157. Fica assegurado o compartilhamento entre a
Receita Federal do Brasil e a SET das informações relativas às operações e
prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual
contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos. (Ajuste
SINIEF 02/09)
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela
geração e envio à SET de novos arquivos digitais contendo as informações de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º deste artigo, este será
assinado digitalmente pelo remetente. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 158. O ambiente nacional do SPED administrará a
recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que estes tenham sido
retransmitidos das bases de dados da SET, caso esta opte pela faculdade
prevista no § 3º do art. 156 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 02/09)
Subseção VII
Das Disposições
Finais (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 159. Aplicam-se à EFD, no que couber: (Ajuste
SINIEF 02/09)
I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e deste Estado,
inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de
1997. (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10)
Art. 160. Para os efeitos deste Decreto entende-se como exercício de
apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.
CAPÍTULO XIII
DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO, FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS CANALIZADO
Seção I
Dos Procedimentos relativos à Emissão,
Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos
Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados pelos Contribuintes Prestadores de
Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica (Conv. ICMS 115/03 e
130/16)
Art. 161. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das
informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão
em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão
ao disposto neste Capítulo:
I - Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV - qualquer
outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao
fornecimento de energia elétrica.
Art. 162. Para a emissão dos documentos fiscais
enumerados no art. 161 deste Decreto, além dos demais requisitos, deverão ser
observadas as seguintes disposições:
I - os usuários de sistema eletrônico de processamento de
dados que atendam ao disposto nesta Seção, ficam dispensados da obtenção de
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja
impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento
fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de
apuração em meio eletrônico não regravável;
IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital
gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação
de dados informatizados;
V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC
(modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo
estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço; e
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida
no inciso IV do caput deste artigo será:
I - gerada com base
nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do
destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do
documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do
ICMS;
e) valor do ICMS;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – "Message
Digest" 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme
instruções contidas no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do
Convênio ICMS nº 115/03, editado pelo CONFAZ.
Art. 163. A integridade das informações do documento
fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das
seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R – "Compact Disc Recordable" – com capacidade de
650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1
(hum) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R – "Digital Versatile Disc" – com capacidade de
4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a
1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em
meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV
do caput do art. 162, deste Decreto;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as
informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada
pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em
meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se
equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 164. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos
documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes
arquivos:
I - “Mestre de Documento Fiscal” – com informações básicas do documento
fiscal;
II - “Item de Documento Fiscal” – com detalhamento das
mercadorias ou serviços prestados;
III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento
Fiscal” – com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - “Identificação e Controle” – com a identificação do
contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes
dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste
artigo.
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste
artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições
constantes no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº
115/03, editado pelo CONFAZ, e conservados pelo prazo de cinco anos.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade
de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos
fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos
no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de
documento fiscal emitidos em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes
sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes
com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os
contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de
documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela
vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as
informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e
identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 165. Os documentos fiscais referidos no art. 161 deste
Decreto, deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de
Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de
Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 164
deste Decreto, nas colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o
modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão
inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor
total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento
Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores
Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual
incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de
arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto
destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de
Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores
Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das
operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de
arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos
federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com
isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor
da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos
fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a
parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento
fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver
sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa
a responsabilidade pelo seu pagamento;
V - na coluna "Observações":
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a
respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as
informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por
espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da
prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de
base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por
substituição tributária. (Convs. ICMS 115/03 e 133/05)
Parágrafo único. A validação das informações
escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao
volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos
fiscais;
II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias
obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os
documentos fiscais.
Art. 166. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico
nos termos do art. 164 deste Decreto será realizada:
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração
quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do
recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo
do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas
em qualquer meio; (Convs. ICMS 115/03 e 15/06)
II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados,
devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser
novamente exigidos durante o prazo decadencial;
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega
devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de
Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/03, editado pelo
CONFAZ.
§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste
artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - identificação do responsável pelas informações;
III - assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome
do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de
arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais
cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de
emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de
Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros
Valores;
V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal,
contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao
volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais
cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de
emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de
Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros
Valores;
VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário
do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de
codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade
de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes
específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o
instrumento de mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos
será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos
volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada
no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de
codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra
visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de
codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio
ato da apresentação.
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por
divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a
entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital
sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de
codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria,
autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para
todos os fins.
§ 8º A entrega dos arquivos referidos no inciso I
do caput deste artigo deverá ser efetuada na COFIS.
Art. 167. A criação de arquivos para substituição ou
retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas
obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser registrada no
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes
informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou
retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital
vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital
vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser
conservados pelo prazo decadencial.
Seção II
Da Obrigatoriedade da Geração e Entrega
de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes Prestadores de
Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do
Convênio ICMS 115/03 (Conv. ICMS 201/17)
Art. 168. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação
que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de
dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle
auxiliar, conforme leiaute definido no Anexo único do Convênio ICMS 201/17.
§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais
Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma
de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas
realizadas; (Convs. ICMS 201/17 e 31/18)
II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas
comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais
emitidos. (Conv. ICMS 201/17 e 118/20)
§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º será
dispensado quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos
valores das recargas realizadas. (Convs. ICMS 201/17 e 31/18)
§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do §
1º:
I - será dispensado, quando as faturas comerciais
corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais
emitidos;
II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:
a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do
impressor do documento de cobrança;
b) o arquivo será dispensado quando o valor das faturas comerciais
corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.
(Conv. ICMS 201/17)
§ 4º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar
deverão ser gerados mensalmente e entregues até o último dia do mês subsequente
ao período de apuração. (Conv. ICMS 201/17)
Seção III
Dos Procedimentos relativos à Emissão,
Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais
Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para
Contribuintes Concessionários de Serviço Público de Distribuição de Gás
Canalizado (Conv. ICMS 128/12)
Art. 169. A emissão, escrituração, manutenção e
prestação das informações referentes aos documentos fiscais relativos à
prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão em uma
única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao
disposto nesta Seção. (Conv. ICMS 128/12)
§ 1º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados
no caput, além dos demais requisitos, deverão ser observadas
as seguintes disposições:
I - os usuários de sistema eletrônico de processamento de
dados que atendam ao disposto nesta Seção, ficam dispensados da obtenção de
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja
impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento
fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de
apuração em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem
crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a
numeração a cada período de apuração;
IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital
gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a
autenticação de dados informatizados;
V - não será permitida a emissão em outro formato, quando da
emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as
prestações de serviço.
§ 2º A chave de codificação digital referida no inciso
IV do § 1º deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento
fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão;
g) CNPJ do emitente do documento fiscal;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message
Digest" 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme
instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128,
de 17 de dezembro de 2012. (Conv. ICMS 128/12)
Art. 170. A integridade das informações do documento
fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma
das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com
capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão
mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com
capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão
mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações
gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação
digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no
inciso IV do caput do art. 162 deste Decreto;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as
informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada
pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em
meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se
equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. (Conv.
ICMS 128/12)
Art. 171. A manutenção, em meio óptico, das informações
constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio
dos seguintes arquivos:
I - “Mestre de Documento Fiscal” - com informações básicas do
documento fiscal;
II - “Item de Documento Fiscal” - com detalhamento das
mercadorias ou serviços prestados;
III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” -
com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - “Identificação e Controle” - com a identificação do
contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores
constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste
artigo.
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste
artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições
constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de
dezembro de 2012, e conservados pelo prazo decadencial.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade
de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos
fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos
no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de
documento fiscal emitidos em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes
sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes
com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os
contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de
documentos fiscais.
§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser
modificados a critério de cada unidade federada.
§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela
vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as
informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e
identificação, bem como do recibo de entrega do volume. (Conv. ICMS
128/12)
Art. 172. Os documentos fiscais emitidos em via única
deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas,
registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento
Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 171
deste Decreto, nas colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o
modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão
inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total
dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento
Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais"
e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o
qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de
arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do
imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre
de Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais"
e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor
das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume
de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos
federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com
isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor
da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores
documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal,
deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou
prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido
atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V - na coluna “Observações”:
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a
respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as
informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por
espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação
ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de
base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por
substituição tributária.
Parágrafo único. A validação das informações
escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada
ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os
documentos fiscais;
II - pela comparação das somatórias escrituradas com as
somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão
contidos os documentos fiscais. (Conv. ICMS 128/12)
Art. 173. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico
nos termos do art. 171 deste Decreto será realizada:
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração
quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do
recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo
do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas
em qualquer meio;
II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados,
devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser
novamente exigidos durante o prazo decadencial;
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega
devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de
Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012.
§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste
artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - identificação do responsável pelas informações;
III - assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:
nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de
arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais
cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de
emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de
Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros
Valores;
V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo:
nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de
arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais
cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de
emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de
Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros
Valores;
VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário
do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação
digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros;
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade
de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes
específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o
instrumento de mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos
será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos
volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada
no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de
codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra
visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de
codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio
ato da apresentação.
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas
chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de
arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o
contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de
codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria,
autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova
para todos os fins.
§ 8º O envio dos arquivos mantidos em meio óptico, nos
termos do art. 170 deste Decreto, poderá ser realizado mediante
transmissão eletrônica de dados, através do sitio da Secretaria de Estado da
Tributação (www.set.rn.gov.br). (Conv.
ICMS 128/12)
Art. 174. A criação de arquivos para substituição ou
retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de
Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste artigo, devendo ser
registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as
seguintes informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo
óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação
digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação
digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser
conservados pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS 128/12)
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS
Seção I
Das Operações Realizadas por Produtores
Agropecuários
Art. 175. Nas operações realizadas por produtores
agropecuários, o ICMS será recolhido, se for o caso:
I - pelo produtor:
a) no caso de saída de produtos para outro Estado;
b) no caso de operação realizada com outro produtor;
c) quando o produto se destina a instituições federais, estaduais ou
municipais, não contribuintes;
d) nas vendas a consumidor;
e) nas vendas a ambulantes;
f) em qualquer hipótese, quando o produtor é pessoa jurídica;
II - pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de
contribuinte substituto, quando o produto se destina:
a) a cooperativa de produtores;
b) a estabelecimento industrial ou comercial localizado neste
Estado, ressalvado o disposto na alínea "f" do inciso I do caput deste
artigo.
§ 1º O ICMS será recolhido na rede bancária conveniada, nos
seguintes prazos:
I - no momento da emissão da nota fiscal das mercadorias conforme
previsto no art. 205 deste Decreto, nas hipóteses previstas nas alíneas
“a” e “e” do inciso I do caput deste artigo;
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador, na hipótese prevista na alínea “f” do inciso I e no
inciso II do caput deste artigo.
§ 2º É facultado ao produtor substituído efetuar o
pagamento do imposto na rede bancária credenciada, antes da saída da
mercadoria.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a mercadoria será
tributada com base no preço constante da Pauta Fiscal de Valores e, se dela não
constar, a base de cálculo é o preço corrente no mercado interno deste Estado.
§ 4º A URT poderá fornecer NFA-e, na qual deverá constar a
identificação do documento de arrecadação, se houver, através do qual foi pago
o ICMS, que também acompanha, obrigatoriamente, a mercadoria.
§ 5º O documento de arrecadação, deve ser, obrigatoriamente,
retido e anexado à nota fiscal emitida na entrada de mercadoria pelo comprador
substituto, para que possa validar a dedução feita no referido documento fiscal
e exibição ao fisco.
§ 6º Quando o comerciante ou industrial destinatário adquirir
mercadorias ou produtos de produtor agropecuário, o trânsito da mercadoria
deverá ser acobertado por NF-e emitida pelo adquirente ou produtor rural ou
NFA-e emitida pelo produtor rural, salvo se for remessa a venda sem
destinatário certo.
§ 7º É considerado desacompanhado de documento fiscal e
sujeito às penalidades cabíveis:
I - o produto agropecuário encontrado em transito, sem a
cobertura de um dos seguintes documentos:
a) nota fiscal do produtor ou modelo 1;
b) nota fiscal eletrônica emitida pelo adquirente;
c) nota fiscal avulsa eletrônica;
d) nota fiscal eletrônica, na hipótese de operação interestadual;
II - o produto agropecuário encontrado em transito, acobertado
pela NFA-e desacompanhada do documento de arrecadação, na hipótese de haver o
produtor optado pelo recolhimento do ICMS na forma do inciso I do § 3º deste
artigo.
Seção II
Das Operações Relativas ao Gado e aos Produtos
Resultantes de sua Matança
Subseção I
Das operações Tributadas
Art. 176. O ICMS incidente nas operações com gado bovino, suíno e
bufalino será recolhido:
I - antes da saída, nas operações destinadas a outras Unidades da
Federação;
§ 1º No caso de não
haver repartição fiscal no trajeto entre a origem e o estabelecimento
abatedouro, o imposto a que se refere o inciso II deste artigo, será recolhido
na repartição fiscal mais próxima ou no momento do abate.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso I do caput deste
artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nunca inferior ao fixado em
pauta fiscal.
§ 3º Nas operações de que trata o inciso II
do caput deste artigo, o valor a ser recolhido será aquele
fixado em pauta fiscal estabelecida através de ato expedido pelo Secretário de
Estado da Tributação.
§ 4º O imposto recolhido, na forma prevista no inciso II deste
artigo, encerra a fase de tributação até a saída do abatedouro.
§ 5º Nas operações referidas no caput deste
artigo, quando destinadas ou realizadas por contribuintes não inscritos ou por
qualquer outro contribuinte que esteja sujeito ao pagamento antecipado do
imposto, a base de cálculo será o valor da operação constante no documento
fiscal, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido do percentual de
agregação de 10% (dez por cento).
§ 6º Nas operações internas com gado
realizadas entre produtores, fica diferido o ICMS para o momento do abate ou da
saída interestadual.
§ 7º O transporte do gado nas operações a que se refere o §
6º deste artigo, deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA)
emitida pelo órgão oficial competente, bem como da nota fiscal do produtor,
avulsa ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sendo dispensado da emissão da nota
fiscal o produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 177. O ICMS incidente nas operações com carne
resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras
Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista nos art. 59, I, “d” e
no art. 3º do Anexo 005 todos deste Decreto.
Art. 178. O estabelecimento produtor, industrial,
comercial atacadista ou varejista, deve possuir inscrições distintas, sendo
irrelevante o fato de pertencerem a um mesmo titular, ainda que se trate de
atividades integradas.
Art. 179. A nota fiscal que acobertar operações com
gado, quando destinado ao abate ou comercialização, deverá discriminar os dados
referentes a peso, sexo e cor, a fim de estabelecer a necessária vinculação da
mercadoria ao documento fiscal respectivo durante o seu trânsito da origem ao
destino.
Art. 180. O ICMS incidente sobre a saída dos demais
produtos, não comestíveis, resultantes do abate de gado a que se refere o art.
176 deste Decreto, inclusive caprino e ovino, é recolhido
antecipadamente pelo estabelecimento que promover a primeira saída do produto,
quando:
I - não se destinar a industrialização;
II - destinar-se a outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o documento
fiscal que acoberta a operação deverá estar acompanhado do comprovante de
recolhimento do respectivo imposto.
Subseção II
Das operações Destinadas a Feiras e
Exposições de Animais
Art. 181. As exposições de animais são consideradas,
para efeitos do disposto neste Decreto, como estabelecimento do criador durante
o período de exposição, sujeitando-se as saídas de animais para o seu recinto
às normas de transferência de mercadorias para estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único. Nas operações com gado destinado à exposição
em outra Unidade da Federação, será emitida NFA-e, mediante Termo de
Responsabilidade previamente firmado perante à Unidade Regional de Tributação
do domicílio do remetente, sendo exigido o pagamento do valor correspondente ao
imposto, se não houver a comprovação do respectivo retorno, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da remessa.
Subseção III
Das Operações com Gado Destinadas a
Recurso de Pasto
Art. 182. Fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas
internas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de
pasto" ou transferência de pastagem, bem como nos retornos reais ou simbólicos
ao estabelecimento de origem, observado o seguinte:
I - tratando-se de produtor inscrito na condição de
contribuinte normal, a Nota Fiscal indicará, como natureza da operação,
“Remessa para recurso de pasto” ou expressão equivalente, tendo o contribuinte
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuar o retorno dos animais ao
estabelecimento de origem, findo o qual, perdurando o motivo determinante da
excepcionalidade, deverá ser feita comunicação do fato à repartição fiscal do
seu domicílio;
II - tratando-se de produtor rural não equiparado a
comerciante ou a industrial, a circulação do gado será mediante nota fiscal
avulsa, emitida pela repartição fiscal da sua jurisdição.
§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação celebrará
convênios ou protocolos com os demais órgãos da administração pública estadual
e Prefeituras Municipais, no sentido de viabilizar os procedimentos que se
fizerem necessários para garantia do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º O Secretário de Estado da Tributação baixará as
normas que se fizerem necessárias à complementação das disposições deste
artigo.
Subseção IV
Das Operações com Equinos de Raça
Art. 183. O imposto devido nas operações com equinos de qualquer raça
que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será
pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
(Conv. ICMS 136/93)
I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;
II - no ato da arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud
Book" da raça;
IV - na saída para outra Unidade da Federação.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.
§ 3º Na saída para outra Unidade da Federação, quando
não existir o valor de que trata o § 1º deste artigo, a base de cálculo do
imposto será a fixada em pauta fiscal.
§ 4º O imposto será pago através de documento de
arrecadação avulso, no qual serão anotados todos os elementos necessários à
identificação do animal.
§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto
que eventualmente tiver sido pago em operação anterior será abatido do valor a
recolher.
§ 6º O animal em seu transporte deverá estar sempre
acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro
Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório,
admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de
Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que
deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal,
além do número de registro no "Stud Book".
§ 7º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda
não houver sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos
incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado
apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo
"Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os
dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia
autenticada por cartório, válida por 6 meses.
§ 8º Na saída do equino de que trata este artigo para outra
Unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para
treinamento, se o imposto ainda não tiver sido pago, fica suspensa a incidência
do imposto, desde que seja emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do
animal ocorra dentro do prazo de 60 dias, prorrogável, uma única vez, por
período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado
o remetente.
§ 9º Relativamente ao equino de qualquer raça que tiver
controle genealógico oficial e idade até 3 anos:
I - nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas
do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud
Book" da raça, permitida fotocópia autenticada por cartório, desde que
o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do
animal;
II - nas operações interestaduais, o ICMS será pago normalmente.
§ 10. O proprietário ou possuidor do equino registrado
que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota
Fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao § 8º e ao
inciso II do § 9º deste artigo.
Seção III
Das Operações Realizadas com Carta de
Ordem de Carregamento
Art. 184. A Carta de Ordem de Carregamento, documento a
ser utilizado, opcionalmente, em substituição à nota fiscal de entrada, nas
saídas internas promovidas por produtor ou pescador não inscrito no regime de
pagamento normal do imposto destinadas a estabelecimento industrial,
cooperativa ou beneficiador, com modelo constante no Anexo 035 deste
Decreto, deverá ser emitida em três vias, numeradas tipograficamente, com a seguinte
destinação:
I - a 1ª via acompanha a mercadoria até o destino, onde deverá
permanecer arquivada;
II - caso não seja retida pelo fisco, nos termos do § 1º deste artigo, a
2ª via acompanha a mercadoria até o destino, devendo ser enviada pelo adquirente
à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente à sua emissão;
III - a 3ª via fica arquivada no estabelecimento do adquirente.
§ 1º Na hipótese de abordagem do veículo no momento do
transporte da mercadoria, a primeira via da carta de ordem de carregamento
deverá ser visada pelo fisco, que reterá a segunda via, enviando-a à sede da
Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do estabelecimento
adquirente.
§ 2º Aos contribuintes adquirentes das mercadorias
acobertadas por Carta de Ordem de Carregamento, caberá a emissão da nota fiscal
de entrada, concomitantemente ao recebimento dos produtos, fazendo alusão ao
número da carta correspondente.
§ 3º A Carta de Ordem de Carregamento deverá ser
assinada por representante do estabelecimento adquirente da mercadoria.
§ 4º Antes de iniciar as operações mencionadas neste artigo,
o contribuinte deverá lavrar termo no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) informando a sua opção
pela utilização da carta de ordem de carregamento, com indicação da
numeração tipográfica dos documentos impressos.
§ 5º Após efetuar o procedimento previsto no § 4º, o
contribuinte deverá comunicar à Secretaria de Estado da Tributação, através da
Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, a opção pela utilização
da Carta de Ordem de Carregamento, devendo anexar, à comunicação, cópia do
termo previsto no § 4º deste artigo, com indicação da data a partir da qual
utilizará a carta de ordem.
§ 6º As mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem
a nota fiscal ou carta de ordem de carregamento ficam sujeitas à apreensão, e
delas será cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer
benefício fiscal.
§ 7º O contribuinte que optar pela utilização da carta de
ordem de carregamento deverá enviar, através da Unidade Virtual de Tributação –
UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, até o 10º (décimo) dia do
mês subsequente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações
de entrada dos produtos referidos no caput, conforme modelo
constante no Anexo 046 deste Decreto.
§ 8º A Carta de Ordem de Carregamento somente será utilizada
nas hipóteses expressamente previstas neste Decreto.
Art. 185. Poderão ser acobertadas pela Carta de Ordem de
Carregamento, na forma prevista no art. 184 deste Decreto, as seguintes
aquisições internas de:
I - algodão em caroço, desde que o estabelecimento
destinatário seja industrial ou cooperativa;
II - castanha de caju “in natura” e pedúnculo desde que o
destinatário seja estabelecimento industrial;
III - peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em
viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores.
Seção IV
Das Operações Realizadas com Sal
Marinho
Art. 186. Nas operações e prestações realizadas com sal
marinho, deverão ser observadas as disposições dos seguintes dispositivos deste
Decreto:
I - na prestação de serviço de transporte:
a) a isenção prevista nos incisos V, VI e VII do art. 96 do
Anexo 001 deste Decreto;
b) a redução de base de cálculo prevista no art. 37 do Anexo
004 deste Decreto;
II - nas operações com o referido produto:
a) a isenção prevista no inciso I do art. 98 do Anexo 001
deste Decreto;
b) a redução de base de cálculo prevista no art. 30 do Anexo
004 deste Decreto.
Seção V
Das Operações Realizadas Pelos
Comerciantes Ambulantes
Art. 187. As pessoas naturais que realizam o comércio ambulante de
mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a inscrever-se
no CCE, conforme prevê o art. 82 deste Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deverá
conduzir as mercadorias acompanhadas de nota fiscal de acordo com o disposto
neste Decreto.
Art. 188. É considerada clandestina toda mercadoria que
for encontrada em trânsito ou em feiras:
I - que não apresente as notas fiscais das mercadorias conduzidas
para revenda;
II - adquirida em outra Unidade da Federação ou produtos agropecuários,
quando não comprovado o recolhimento antecipado do ICMS.
Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular
são passíveis de apreensão, somente sendo liberadas depois de promovida a sua
regularização, com o pagamento do imposto e multa devidos, na forma disposta
neste Decreto.
Art. 189. Quando o contribuinte inscrito em outra
Unidade da Federação, conduzir mercadorias em operações de remessa a venda a
destinatários incertos neste Estado, deve apresentar-se à primeira repartição
fiscal, ao ingressar neste Estado, a fim de:
I - comprovar a sua situação fiscal;
II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;
III - recolher antecipadamente, utilizando a rede bancária
conveniada, o ICMS das mercadorias em seu poder.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste
artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto por antecipação, será o
valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao
fixado em Ato do Secretário de Estado da Tributação, acrescido do percentual de
30% (trinta por cento).
§ 2º O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da
aplicação da alíquota interna vigente para a mercadoria, deduzindo-se o valor
do imposto destacado no documento fiscal, referente a alíquota interestadual.
§ 3º O percentual estabelecido no § 1º deste artigo, não se
aplica quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição
tributária, hipótese em que serão aplicados os percentuais constantes de
Convênios ou Protocolos.
§ 4º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as
mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem documentação
comprobatória de seu destino.
§ 5º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de
documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer
dedução.
§ 6º Fica estabelecida a validade, pelo prazo máximo de
07 (sete) dias, para as notas fiscais de remessa à venda, a contar da data de
sua emissão.
Seção VI
Das Operações Relativas à Saída de
Veículos Usados
Art. 190. As pessoas naturais ou jurídicas que se
dediquem à compra, venda ou troca ou qualquer outra forma de transferência de
veículos usados, são consideradas contribuintes do ICMS e obrigadas a
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
§ 1º O disposto no caput deste
artigo, aplica-se também às pessoas que interferem no processo de intermediação
de veículos, inclusive como simples depositárias ou expositoras.
§ 2º Os contribuintes mencionados no caput deste
artigo, além dos demais livros exigidos neste Decreto, devem manter e
escriturar o livro Registro de Veículos.
Art. 191. A nota fiscal relativa a entrada, emitida pelo
estabelecimento adquirente do veículo usado, sem destaque do imposto, deve ser
escriturada no livro de Registro de Entradas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo
não se aplica às operações de simples agenciamento ou corretagem devidamente
comprovadas com:
I - documento de propriedade do veículo;
II - contrato escrito de agenciamento de venda do veículo, onde
estejam fixados o preço e as condições de venda, devidamente firmado pelo
proprietário e pelo agente;
III - autorização expressa do proprietário do veículo, em
formulário próprio, para que esse, sob sua inteira responsabilidade, permaneça
na posse do agente ou vendedor, em exposição ou em trânsito.
§ 2º Somente serão consideradas como de agenciamento as
operações praticadas por aqueles que estiverem devidamente regularizados
perante a Prefeitura Municipal de seu domicílio.
§ 3º O ICMS não incide sobre as operações de simples
agenciamento, quando devidamente comprovadas pelo agenciador.
Art. 192. São considerados clandestinos os veículos
encontrados em poder de estabelecimentos de pessoas referidas no art. 190
deste Decreto, que não constem nos lançamentos do livro Registro de
Veículos, ficando o responsável sujeito ao recolhimento imediato do ICMS, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte
apresentar ao fisco contrato de agenciamento firmado em cartório, caberá
exclusivamente a aplicação das penalidades cabíveis pela falta de escrituração
no livro Registro de Veículos.
Art. 193. A constatação por parte de funcionário do
DETRAN, da realização de transação sem o pagamento do ICMS devido, cabe-lhe o dever
de comunicar o fato, por escrito e de imediato, ao Diretor do referido órgão.
§ 1º No caso deste artigo, o Diretor do DETRAN encaminha
a comunicação, à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da
Tributação, para as providências cabíveis.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste
artigo configura lesão aos cofres públicos, punível na forma da legislação
específica.
Art. 194. O recolhimento do imposto oriundo das
operações de que trata o art. 190 deste Decreto, far-se-á
concomitantemente à saída do veículo do estabelecimento, através de documento
próprio de arrecadação, na rede bancária credenciada para a arrecadação de
tributos estaduais ou na repartição fiscal do domicílio fiscal do emitente.
Parágrafo único. O documento de arrecadação de que trata
o caput deste artigo deverá ser mantido pelo prazo
decadencial, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
Art. 195. Fica vedado ao contribuinte de que trata esta
Seção, retirar do seu estabelecimento o livro Registro de Veículos sem a prévia
autorização do fisco estadual.
Parágrafo único. Os documentos de que trata esta Seção,
devem ser escriturados concomitantemente a cada operação em livro próprio, o
qual não é permitida sua retirada por hipótese alguma do estabelecimento.
Seção VII
Das Operações Realizadas por Empresas
Seguradoras
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 196. Aplica-se à empresa seguradora as disposições
previstas nesta Seção, relativamente as seguintes operações:
I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de
sinistro;
II - de aquisição de peça que não deva transitar pelo
estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo
segurado.
Subseção II
Art. 197. Relativamente ao
cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de
mercadorias identificadas como salvados de sinistro, a empresa seguradora e os
segurados observarão as seguintes disposições:
I - para a entrada real ou simbólica da mercadoria ou bem no
estabelecimento da empresa seguradora:
a) será emitida Nota Fiscal pelo remetente indenizado, se este for
inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) se o remetente indenizado não for obrigado à emissão de Notas
Fiscais, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de entrada, que servirá, se
for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte até o seu
estabelecimento;
II - não incide o ICMS sobre a operação de qualquer natureza
de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para
companhias seguradoras;
III - na saída subsequente da mercadoria, a empresa seguradora
emitirá Nota Fiscal na forma regulamentar, com destaque do imposto, sendo que
haverá redução da base de cálculo se na operação de entrada não tiver sido
onerada pelo imposto ou tiver sido tributada com idêntica redução da base de
cálculo, nos termos dos arts. 24 a 27 do
Anexo 004 deste Decreto, caso em que será vedada a utilização de quaisquer
créditos fiscais.
Art. 198. O contribuinte a ser indenizado em decorrência de furto,
roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência,
além das demais disposições regulamentares, observará, especialmente, o
seguinte:
I - tendo a ocorrência sido verificada no trânsito:
a) sendo o remetente o contribuinte a ser indenizado:
1. a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no
Registro de Saídas;
2. será emitida Nota Fiscal de entrada para repor, efetiva ou
simbolicamente, conforme o caso, as mercadorias no estoque, e anulação do
débito fiscal decorrente da saída;
b) sendo o destinatário o contribuinte a ser indenizado, a Nota Fiscal
que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Entradas;
II - quer tenha a ocorrência sido verificada no trânsito, quer no
próprio estabelecimento:
a) será emitida Nota Fiscal para baixa no estoque e estorno do crédito
fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias;
b) será emitida Nota Fiscal para desincorporação do bem do ativo
imobilizado, caso esteja registrado no CIAP promover a respectiva baixa;
III - a base de cálculo para fins de estorno ou anulação do
crédito fiscal será determinada da seguinte forma:
a) quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da
mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo
tipo de mercadoria ou serviço;
b) quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível
determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser
estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data
do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria
ou do serviço tomado.
§ 2º Na determinação do valor a
ser estornado, observar-se-á o seguinte:
I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição
da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo
tipo de mercadoria ou serviço;
II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento
da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as
alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações,
aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível
identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de
entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno;
III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não
for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o
crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo
tipo de mercadoria ou do serviço tomado.
§ 1º Para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, é
irrelevante o valor do contrato de seguro ou da importância a ser recebida a
título de indenização.
§ 2º Será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto,
para transmissão da propriedade das mercadorias à empresa seguradora.
§ 3º Não será emitida a Nota Fiscal prevista no § 2º
deste artigo, nos casos em que houver desaparecimento, furto, roubo ou qualquer
outra ocorrência que impossibilite a transmissão da propriedade das mercadorias
em virtude de sua inexistência ou indisponibilidade física.
§ 4º Os procedimentos previstos neste artigo serão
adotados, também, no que couber, na hipótese de contribuinte que, não tendo
feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento,
sinistro ou qualquer outra ocorrência com mercadorias ou bens.
Subseção III
Do Conserto de Veículo Segurado e da
Aquisição de Peças pela Seguradora
Art. 199. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva
transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo
acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato
de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, em
formulário próprio.
Parágrafo único. Recebido o Pedido de Fornecimento de
Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal de venda à ordem, tendo como destinatária a
empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os
seguintes:
a) a declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo
segurado;
b) a declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do
conserto;
II - emitir Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de
terceiros destinada ao estabelecimento que realizará o conserto, referenciando
a NF-e prevista no inciso I deste parágrafo.
Subseção IV
Dos Procedimentos da Oficina
Encarregada do Conserto de Veículo Segurado
Art. 200. A oficina autorizada a realizar o conserto do veículo
deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso II do
Parágrafo único do art. 199 deste Decreto, sem direito a crédito do imposto,
conservando-a em seu poder, juntamente com uma via do Pedido de Fornecimento de
Peças;
II - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir
Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, com a discriminação e o valor da
peça empregada no conserto, quando fornecida pela própria oficina, se for o
caso.
Seção VIII
Da Substituição de Peças em Virtude de
Garantia, por Concessionário, Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada
Art. 201. Na saída da peça nova em substituição à
defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá
emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do bem, com
destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado
do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas
deste Estado. (Convs. ICMS 129/06 e 27/07)
Art. 202. A nota fiscal emitida pelo fabricante, para
reposição ao concessionário, de peça substituída em virtude de garantia, será
escriturada no livro de Registro de Entradas, com direito ao crédito do
imposto, se for o caso.
Art. 203. É irrelevante, para efeito de caracterização
do fato gerador do imposto, a titularidade ou a condição de intermediário por
parte do concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, no caso de
constar como destinatário das remessas.
Art. 204. As operações contempladas com isenção
encontram-se regulamentadas nos artigos 63 a 67 do Anexo 001
deste Decreto.
Seção IX
Dos Procedimentos Relativos às
Operações Internas e Interestaduais com Bens do Ativo Imobilizado e, com Bens,
Peças e Materiais Usados ou Fornecidos na Prestação de Serviços de Assistência
Técnica, Manutenção, Reparo ou Conserto, nas Hipóteses que Especifica (Ajuste
SINIEF 15/20)
Art. 205. A partir de 1º de outubro de 2020, aplicam-se
os procedimentos previstos nesta Seção às remessas, internas ou interestaduais,
de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na
prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto,
realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário
certo. (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)
Art. 206. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de
peças e materiais de que trata o art. 205 deste Decreto, para prestação de
serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais
requisitos, deverá conter:
I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela
prestação do serviço;
II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;
III - no grupo "G – Identificação do local de entrega",
o endereço do local onde será efetuado o serviço;
IV - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a
expressão: “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF
15/2020”.
§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo
exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador,
o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes
peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela
relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado. (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)
§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo
imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, indicando a
finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos
previstos neste artigo:
I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa
inicial;
II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a
observação: “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste
SINIEF 15/2020”. (Ajuste SINIEF 15/20)
Art. 207. Na movimentação de bens do ativo imobilizado,
conforme o disposto no art. 206 deste Decreto, a NF-e terá prazo de
validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual
período.
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste
artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Ajustes SINIEF 15/20 e
4/22)
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 206 deste
Decreto. (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)
§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo
deverão, além dos demais requisitos:
I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” a observação “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo
imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos
do Ajuste SINIEF 15/2020”;
II - referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial. (Ajuste
SINIEF 15/20)
§ 3º Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme
o disposto no art. 206 deste Decreto, a NF-e terá prazo de validade de 60
(sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (Ajuste
SINIEF 15/20 e 13/21)
§ 4º Para que ocorra a prorrogação de que trata o § 3º
deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Ajustes SINIEF 15/20
e 4/22)
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 206 deste
Decreto.
§ 5º As NF-e emitidas nos termos do § 4º deste artigo
deverão, além dos demais requisitos: (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)
I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e
materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do
Ajuste SINIEF nº 15/2020”;
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial. (Ajustes SINIEF
15/20 e 4/22)
Art. 208. Ao término da prestação dos serviços de que
trata o art. 206 deste Decreto, o estabelecimento prestador emitirá:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou
material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do
imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou
arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às
“Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste
SINIEF 15/2020”;
II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao
estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e
materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta Seção, que
deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos
do caput e do § 2º do art. 206 deste Decreto, sem
destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as
chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo “Informações Adicionais de
Interesse do Fisco”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF
15/2020”.
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em
bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá,
ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento
prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço
efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando
admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações
Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Entrada de materiais ou peças
com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
§ 2º Na hipótese de a prestação dos serviços de que
trata esta Seção ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do
serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir
NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o
retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento responsável pela
prestação do serviço;
II - o destaque do imposto, se devido;
III - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”,
a expressão “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste
SINIEF 15/2020”. (Ajuste SINIEF 15/20)
Art. 209. Caso seja necessário que bens do ativo
imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos
diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao
estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:
I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo
imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local,
contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às
NF-e de remessa inicial e remessa complementar;
II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 206
deste Decreto, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do
ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais
requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e
complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem
estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE. (Ajuste SINIEF 15/20)
Art. 210. Quando a prestação dos serviços de que trata
esta Seção ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou
peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do
imposto, consignando, além dos demais requisitos: (Ajustes SINIEF 15/20 e 4/22)
I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para
manutenção, reparo ou conserto;
II - no campo “Informações Complementares” a menção de que se
trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do
imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”. (Ajustes SINIEF
15/20 e 4/22)
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput será
emitida pelo:
I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. (Ajustes
SINIEF 15/20 e 4/22)
Art. 211. Ao término da prestação dos serviços de que
trata o art. 210 deste Decreto, serão emitidas pelo estabelecimento
prestador:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou
material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o
disposto no inciso I do art. 208 deste Decreto;
II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do
bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de
retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou
conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações
Complementares” a menção de que se trata de um “Retorno Simbólico ou Físico de
bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto – NF-e
emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com
defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no
estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do
imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos
demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a
expressão “Entrada de bens, partes ou peças com defeito – NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for
contribuinte do ICMS;
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
(Ajuste SINIEF 15/20)
Seção X
Das Operações Relativas à Distribuição
de Brindes por Conta Própria
Art. 212. Considera-se brinde a mercadoria que não constituindo
objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para
distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Art. 213. O contribuinte que adquirir brindes para
distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de
Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, na
forma regulamentar;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota
fiscal de saída, tendo como destinatário o próprio estabelecimento,
referenciando a nota fiscal da aquisição dos brindes;
III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste
artigo, no Registro de Saídas, na forma regulamentar.
§ 1º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega a
consumidor ou usuário final.
§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes
para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o
seguinte:
I - deve emitir nota fiscal relativa a toda carga
transportada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de
brindes";
b) referenciar a nota fiscal de aquisição;
II - a Nota Fiscal referida no inciso I deste paragrafo será escriturada
no Registro de Saídas na forma regulamentar.
Art. 214. Quando o contribuinte receber brindes para
distribuição adquirido por intermédio de outro estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com
distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo remetente, com direito a
crédito do imposto destacado no documento fiscal, na forma regulamentar;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota
fiscal de saída, tendo como destinatário o próprio estabelecimento, no campo
Informações Complementares o destaque do número da nota fiscal da aquisição dos
brindes e escriturar na forma regulamentar.
Seção XI
Das Operações com Mercadorias
Destinadas à Demonstração e Mostruário (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 215. As operações com mercadorias destinadas a
demonstração e mostruário deverão observar o disposto nesta Seção.
§ 1º Considera-se demonstração a operação pela qual o
contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se
conhecer o produto.
§ 2º Considera-se operação com mostruário a remessa de
amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o
objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
§ 3º Não se considera mostruário aquele formado por mais
de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo,
espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 4º Na hipótese de produto formado por mais de uma
unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado
como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
(Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 216. Fica suspenso o imposto incidente na saída de
mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou
usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de
origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.
§ 1º O disposto no caput deste artigo
abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, previsto no
Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da
mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser
exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o caput deste
artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria,
sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos
acréscimos legais, na forma prevista no § 2º do art. 217
deste Decreto. (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 217. Na saída de mercadoria a título de
demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota
Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as
expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos
termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso
II do § 3º do art. 216 deste Decreto, o remetente deve emitir outra Nota
Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos,
deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do
adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do
Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com
atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de
recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e
a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final,
deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio
ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino,
quando se tratar de contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 218. O estabelecimento que receber, em retorno, de
pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de
documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput do
art. 217 deste Decreto, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que
retorna:
I - se dentro do prazo previsto no art. 216 deste Decreto, sem
destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para
Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art.
217 deste Decreto;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão:
“Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto no art. 216 deste Decreto,
com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma
alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 217 deste Decreto,
contendo as informações ali previstas.
§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 217 deste Decreto,
deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da
respectiva unidade federada.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve
acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de
origem. (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 219. O estabelecimento contribuinte ou qualquer
outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao
estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir
Nota Fiscal:
I - se dentro do prazo previsto no art. 216 deste Decreto, sem
destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver
recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão:
“Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto no art. 216
deste Decreto, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de
cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art.
217 deste Decreto, contendo as informações ali
previstas. (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 220. Na transmissão da propriedade de mercadoria
remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica
não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha
retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada
como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de
Mercadoria remetida para Demonstração";
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por
ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão:
"Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto,
que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do
adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para
demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da
Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. (Ajuste SINIEF
02/18)
Art. 221. Na transmissão da propriedade de mercadoria
remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro
obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento
de origem, deve-se observar as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem
destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do
estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria
em Demonstração";
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver
recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão:
"Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com
destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do
adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por
ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da
Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. (Ajuste SINIEF
02/18)
Art. 222. Fica suspenso o imposto incidente na saída de
mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída,
podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual,
previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015. (Ajuste SINIEF
02/18)
Art. 223. Na saída de mercadoria a título de mostruário,
o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu
empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais
requisitos, deve conter:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a
expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a
mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal
prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne
ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo. (Ajuste
SINIEF 02/18)
Art. 224. O disposto no art. 223 deste Decreto,
aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em
treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao
estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 222 deste Decreto que,
além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio
remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço
dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste
SINIEF 02/18”. (Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 225. No retorno das mercadorias remetidas a título
de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à
entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio
emitente;
II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de
Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por
ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço
dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste
SINIEF 02/18”.
Art. 226. O disposto nesta Seção aplica-se, no que
couber, às operações:
I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (Ajuste SINIEF 02/18)
Seção XII
Das Operações de Consignação
Subseção I
Das Operações de Consignação Mercantil
Art. 227. A realização de operação de consignação mercantil,
observar-se-á os procedimentos previstos neste artigo. (Ajuste SINIEF 2/93)
§ 1º Na saída de mercadoria a título de consignação
mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: Remessa em consignação;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário deverá escriturar a nota fiscal, creditando-se do
valor do imposto, quando permitido na forma regulamentar.
§ 2º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da
remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em
consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação –
referenciando a NF-e prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II - o consignatário deverá escriturar a nota fiscal, creditando-se do
valor do imposto, quando permitido na forma regulamentar.
§ 3º Na efetivação da venda de mercadoria remetida a
título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal de venda;
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de
mercadoria recebida em consignação”;
2. no campo próprio referenciar a NF-e prevista no inciso I do § 1º
deste artigo;
c) escriturar a Nota fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo, na
forma regulamentar, indicando em observações a expressão “Compra em consignação
- NF nº ..., de.../.../...”; (Ajuste SINIEF 02/93 e 09/08)
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI,
contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria
efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao
reajuste do preço;
c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação -
referenciando a NF-e prevista no inciso I do § 1º deste artigo e, se for o caso
"- reajuste de preço - referenciando a NF-e prevista no inciso I do § 2º
deste artigo;
III - o consignante deverá escriturar a nota fiscal a que se
refere o inciso II deste parágrafo, na forma regulamentar, indicando em
"Observações" a expressão: "Venda em consignação - Nota Fiscal
nº ......, de ..../..../.....".
§ 4º Na devolução de mercadoria remetida em consignação
mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria
recebida em consignação";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre
o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por
ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso)
de mercadoria em consignação - referenciando a NF-e prevista no inciso I do §
1º deste artigo;
II - o consignante deverá escriturar a nota fiscal na forma
regulamentar, creditando-se do valor do imposto.
§ 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se
inclusive às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja
remessa em consignação deve ocorrer com a devida retenção.
Subseção II
Das Operações de Consignação Industrial
Art. 228. Os fornecedores estabelecidos nos Estados
signatários do Protocolo 52/00, de 15 de dezembro de 2000, que promovam a
saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino a
estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados
signatários, deverão proceder nos termos desta Subseção. (Prot. ICMS 52/00)
§ 1º Para efeito desta Subseção, entende-se por
consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de
mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em
que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo
destinatário.
§ 2º O disposto desta Subseção não se aplica às
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Prot. ICMS 52/00)
Art. 229. Na saída de mercadoria a título de consignação
industrial, observadas as disposições deste Decreto:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais
requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação
Industrial";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será
emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas
de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa
em consignação de que trata este artigo:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo,
além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) referenciando a NF-e prevista no inciso I do caput deste
artigo com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em
Consignação";
II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os
seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal
prevista no inciso I do caput deste artigo. (Prot. ICMS 52/00)
Art. 230. No último dia de cada mês:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos
por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou
consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo,
além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão
"Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo,
no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação -
NF nº ... de .../.../...";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS,
contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria
efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao
reajuste do preço;
c) no campo próprio referenciar a NF-e prevista no inciso
I do caput deste artigo com a expressão
"Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - e, se for o
caso de haver reajuste de preço referenciar a NF-e complementar.
§ 1º O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere
o inciso II do caput deste artigo, no Livro Registro de
Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal",
"Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação -
NF nº ..., de .../.../...".
§ 2º As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser
emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive
diariamente. (Prot. ICMS 52/00)
Art. 231. Na devolução de mercadoria remetida em
consignação industrial:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais
requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação
Industrial”;
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o
qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados,
por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo próprio referenciar a NF-e prevista no inciso
I do caput deste artigo com a expressão "Devolução
(parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto. (Prot. ICMS 52/00)
Seção XIII
Das Operações de Remessa de Produtos
Médicos Hospitalares
Art. 232. As operações de remessa interna e
interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos,
relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato
cirúrgico por hospitais ou clínicas, deverão observar os procedimentos
previstos nesta Seção. (Ajustes SINIEF 11/14 e 03/15)
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo deverá,
além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
III - conter a observação no campo Informações Complementares:
“Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.
Art. 233. As mercadorias a que se refere o art. 232
deste Decreto, deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local
preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos,
em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A administração tributária poderá
solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de
que trata o caput deste artigo, em cada hospital ou clínica.
(Ajuste SINIEF 11/14)
Art. 234. A utilização do implante ou prótese em ato
cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que
emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados
do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do
ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos
na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação
“Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do
art. 232 deste Decreto, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
(Ajuste SINIEF 11/14)
Art. 235. Na hipótese de remessa de instrumental,
vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere o art. 234 deste
Decreto, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo
destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos
demais requisitos exigidos, conterá: (Ajuste SINIEF 11/14)
I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de
comodato”;
II - a descrição do material remetido;
III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste
artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a
empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata
o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de
remessa de que trata o caput deste artigo, no campo “chave de
acesso da NF-e referenciada. (Ajuste SINIEF 11/14)
Seção XIV
Das Operações Relativas a Devolução e
Retorno de Mercadorias
Subseção I
Da Devolução de Mercadoria por Pessoa
Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais
Art. 236. Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por
qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota
Fiscal, com destaque do imposto se devido, para acompanhar a mercadoria
devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
I - referenciar a Nota Fiscal que deu origem a devolução total ou
parcial;
II - destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à
incidência do ICMS;
III - base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da
nota fiscal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria. (Conv. ICMS
54/00)
§ 1º Na hipótese de o documento originário, ter sido
emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, a base de cálculo e
a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas
corretamente.
§ 2º É assegurado ao estabelecimento que receber a
mercadoria, em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.
Art. 237. Na hipótese de devolução de mercadoria cuja
entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, a Nota
Fiscal referente a devolução será emitida com destaque do imposto, desde que em
valor igual ao lançado no documento originário devendo ser estornado o débito
do imposto, através de ajuste específico na apuração.
Art. 238. No caso de devolução de mercadorias ou bens
adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a
diferença de alíquota, o valor correspondente será recuperado mediante
lançamento de ajuste de crédito específico no Registro de Apuração do ICMS,
pelo valor nominal, com a observação "Diferença de alíquotas - mercadoria
devolvida", salvo se o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha
sido utilizado como crédito.
Art. 239. Na devolução de mercadorias provenientes de
outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no
momento de entrada no território deste Estado, para que ocorra o cancelamento
do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar a solicitação de exclusão
do imposto lançado através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), informando
as chaves das notas fiscais de recebimento e devolução das mercadorias.
§ 1º Na operação interestadual de devolução, total ou
parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência,
aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento
fiscal que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria ou do
bem. (Conv. ICMS 54/00)
§ 2º Para fins de instrução da solicitação prevista
no caput deste artigo, o contribuinte indicará a chave do CT-e
ou MDF-e vinculados a NF-e de devolução, bem como outros elementos que
comprovem a devolução das mercadorias.
§ 3º O contribuinte conservará em seu poder por cinco
anos, para exibição ao Fisco, os arquivos referentes aos documentos de que
trata o § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras exigências contidas na
legislação.
§ 4º A exclusão do imposto exigido na operação de
entrada a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerá
mediante verificação e constatação da escrituração no livro de Registro de
Entradas do fornecedor das mercadorias, da nota fiscal de devolução emitida,
através de análise na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da competência em que
ocorreu a devolução.
§ 5º O responsável pela análise do pedido de exclusão do
ICMS deverá utilizar os sistemas disponíveis para averiguação da legitimidade
da solicitação, verificando a ocorrência do evento Registro de Passagem ou
existência de MDF-e.
§ 6º Na hipótese de dúvida quanto à operação, o Fisco
poderá exigir a apresentação de outros elementos para a cabal comprovação da
devolução da mercadoria.
Subseção II
Da Devolução de Mercadoria por Produtor
ou Extrator ou por
Pessoa não Obrigada à Emissão de Notas
Fiscais
Art. 240. O estabelecimento que receber, em virtude de
garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio,
mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou
jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal
poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria,
desde que haja prova da devolução.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir
ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;
II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma
espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da
substituída.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor
deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, referenciando o
documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida,
sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;
II - obter declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com
indicação do motivo da devolução, fazendo constar o número do seu documento de
identidade e endereço;
III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste
parágrafo, no livro de Registro de Entradas, consignando os respectivos
valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou
Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.
§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do § 2º deste artigo
servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de
origem.
Subseção III
Do Retorno de Mercadoria não Entregue
ao Destinatário
Art. 241. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que
por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, referenciando o
documento fiscal originário;
II - escriturar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste
artigo na forma regulamentar, consignando os respectivos valores desde que em
valor igual ao registrado no documento originário;
III - manter arquivado o DANFE da referida Nota Fiscal emitida por
ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º deste artigo;
IV - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos,
inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada
ao destinatário não tenha sido recebida.
§ 1º O transporte da mercadoria em retorno será
acompanhado pelo DANFE da referida Nota Fiscal originária, em cujo verso deverá
ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como
destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a
mercadoria, a seguir indicado:
I - recusa de recebimento;
II - falta de localização do endereço;
III - mercadoria fora das especificações;
IV - estabelecimento fechado ou inacessível;
V - outro motivo.
§ 2º No retorno de carga que por qualquer motivo não
tiver sido entregue ao destinatário, o transportador poderá utilizar o
Conhecimento de Transporte originário para acobertar a prestação de retorno ao
remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação
dessa circunstância no verso do DACTE dos documentos relativos à carga e à
prestação do serviço. (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89)
§ 3º O estabelecimento destinatário das mercadorias não
recebidas deverá registrar um dos seguintes eventos:
I - Operação não Realizada: manifestação do destinatário
reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a
operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
II - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário
informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
Seção XV
Das Operações com Mercadorias
Destinadas à Exposição ou Feira
Subseção I
Da Suspensão da Incidência nas Remessas
Internas e Interestaduais
de Mercadorias para Simples Exposição
ou Feira de Amostra
Art. 242. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e
interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ao público em feira de
amostra, bem como nos subsequentes retornos ao estabelecimento de origem,
observado os prazos estipulados nos incisos III e IV do art. 8º deste Decreto.
(Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá, Conv. AE 6/73, Conv. ICM 1/75 e
Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94)
§ 1º Nas remessas de que trata este artigo, será emitida
Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, atribuindo-se
às mercadorias:
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado
atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista
regional;
II - o preço FOB do estabelecimento remetente.
§ 2º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a
que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de
origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo
não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo não
poderá ser prorrogado.
§ 3º Considera-se encerrada a fase de suspensão da
incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:
I - o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria
ou bem ao estabelecimento de origem;
II - a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo
estabelecimento de origem, estando ainda em exposição ou feira;
III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.
Art. 243. Decorrido o prazo estipulado no § 2º do art.
242 deste Decreto, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno
real ou simbólico da mercadoria ao estabelecimento de origem, o remetente deve
emitir, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra
Nota Fiscal, a fim de ser recolhido o imposto, mediante documento de
arrecadação, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da
saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição ou
feira.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo terá como
destinatário o próprio emitente, e conterá, apenas:
I - a data da emissão;
II - os dados relativos ao destinatário;
III - a natureza da operação: "Encerramento da fase de
suspensão";
IV - o número de ordem, a série, se houver, e a data da emissão da Nota
Fiscal originária;
V - a expressão: "Emitida nos termos do art. 243 do Decreto-RN que
disciplina o ICMS";
VI - o número, a data e o valor do documento de arrecadação previsto
no caput deste artigo;
VII - o destaque do imposto recolhido, quando for o caso.
§ 2º A Nota Fiscal referida neste artigo será lançada no
livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas
"Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a
expressão: "Emitida nos termos do art. 243 do Decreto-RN que disciplina o
ICMS".
Art. 244. No retorno de mercadoria remetida para
exposição ou feira nos termos do art. 242 deste Decreto, dentro do prazo de 60
dias, contado da data da remessa, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa a entrada, referenciando a nota fiscal
de remessa, devendo esses documentos acompanharem a mercadoria no retorno;
II - escriturar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso I
do caput deste artigo na forma regulamentar.
Art. 245. Havendo transmissão da propriedade de
mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 242 deste
Decreto, dentro do prazo de 60 dias, contado da remessa, sem que tenha
retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:
I - emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual
consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria
remetida para exposição ou feira", referenciando Nota Fiscal de remessa;
II - emitir Nota Fiscal para o adquirente com destaque do
ICMS, referenciando o documento fiscal da remessa para exposição ou feira de
amostra, e tendo como natureza da operação "Transmissão da propriedade de
mercadoria em exposição ou feira";
III - escriturar as Notas Fiscais de que trata este artigo na forma
regulamentar.
Art. 246. No retorno de mercadoria remetida para
exposição ou feira, nos termos do art. 242, após o recolhimento do imposto de
que trata o art. 243 ambos deste Decreto, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de entrada com destaque do ICMS, para acompanhar
o transporte, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno de
mercadoria de exposição ou feira de amostra", referenciando, se houver, a
Nota Fiscal de que trata o art. 243 deste Decreto, bem como referenciar o
documento de arrecadação;
II - escriturar as Notas Fiscais de que trata este artigo na forma
regulamentar.
Art. 247. Na hipótese de haver transmissão da
propriedade de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art.
242, após o recolhimento do imposto de que trata o art. 243, ambos deste
Decreto o estabelecimento de origem deverá:
I - emitir Nota Fiscal, a título de entrada simbólica, com
destaque do ICMS, na qual constarão:
a) referenciando a Nota Fiscal de remessa;
b) referenciando o documento de arrecadação pelo qual o imposto foi
pago, na forma do art. 247 deste Decreto;
c) a expressão: "Retorno simbólico de mercadoria remetida para
exposição ou feira";
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, para o adquirente da
mercadoria, tendo como natureza da operação "Transmissão da propriedade de
mercadoria em exposição (ou feira)";
III - escriturar as Notas Fiscais de que trata este artigo na forma
regulamentar.
Art. 248. No caso de transmissão da propriedade de
mercadoria durante exposição ou feira, o transporte entre o local do evento e o
estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal
definitiva.
Subseção II
Da Incidência do ICMS nas Remessas
Internas e Interestaduais de Mercadorias Destinadas a Exposição ou Feira para
Comercialização Durante o Evento
Art. 249. Nas remessas internas e interestaduais de
mercadorias destinadas a comercialização em exposição ou feira, não se aplica a
suspensão da incidência do ICMS de que trata o art. 242 deste Decreto,
adotando-se nesses casos o tratamento fiscal previsto para as operações
realizadas fora do estabelecimento.
Art. 250. Os estandes de exposição e vendas, instalados
no recinto da exposição ou feira, e pertencentes a contribuintes inscritos, são
considerados estabelecimentos comerciais provisórios.
§ 1º Os estabelecimentos provisórios, referidos neste
artigo, estão dispensados de inscrição, devendo utilizar os documentos fiscais
do estabelecimento remetente.
§ 2º As Notas Fiscais do estabelecimento principal são
utilizados no estabelecimento provisório, nas saídas de mercadorias realizadas
no recinto da exposição ou feira.
§ 3º Para efeito do pagamento do ICMS, incidente sobre as
saídas de mercadorias do estabelecimento provisório, os documentos fiscais
mencionados no § 2º deste artigo, quando utilizados, devem ser, no prazo
regulamentar, registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento
principal.
§ 4º O contribuinte deve registrar no livro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração das notas
fiscais que foram utilizadas na exposição ou feira.
Art. 251. As mercadorias e os semoventes encontrados no
recinto da exposição ou feira desacompanhados de documentação fiscal, ou sem
observância das normas de controle fixadas nesta Seção, deverão ser apreendidos
e sujeitos ao pagamento do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 252. Na hipótese de contribuinte de outra Unidade
da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira
neste Estado, observar-se-á o seguinte:
I - a documentação de remessa das mercadorias até o local do
evento atenderá à legislação da unidade federada de origem;
II - o expositor recolherá o imposto devido no momento do ingresso das
mercadorias no território deste Estado, na primeira repartição fiscal do
percurso, nos termos art. 189 deste Decreto, adotando-se como base de cálculo a
prevista no mesmo artigo.
III - o expositor emitirá Nota Fiscal a cada ato de comercialização de
suas mercadorias no local do evento, com a observação: “O ICMS foi recolhido
por antecipação”.
Art. 253. O contribuinte que participar da exposição ou
feira com instalação de estande deve, antes do início das atividades, comunicar
o fato à repartição fiscal da localidade onde será realizado o evento,
esclarecendo se o estande se destina a simples exposição ou a exposição e
vendas.
Seção XVI
Das Empresas que Operam com Arrendamento
Mercantil (Leasing)
Art. 254. Não incide o ICMS nas
saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa
arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil (leasing),
bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, somente será
considerado arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com
estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante
a:
I - pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema,
tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;
II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento
mercantil;
III - escrituração contábil;
IV - prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;
V - valor de cada contraprestação por períodos determinados;
VI - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem
arrendado;
VII - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua
fixação.
§ 2º Inscrever-se-á na repartição fiscal do seu
domicílio a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil,
na condição de arrendadora.
§ 3º Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a
ser exercida a opção de compra pela arrendatária, incidirá o ICMS, observadas
as disposições contidas neste Decreto, em relação a redução de base de cálculo
para cobrança do imposto nas vendas de mercadorias ou bens usados.
§ 4º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a
opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na
hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a
operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de
cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das
contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela
paga a título de preço de aquisição.
§ 5º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento
arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se
do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora,
observado o seguinte: (Conv. ICMS 4/97)
I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá
possuir inscrição no cadastro estadual de contribuintes deste Estado, através
da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;
II - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa
arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
III - na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os
critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do
ativo imobilizado.
IV - o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será
integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos
livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de
apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do
bem;
V - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto
de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário:
a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:
1. será emitida Nota Fiscal para desincorporação do bem do ativo
imobilizado devolvido, caso esteja escriturado no CIAP promover a respectiva
baixa, observado o prazo decadencial;
2. utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do
novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;
b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:
1. o arrendatário substituído, ao devolver o bem emitirá Nota Fiscal
para desincorporação do bem do ativo imobilizado, caso esteja escriturado no CIAP
promover a respectiva baixa, observado o prazo decadencial;
2. a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em
função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o
prazo decadencial.
§ 6º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas
nas entradas de bens ou materiais em estabelecimento de empresa arrendatária,
em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
Seção XVII
Das Operações com Mercadorias
Realizadas a Bordo em Aeronaves
Art. 255. Nas operações com mercadorias promovidas por
empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos deverá ser
observado o disposto nesta Seção. (Ajustes SINIEF 07/11 e 15/11)
§ 1º A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção
está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda
a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Ajustes
SINIEF 07/11 e 15/11)
§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se origem e
destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave
em cada trecho voado.
Art. 256. Na saída de mercadoria para realização de
vendas a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido,
para acobertar o carregamento de aeronaves.
§ 1º A NF-e conterá, no campo de ‘Informações
Complementares’, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão
realizadas as vendas e a expressão: ‘Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF
07/11’.
§ 2º A NF-e referida no caput deste
artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o
respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições
constantes neste Decreto.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da
mercadoria e o imposto será devido ao Rio Grande do Norte, quando o voo tiver
origem neste Estado.
§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, para efeito de emissão de nota fiscal, será observado
o disposto neste Decreto.
Art. 257. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo
de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos
portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma
impressora térmica, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado.
§ 1º O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o caput deste
artigo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor,
independentemente de solicitação, e deverá conter, além dos dados relativos à
operação de venda as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente,
contendo o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: ‘Documento Não
Fiscal’;
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento
Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após
o término do voo; (Ajustes SINIEF 07/11 e 18/19)
V - mensagem contendo o endereço na Internet onde
o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a seguinte mensagem: ‘O consumidor poderá consultar a
NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a
chave de acesso informada neste documento’.
§ 2º O arquivo da NF-e deverá ser disponibilizado na
página citada no inciso VI do § 1º deste artigo e quando esta for a opção do
consumidor, enviado por e-mail.
Art. 258. O estabelecimento remetente deverá emitir os
seguintes documentos:
I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não
vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de
transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para
seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a
posse e guarda da mercadoria;
II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo
da aeronave. (Ajustes SINIEF 07/11 e 18/19)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste
artigo, a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a
quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e
referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida
com as seguintes informações:
I - destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de
aeronave”;
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Ajustes
SINIEF 07/11 e 15/11)
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 259. A aplicação da sistemática estabelecida nesta
Seção, não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais
devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações
de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
Parágrafo único. Em todos os documentos fiscais
emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o “Ajuste
SINIEF 07/11”.
Seção XVIII
Dos Procedimentos Relativos às
Operações Internas e Interestaduais, com Bens, Materiais e Demais Peças
Utilizados na Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção e
Reparo, nas Hipóteses que Especifica (Ajuste SINIEF 14/17)
I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização,
inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras
de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE/ICMS;
II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como
ED – Empresa de Defesa ou EED – Empresa Estratégica de Defesa por meio de
Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;
III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem
subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos
termos do § 2º do art. 263 deste Decreto.
§ 1º Nas remessas de bens, materiais e demais peças de
que trata o caput deste artigo, para utilização em prestação
de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque
do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;
c) no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o endereço do
local onde será efetuado o serviço;
d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão:
“NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I
deste parágrafo.
§ 2º Para a movimentação de material de uso e consumo e
bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata
esta Seção, o remetente deverá:
I - emitir NF-e:
a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;
b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e
consumo;
c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do § 1º
deste artigo;
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.
§ 3º As operações de que tratam o inciso I do § 1º e o §
2º, ambos deste artigo, devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.
(Ajuste SINIEF 14/17)
Art. 261. Nas saídas internas ou interestaduais ao
término da prestação dos serviços de que trata esta Seção, os bens, materiais e
demais peças não utilizadas, como também o material de uso e consumo e bem do
ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao
estabelecimento remetente, acompanhados: (Ajuste SINIEF 14/17)
I - dos DANFEs previstos no art. 260 deste Decreto;
II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que
deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito,
bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.
§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata
esta Seção, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados
para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos
previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata
o art. 260 deste Decreto, ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:
I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data
do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do
serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir
NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos
demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão
“Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste
SINIEF nº 14/17”;
II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do
serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste
parágrafo, com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o
disposto no parágrafo único do art. 262 deste Decreto. (Ajuste SINIEF
14/17)
§ 3º Para efeito desta Seção, será atribuído aos bens,
materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do
preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante. (Conv.
ICMS 104/17)
Art. 262. Por ocasião da entrada no estabelecimento
remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata esta Seção:
(Ajuste SINIEF 14/17)
I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia
do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com
destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final,
proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo
relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF nº 14/17”;
II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:
a) dos bens, materiais e demais peças remetidas para a prestação
dos serviços de que trata esta Seção, que deverá conter os mesmos valores e
itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do § 1º do art. 260
deste Decreto, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às
“Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e de remessa e
no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço
efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando,
além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a
expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado
remetidos nos termos do § 2º do art. 260 deste Decreto, com suspensão do
imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso
de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e
referenciadas” a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo
às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de material de uso e consumo
e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do
Ajuste SINIEF nº 14/17”.
Parágrafo único. A permanência, no estabelecimento do
responsável pelo serviço de que trata esta Seção, do bem, material ou peça com
defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada
apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no
inciso II do caput do art. 261 deste Decreto, será
permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de
encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no §
2º do art. 261 deste Decreto, que servirá para acobertar a entrada desses
bens, materiais ou peças com defeito. (Ajuste SINIEF 14/17)
Art. 263. Na hipótese da prestação dos serviços de que
trata o art. 260 deste Decreto, ocorrer no estabelecimento do prestador do
serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es: (Ajuste SINIEF 14/17)
I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou
peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o
disposto no inciso I do art. 262 deste Decreto;
II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito,
proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto,
indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações
Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito -
NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”.
§ 1º Na hipótese de a prestação do serviço ser efetuada
a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem,
quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do
art. 261 e do parágrafo único do art. 262 ambos deste Decreto.
§ 2º As empresas descritas nos incisos I e II do caput do
art. 260 deste Decreto poderão manter estoque próprio em poder de
terceiros, devendo observar o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata
o § 2º deste artigo:
I - na hipótese das empresas descritas no inciso I do caput do
art. 260 deste Decreto:
a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação
Civil – ANAC;
b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e
fundações;
II - na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do caput do
art. 260 deste Decreto:
a) outra ED ou EED;
b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas
por ED ou EED;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e
fundações.
§ 4º Para a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º
deste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato
Cotepe/ICMS específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço
completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso,
independentemente do tipo de empresa referida no Ato.
§ 5º Na remessa de bens, materiais e demais peças para
formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:
I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do
imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação:
“remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de
terceiros” e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e
emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
II - manter o controle permanente de cada estoque;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I
deste parágrafo.
§ 6º O depositário, quando for estabelecimento
contribuinte do ICMS:
I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do § 5º
deste artigo;
II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de
terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos §§
1º e 2º do art. 260 e art. 262, ambos deste Decreto, indicando na NF-e
relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados
neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais
requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como
informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a
estoque de terceiro”;
III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros
dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido nos incisos
I e II do caput deste artigo, indicando na NF-e relativa à
venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste
serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais
requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como
informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a
estoque de terceiro”;
IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:
a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou
demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando,
além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e
referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I deste
parágrafo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros,
também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste
parágrafo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão:
“Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para
formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante,
nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens,
materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo,
com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às “Informações
Adicionais” a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito
substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao
depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de
estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que
trata esta Seção, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais
requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a
chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I deste parágrafo e
no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução de bens,
materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”.
§ 7º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas
nos incisos IV e V do § 6º deste artigo:
I - efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto,
quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;
II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos
bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com
destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:
a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a
chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo e
da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 6º deste artigo, e
no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida para
acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”,
quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;
b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a
chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea
“a” do inciso IV, todos do § 6º deste artigo, bem como a chave de acesso da
NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo
às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida meramente para
regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº
14/17”, quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.
§ 8º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS,
o depositante:
I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as
seguintes NF-es:
a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a
correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito,
substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no
campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Entrada de bens,
materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº
14/17”;
b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais
peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do
imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às
“Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos
termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações
Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais
peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em
função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou
peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário,
com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no
campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da
NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo
às “Informações Adicionais” a expressão “NF emitida nos termos do inciso I do §
5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão:
“NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a
correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou
demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de
terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta
Seção, “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e
emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo e no campo relativo às
“Informações Adicionais” a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais
peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 14/17”;
III - efetuará a escrituração das NF-es descritas:
a) nos incisos I, “b”, e II deste parágrafo;
b) na alínea “c” do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.
§ 9º A suspensão prevista no inciso I do § 5º deste
artigo se encerrará:
I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da
NF-e prevista no inciso II do § 7º deste artigo;
II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da
emissão da NF-e prevista na alínea “c” do inciso I do § 8º deste artigo.
(Ajuste SINIEF 14/17)
Seção XIX
Dos Procedimentos Relativos às
Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, por Empresa
Nacional da Indústria Aeronáutica (Conv. ICMS 26/09)
Art. 264. Às operações com partes e peças substituídas
em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por
estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por
oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do
Ato COTEPE/ICMS específico, observar-se-á as disposições desta Seção. (Conv.
ICMS 26/09)
§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça
nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves,
homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com
permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido
no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
(Conv. ICMS 26/09)
Art. 265. Na entrada da peça defeituosa a ser
substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção
deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 26/09)
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80%
(oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste
artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as
entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de
serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos
incisos I e IV do caput na nota fiscal a que se refere o § 1º
deste artigo. (Conv. ICMS 26/09)
Seção XX
Das Operações e Prestações com Revistas
e Periódicos (Conv. ICMS 24/11)
Art. 266. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -
modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, para as editoras,
distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados a seguir,
deverá ser observado os termos desta Seção: (Conv. ICMS 24/11)
I - 1811-3/02 - impressão de livros revistas e outras publicações
periódicas;
II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de
jornais, revistas e outras publicações;
III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros jornais e outras
publicações;
V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;
VI - 5310-5/01 - atividades do correio nacional;
VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de correio
nacional;
VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;
IX - 5813-1/00 - edição de revistas; e
X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.
§ 1º As disposições desta Seção não se aplicam às operações
com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção,
observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Conv.
ICMS 24/11)
Art. 267. As editoras qualificadas no art.
266 deste Decreto, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas
dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir
na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas
futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo
Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio
ICMS 24/11” e “Número do contrato e/ou assinatura”. (Conv. ICMS 24/11)
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e
globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o
endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de
identificação da respectiva NF-e. (Conv. ICMS 24/11)
Art. 268. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para
distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos
Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e
individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação
tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do
Correios. (Conv. ICMS 24/11)
§ 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida
de acordo com os termos do Convênio ICMS 24 /11”. (Conv. ICMS 24/11)
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas
editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste
artigo terá por destinatário o próprio emitente”. (Conv. ICMS 24/11 e
78/12)
Art. 269. Os distribuidores e os Correios ficam
dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares
aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 268
deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único. (Conv. ICMS 24/11)
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida
no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o
último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das
vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos
demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio
emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF
onde foram efetuadas as entregas; e
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram
efetuadas as entrega. (Conv. ICMS 24/11)
Art. 270. As editoras emitirão NF-e nas remessas de
revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a
operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos por este
Decreto. (Conv. ICMS 24/11)
Art. 271. Os distribuidores, revendedores e
consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e
consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e
pontos de venda. (Conv. ICMS 24/11)
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários,
ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput,
desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga. (Conv. ICMS
24/11)
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e
periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os
distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando
da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo
informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e
emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24 /11”,
ficando dispensados da impressão do DANFE. (Conv. ICMS 24/11)
§ 3º Os distribuidores, revendedores
e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista
no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no §
4º deste artigo. (Conv. ICMS 24/11 e 236/19)
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º deste
artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão
imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega
dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão o
seguinte:
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega; e
III - discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 272. O disposto nesta Seção:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos
neste Decreto; e
II - não se aplica às vendas à vista à pessoa natural ou jurídica não
contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal. (Conv. ICMS 24/11)
Seção XXI
Das Operações e Prestações com Jornais
(Ajuste SINIEF 01/12)
Art. 273. As empresas jornalísticas, distribuidores, e
consignatários, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade
tributária emitirão a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos
desta Seção. (Ajuste SINIEF 01/12)
§ 1º O disposto nesta Seção se aplica a partir de 1º de
julho de 2012. (Ajuste SINIEF 01/12 e 31/19)
§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção,
observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 274. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da
emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos
agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na
venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando
suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo
Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do
Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada,
as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço
eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da
respectiva NF-e.
Art. 275. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas
remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos
distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e
consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária,
indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (Ajuste SINIEF
01/12)
§ 1º No campo Informações Complementares deverá
constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste
SINIEF 1/12”.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote
destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa
jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida
no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando
para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias
previstas nos §§1º e 2º do art. 276 deste Decreto, em faculdade à emissão
do DANFE.
Art. 276. Os distribuidores ficam dispensados da emissão
de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos
agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na
forma prevista no art. 275 deste Decreto, observado o disposto nos
parágrafos seguintes. (Ajuste SINIEF 01/12)
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput do
art. 273 deste Decreto, os distribuidores deverão imprimir, por conta e
ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição
numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos
consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art.
275 deste Decreto.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste
artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de
controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos
termos do art. 275 deste Decreto.
Art. 277. Nos retornos ou devolução de jornais e
produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão
emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada,
consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações
complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do
AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE. (Ajuste SINIEF
01/12)
Art. 278. O disposto nesta Seção: (Ajuste SINIEF
01/12)
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos
neste Decreto;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica
não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal.
Seção XXII
Das Operações Internas que Envolvam o
Serviço Público de Distribuição e Venda de Bilhetes de Loteria Instantânea
Exclusiva (LOTEX) (Ajuste SINIEF 12/20)
Art. 279. Ficam estabelecidos nesta Seção os
procedimentos indicados para disciplinar os serviços de distribuição de
bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de
Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), previsto no art. 28 da Lei Federal nº
13.155, de 4 de agosto de 2015, no Decreto Federal nº 9.155, de 11 de setembro de
2017, e no item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº
116, de 31 de julho de 2003. (Ajuste SINIEF 12/20)
Art. 280. Nas remessas de bilhetes de LOTEX da
concessionária do serviço público previsto no art. 279
deste Decreto aos distribuidores, e nas subsequentes operações de
deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos
demais requisitos, deverá conter: (Ajustes SINIEF 12/20 e 13/20)
I - no campo de identificação do destinatário: a razão social
e CNPJ do distribuidor;
II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;
III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”:
o código “5.949” ou “6.949”;
IV - no campo “NCM” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”: o
código 00;
V - no campo “Valor unitário” do quadro “Dados dos
Produtos/Serviços”: o valor de face dos bilhetes de loteria;
VI - como regime de tributação, no campo “Situação
Tributária”: o código 41 “Não tributada”;
VII - no campo relativo às “Informações Adicionais”: a
expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020”.
Art. 281. Os distribuidores ficam dispensados da emissão
de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.
(Ajuste SINIEF 12/20)
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste
artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de
distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 280
deste Decreto;
V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos
bilhetes da LOTEX.
§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de
bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de
controle que conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;
II - endereço do local de coleta;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de
devolução dos bilhetes da LOTEX.
§ 3º A distribuidora deve manter à disposição do Fisco
os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com esta
Seção, inclusive em formato digital.
§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes
LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá
ser emitida NF-e, nos termos do art. 280 deste Decreto, indicando no campo
de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da
concessionária, conforme o caso. (Ajustes SINIEF 12/20 e 24/20)
Seção XXIII
Dos Procedimentos a serem Adotados na
Emissão de Documento Fiscal por Estabelecimentos com Atividades no Segmento de
Rochas Ornamentais (Ajuste SINIEF 31/20)
Art. 282. Ficam estabelecidos os procedimentos indicados
nesta Seção referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas
ornamentais.
Parágrafo único. Considera-se rocha ornamental como
material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de
beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em
revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição
arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária. (Ajuste SINIEF 31/20)
Art. 283. Nas operações de saída realizadas por
estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser
emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, que, além dos demais
requisitos, deverá conter:
I - quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no
campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem
do bloco; (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>,
o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão
federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº
................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... /
........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... /
......... / ........ (Processo Nº
.....................................); (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)
II - quando se tratar de chapas:
a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no
campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem
do bloco; (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”
<infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra,
concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos:
“Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU
..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ...................
de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................). (Ajustes
SINIEF 31/20 e 29/21)
Parágrafo único. Esta Seção abrange os estabelecimentos
em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados
nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE: (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)
I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento
associado;
IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não
especificados anteriormente. (Ajuste SINIEF 31/20)
Art. 284. Até 31 de dezembro de 2021, os
estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 283 deste Decreto,
deverão emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas
de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de
origem ou guia de utilização ou portaria de lavra. (Ajustes SINIEF 31/20 e
29/21)
§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos deste artigo
deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”
<infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica conforme
estabelecido no art. 284 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”.
§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem
mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, ficam desobrigadas de
informar a guia de utilização ou portaria de lavra. (Ajustes SINIEF 31/20
e 29/21)
Art. 285. As notas fiscais de saídas emitidas, conforme
disposto no § 2º do art. 284 deste Decreto, deverão conter, adicionalmente, no
campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a
expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 284
do Decreto-RN que disciplina o ICMS”. (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)
Seção XXIV
Das Operações Realizadas por Depósito
Fechado
Art. 286. Entende-se por depósito fechado o
estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenagem de
suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.
Parágrafo único. As remessas de mercadorias para
depósito fechado neste Estado e correspondentes retornos ao estabelecimento
depositante não incide ICMS, nos termos do art. 5º, inciso XIV, deste Decreto.
Art. 287. Na saída de mercadorias com destino a depósito
fechado do próprio contribuinte, deve ser emitida nota fiscal contendo os
requisitos previstos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: saídas com CFOP 5.905 – Remessa para depósito
fechado ou armazém geral;
III - indicação: “não incidência do ICMS, nos termos do art. 5º, inciso
XIV, alínea "b" do Decreto-RN que disciplina o ICMS”.
Art. 288. Na saída de mercadorias em retorno ao
estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado na forma do art.
287 deste Decreto, o depositante emitirá Nota Fiscal de entrada, que conterá os
requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: entrada com CFOP 1.906 - retorno de
mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista
a não incidência do ICMS. indicação: “não incidência do ICMS, nos termos do
art. 5º, inciso XIV, alínea "c" do Decreto-RN
que disciplina o ICMS”.
Art. 289. Na saída de mercadorias armazenadas em
depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma
empresa, o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal contendo os
requisitos previstos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do
depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual
e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento
depositante, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome
próprio, sem destaque de ICMS, contendo os requisitos previstos e,
especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião
de sua entrada no depósito fechado;
II - natureza da operação: entrada com CFOP 1.907 - retorno simbólico de
mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
III - referenciando a nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante;
IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e número do
CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º O depositante deve indicar no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal emitida a data da sua efetiva saída,
referenciando a nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da
nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 4º O estabelecimento depositante poderá emitir apenas uma Nota
Fiscal de retorno simbólico, com um resumo diário das saídas mencionadas
no caput deste artigo, fazendo referência aos números das
notas fiscais das saídas efetivas.
Art. 290. Na saída de mercadorias para entrega em
depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo este
e o depósito fechado situados neste Estado e desde que pertençam à mesma
empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o
remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e indicar
ainda:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no quadro "Dados Adicionais", no campo
"Informações Complementares", o local da entrega, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas;
II - emitir e enviar ao depósito fechado a Nota Fiscal relativa à
saída simbólica, na data da efetiva entrada das mercadorias, na forma do art.
284 deste Decreto, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal
emitido pelo remetente.
Art. 291. As mercadorias deverão ser armazenadas separadamente de
cada estabelecimento depositante, pertencentes à mesma empresa, de modo a
permitir a verificação das respectivas quantidades.
Seção XXV
Das Operações Realizadas por Armazéns
Gerais
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 292. Os proprietários de armazéns gerais,
frigoríficos e demais estabelecimentos depositários de mercadorias são
obrigados a:
I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal do seu
domicílio;
II - manter escrituração dos livros fiscais à vista de documentação
comprobatória das entradas e saídas das mercadorias;
III - emitir Nota Fiscal para acobertar as operações que realizar;
IV - recolher o imposto na qualidade de responsáveis:
a) nas saídas de mercadorias procedentes de outros Estados;
b) sobre mercadorias depositadas e desacompanhadas de documento fiscal
hábil;
c) nas saídas de mercadorias depositadas para estabelecimento diverso do
depositante, sem que este tenha emitido a respectiva Nota Fiscal;
d) sobre a mercadoria acompanhada de documento destinado a comerciante
ambulante, sem a comprovação do pagamento antecipado do ICMS devido pelo
destinatário;
e) sobre os produtos agropecuários sem documentação comprobatória
de sua regularidade tributária;
V - observar as normas gerais para emissão do documentário fiscal.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Decreto,
considera-se armazém geral a sociedade comercial devidamente organizada e
registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação de
mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, denominados
conhecimentos de depósito e Warrant.
Art. 293. Não incide o ICMS nas remessas de mercadorias
para armazém geral neste Estado, bem como nos correspondentes retornos ao
estabelecimento depositante, nos termos do art. 5º, inciso XIV, alíneas “a” e
“c” deste Decreto.
Subseção II
Dos Armazéns Gerais
Art. 294. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral,
quando este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o
remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos previstos e,
especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: saídas com CFOP 5.905 – Remessa para depósito
fechado ou armazém geral;
III - indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não
incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o
depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, deverá emitir nota fiscal de
produtor.
Art. 295. Na saída de mercadorias referidas no art. 294
deste Decreto, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve
emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: saídas com CFOP 5.906 – Retorno de
mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não
incidência do ICMS.
Art. 296. Na saída de mercadorias depositadas em armazém
geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve
emitir nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos previstos e,
especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato
da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento
depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque de ICMS, contendo
os requisitos exigidos previstos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído
por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de
armazém geral";
III - referenciar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - nome, endereço, número de inscrição estadual e número do
CNPJ do estabelecimento a que se destinam as mercadorias.
§ 2º O armazém geral deve indicar, no campo “Informações
Complementares” na nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que
deve acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série,
quando for o caso, e data da nota fiscal a que se refere o §1º deste artigo.
§ 3º A Nota Fiscal prevista no § 1º deste artigo, será
enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la, no livro Registro
de Entradas.
§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu
transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 297. Na hipótese do art. 296 deste Decreto, se o
depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir nota fiscal de
produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos
previstos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicação, conforme o caso:
a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência,
isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação, e a
identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator
recolher o imposto;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento
destinatário;
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias,
deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os
requisitos previstos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao documento fiscal
emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste
artigo;
II - natureza da operação: outras saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros;
III - número e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste
artigo, bem como, nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor
agropecuário;
IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no
inciso III, alínea “b” do caput deste artigo, e
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu
transporte pela Nota Fiscal referida no caput deste artigo e
pela nota fiscal mencionada no § 1º deste artigo.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias
emite a nota fiscal, referente a entrada, contendo os requisitos exigidos
previstos e, especialmente:
I - número e data da Nota Fiscal de Produtor agropecuário;
II - número e data do documento de arrecadação do ICMS,
referido no inciso III, alínea “b”, do caput deste
artigo, quando for o caso;
III - número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida,
na forma do § 1º deste artigo, pelo armazém geral, bem como, nome, endereço,
número da inscrição estadual e número do CNPJ, deste.
Art. 298. Na saída de
mercadorias para depósito em armazém geral localizado em unidade da Federação
diversa do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação:
“CFOP 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral”;
III - destaque do ICMS com alíquota
interestadual.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário sem CNPJ,
emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 299. Na saída de
mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da Federação
diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação: 6.105 –
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar ou 6.106 –
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar;
III - lançamento do IPI, se devido;
IV - destaque do ICMS, se devido;
V - circunstância em que as
mercadoria serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números
de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste
artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal
em nome do estabelecimento depositante, com destaque do ICMS, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que
corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação:
6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou
armazém geral;
III - referenciando a Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste
artigo;
IV - nome, endereço e números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as
mercadorias.
§ 2º Na hipótese deste
artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal
em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I - valor da operação, que
corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na
forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: 6.923 -
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em
operações com armazém geral ou depósito fechado;
III - referenciando a Nota
Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo
estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, deste;
IV - sem destaque do ICMS.
§ 3º As mercadorias serão
acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste
artigo e no § 2º deste artigo.
§ 4º O estabelecimento
destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a
Nota Fiscal a que se refere o caput, bem como a Nota
Fiscal prevista no § 2º deste artigo, nos campos próprios.
Art. 300. Na hipótese do
art. 299 deste Decreto, se o
depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, emitirá Nota Fiscal de
Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação: 6.105 –
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar ou 6.106 –
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que as
mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números
de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Parágrafo único. Aplica-se
nesta hipótese os mesmos procedimentos previstos no art. 301 deste Decreto.
Art. 301. Na saída de mercadorias para entrega em
armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento
destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir
nota fiscal contendo os requisitos previstos, e indicando, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço, número de inscrição estadual
e no CNPJ do armazém geral;
V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas;
II - emitir nota fiscal relativa a saída simbólica para o armazém geral,
referenciando a nota fiscal emitida pelo remetente das mercadorias;
§ 2º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é
conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 302. Na hipótese do art. 301 deste Decreto, se
o remetente for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir Nota Fiscal de
Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço, número de inscrição estadual
e número do CNPJ do armazém geral;
V - indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais que preveem diferimento, suspensão, não
incidência ou isenção do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do
respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS.
§ 1º O estabelecimento depositante deve:
I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os
requisitos previstos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste
artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso
V, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no
armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição
estadual e número do CNPJ.
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica,
mencionando, ainda, número e data da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal a
que prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é
conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 303. Na saída de mercadorias para entrega em
armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do
estabelecimento destinatário, este é considerado depositante, devendo o
remetente:
I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e
número do CNPJ do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, referenciando a nota
fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo, a fim de
acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os
requisitos previstos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: “Outras saídas - para depósitos por conta e
ordem de terceiros”.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, deve
emitir nota fiscal para este, relativa a saída simbólica, referenciando a Nota
Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste
artigo pelo estabelecimento remetente, contendo os requisitos previstos e,
especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação: “Outras saídas - remessas para armazém
geral”;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no
armazém geral.
§ 2º O armazém geral registra a nota fiscal referida no
§ 1º deste artigo, anotando, na coluna “Observações”, número, série, quando for
o caso, e data da nota fiscal prevista no inciso II do caput deste
artigo, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do
CNPJ, do estabelecimento remetente.
Art. 304. Na hipótese do art. 303 deste Decreto, se
o remetente for produtor agropecuário sem CNPJ, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos
previstos e indicando, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e
número do CNPJ do armazém geral;
e) indicação, conforme o caso:
1. do dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência,
isenção ou suspensão do ICMS;
2. do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do
órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a
fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos
previstos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e
ordem de terceiros”;
c) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do
estabelecimento destinatário e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida inciso I do caput deste
artigo;
e) indicação, conforme o caso:
1. do dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência,
isenção ou suspensão do ICMS;
2. do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do
órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
3. da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento
destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deve:
I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os
requisitos exigidos neste Decreto e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I
do caput deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso
I, alínea “e” item 2, do caput deste artigo, quando for o
caso;
c) indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, relativo à saída
simbólica, contendo os requisitos previstos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: outras saídas - remessas para armazém geral;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém
geral, mencionando-se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido
na forma do inciso I do caput deste artigo, bem como o
nome, o endereço e o número de inscrição estadual, deste.
§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida
no inciso II do § 1º deste artigo no Registro de Entradas, indicando, na coluna
"Observações", o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que
alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome,
endereço, número de inscrição estadual.
Art. 305. Nos casos de transmissão de propriedade de
mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na Unidade da
Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emite nota fiscal
para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos previstos e,
especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias se encontram
depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve
emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem
destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponde aquele atribuído por
ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém
geral”;
III - número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste
artigo;
IV - nome, endereço, número de inscrição estadual e número do
CNPJ do estabelecimento adquirente.
§ 2º A nota fiscal prevista no §1º deste artigo é
enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a registra no livro
Registro de Entradas.
§ 3º O estabelecimento adquirente deve registrar a nota
fiscal, referida no caput deste artigo, no livro Registro de
Entradas.
§ 4º O estabelecimento adquirente emite nota fiscal para
o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e,
especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponde ao valor da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma
do caput deste artigo;
II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para
armazém geral”;
III - referenciando a nota fiscal emitida na forma do caput deste
artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado
fora do território deste Estado, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º deste
artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A nota fiscal prevista no § 4º deste artigo, é
enviada ao armazém geral, que a registra no livro Registro de Entradas.
Art. 306. Na hipótese do art. 305 deste Decreto, se
o depositante transmitente for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir Nota
Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos
previstos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais que preveem diferimento, suspensão, a
não incidência ou a isenção do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação
do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o ICMS;
c) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento
destinatário.
IV - indicação de que as mercadorias se encontram depositadas
em armazém geral, mencionando-se endereço, número de inscrição estadual e
número do CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite
nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo
os requisitos previstos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao valor da Nota Fiscal de
Produtor, emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste
artigo;
II - natureza da operação: ‘Outras saídas - remessa simbólica por conta
e ordem de terceiros’; (Ajustes SINIEF s/nº/70 e 14/09)
III - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma
do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como,
nome, endereço e número de inscrição estadual, deste;
IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no
inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o
caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deve:
I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os
requisitos previstos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste
artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso
III, alínea “b”, do caput deste artigo;
c) indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém
geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
deste;
II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal, referente a
entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os
requisitos previstos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal de Produtor
emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste
artigo;
b) natureza da operação: “Outras saídas - remessas simbólicas para
armazém geral”;
c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal
relativa à entrada, bem como, nome e endereço do Produtor agropecuário.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver situado
fora do território deste Estado, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do
§ 2º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º A Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2º será
enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas.
Art. 307. Nos casos de transmissão de propriedade de
mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em Unidade da
Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este
emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS,
contendo os requisitos exigidos previstos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em
armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, deste.
§ 1º O estabelecimento adquirente emite nota fiscal para
o armazém geral, com destaque do ICMS, se devido, contendo os requisitos
previstos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste
artigo;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para
armazém geral"
III - referenciando a nota fiscal, emitida na forma do caput deste
artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente.
§ 2º Se o estabelecimento adquirente situar-se em
Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se
refere o §1º deste artigo, é efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite
nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, com destaque do
ICMS se for o caso, contendo os requisitos previstos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião
de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém
geral”;
III - referenciando a nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
IV - referenciando a nota fiscal emitida para o estabelecimento
adquirente.
§ 4º A Nota Fiscal prevista no § 2º deste artigo, deverá
ser registrada no livro Registro de Entradas, pelo armazém geral.
§ 5º Na hipótese do caput deste artigo,
se o depositante e transmitente for produtor agropecuário não inscrito no CNPJ,
aplica-se o disposto no art. 306 deste Decreto.
Seção XXVI
Das Operações de Venda à Ordem ou para
Entrega Futura
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 308. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser
emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o
destaque do ICMS. (Conv. SINIEF S/N, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 19/17)
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o IPI será
lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento,
porém o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Subseção II
Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto
de Venda para Entrega Futura
Art. 309. Nas vendas para entrega futura, por ocasião da efetiva
saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome
do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, deve constar:
I - como valor da operação, aquele efetivamente praticado no
ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao
faturamento;
II - o destaque do ICMS, quando devido;
III - como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega
futura";
IV - referenciando a Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Subseção III
Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto
de Venda à Ordem
Art. 310. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou
parcial da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando
devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos
demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos,
constarão:
1. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e
ordem de terceiro";
2. referenciando a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste
artigo;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando
devido, na qual, além dos demais requisitos, deve constar:
1. como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica -
venda à ordem";
2. referenciando a Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso e
o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.
Seção XXVII
Das Operações Realizadas Fora do
Estabelecimento Inclusive por Meio de Veículo
Art. 311. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadorias para
realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, o contribuinte deve emitir nota fiscal na qual, além das exigências
previstas no art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, deve ser feita a
indicação, no campo “Informações Complementares”, dos números e respectivas séries,
quando for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda
efetiva das mercadorias, devendo, ainda, proceder da seguinte forma:
I - a nota fiscal de remessa a venda, nas operações internas,
deverá ter como base de cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição
da mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro
dispositivo regulamentar, com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota vigente
para essa operação;
II - na operação de venda efetiva, decorrente da remessa a venda que se
refere o inciso I do caput deste artigo, por ocasião da
entrega ao adquirente, será emitida nota fiscal, sendo a base de cálculo o
efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa
em outra disposição regulamentar;
III - a nota fiscal de remessa a venda, nas operações internas, tiver
como destino pontos de vendas instalados pelo próprio contribuinte, terá como
base de cálculo o preço de venda a consumidor, quando não prevista
expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar, com destaque
do ICMS, aplicando-se a alíquota vigente para essa operação;
IV - a nota fiscal de remessa a venda, nas operações interestaduais,
deve ter como base de cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da
mercadoria, quando não previsto de forma expressamente diversa em outro
dispositivo regulamentar, com destaque do imposto, aplicando-se a alíquota
vigente para operações internas, relativa ao produto.
§ 1º Na hipótese de diferença a maior entre o valor da
efetiva venda e o preço constante da nota fiscal por ocasião da remessa, fica o
estabelecimento remetente obrigado a emitir Nota Fiscal para complementar o
valor da operação, anteriormente tributada a preço menor.
§ 2º Na hipótese de diferença a menor entre o valor da
efetiva venda e o preço constante da nota fiscal por ocasião da remessa, o
estabelecimento remetente poderá emitir Nota Fiscal relativa a entrada para
creditar-se do valor correspondente a diferença do imposto, anteriormente
tributada a preço maior.
§ 3º Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora
do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte, a nota
fiscal que acobertar a circulação das mercadorias servirá, também, para
acobertar o transporte, observado o disposto no art. 521
deste Decreto.
§ 4º Nas operações referidas no inciso IV do caput deste
artigo, quando houver venda efetiva a contribuinte do ICMS, o estabelecimento
remetente poderá emitir nota fiscal de entrada para creditar-se do valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada por ocasião da
remessa e a interestadual.
§ 5º O cálculo do valor relativo ao crédito mencionado no § 4º
deste artigo, deverá recair apenas sobre a parcela das vendas comprovadamente
efetuadas a contribuintes do ICMS.
Art. 312. Por ocasião do retorno das mercadorias em
operações internas o contribuinte deverá, emitir nota fiscal relativa a entrada
para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, com destaque do
imposto, referenciada a nota fiscal correspondente à remessa e indicando no
campo "Informações Complementares" os números e as séries, se for o
caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das
mercadorias. (Ajuste SINIEF 3/94)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
operações internas de que trata o inciso III do caput do art.
311 deste Decreto.
Art. 313. Por ocasião do retorno das mercadorias em
operações interestaduais o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a
entrada para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, com destaque
do imposto, na qual deverá referenciar a nota fiscal correspondente à remessa,
bem como deve referenciar as notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas
vendas das mercadorias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às
operações internas de que trata o inciso III do caput do art.
311 deste Decreto.
Art. 314. As notas fiscais de remessa a venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, nas operações internas serão
válidas por 06 (seis) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria,
constante em campo próprio da nota fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a
nota fiscal de remessa nas operações internas, de que trata o inciso III
do caput do art. 311 deste Decreto, serão válidas apenas
no dia da efetiva saída, constante em campo próprio, quando se tratar de
remessa a venda destinada à pontos de vendas instalados pelo próprio
contribuinte, situados no mesmo Município do domicilio fiscal do remetente.
Seção XXVIII
Das Operações de Remessas de
Mercadorias
para Industrialização em outro
Estabelecimento
Art. 315. Nas operações internas ou interestaduais em que um
estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de
outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem
entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observa-se o
disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deve:
I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente,
na qual, além das exigências previstas no art. 52 do
Anexo 011 deste Decreto, devem constar, também, nome, endereço e número de
inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento em que os produtos devem ser
entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização, cujo
DANFE deve acompanhar o transporte das mercadorias destinadas a
industrialização;
II - efetuar na nota fiscal referida no inciso I deste
parágrafo, o destaque do ICMS, quando devido, que pode ser aproveitado como
crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, cujo DANFE deve para
acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador,
contendo as exigências previstas no art. 52 do Anexo 011 deste
Decreto, referenciando a nota fiscal prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 2º O estabelecimento industrializador deve:
I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino
ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no
art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, devem constar nome e números de
inscrição estadual e do CNPJ, do fornecedor, referenciando a nota fiscal
prevista no inciso III do § 1º deste artigo, bem como o valor da mercadoria
recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda,
destacando-se destes o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, sobre
o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que é
aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, observado o
art. 316 deste Decreto.
Art. 316. Na hipótese do art. 315 deste Decreto, se
as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento
industrializador, antes de ser entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada
industrializador deve:
I - emitir nota fiscal, para acompanhar o transporte das
mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo,
também, além das exigências previstas no 52 do Anexo 011 deste Decreto:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por
conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que é qualificado nessa nota
fiscal;
b) referenciando a nota fiscal do emitente, pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente,
autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art.
128 deste Decreto:
a) referenciando a nota fiscal do emitente, em cujo estabelecimento
foram recebidas as mercadorias;
b) referenciando a nota fiscal prevista referida no inciso I do caput deste
artigo;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor
total cobrado do autor da encomenda, destacado deste o valor das mercadorias
empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do
autor da encomenda, que pode ser por este aproveitado como crédito, se for o
caso.
Art. 317. As disposições previstas nesta Seção podem ser
aplicadas, também, às operações interestaduais com sucatas ou com produtos
primários de origem animal, vegetal ou mineral, desde que a remessa e o retorno
real ou simbólico sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado com este
Estado e as unidades Federadas envolvidas na operação e, desde que, sejam
cumpridas as normas estabelecidas nos convênios pertinentes. (Conv. AE
15/74 e 151/94)
Art. 318. Nas operações de saída, em retorno real ou
simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos
para industrialização nas condições previstas nesta Seção, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante
ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor
acrescido, observado o inciso V do caput do art. 28 do Anexo
002 deste Decreto e o seguinte:
I - na hipótese de o encomendante se encontrar inadimplente
com suas obrigações principal e acessórias ou estejam condenados
em processos transitados em julgados na esfera administrativa ou
estejam inscritos na dívida ativa deste Estado, deverá ser cobrado, antecipadamente,
o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor acrescido
da operação, sendo que, na falta deste, a base de cálculo será o equivalente a
30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a
operação de origem;
II - a mercadoria procedente de outras Unidades da Federação,
com o fim de industrialização neste Estado, cujo destinatário se encontre nas
situações descritas no inciso II do caput deste artigo, fica
sujeita ao recolhimento antecipado do imposto resultante da aplicação da
alíquota de 12 % (doze por cento) sobre a base de cálculo equivalente a 30 %
(trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
entende-se por valor acrescido, o montante cobrado pelo industrializador,
abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais
importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.
Art. 319. Para os efeitos deste Decreto,
considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o
aperfeiçoe para o consumo, tais como:
I - transformação, assim entendida a que, executada sobre
matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de
qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da
aparência do produto;
III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que
resulte um novo produto ou unidade
autônoma;
IV - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto
usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou
restaure o produto para utilização.
Parágrafo único. A matéria prima ou produto
intermediário, remetidos para industrialização por encomenda, deverão ser
incorporados ao produto resultante, integrando sua composição.
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das Operações Realizadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento-
CONAB (Conv. ICMS 156/15)
Art. 320. Fica concedido à Companhia Nacional de
Abastecimento – CONAB tratamento especial para cumprimento das obrigações
relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção. (Conv. ICMS 156/15)
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente aos
estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências
Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa
de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), Programa de Garantia
de Preços Mínimos (PGPM), Estoque Estratégico (EE) e Mercado de Opção (MO).
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção
passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Conv.
ICMS 156/15)
Art. 321. A CONAB manterá inscrição no Cadastro de
Contribuintes deste Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única
inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no §2º do art. 320
deste Decreto, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o
recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado. (Conv.
ICMS 156/15)
Art. 322. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e
CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigada a efetuar
a sua escrituração fiscal na forma prevista no art. 145
deste Decreto e seguintes. (Conv. ICMS 156/15)
Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado
conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. (Conv. ICMS
156/15)
Art. 323. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de
produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA,
CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Conv. ICMS 156/15)
§ 1º A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por
ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirão, nas situações
previstas no caput deste artigo, Nota fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria. (Conv.
ICMS 156/15)
§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias
entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida
pelo Polo de Compras. (Conv. ICMS 156/15)
Art. 324. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias
em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO,
devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro
de 1970. (Conv. ICMS 156/15)
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de
mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota
fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de
acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.
(Conv. ICMS 156/15)
Art. 325. Nas transferências interestaduais de
mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e
CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria
fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador,
acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Conv.
ICMS 156/15)
Art. 326. Nas saídas internas promovidas por produtor
agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o
imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da aquisição. (Conv. ICMS 156/15)
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao
produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito
no campo próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva
saída da mercadoria. (Conv. ICMS 156/15)
Seção II
Das Operações Realizadas pela Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Empresas Consorciadas, Subsidiárias e Produtores
Independentes de Petróleo
Subseção I
Das Remessas Internas de Petróleo
Realizadas por Produtores Independentes ou Consorciados da PETROBRAS
Art. 327. As remessas internas de petróleo bruto,
efetuadas por produtores independentes ou consorciados da PETROBRAS, destinadas
a beneficiamento na unidade de tratamento da PETROBRAS ou diretamente para o
terminal de embarque da TRANSPETRO, poderão ser acobertadas por documento,
denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo 045 deste
Decreto, que não será registrado nos livros fiscais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo
aplica-se, inclusive, às operações cujo transporte seja de responsabilidade da
PETROBRAS.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 158 do Anexo 011 deste
Decreto às operações descritas no caput deste artigo.
Art. 328. A Nota de Controle de Movimentação Interna -
NCMI, Anexo 045 deste Decreto, deverá conter as seguintes informações:
I - dados do remetente;
II - denominação Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI;
III - número de ordem do documento;
IV - data de emissão;
V - natureza da operação;
VI - dados do destinatário;
VII - descrição e quantidade;
VIII - valor unitário e valor total;
IX - dados do transportador, áreas e horários de carregamento e
descarregamento;
X - outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não
prejudiquem a clareza do documento.
§ 1º O documento a que se refere o caput deste
artigo, poderá ser emitido pelo remetente ou pelo destinatário, devendo ter, no
mínimo, duas vias, com o seguinte destino:
I - a primeira via será arquivada pelo destinatário e servirá para
acompanhar o trânsito dos produtos;
II - a segunda via será arquivada pelo remetente.
§ 2º O remetente deverá emitir nota fiscal referente às
Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao que o petróleo foi enviado, que terá como natureza da operação:
I - remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando
destinadas à unidade de tratamento da PETROBRAS;
II - remessa para armazenamento – CFOP 5.905, quando
destinadas ao terminal de embarque da TRANSPETRO.
§ 3º A unidade de tratamento da PETROBRAS, até o quinto
dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, deverá emitir os
seguintes documentos:
I - nota fiscal de retorno simbólico, CFOP 5.902, que terá o mesmo
volume da nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo e
fará menção ao número desta;
II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão
ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:
a) o volume total de petróleo bruto recebido;
b) o volume total do petróleo puro isento de água e sedimentos;
c) o nº da nota fiscal de retorno simbólico;
III - nota fiscal da industrialização, CFOP 5.124, sobre o valor
total cobrado do remetente, que fará referência ao:
a) número da nota fiscal de retorno de que trata o inciso I deste
parágrafo, observado o disposto no art. 318 deste Decreto;
b) volume total de água constante do petróleo bruto recebido para
industrialização;
c) volume de petróleo puro e isento de água resultado da
industrialização.
§ 4º Caso tenha sido emitido boletim de medição no
decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subsequente.
§ 5º Nas remessas de petróleo bruto destinadas à unidade
de tratamento, fica facultado o preenchimento dos campos de que trata o inciso
VIII do caput deste artigo.
§ 6º As Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI
deverão ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual.
Art. 329. O produtor independente ou consorciado da
PETROBRAS deverá emitir, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o
petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5.905,
para o Terminal de Embarque da TRANSPETRO, relativo ao produto de que trata a
alínea “c” do inciso III do § 3º do art. 328 deste Decreto.
Art. 330. O Terminal de Embarque da TRANSPETRO deverá
emitir:
I - nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria remetida
para armazenagem, CFOP 5.907, relativamente às operações de que trata o inciso
II do § 2º do art. 328 e o art. 329 ambos deste Decreto, até o quinto dia útil
do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado;
II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão
ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:
a) o volume total de petróleo bruto recebido;
b) o volume líquido do petróleo puro, descontadas as perdas.
Parágrafo único. A nota fiscal de trata o inciso I
deverá conter no campo “Informações Complementares” os volumes de que trata as
alíneas “a” e “b” do inciso II ambos do caput deste artigo.
Art. 331. O produtor independente ou consorciado da
PETROBRAS emitirá nota fiscal de venda para o destinatário final com base nas
remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2º do art. 328 e o
art. 329 ambos deste Decreto, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o
petróleo foi enviado.
Subseção II
Das Disposições Relativas aos
Consórcios de Empresas que Desenvolvam Atividades Relacionadas com a Exploração
e Produção de Petróleo ou Gás Natural
Art. 332. Os consórcios, formados por grupos de
empresas, que desenvolvam atividades relacionadas com a exploração e produção
de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inscritas no Cadastro de
Contribuintes do Estado - CCE-RN, na forma prevista no art. 82 deste Decreto,
observarão o seguinte:
I - o consórcio deverá registrar todas as operações de sua
atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela
escrituração e transferência de eventuais créditos, decorrentes de aquisições
de insumos e ativos, às consorciadas, na proporção de suas participações no
consórcio;
II - o disposto no inciso I dar-se-á mediante a emissão, pelo
consórcio, de tantas notas fiscais quantas forem as empresas participantes do
consórcio;
III - a obrigação principal deverá ser cumprida pelos
consorciados, aplicando-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em
geral no que se refere às demais obrigações;
IV - as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas
obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do
artigo 124, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e artigo 38,
inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.
Subseção III
Da Centralização das Obrigações
Tributárias
Art. 333. Os estabelecimentos pertencentes a PETROBRAS,
localizados neste Estado, poderão ter suas obrigações tributárias, principal e
acessórias, centralizadas por um único estabelecimento relativa aos poços
produtores de petróleo, às estações coletoras de petróleo, às estações
compressoras de gás natural, às unidades de processamento de gás natural e
demais atividades desenvolvidas por estas empresas.
§ 1º A sistemática de centralização das obrigações,
prevista neste artigo, consiste em:
I - efetuar os registros nos livros fiscais, exclusivamente,
no estabelecimento centralizador;
II - cumprir as obrigações tributárias, principal e acessória,
exclusivamente, pelo estabelecimento centralizador;
III - apresentar, por meio eletrônico e conforme prazo e
leiaute definidos pela SET, informações com a movimentação total da empresa
pertinente aos municípios envolvidos com vistas a não distorcer a quota-parte
do ICMS a eles pertencentes;
IV - calcular o valor da produção de petróleo, de gás natural,
e das entradas de mercadorias (insumos de produção, materiais de consumo), por
município, observado o seguinte:
a) o valor total anual correspondente as saídas de petróleo do
estabelecimento centralizador será alocado, proporcionalmente, a cada município
de acordo com a sua respectiva produção;
b) o valor total das entradas de mercadorias (insumos de produção,
materiais de ativo e materiais de consumo) no estabelecimento centralizador
será identificado por municípios proporcionalmente ao valor atribuído as saídas
da respectiva produção conjunta de petróleo e gás natural;
V - emitir as notas fiscais de saídas em cada ponto de emissão de
documento fiscal, com CNPJ e inscrição Estadual do estabelecimento
centralizador podendo ser adotadas séries distintas, desde que seja consignado
o destino das séries no Livro Termo de Ocorrências;
VI - nas notas fiscais relativas a aquisições ou recebimentos,
pelo estabelecimento centralizador, de materiais, produtos, equipamentos e
insumos de produção ou extração, poderá ser indicado pelo remetente o local da
entrega: poço, estação ou qualquer outro estabelecimento ou local integrante do
sistema de produção do contribuinte neste Estado.
§ 2º Para utilizar a centralização prevista no caput deste
artigo, o contribuinte indicará o estabelecimento centralizador, bem como a
relação de todos os estabelecimentos abrangidos nesta sistemática, devendo tal
indicação ser transcrita no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos relacionados e solicitará
anuência da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição
Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX.
§ 3º A escrituração de forma centralizada de que trata
este artigo deverá obedecer às normas gerais e específicas pertinentes a cada
operação, de forma a não resultar em desoneração da carga tributária.
§ 4º Deverá ser enviado à SUSCOMEX, mensalmente, arquivo
eletrônico contendo as informações detalhadas que resultaram na apuração do
ICMS e os valores utilizados à título de incentivos ou benefícios
fiscais.
Subseção IV
Das Operações Envolvendo a
Simples Movimentação de Produtos e Materiais de Uso, Consumo e Ativo
Imobilizado
Art. 334. As operações efetuadas pela PETROBRAS,
consorciados, subsidiárias, produtores independentes de petróleo e empresas com
as quais mantenham contrato de prestação de serviço, aluguel e arrendamento,
envolvendo a simples movimentação de material de consumo, produto, insumo e
ativo permanente, poderão ser acobertadas por documento denominado de Nota de
Controle de Movimentação Interna – NCMI, Anexo 045, deste Decreto.
§ 1º A NCMI deverá conter os dados previsto no art. 328
deste Decreto, devendo ser emitida, no mínimo, em duas vias.
§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser
mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual.
§ 3º A NCMI poderá ser utilizada ainda:
I - na movimentação interna de materiais e produtos de propriedade dos
contribuintes relacionados no caput deste artigo, destinados a
canteiros de obras ou outra instalação de empresas contratadas, para posterior
aplicação em serviços dos quais sejam contratantes, devendo, neste caso, a NCMI
fazer menção ao respectivo contrato;
II - na impossibilidade, excepcionalmente, de geração da NF-e ou NF-e em
contingência, para acobertar as saídas de GLP do estabelecimento da PETROBRAS,
destinadas às distribuidoras do referido produto sediadas neste Estado.
§ 4º O disposto no inciso I do § 3º deste artigo,
aplica-se inclusive na movimentação interna de materiais das respectivas
empresas contratadas, devendo, neste caso também, a NCMI fazer menção ao
respectivo contrato.
§ 5º A coleta do petróleo produzido nos diversos poços
produtores, realizada através de caminhão-tanque, e sua transferência para as
estações coletoras, poderá ser registrada englobadamente, mensalmente, através
da emissão de nota fiscal até o quinto dia útil do mês subsequente à coleta do
produto.
§ 6º As transferências de petróleo e gás natural entre
estabelecimentos distintos do mesmo titular poderá ser registrada
englobadamente, mensalmente, através da emissão de nota fiscal até o quinto dia
útil do mês subsequente à saída do produto.
§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se também à
Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS), no que se refere à movimentação de bens de
consumo e do ativo permanente.
Subseção V
Das Operações Envolvendo a
Comercialização de Produtos da PETROBRAS
Art. 335. Nas operações com gás natural realizadas pelos
estabelecimentos da PETROBRAS localizados neste Estado, fica autorizada a
emissão de notas fiscais através de seu estabelecimento sede localizado no
estado do Rio de Janeiro/RJ, facultada sua emissão até o quinto dia útil do mês
seguinte ao período de medição.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes de diferenças na
medição, consolidação de volumes e outros problemas operacionais verificados em
face das peculiaridades que envolvem a logística de distribuição do gás
natural, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subsequente à
emissão das notas fiscais a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 336. Nas operações internas dos produtos,
realizadas através de bombeio até os tanques dos clientes, a PETROBRAS poderá
emitir a nota fiscal de venda no prazo de até 3 (três) dias após o envio dos
referidos produtos.
Art. 337. Nas operações de transferência rodoviária de
gasolina, recebida em Natal/RN, destinada à venda através de sua base, em
Guamaré/RN, a PETROBRAS poderá efetuar o descarregamento diretamente na
tancagem da distribuidora, podendo emitir a nota fiscal de venda no prazo de
até 3 (três) dias, após a entrega da gasolina.
Art. 338. Em qualquer caso, nas hipóteses previstas
nesta Seção em que seja autorizada a emissão de documentos fiscais em período
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, deverá ser obedecido o regime de
competência para efeito de cumprimento da obrigação principal, salvo disposição
expressa em contrário.
Subseção VI
Da Antecipação do ICMS
Art. 339. O disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I
do caput do art. 59 deste Decreto não se aplica às
aquisições realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS.
Parágrafo único. A Petrobrás deverá efetuar o
recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços
destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto
neste Decreto.
Seção III
Das Operações dos Estabelecimentos
Classificados na CNAE 1921-7/00 com Atividade Econômica Principal de Fabricação
de Produtos do Refino de Petróleo para Emissão de documentos Fiscais com
Produtos Comercializáveis a Granel Através de Navegação de Cabotagem, Fluvial
ou Lacustre (Convs. ICMS 5/09 e 63/21)
Art. 340. Os estabelecimentos que exerçam como atividade
econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo,
classificada no códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ficam autorizados a usufruir do
tratamento diferenciado previsto nesta Seção, para emissão de nota fiscal nas
operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas
sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis
a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou
lacustre. (Convs. ICMS 05/09 e 168/21)
§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Seção é
opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão através de termo
de opção próprio e protocolizado na SUSCOMEX.
§ 2º O benefício previsto no caput deste
artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados
em Ato COTEPE/ICMS.
§ 3º A lista dos beneficiários optantes, prevista no §
2º deste artigo, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a SUSCOMEX comunicará à Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou
exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato
COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste
parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.
§ 4º Nas operações a que se refere o caput deste
artigo o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil, contado
a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente
ao carregamento.
§ 5º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento
deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois)
dias úteis após sua emissão.
§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, o transporte
inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58.
§ 7º Na hipótese de transbordo de produto entre
embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais (MDF-e) e incluir a informação nos dados adicionais da nota
fiscal mediante a emissão de carta de correção.
§ 8º No campo “Informações Complementares” da nota
fiscal emitida na forma do § 4º, deverá constar o número do MDF-e a que se
refere o § 6º, ambos deste artigo. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)
Art. 341. Nas operações de transferência e
comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá
nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no
estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o
próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras
Saídas”. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo,
após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento
remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no §
4º do art. 340 deste Decreto, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis
após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações
Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte. (Convs.
ICMS 05/09 e 63/21)
§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1º, deverá
conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se
devidos na operação.
§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento
deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois)
dias úteis após sua emissão. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)
§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida
nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
§ 5º Para efeito de determinação do período de apuração
e recolhimento do ICMS deve ser considerado o dia da efetiva saída, para
unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada
destinatária do produto.
§ 6º Os documentos emitidos com base nesta Seção,
conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”.
§ 7º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá
ser observada a legislação da unidade federada remetente.
§ 8º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção,
observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente. (Conv. ICMS 5/09)
Seção IV
Das Operações com Bens ou Mercadorias
Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás
Natural (Conv. ICMS 130/07)
Art. 342. As operações contempladas com os benefícios de
isenção e redução de base de cálculo do ICMS previstos no Convênio ICMS 130 de
27 de novembro de 2007 estão tratados nos Anexos específicos.
Seção V
Das Operações com Bens ou Mercadorias
Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás
Natural Conforme Conv. ICMS 03/18
Art. 343. As operações contempladas com os benefícios de
isenção e redução de base e cálculo do ICMS previstos no Convênio ICMS 03, de
16 de janeiro de 2018 estão tratados nos Anexos específicos.
Seção VI
Da Unificação das Obrigações Acessórias
a serem Cumpridas pelas Empresas que Explorem Petróleo e Gás Natural no
Território Nacional ou na Plataforma Continental (Ajuste SINIEF 07/15)
Art. 344. As empresas concessionárias e os consórcios
contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a
realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de
Produção (BMP) e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial (DAPE)
de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme
modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria
do Petróleo e Gás Natural. (Ajuste SINIEF 07/15)
§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado
pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações
do leiaute definido no Manual de Integração.
§ 2º As informações previstas no caput deste
artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos
da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento
das participações governamentais referentes aos royalties e
participação especial.
§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE,
que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio,
as informações a que se refere o caput deste artigo serão
prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do
consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal,
certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração
de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute,
geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput deste
artigo.
Art. 345. O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e
cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da
produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.
(Ajuste SINIEF 07/15)
Art. 346. Os arquivos de que trata o § 1º do art. 344
deste Decreto deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido
para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade
jurídica. (Ajuste SINIEF 07/15)
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio
dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os
consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram
origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos
neste Decreto. (Ajuste SINIEF 07/15)
Art. 347. As empresas concessionárias e os consórcios de
que trata o art. 332 deste Decreto ficam obrigadas à:
I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos
contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de
desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa
relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de
abandono;
II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos
de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos
percentuais de participação do consórcio. (Ajuste SINIEF 07/15)
Seção VI
Do Tratamento Diferenciado às Operações
de Circulação e Prestações de Serviço de Transporte de Gás Natural por Meio de
Gasoduto (Ajuste SINIEF 03/18)
Subseção I
Do Tratamento Diferenciado
Art. 348. Fica concedido tratamento diferenciado para
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e
prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos
termos desta Seção.
§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações
de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às
operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes,
destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de
gasoduto, localizados nos Estados relacionados no Ajuste SINIEF 03/18 de 3 de
abril de 2018, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem
ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás
natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística
notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural,
nos termos da Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto nº 10.712, de 2
de junho de 2021, e alterações. (Ajustes SINIEF 03/18 e 6/22)
§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste
artigo aplica-se aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes,
destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades
federadas relacionadas no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018,
devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, que operarem por
meio de gasoduto.
Art. 349. A fruição do tratamento diferenciado fica
condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e
movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de
Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS
(COTEPE/ICMS), o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte
dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de
disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços
de transporte de gás natural no gasoduto.
§ 1º As informações de que trata o caput deste
artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e
prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:
I - identificação do remetente;
II - identificação do transportador;
III - ponto de recebimento / entrada; (Ajustes SINIEF 03/18 e
17/19)
IV - identificação do destinatário;
V - ponto de entrega / saída; (Ajustes SINIEF 03/18 e
17/19)
VI - volume e quantidade de energia do gás natural
comercializados/movimentados;
VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do
serviço de transporte;
VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural
transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos
transportadores;
IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado
no sistema de transporte (GUS).
§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações
consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos
eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente
de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as
Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte
Eletrônicos.
§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores
nos pontos de recebimento/entrada e de entrega / saída do Gás Natural
transportado. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução
contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e
nos §§ 1º, 2º, 3º e § 4º deste artigo, sem prejuízo dos demais documentos
exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 371
deste Decreto.
§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata
esta Subseção terá início no período transitório a que se refere o art. 371
deste Decreto, desde que cumpridos os requisitos nela previstos. (Ajustes
SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 350. A emissão dos documentos fiscais relativos às
operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás
natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas
nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e
destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte
dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.
§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput deste
artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a
uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais, notadamente entre a
NF-e e os respectivos CT-es, assim como os seguintes requisitos:
I - no campo “Informações Complementares de Interesse do
Contribuinte” dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume
medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no
contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a
divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior
medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;
II - no campo “Informações Complementares de Interesse do
Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados
no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR:
XXX. ***, onde: (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
a) M3: metros cúbicos medidos;
b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10
(dez) casas decimais;
c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;
III - o SI a que se refere o art. 349
deste Decreto deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de
referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit),
inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas
pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;
IV - para fins do SI a que se refere o art. 349 deste Decreto,
o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.
§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das
prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser
considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos
valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do
gás no gasoduto.
§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de
circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural,
definidas nesta Seção, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada,
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo
do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na
legislação.
Art. 351. O tratamento diferenciado de que trata o art.
348 deste Decreto não dispensa a obrigatoriedade:
I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em
relação às demais obrigações tributárias previstas neste Decreto;
II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e
acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de
serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;
III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário
manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas
nos territórios dos Estados relacionados no Ajuste SINIEF 03/18 de 3 de abril
de 2018, poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre
os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do
cumprimento dos procedimentos previstos nesta Subseção.
Subseção II
Da Contratação pelo Remetente do Gás
Natural
Art. 352. Na hipótese em que a prestação do serviço de
transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no
regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua
contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este
emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos neste Decreto: (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de
transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de
recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por
Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o
caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados;
IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a
identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a
entrada do gás natural no sistema.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste
artigo, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no
sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas
especificamente para esse fim.
Art. 353. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser
emitida NF-e:
I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte
dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás
natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de
gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso,
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 352
deste Decreto;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto,
se devido.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural
indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, corresponder a
apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 352
deste Decreto, a NF-e prevista no inciso I do caput deste
artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do
quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural
correspondente às respectivas frações.
Subseção III
Da Contratação pelo Destinatário do Gás
Natural
Art. 354. Na hipótese em que a prestação do serviço de
transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo
destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e
saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de
entrada quanto de saída, o remetente emitirá NF-e, relativa à operação, com
destaque do imposto, se devido. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput deste
artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás
natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação. (Ajustes
SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 355. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário,
será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do
destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual
constará, além dos demais requisitos previstos neste Decreto:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de
transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de
recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por
Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras
saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV - no grupo "F Identificação do Local de
Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo
remetente e retirado pelo destinatário;
V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste
artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no
sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida
especificamente para esse fim. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 356. Na saída do gás natural do gasoduto, será
emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de
serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual
constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajustes SINIEF
03/18 e 17/19)
I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou
do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem
do destinatário; (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída
de gás natural do Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso,
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 355
deste Decreto. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural
indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo
corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma
do art. 355 deste Decreto, a NF-e prevista no caput deste
artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados
Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
(Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Subseção IV
Da Contratação pelo Remetente e pelo
Destinatário do Gás Natural
Art. 357. Na hipótese em que a prestação do serviço de
transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo
destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada
e saída, o remetente emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará,
além dos demais requisitos previstos neste Decreto:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de
transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de
recebimento);
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por
Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras
saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a
identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a
entrada do gás natural no sistema;
V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada",
a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste
artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no
sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida
especificamente para esse fim. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 358. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser
emitida NF-e:
I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte
dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos neste Decreto:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás
natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso,
relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não
especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 352 deste
Decreto;
II - pelo remetente, por ocasião da transferência da
propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento
adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na
legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural
indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste
artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na
forma do art. 352 deste Decreto, a NF-e prevista no inciso I do caput deste
artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro
"Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às
respectivas frações. (Ajuste SINIEF 03/18 e 17/19)
Subseção V
Da Transferência de Titularidade do Gás
Natural sob Custódia do Transportador
Art. 359. Havendo transferência de titularidade entre
carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do
serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão
controlados como estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem
emitidas as seguintes NF-es, observando os demais requisitos previstos
neste Decreto: (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do
imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento
adquirente do gás natural;
II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto,
na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás
natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949",
conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de
serviços não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo
remetente para o prestador do serviço de transporte;
III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem
destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de
transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de
recebimento);
b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema
Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949",
conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de
serviços não especificados;
d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a
identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada
na alínea “a” deste inciso;
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento
remetente. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 360. Havendo transferência de titularidade, entre o
prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás
natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção
ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação
logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento
associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, observando
os demais requisitos previstos neste Decreto:
I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural,
relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como
destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem
destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte
correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;
b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema
Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949",
conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de
serviços não especificados;
d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a
identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada
na alínea “a” deste inciso;
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;
III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto,
na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás
natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949",
conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de
serviços não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II deste
artigo. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Subseção VI
Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás
Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto
Art. 361. O prestador de serviço de transporte de gás
natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos
previstos neste Decreto:
I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto
de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;
II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao
ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;
III - como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de
Gás Natural no Sistema Dutoviário”;
IV - no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”,
“5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”,
“6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço
de transporte. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 362. Quando o transporte for realizado com base na
contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de
serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade
de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos,
além das informações descritas neste artigo, o volume de gás natural
efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do
preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à
capacidade de entrada ou à capacidade de saída. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 363. Na hipótese da contratação de serviços de
transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos
interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos,
aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás
natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos
termos desta Subseção. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
§ 1º O disposto no caput deste artigo
pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de
um prestador de serviço de transporte.
§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput deste
artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da
regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP).
Art. 364. Na hipótese em que o transporte de gás natural
seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por
meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma
sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o
prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da
mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.
§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a
celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou
destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.
§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço
de transporte de que trata esta Subseção serão emitidos pelo transportador para
acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de
recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de
transporte. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
Subseção VII
Da Solidariedade
Art. 365. Os remetentes, destinatários e prestadores de
serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 354 deste Decreto, além
das demais obrigações previstas neste Decreto, deverão verificar se as
operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em
consonância com o disposto nesta Seção.
§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada
no caput deste artigo por meio dos seguintes procedimentos,
por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:
I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade
referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do
art. 349 deste Decreto;
II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser
por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em
conformidade com o disposto nesta Seção.
§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que
trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do
imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente
responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou
de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos
desta Subseção, salvo se informar, no sistema previsto no caput do
art. 349 deste Decreto, a existência da irregularidade identificada, no
prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.
§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto
destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º deste artigo não
exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação
estadual.
Subseção VIII
Do Estoque de Gás no Interior dos
Gasodutos
Art. 366. O estoque dos gasodutos compreende a soma do
volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume
utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença
entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um
determinado período de tempo. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)
§ 1º O volume mínimo de gás natural necessário para
iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser
entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.
§ 2º Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser
entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e,
sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos
na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de
transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;
II - como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque
mínimo”;
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso,
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados.
§ 3º Por ocasião da devolução do volume de gás natural
recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte
emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás
natural;
II - como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque
mínimo”;
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o
caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados.
§ 4º Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural
ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de
NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.
Subseção IX
Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no
Gasoduto
Art. 367. Relativamente às perdas extraordinárias, que
compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes
ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou
omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:
I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no
gasoduto;
II - discriminar as perdas extraordinárias de forma
proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário,
considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente
ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem
destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquele referente às perdas extraordinárias de
gás natural no período;
c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor
unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao
gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás
Natural Perdido no Sistema Dutoviário";
e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso,
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste
artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte
(ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que
documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Art. 368. O contratante do serviço de transporte
dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente
ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de
transporte;
II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título
de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento
efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou
deterioração;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do
inciso III do art. 367 deste Decreto.
Subseção X
Das Perdas por Caso Fortuito ou Força
Maior
Art. 369. Relativamente às perdas por caso fortuito ou
força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do
controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:
I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força
maior de gás natural no gasoduto;
II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior,
de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário,
considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente
ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem
destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na
legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte
dutoviário;
b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito
ou Força Maior;
c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor
unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao
gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás
Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força
maior";
e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso,
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados.
Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste
artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte
(ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que
documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. (Ajustes
SINIEF 03/18 e 17/19)
Art. 370. O contratante do serviço de transporte
dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente
ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a
seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 44, IV
deste Decreto:
I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;
II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título
de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a
título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a
indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art.
369 deste Decreto.
Subseção XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 371. No período transitório que anteceder a
disponibilização do SI de que trata o caput do art. 349
deste Decreto, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários
e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as
informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato
COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste
artigo será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação do
Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 349 deste Decreto. (Ajustes SINIEF
03/18 e 15/21)
Art. 372. Enquanto vigorarem os contratos de
fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação desta Seção, as
quantidades de gás natural de trata o caput do art. 350
deste Decreto serão expressas na unidade de medida prevista
contratualmente.
Art. 373. Esta Seção produz efeitos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 371
deste Decreto.
Seção VII
Do Tratamento Diferenciado Aplicável
aos Contribuintes do ICMS para Cumprimento de Obrigações Tributárias
Relacionadas ao Processamento de Gás Natural. (Ajuste SINIEF 01/21)
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 374. Esta Seção dispõe sobre o tratamento diferenciado
concedido aos contribuintes que operam com processamento de gás natural, para
cumprimento de obrigações tributárias.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto
no caput aplica-se aos autores da encomenda e
industrializadores localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa
Catarina, São Paulo e Sergipe. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 375. Para efeitos desta Seção, considera-se:
I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado,
que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o
código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou
outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de
gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por
essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás
natural; (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
II - contrato de industrialização por encomenda: instrumento
que define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar como
industrializador realiza, no seu complexo industrial, o processamento de gás
natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da encomenda;
III - derivados de gás natural: produtos decorrentes do
fracionamento do gás natural, tais como gás natural processado, os derivados
líquidos de gás natural, bem como outras correntes de produtos disponibilizados
no estado líquido ou no estado gasoso;
IV - derivados líquidos de gás natural: produtos decorrentes
do processamento do gás natural normalmente apresentados em sua forma líquida,
tais como:
a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN);
b) fração de C5+ (gasolina natural);
c) líquidos de gás natural (LGN);
d) outras correntes de mistura de derivados ou componentes puros,
conforme o caso;
V - fator de conversão energético: 1 MMBtu (um
milhão de British Termal Unit) corresponde a 251.995,8 Kcal (duzentos e
cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco quilocalorias e oito décimos);
VI - gás combustível: a quantidade de gás natural convertido
em unidade de energia necessária e efetivamente consumida nos equipamentos da
unidade de processamento de gás natural (UPGN) durante o processo de
industrialização como insumo, apurado a cada período de competência, adquirido
pelo industrializador do autor da encomenda por meio de contratos de compra e
venda de gás natural;
VII - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que
permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído
diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja
composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado
pelo processamento;
VIII - gás natural processado: gás natural nacional ou
importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda as
especificações da regulamentação pertinente;
IX - gasoduto de escoamento da produção: dutos integrantes das
instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde os poços
produtores até as UPGN ou unidades de liquefação;
X - industrializador ou processador de gás natural: pessoa
jurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela ANP autorização para o
processamento do gás natural não processado nas UPGN;
XI - industrializador-usuário: empresa ou consórcio de
empresas que atua, concomitantemente, como titular e usuária da UPGN para o
processamento de gás natural;
XII - insumos remetidos pelo autor da encomenda: quaisquer
bens ou mercadorias utilizados no processamento, tal como o gás natural não
processado;
XIII - poder calorífico superior médio (PCS): compreende a
média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos, expressa na
unidade de Kcal/m³ (quilocalorias por metro cúbico);
XIV - ponto de entrada: ponto na interconexão entre o gasoduto
de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não processado é medido e
entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou por terceiro por conta
e ordem do autor da encomenda;
XV - ponto de saída: ponto na interconexão entre a UPGN e
gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de gás natural ou a estação de
carregamento do modal de transporte alternativo ao dutoviário, no qual os
derivados de gás natural são medidos e entregues pelo industrializador ao autor
da encomenda ou ao terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;
XVI - processamento: atividade realizada pelo industrializador
que consiste nas etapas de tratamento do gás natural não processado para
remoção de contaminantes ou impurezas e fracionamento (separação dos
componentes do gás natural não processado), para permitir o transporte,
distribuição e utilização do gás natural processado e dos derivados líquidos de
gás natural no mercado;
XVII - quantidade programada: a quantidade de derivados de
líquidos de gás natural que tenha sido programada mensalmente, pelo
industrializador, para retirada no respectivo ponto de saída pelo autor da
encomenda;
XVIII - unidade de processamento de gás natural (UPGN):
unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural,
gerando derivados, tais como gás natural processado, GLP/GLGN, fração C5+ e
LGN;
XIX - usuário do sistema de escoamento: sociedade empresária
ou consórcio que detenha ou tenha detido a titularidade do gás natural não
processado e que faça uso capacidade de gasoduto de escoamento de produção
imediatamente conectado a um ponto de entrada do estabelecimento
industrializador; (Ajuste SINIEF 01/21)
XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total
retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade
total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme
representado pela fórmula: diferenças operacionais = “(retiradas + saldo final)
– (recebimento + saldo inicial)”, onde: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
a) "retiradas” é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de
saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de
derivados de gás natural;
b) “saldo final” é a quantidade total de derivados de gás em processo de
industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de
apuração;
c) “recebimento” é a quantidade total de energia medida no ponto de
entrada;
d) “saldo inicial” é a quantidade total de derivados de gás em processo
de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da
apuração. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Art. 376. A emissão das notas fiscais eletrônicas
(NF-e), modelo 55, para acobertar as operações de que trata esta Seção será
realizada com base nas quantidades medidas de gás natural não processado e de
derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN,
respectivamente.
Parágrafo único. Além dos demais requisitos previstos
neste Decreto, as NF-e de que trata o caput serão emitidas
observando-se os seguintes procedimentos:
I - nas saídas do gás natural não processado com destino à
UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado: (Ajustes SINIEF 01/21
e 43/21)
a) no campo “informações complementares de interesse do
contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em
m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu e o PCS,
devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF
XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1. m³: metros cúbicos medidos;
2. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;
3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;
b) o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da
quantidade de gás natural não processado em unidade de energia (MMBtu),
aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros
cúbicos);
c) o valor do gás natural não processado remetido para
industrialização, nos termos desta Seção, corresponderá ao valor apurado pelo
autor da encomenda com base na média ponderada dos preços de referência
adotados para o cálculo das participações governamentais (royalties e
outras participações), convertido em R$/MMBtu aplicando-se o poder calorífico
superior e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da
ANP, relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não
processado;
II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN,
nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a
cobrança do valor agregado, se emitida separadamente: (Ajustes SINIEF 01/21 e
43/21)
a) no campo “informações complementares de interesse do
contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em
m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu e o PCS,
devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF
XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1. m³: metros cúbicos medidos;
2. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;
3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;
b) o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da
quantidade de gás natural processado em unidade de energia (MMBtu),
aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros
cúbicos);
III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás
natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou
na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente,
tratando-se de: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN):
1. no campo “informações complementares de interesse do
contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de
energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas
no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;
1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas
decimais;
2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das
quantidades de gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN) em unidade de energia e em
toneladas (ton);
b) fração de C5+ (gasolina natural):
1. no campo “informações complementares de interesse do
contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de
energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas
no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 kcal;
1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas
decimais;
2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das
quantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em unidade de energia e em m³
(metros cúbicos);
c) líquido de gás natural (LGN):
1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte”
das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida,
em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte
formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 kcal;
1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas
decimais;
2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das
quantidades de LGN em unidade de energia e em toneladas (ton). (Ajuste SINIEF
01/21)
Art. 377. Para fins da definição das operações a que se
refere esta Seção, será considerada a localização dos estabelecimentos autor da
encomenda e industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja
realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme disposto no art. 380
deste Decreto. (Ajuste SINIEF 01/21)
Subseção II
Controle de Estoque de Gás Natural não
Processado, de Gás Natural Processado e dos Derivados Líquidos de Gás Natural
Art. 378. O industrializador enviará mensalmente às
administrações tributárias um relatório de controle de estoque da
industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural
processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades
de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme
modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 379. O usuário do sistema de escoamento enviará
mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da
quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com
cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de
escoamento, incluindo as quantidades objeto de operações de mútuo perante
outros usuários do sistema de escoamento, conforme modelo estabelecido no Anexo
II do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)
Parágrafo único. Os demais autores da encomenda
autorizados pela ANP, que não os mencionados no caput, enviarão
mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da
quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo
estabelecido no Anexo III do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021,
quando aplicável. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Subseção III
Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada e
Saída Simbólicas dos Derivados Líquidos de Gás Natural
Art. 380. O autor da encomenda emitirá, no 1º (primeiro)
dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de
derivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto, contendo os
seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:
I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;
II - como natureza da operação, “entrada simbólica de retorno
de industrialização por encomenda”;
III - no campo código fiscal de operações e prestações (CFOP),
o código “1.949”, relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de
serviço não especificados.
§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás
natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo
industrializador como resultado do processamento.
§ 2º Caso o autor da encomenda identifique, ao longo do
período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás
natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente
para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.
§ 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deverá
corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural
resultante do processamento.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao
estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF
01/21)
§ 5º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás
natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em
períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 389
deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Art. 381. O autor da encomenda emitirá, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à
saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere o art. 380
deste Decreto, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre
outros previstos neste Decreto:
I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;
II - como natureza da operação, “saída simbólica de produto
recebido em industrialização por encomenda”;
III - no campo CFOP, o código “5.949”, relativo a outras
saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no campo “refNFe” (chave de acesso da NF-e referenciada),
a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas.
§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás
natural indicada no referido documento fiscal corresponderá à totalidade do
volume constante das NF-e de entrada simbólicas emitidas no início do período
de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas complementares.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao
estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF
01/21)
§ 3º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás
natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em
períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 389
deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Subseção IV
Procedimento Fiscal nas Remessas de Gás
Natural não Processado para Processamento e nos Retornos dos Produtos
Resultantes da Industrialização por Encomenda
Art. 382. O lançamento do imposto incidente na remessa
dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização
por encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda
englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da
industrialização. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 383. O lançamento do imposto incidente sobre o
valor agregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhido
pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída
subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 384. O autor da encomenda emitirá, até o 4º
(quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás
natural não processado para industrialização por encomenda contendo os
seguintes dados, dentre outros previstos neste Decreto:
I - como destinatário, o industrializador;
II - como natureza da operação, “remessa de gás natural não
processado para industrialização por encomenda”;
III - no campo CFOP, o código “5.901” ou “6.901”, conforme o
caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda.
Parágrafo único. A quantidade de gás natural não
processado indicada na NF-e de que trata este artigo corresponderá àquela
efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de
entrada. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 385. Na hipótese em que o autor da encomenda mandar
industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado,
adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao
industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o fornecedor deverá:
a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o
3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos
demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os
números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão
entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para o
industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a
série, a data da emissão da NF-e referida na alínea “a”, o nome, o endereço e
os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e
ordem a mercadoria será industrializada;
II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia
útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo
como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto,
mencionando, além dos demais requisitos, no campo “infAdFisco”, o número do
protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I,
precedido do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe
referenciada. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Parágrafo único. O fornecedor fica dispensado da emissão
da NF-e de que trata a alínea “c” do inciso I, desde que conste na NF-e a que
se refere a alínea “a” do inciso I, o nome do industrializador, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do industrializador.
(Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 386. Em relação ao gás natural processado e aos
derivados líquidos de gás natural, o industrializador emitirá, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da
industrialização por encomenda em observância do disposto no art. 278 deste
Decreto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Decreto:
I - como destinatário, o autor da encomenda;
II - como natureza da operação, “retorno de industrialização
por encomenda de gás natural não processado”;
III - a quantidade de gás natural não processado efetivamente
objeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtos processados
que tenham saído do estabelecimento industrializador, conforme medição
realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás combustível;
IV - no campo CFOP, os códigos “5.902”, “6.902”, “5.903”,
“6.903”, “5.925”, “6.925”, “5124”, “6124”, “5125” ou “6a” conforme o caso;
V - o valor total do gás não processado e o valor agregado,
cobrado do estabelecimento autor da encomenda;
VI - no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de
autorização das NF-e mencionadas no art. 384 e no inciso II do art. 385 este
Decreto, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto “Ajuste
SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada. (Ajustes SINIEF
01/21 e 43/21)
§ 1º O industrializador poderá cumprir o disposto neste
artigo pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás
natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra
para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave
de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda. (Ajustes
SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 2º O relatório a que se refere a Subseção II deverá
dispor da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia
(MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e a respectiva
quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conforme o caso.
(Ajuste SINIEF 01/21)
§ 3º Caso o industrializador identifique que a quantidade de
NF-e, de que trata o inciso I, a serem referenciadas excede o tamanho do campo
“infAdFisco”, este emitirá NF-e referentes ao retorno parcial dos produtos
resultantes do processamento, hipótese em que os valores referentes aos incisos
III e V do caput deste artigo deverão ser
registrados de forma proporcional aos produtos processados que tenham saído do
estabelecimento industrializador. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Art. 387. Na remessa de derivados líquidos de gás
natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do
autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador
diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte:
(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o
trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos
previstos nesta Seção, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome
do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao
destinatário; (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do
imposto, se devido;
II - o estabelecimento industrializador deverá
referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art. 386 deste
Decreto, os números dos protocolos de autorização, separados por um
caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do
texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada:
(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro
estabelecimento pertencente ao autor da encomenda. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 388. Nas saídas de derivados líquidos de gás
natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem
prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, observar-se-á o seguinte:
(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da
operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos
demais requisitos previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento
industrializador; (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do
imposto, se devido;
II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no
campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto, os números
dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as
NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF 01/2021,
Protocolos de autorização NFe referenciada. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.
(Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 389. Nas saídas de gás natural processado a ser
movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de
transporte, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da
operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos
demais dados previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento
industrializador; (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do
imposto, se devido;
II - o estabelecimento industrializador deverá
referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art. 386 deste
Decreto, os números dos protocolos de autorização, separados por um caractere
em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto
“Ajuste SINIEF 01/2021”, Protocolos de autorização NFe referenciada. (Ajustes
SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo
autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no
que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas
no Ajuste SINIEF 03/18, de 03 de abril de 2018, Seção VI deste Capítulo.
(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao
estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF
01/21)
Subseção V
Dos Mútuos de Gás Natural não
Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural
Art. 390. As operações de mútuo de gás natural não
processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da
encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades
efetivamente remetidas, informadas nos termos do art. 379 deste Decreto.
(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Art. 391. As operações de mútuo de derivados líquidos de
gás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência
logística da UPGN e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias, sendo
praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador-usuário.
Parágrafo único. O industrializador será responsável
pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio
industrializador-usuário, conforme o Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste
SINIEF 01/21)
Art. 392. As operações de mútuo de que trata esta
Subseção serão resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria
objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em operação de venda, sendo
vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante.
(Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 393. Nas operações de que trata esta Subseção
deverão ser observados os seguintes procedimentos, independentemente da
celebração de contrato formal:
I - o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldo
líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação “Operação de mútuo”,
utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso;
II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo
líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação “Devolução de
operação de mútuo” utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”,
conforme o caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave da NF-e de que trata
o inciso I deste artigo. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo
do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente com o destaque do imposto devido. (Ajustes SINIEF 01/21 e
43/21)
§ 2º Para fins de emissão da NF-e de que trata o inciso
I do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo
líquido efetivamente mutuado entre as partes.
§ 3º A base de cálculo a que se refere o § 2º é o valor
da operação, subsidiariamente, observar-se-á o disposto no art. 15 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Ajuste SINIEF 01/21)
§ 4º No caso de resolução da operação de mútuo por meio
da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da
mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o
seguinte procedimento:
I - o mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo
mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;
II - o mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da
operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da
operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o
inciso I do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 5º As NF-e de que tratam o § 4º deste artigo serão emitidas até
o 5º (quinto) dia do mês subsequente à operação de venda. (Ajustes SINIEF 01/21
e 43/21)
§ 6º O controle das quantidades mutuadas e objeto de
devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório
de que trata o art. 378 se darão exclusivamente na respectiva unidade de
comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto do
art. 376, ambos deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
§ 7º Relativamente às diferenças operacionais, o
estabelecimento industrializador deverá: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
I - apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no
livro Registro da Produção e Controle de Estoque;
II - discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada
autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos
demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o autor da encomenda;
b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no
período;
c) como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença
operacional no processamento";
d) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme e o caso,
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados.
§ 8º Na hipótese de apuração de diferenças operacionais
pelo industrializador, nos termos do § 7º deste artigo, o autor da encomenda
deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes
informações: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;
II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo
industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido
para industrialização;
III - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa
de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
IV - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a
título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
V - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da
chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do § 7º deste artigo;
VI - a seguinte expressão no campo de informações
complementares: “documento emitido para fins de registro de diferenças
operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/21”. (Ajustes SINIEF 01/21 e
43/21)
§ 9º O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO). (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Subseção VI
Disposições Finais
Art. 394. A fruição do tratamento diferenciado previsto
nesta Seção é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda e dos
industrializadores na Secretaria de Estado da Tributação (SET).
§ 1º Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos
contribuintes credenciados, por unidade federada, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada
comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
(SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos
contribuintes, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário
Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social,
número CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º O cumprimento das obrigações dos contribuintes
credenciados, na forma desta Seção, aplicar-se-á a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS. (Ajuste SINIEF 01/21)
Art. 395. Observados os prazos para emissão de
documentos fiscais especificados nesta Seção, a escrituração dos referidos
documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para
cada fato gerador. (Ajuste SINIEF 01/21)
Seção VIII
Das Operações Internas com Gás Natural
Não Processado Produzido no Rio Grande do Norte
Art. 396. Esta Seção dispõe sobre o tratamento
diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes
produtores de gás natural não processado produzido neste Estado, nas operações
de escoamento por meio do Sistema de Escoamento de Gás do Estado do Rio
Grande do Norte (SEG-RN).
Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto
no caput aplica-se apenas às operações de escoamento do gás
natural não processado produzido em campos localizados no Estado do Rio Grande
no Norte no âmbito do SEG-RN.
Art. 397. Para fins desta Seção considera-se:
I - Sistema de Escoamento de Gás do Estado do Rio Grande do
Norte (SEG-RN): os gasodutos terrestres integrados que viabilizam o escoamento
de gás natural produzido no Estado do Rio Grande do Norte;
II - Gasoduto de Escoamento da Produção: os dutos integrantes
das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde as
Unidades Produtoras até as instalações de processamento e tratamento ou
estações consumidoras, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de
2021;
III - Início do Acesso Compartilhado do SEG-RN: a data a
partir da qual quaisquer dos agentes econômicos que produzem gás natural em
campos localizados neste Estado, estejam em consórcio ou não, passem a acessar
o SEG-RN, escoando o gás natural não processado de sua própria titularidade e
retirando-o conforme definições de balanço energético e de pares ordenados
indicados no Anexo 051 deste Decreto;
IV - Ponto de Entrada: o local onde o gás natural, cujo volume
é medido nas Unidades Produtoras, inicia o escoamento no SEG-RN;
V - Ponto de Saída: o local onde o gás natural, cujo volume é
medido na instalação de Processamento e Tratamento ou estações consumidoras, é
retirado do SEG-RN;
VI - Diferenças Operacionais (DOp): as diferenças entre a
energia total retirada nos Pontos de Saída, acrescida do estoque final, e a
energia total injetada nos Pontos de Entrada, acrescida do estoque inicial,
podendo ser negativas ou positivas, conforme representado pela fórmula: “Diferenças
Operacionais = (Saídas + Estoque Final) - (Entradas + Estoque Inicial)”, onde:
a) Saídas: a quantidade total de energia apurada nos Pontos de
Saída;
b) Estoque Final: a quantidade total de energia apurada em todos os
Gasodutos que compõem o SEG-RN, ao final do mês de apuração;
c) Entradas: a quantidade total de energia apurada nos Pontos de
Entrada;
d) Estoque Inicial: a quantidade total de energia apurada em todos
os gasodutos que compõem o SEG-RN do mês anterior ao da apuração;
VII - Unidade Produtora: a instalação que escoa gás natural
através do SEG-RN;
VIII - Balanço Energético: o processo mensal de balanço, no
âmbito dos gasodutos do SEG-RN, entre a energia total apurada nos Pontos de
Entrada e a energia total apurada nos Pontos de Saída, considerando variações
de estoque e Diferenças Operacionais.
Art. 398. Os contribuintes deverão registrar as
operações de escoamento de gás natural não processado e escoado através do
SEG-RN considerando somente os Pontos de Entrada e de Saída na forma prevista
no Anexo 043 deste Decreto.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá
desconsiderar a indicação de eventuais Pontos de Saída, caso comprove a
ausência de propósito negocial do respectivo contribuinte produtor.
Art. 399. Para acobertar as operações do escoamento de
gás natural não processado, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, por período de apuração do ICMS, na qual constará, além dos
demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o estabelecimento
de destino do contribuinte produtor localizado nos Pontos de Saída do SEG-RN ou
terceiro adquirente do gás natural não processado, em caso de venda pelo
contribuinte produtor.
§ 1º A NF-e prevista no caput deste
artigo, deverá ser emitida até o quarto dia útil do mês subsequente ao da
entrega do produto ao destinatário, devendo a NF-e ter como data de emissão o
último dia do mês que ocorreu a operação de escoamento.
§ 2º Nas operações de venda, quando não for possível a
emissão da NF-e com as datas de emissão e de saída no mês da efetiva
competência, o contribuinte deverá:
I - emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos
na legislação:
a) o destaque do imposto, quando devido;
b) a seguinte expressão no campo de informações complementares “Gás
natural fornecido no mês de __/__”;
II - escriturar a NF-e emitida no livro Registro de Saídas de acordo com
a data de emissão;
III - recolher o ICMS mediante lançamento em ajuste de débito
referente ao mês do efetivo escoamento, de forma a não haver atraso no
recolhimento, conforme Orientação Técnica específica;
IV - estornar o débito do imposto destacado na NF-e emitida,
no ajuste específico do mesmo período para evitar a duplicidade de
recolhimento, conforme Orientação Técnica específica.
§ 3º Na hipótese de atraso de recolhimento, o
contribuinte:
I - em substituição ao procedimento de recolhimento disposto
no inciso III do § 2º deste artigo, efetuará o recolhimento do imposto devido
por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos,
fazendo referência à NF-e emitida;
II - em complemento ao procedimento de emissão disposto no
inciso I do § 2º deste artigo, deverá informar na NF-e a seguinte expressão, no
campo de informações complementares: “Imposto recolhido por meio de documento
de arrecadação distinto”.
Art. 400. O lançamento do ICMS incidente nas operações
de transferência interna de gás natural não processado, realizadas entre os
estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverá ser efetuado quando da saída dos
produtos resultantes do seu processamento.
Art. 401. As quantidades de gás constantes nos
documentos fiscais serão expressas em unidade energética, referenciadas em
milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).
Parágrafo único. O fator a ser adotado para a conversão
da unidade volumétrica em unidade energética será identificado nas informações
complementares da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 402. Os contribuintes produtores de gás natural não
processado extraído neste Estado e escoado por meio do SEG-RN, deverão
registrar, mensalmente, no livro Registro da Produção e Controle de Estoque, o
seu estoque em energia.
Art. 403. Os contribuintes produtores de gás natural não
processado extraído neste Estado e escoado por meio do SEG-RN deixarão à
disposição das autoridades fiscais, mensalmente, um relatório de alocação das
retiradas da mercadoria por cada contribuinte produtor, conforme modelo estabelecido
no Anexo 044 deste Decreto, indicando a quantidade de gás natural movimentada
no SEG-RN, a quantidade em estoque e as Diferenças Operacionais (DOp), em
milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU) e também em metros cúbicos
(m³), juntamente com o fator de conversão.
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração do
ICMS, o estoque nos gasodutos integrantes do SEG-RN será rateado entre os
contribuintes produtores, de acordo com a quantidade em energia do gás
calculada para cada produtor.
Art. 404. No caso de indisponibilidade temporária de
quaisquer medidores, não se aplica o cálculo das Diferenças Operacionais
prevista no art. 403 deste Decreto, devendo ser consideradas como nulas.
Art. 405. O estabelecimento do contribuinte responsável
deverá apurar mensalmente as Diferenças Operacionais (DOp) e registrá-las no
livro Registro da Produção e Controle de Estoque.
§ 1º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais
negativas, caberá ao estabelecimento do contribuinte:
I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional negativa;
b) CFOP 5.949;
c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares:
“documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás
natural não processado nos termos do art. 403 do Decreto-RN que disciplina o
ICMS”;
II - lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 2º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais
positivas, caberá ao estabelecimento do contribuinte responsável:
I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional positiva;
b) o CFOP 1949;
c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares:
“documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás
natural não processado nos termos do art. 403 do Decreto-RN que disciplina o
ICMS”;
II - lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 406. O estabelecimento do contribuinte responsável
deverá apurar, a cada exercício anual, o saldo acumulado de Diferenças
Operacionais.
Parágrafo único. Na hipótese de saldo acumulado
negativo, caberá ao contribuinte efetuar o recolhimento do ICMS, em guia
própria, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao término do
exercício anual.
Art. 407. O cumprimento das obrigações dos contribuintes
na forma desta Seção aplicar-se-á a partir do início do Acesso Compartilhado do
SEG-RN.
Seção IX
Dos Procedimentos para Emissão de
Documentos Fiscais e a Regularização das Diferenças de Preço ou Quantidade de
Gás Natural Processado e não Processado nas Operações por meio do Modal
Dutoviário (Ajuste SINIEF 22/21)
Art. 408. Esta Seção disciplina os procedimentos
relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no
preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais,
transportados via modal dutoviário.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se ao gás
natural processado e não processado, assim definidos:
I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha
passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da
regulamentação pertinente;
II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em
estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir
de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter
gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e
cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente. (Ajuste
SINIEF 22/21)
Art. 409. Nas operações de circulação e prestação de serviço de
transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos
mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do
mês de competência das operações, desde que:
I - o ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por
substituição tributária - ICMS-ST, deverão ser recolhidos na data prevista no
art. 58 deste Decreto;
II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto)
dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão
das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de
competência o contribuinte deverá:
a) consignar no campo “informações Complementares” a seguinte expressão:
“Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na
competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de
valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração
Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de
entrada do produto”;
b) proceder com ajuste, a título de extra apuração do ICMS em ajuste de
débitos em específico, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de
saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos
fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade,
proceder com ajuste a título de extra lançamento o estono do débito contendo o
mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”. (Ajuste
SINIEF 22/21)
Art. 410. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a
quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e
complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês
subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o
limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de
apuração. (Ajuste SINIEF 22/21)
Art. 411. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor
superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás
natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário
emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de
apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá,
além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: "devolução simbólica";
II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;
III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo
respectivo;
V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: 5.949 ou 6.949,
conforme o caso;
VI - no campo Informações Complementares:
a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos
termos do Ajuste SINIEF nº 22/21.". (Ajuste SINIEF 22/21)
Art. 412. Na hipótese do disposto no art. 411 deste Decreto, se o
destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá
emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do 6º (sexto) mês
subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto
destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação
distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações
previstas no parágrafo único do art. 411 deste Decreto, a seguinte expressão no
campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de
documento de arrecadação distinto, em __/__/__";
c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto
destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido
no referido documento de arrecadação;
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao
imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações
previstas no parágrafo único do art. 411 deste Decreto, a seguinte expressão no
campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº ___, série
____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";
b) estornar na escrituração fiscal, o débito do imposto destacado da
NF-e de devolução simbólica.
Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo
emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das
colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Ajuste SINIEF 22/21)
Art. 413. Para a anulação de valores relativos à prestação de
serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro
devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser
observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores
parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
"Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte",
informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único
documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou;
b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
"Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte",
informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único
documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;
c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou
"b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de
serviço de transporte no livro Registro de Entradas;
d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o
transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e
emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o
CT-e nº_____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de
emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar
as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o
transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com
erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido
com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o
transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de
Entradas;
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá
ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1º do art.
128 do Anexo 011 deste Decreto, Prestação de serviço em desacordo com o
informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a
prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;
b) após o registro do evento referido na alínea "a", o
transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido
com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o
transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de
Entradas.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito
decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da
NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto
pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto
no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea
"a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo
"Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o
número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro
passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal
complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão
de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de
serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou
do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será
de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e
a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à
declaração mencionada no inciso II, alínea “a”, poderá registrar o evento
relacionado no inciso III, alínea "a". (Ajuste SINIEF 22/21)
Art. 414. Para a alteração de tomador de serviço informado
indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo
modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser
observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento
previsto no inciso XV do § 1º do art. 128 do Anexo 011 deste Decreto;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador
deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido
com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e
consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº____ de
___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito
decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do
CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro
passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal
complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão
de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput
deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da
autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de
anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de
uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser
diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido
referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou
recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 4º deste artigo, o tomador do serviço
do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente
indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas
como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original,
e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original. (Ajuste
SINIEF 22/21)
Seção X
Dos Procedimentos que deverão ser
Observados pelos Adquirentes de Bens Sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro
Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural
(REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO) (Ajuste SINIEF 27/21)
Art. 415. Esta Seção dispõe sobre os procedimentos que deverão ser
observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro
Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural
(REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos §§ 1º e
3º do art. 6º do Anexo 004 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 27/21)
Art. 416. Para efeitos desta Seção, considera-se:
I - aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições
de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens
permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e
do § 3º do art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, é conhecida no momento de sua entrada
no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer
no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de
aquisição constante no documento fiscal;
II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as
aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de
bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e
do § 1º do art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, é desconhecida no momento de sua
entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá
permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de
aquisição constante no documento fiscal;
III - utilização econômica: a destinação econômica mediante a
disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou
mercadoria ao seu ativo. (Ajuste SINIEF 27/21)
Art. 417. Nas aquisições com destinação conhecida de que
trata o inciso I do art. 416 deste Decreto, o estabelecimento da empresa
adquirente deverá:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código
Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a
origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de
Situação Tributária – CST- “X20” de acordo com a origem da operação, sem
destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria, previsto na
Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III - proceder com ajuste de débito, a título de extra apuração do ICMS
de forma a efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de destinação
econômica dos bens, em observância ao art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, na
mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos
na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional
ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em
separado;
IV - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou
no exterior deve ser escriturada como “Operações sem crédito do Imposto”.
(Ajuste SINIEF 27/21)
Art. 418. Nas aquisições sem destinação conhecida de que
trata o inciso II do art. 416 deste Decreto, o estabelecimento da empresa
adquirente deverá:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551
ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio
S/N, de 1970, como “Operações sem crédito do Imposto”;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X50” de
acordo com a origem da operação, onde o “X” é o código de origem da mercadoria
previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em
operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo
55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os
seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:
a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação
econômica aos bens;
b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à
suspensão do ICMS;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso
das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente do
fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos
bens importados. (Ajuste SINIEF 27/21)
Art. 419. Ao estabelecimento da empresa que der utilização
econômica caberá:
I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 418 deste
Decreto, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação,
conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X20” de
acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de
origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III - proceder com ajuste de débito, a título de extra apuração de forma
a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido
ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância ao art. 6º do Anexo
004 deste Decreto, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos
geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata
o inciso III do art. 418 deste Decreto;
IV - observar o disposto no § 5º do art. 6º do Anexo 004 deste Decreto,
procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação
da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do
registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada
de que trata inciso I do art. 418 deste Decreto, sem acréscimo de multa ou de
juros. (Ajuste SINIEF 27/21)
Art. 420. As transferências de beneficiário, de que trata
art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, aplicam-se o disposto nos artigos 417, 418
e 419 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 27/21)
Seção XI
Do Cumprimento de Obrigações
Tributárias pela Empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A (Prot. ICMS
96/07)
Art. 421. A nota fiscal emitida pela empresa GEORADAR
LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A, estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova
Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, para
acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado entre os Estados
signatários do Protocolo ICMS 96/07 deve conter:
I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;
II - no campo “Descrição dos Produtos”, a descrição das
máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação,
inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes
ao patrimônio da empresa;
III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde
possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: “Validade
da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96/07.
Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata
esta Seção, a nota fiscal a que se refere este artigo deve estar acompanhada de
cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos
mesmos. (Prots. ICMS 96/07 e 64/08)
Seção XII
Das Rotinas de Controle e Fiscalização
de Mercadorias Previstas no Protocolo ICMS 32/01 e Convênio ICMS 72/13
Subseção I
Dos Procedimentos de Fiscalização
Relativa ao Serviço de Transporte e às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (Protocolo ICMS
32/01)
Art. 422. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes
correspondentes será exercida nos termos desta Seção. (Prot. ICMS 32/01)
§ 1º A fiscalização prevista nesta Subseção aplica-se também
às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas
internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS)
instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.
§ 2º Para exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos
centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, deverá haver espaço
físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.
§ 3º Além do cumprimento das demais obrigações tributárias
previstas neste Decreto para os transportadores de cargas, será exigido que a
ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:
I - nota fiscal;
II - manifesto de cargas;
III - conhecimento de transporte de cargas.
§ 4º No caso de transporte de bens entre não contribuintes,
em substituição à nota que trata o inciso I do § 3º, o transporte poderá ser
feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:
I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF
e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e
valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o
conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
§ 5º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a
cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas,
englobando as mercadorias e bens por ele transportados
§ 6º Tratando-se de mercadorias ou bens importados, deverão
estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o
caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do
Recolhimento do ICMS.
§ 7º A qualificação como bens não impedirá a exigência
do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar
constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas
pelo referido imposto.
§ 8º O Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) deverá ser apresentado
ao Fisco no local da fiscalização.
§ 9º No ato da verificação fiscal de prestação do transporte
irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as
mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura
de termo próprio, conforme previsto neste Decreto, para comprovação da
infração.
§ 10. No referido termo constará, se for o caso, o
endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão e a intimação
para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.
§ 11. Verificada a existência de mercadorias ou bens
importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS
32/01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o
fisco deste Estado, lavrará termo de constatação e comunicará a ocorrência à
unidade federada destinatária e incluirá o referido termo.
§ 12. Na hipótese de retenção ou apreensão de
mercadorias ou bens a ECT poderá ser designada como fiel depositária, podendo o
Fisco, a seu critério, eleger outro depositário.
§ 13. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em
centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua
liberação, mediante os procedimentos fiscais administrativos, serão os mesmos
transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo
de 30 dias.
§ 14. Havendo necessidade de abertura da embalagem da
mercadoria ou bem, será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da
ECT.
§ 15. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma
liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo
e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de
segurança. (Prot. ICMS 32/01)
Subseção II
Das Operações com Materiais Sigilosos
Relacionados a Exames e Concursos Públicos.
Art. 423. Na fiscalização de Containers Dobráveis Leves
(CDL), malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso
relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), deverão ser
observados os procedimentos previstos nesta Seção. (Conv. ICMS
72/13)
Art. 424. A verificação fiscal dos CDL, malotes e
envelopes de que trata o art. 423 deste Decreto, pelo agente do Fisco,
caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.
§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será
realizada em data previamente acordada entre o Fisco e o representante do INEP
deste Estado.
§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar
acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo
constar no campo ‘Informações Complementares’ a expressão ‘Material do INEP –
Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/13’.
Seção XIII
Das Operações Internas e Interestaduais
de Movimentação de livros Didáticos do Programa Nacional do Livro Didático –
PNLD (Ajuste SINIEF 17/17)
Art. 425. Fica concedido tratamento especial aos
procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros
didáticos do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), dos fornecedores do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) até as escolas públicas de
todo o território nacional. (Ajuste SINIEF 17/17)
§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para acobertar as operações descritas
no caput deste artigo, devendo estar inscrito no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal.
§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das
demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a
movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste
artigo. (Ajuste SINIEF 17/17)
Art.
426. O fornecedor do FNDE deve emitir NF-e, modelo 55,
relativamente: (Ajuste SINIEF 17/17)
I - ao faturamento, que, além das informações previstas na
legislação, deve conter como destinatário o FNDE;
II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos
Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e
ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de
acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no
inciso I do caput deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e
o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros
didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida
nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”;
III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada
diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na
legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e
ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de
acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no
inciso I do caput deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e
o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida
nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.
Art. 427. Para a movimentação dos livros didáticos do
PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e
modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
(Ajuste SINIEF 17/17)
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio
emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE
e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a
retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE
e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros
didáticos;
IV - no campo informações complementares, a expressão “NF-e
emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma
unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as
unidades federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)
Art. 428. Para a remessa dos livros didáticos a ser
realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas
de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e
modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
(Ajuste SINIEF 17/17)
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio
emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE
e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a
retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a
expressão “diversos”;
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde
serão efetuadas as entregas;
IV - no campo informações complementares, a expressão “NF-e emitida
nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma
unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades
federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)
Art. 429. Para acobertar as operações internas de
movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a
utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados
pelo FNDE e pelos Correios. (Ajuste SINIEF 17/17)
Seção XIV
Das Operações Relacionadas com Destroca
de Botijões Vazios
Destinados ao Acondicionamento de GLP
Art. 430. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao
acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) realizadas com os Centros
de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, além das
demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão
observadas, especialmente, as regras deste artigo. (Conv. ICMS 99/96)
§ 1º Centros de Destroca são os estabelecimentos criados
exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao
acondicionamento de GLP.
§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca
as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal
específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da
Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infraestrutura.
§ 3º Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no
Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
§ 4º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão
de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo,
em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os
modelos anexos ao Convênio ICMS 99/96:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) - Anexo - I;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM) - Anexo -
II;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM) - Anexo -
III;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMV) - Anexo -
IV;
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM) -
Anexo - V.
§ 5º Relativamente aos formulários de que trata o § 4º
deste artigo:
I - só poderão ser alterados por convênio;
II - os especificados nos incisos II a V do § 4º deste artigo
serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;
III - o mencionado no inciso IV do § 4º deste artigo será
encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e
levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para
autenticação;
IV - o referido no inciso V do § 4º deste artigo será emitido, no
mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora até 5
(cinco) dias contados da data de sua emissão.
§ 6o Os Centros de Destroca emitirão o
documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) em
relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação
de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo,
no mínimo:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados
da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;
II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas
distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;
III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a
999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50
(cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser
confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação
específica para a emissão de documentos fiscais.
§ 7º A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV)
será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo
transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;
III - a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da Unidade da
Federação onde se localize o Centro de Destroca, quando a operação for interna,
ou pelo fisco da Unidade da Federação de destino, sendo a operação
interestadual;
IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de dada mês, à
Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de
Vasilhames por Marcas (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.
§ 8o A impressão da Autorização para
Movimentação de Vasilhames (AMV) dependerá de prévia autorização da repartição
fiscal competente.
§ 9o As Distribuidoras ou seus revendedores
credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca
de forma direta ou indireta, considerando-se:
I - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II - operação indireta:
a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do
estabelecimento por meio de veículo;
b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores
credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.
§ 10. No caso de operação direta de destroca de botijões,
serão adotados os seguintes procedimentos:
I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota
Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II - no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão
mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, será aposta
a expressão “Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca
localizado(s) na Rua ........................................, Cidade
......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº
........................... e CNPJ nº
......................................................, e na Rua
............................................, Cidade
.................................., UF ........, Inscrição Estadual nº
......................................... e CNPJ nº
....................................”;
IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios,
providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV),
cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida
neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com
destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes
do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de
Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida
nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação
de Vasilhames (AMV);
VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará arquivada
a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de
Movimentação de Vasilhames (AMV).
§ 11. No caso de operação indireta de destroca de botijões,
serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada
por uma das seguintes Notas Fiscais:
a) nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento por
meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela
Distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente
de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a
esta Nota, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser
efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de
venda do GLP, conforme legislação em vigor;
c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida
pelo seu revendedor credenciado;
II - as notas fiscais referidas no inciso I deste parágrafo serão
emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser
anotada, no campo “Informações Complementares”, expressão “No retorno do
veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca
localizado na Rua ........................................, Cidade
......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº
........................... e CNPJ nº
......................................................”, no caso da alínea “a”
do inciso I deste parágrafo, ou a expressão “Para destroca dos botijões vazios,
o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua
............................................, Cidade
.................................., UF ........, Inscrição Estadual nº
......................................... e CNPJ nº
....................................”, nos casos das alíneas “b” e “c” do
inciso I deste parágrafo;
III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca,
providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV),
cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais referidas no
inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados até o
estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará o DANFE
referente a Nota Fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões
destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de
Movimentação de Vasilhames (AMV).
§ 12. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em
relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões
vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele emitidos durante o mês,
com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de
Vasilhames (AMV).
§ 13. A Nota Fiscal de que trata o § 12 deste artigo será
enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 de cada mês.
§ 14. A fim de garantir o início e o prosseguimento das
operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os
Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante
emissão de Nota Fiscal.
§ 15. É vedada a operação de compra e venda de botijões por
parte do Centro de Destroca.
§ 16. Os documentos e formulários de que trata este
artigo devem ser mantidos em arquivo à disposição do fisco, durante 5 (cinco)
anos.
Seção XV
Dispõe sobre Procedimentos para a
Movimentação de Paletes e de Contentores
Art. 431. Esta seção estabelece tratamento diferenciado para
movimentação de paletes e contentores. (Conv. ICMS 04/99)
§ 1º O trânsito de paletes e contentores por
mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa
a estabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado. (Convs. ICMS
04/99 e 39/22)
§ 2º Para os fins desta Seção considera-se como:
I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal
destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e
transporte de mercadorias ou bens;
II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao
acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e
transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos,
para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos,
específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa bin (de madeira, com ou sem palete base)
específica para frutas, hortaliças, legumes e outros;
§ 3º Os paletes e contentores deverão
conter: (Convs. ICMS 04/99 e 39/22)
I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;
II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os contentores
utilizados no setor hortifrutigranjeiro. (Convs. ICMS 04/99 e 39/22)
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS
88/9 1, de 5 de dezembro de 1991, art. 68 do
Anexo 001 deste Decreto;
II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e
contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro
estabelecimento da empresa proprietária. (Conv. ICMS 04/99)
Art. 432. A Nota Fiscal
emitida para documentar a movimentação dos paletes e
contentores deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - a expressão “Tratamento Diferenciado - Convênio ICMS 04/99”,
II - a expressão “Paletes ou Contentores de
Propriedade da Empresa ...(nome)”. (Conv. ICMS 04/99)
Art. 433. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação
dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios
de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas
“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Paletes”
ou “Contentores” da empresa... (a proprietária). (Conv. ICMS 04/99)
Art. 434. A empresa proprietária manterá controle da
movimentação dos paletes e contentores com indicação mínima da
quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque
existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá a este
Estado quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em
meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida. (Conv. ICMS 04/99)
Seção XVI
Da Uniformização de Procedimentos
Relativos à Circulação de
Bens, Promovidas por Instituições
Financeiras
Art. 435. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos
relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando
contribuintes do ICMS, podem, em sendo o caso, manter inscrição única, no
Estado, em relação aos seus estabelecimentos aqui localizados.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as
instituições financeiras elegem um de seus estabelecimentos, preferentemente,
se for o caso, o localizado na Capital deste Estado.
Art. 436. A circulação de bens do ativo e do material de
uso e consumo, entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, é
documentada pela Nota Fiscal de aquisição.
§ 1º No campo próprio da Nota Fiscal deve ser informado
o local de saída do bem ou do material.
§ 2º O documento previsto neste artigo não será
escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao
registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.
§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos
localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o caput fica
sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Art. 437. As instituições financeiras mantêm arquivadas
em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o Parágrafo
único do art. 435 deste Decreto, os documentos fiscais e demais controles
administrativos inerentes aos procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo pode ser
mantido no estabelecimento sede ou em outro indicado pelas instituições
financeiras, que têm o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do
recebimento da notificação do estabelecimento centralizador, para a sua
apresentação.
Art. 438. As instituições financeiras são dispensadas
das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações
econômico-fiscais.
Seção XVII
Do Transporte Interno e Interestadual
de Bens entre Estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A (Prot. ICMS 29/11)
Art. 439. Os estabelecimentos da empresa Tecnologia Bancária
S/A ficam autorizados, em substituição à nota fiscal ou da nota fiscal avulsa,
a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de
Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual,
entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais
de uso ou consumo.
Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de
unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/2011, deverão estar
acompanhados também de cópia deste instrumento. (Prot. ICMS 29/11)
Art. 440. O Documento de Controle e Movimentação de Bens –
DCM / Guia de Remessa de Material – GRM, instrumento interno da Tecnologia
Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro
vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM e/ou
Guia de Remessa de Material – GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no
CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para
quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial; e
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1º O DCM /GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a
seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011’.
§ 2º A confecção do DCM /GRM independe de autorização do
Fisco, devendo, entretanto, ser informada à Subcoordenadoria de Cadastro e
Itinerância (SUCADI) ou à Unidade Regional de Tributação (URT) do domicílio
fiscal do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos
impressos, antes de sua utilização. (Prot. ICMS 29/11)
Art. 441. O estabelecimento remetente e o destinatário dos
bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de
cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do
transporte dos bens, uma das vias do DCM / GRM. (Prot. ICMS 29/11)
Art. 442. O DCM/GRM poderá também ser utilizado para
acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço
aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da
Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de
recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Prot. ICMS 29/11)
Seção XVIII
Das Operações com Entidades de Direito
Público,
Empresas Públicas e Sociedade de
Economia Mista
Art. 443. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por
órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá
ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente,
observando-se o disposto neste artigo. (Ajustes SNIEF 13/13 e 02/14)
Parágrafo único. O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55,
relativamente:
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das
informações previstas na legislação: (Ajustes SINIEF 13/13 e 08/16)
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública
Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome,
o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se
devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Ajustes SINIEF
13/13 e 08/16)
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e
ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de
acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no
inciso I deste parágrafo; e
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida
nos termos do Ajuste 13/13”.
Art. 444. O contribuinte que realizar, operações ou prestações
sujeitas ao ICMS com entidades de direito público, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, deve comprovar a regularidade de suas obrigações
tributárias, ao solicitar ou requerer o respectivo pagamento de sua mercadoria
ou serviço.
§ 1º Para fins de emissão de NF-e destinada a órgãos e
entidades da administração direta e indireta deste Estado, inscritos perante o
Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE não gerador de ICMS, o emitente
deverá indicar que se trata de venda para consumidor final e não contribuinte
do ICMS, preenchendo os respectivos campos conforme especificado no “Manual de
Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica”, da seguinte forma:
I - campo indicador de consumidor final denominado “indFinal” com valor
igual a “1”;
II - campo indicador da IE do Destinatário denominado “indIEDest” com
valor igual a “9”.
§ 2º As entidades referidas neste artigo não podem
aceitar prestações de contas de adiantamento ou de aplicação de rendas sem que
seja apresentada as provas mencionadas no § 1º deste artigo.
Art. 445. Os servidores públicos que receberem
documentos fiscais ou prestação de contas, ou efetuarem pagamento, com
inobservância das exigências previstas nesta Seção, sujeitam-se às penalidades
estabelecidas na legislação estatutária.
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES DE
IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR
Seção I
Do Desembaraço Aduaneiro
Art. 446. Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios para
cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias
importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (Conv.
ICMS 85/09)
§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias
destinadas a outra unidade da Federação se verificar neste Estado, o
recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE) On Line, com indicação da unidade federada beneficiária,
exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e
implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições
em licitação pública de bens ou mercadorias importadas do exterior e
apreendidos ou abandonados. (Conv. ICMS 85/09).
§ 3º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria,
salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário
previsto na legislação estadual para as operações internas.
Art. 447. A não exigência do pagamento do imposto,
integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em
virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo,
será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), constante no Anexo
025 deste Decreto, e observará o seguinte: (Conv. ICMS 85/09)
I - o contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX a GLME, para aposição do
"visto" no campo próprio, sendo esta condição indispensável, em
qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o
desembaraço aduaneiro, após o “visto” a que se refere o inciso I do caput deste
artigo, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será
preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a
seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu
transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião
do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código
de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de
Importação – DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de
Comércio Exterior – SISCOMEX;
IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º Ficam dispensada as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da
GLME, nos casos de emissão eletrônica. (Conv. ICMS 85/09)
§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste
artigo por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de
Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu
deferimento pela SUSCOMEX dispensa o visto, sendo substituído por uma
assinatura digital mencionado no § 1º deste artigo. (Conv. ICMS 85/09 e 171/19)
Art. 448. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria
ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da
GLME, de acordo com o art. 3º, §6º, deste Decreto, exceto se o pagamento
ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento
Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior. (Conv. ICMS 85/09 e
171/19)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou
exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME
deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. (Conv. ICMS 85/09)
Art. 449. A GLME emitida eletronicamente, após visada,
somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à
SUSCOMEX devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes
hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto nesta Seção;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço
aduaneiro da mercadoria ou bem importados. (Conv. ICMS 85/09)
Art. 450. A GLME também será exigida na hipótese de
admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos
tributos federais.
Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput deste
artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de
nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do
regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, nos termos da
legislação estadual. (Conv. ICMS 85/09)
Art. 451. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada
de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito
aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime
aduaneiro especial de que trata o art. 450 deste Decreto, acobertado pelo
Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a
substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.
(Conv. ICMS 85/09)
Art. 452. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de
bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de
08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por
outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
Parágrafo único. O transporte dos bens de que trata o caput deste
artigo, far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da
Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de
Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação
específica. (Conv. ICMS 85/09)
Art. 453. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo
recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e
55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (Conv. ICMS
85/09)
Seção II
Dos Procedimentos Relativos às
Operações de Importação Realizadas sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão
Temporária e Exportação Temporária, ao ampara do Carnê ATA (Ajuste SINIEF 24/19)
Art. 454. A partir de 1º de abril de 2020, além das
regras pertinentes neste Decreto, deverá ser observadas o disposto nesta
Seção, nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao
amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro
filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of
Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os
termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada
pelo Decreto Federal no 7.545, de 2 de agosto de 2011. (Ajuste SINIEF
24/19)
Art. 455. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - nas
hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob
o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata esta
Seção. (Ajuste SINIEF 24/19)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na
circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior,
haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do
Carnê ATA. (Ajuste SINIEF 24/19)
Art. 456. Em caso de descumprimento do regime, a
entidade garantidora deverá comunicar à respectiva administração tributária e
providenciará o devido recolhimento de ICMS. (Ajuste SINIEF 24/19)
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, entende-se
por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão
realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE) - ou Documento Estadual de Arrecadação.
§ 3º A Receita Federal do Brasil (RFB) será
responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art.
8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do
ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime. (Ajuste SINIEF 24/19)
Art. 457. Na hipótese de transferência dos bens
para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos
referentes às obrigações tributárias previstas neste Decreto. (Ajuste
SINIEF 24/19)
Art. 458. A entidade garantidora disponibilizará, até 1º
de março de 2020, a à Secretaria de Estado da Tributação (SET), o
acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a
RFB. (Ajuste SINIEF 24/19)
Parágrafo único. A produção de efeitos prevista
no art. 450 deste Decreto somente terá eficácia se comprovado o
cumprimento do disposto no caput deste artigo para as 27
(vinte e sete) unidades federadas. (Ajuste SINIEF 24/19)
Seção III
Da Importação de Mercadorias ou Bens
Quando não Transitarem pelo
Estabelecimento do Importador
Art. 459. Nas operações de importação de mercadorias ou bens
procedentes do exterior, o recolhimento do imposto sobre elas incidente é
devido à unidade federada:
I - onde estiver situado o estabelecimento importador,
ainda que a transmissão de sua propriedade ou de título que os represente
ocorra sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento do transmitente;
II - do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido.
§ 1º O imposto será recolhido pelo importador, em favor
da unidade federada de seu domicílio, por meio de documento de arrecadação
previsto em sua legislação ou da GNRE On Line.
§ 2º No transporte de mercadorias ou bens importados,
além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte e do
documento de arrecadação ou da Declaração de Exoneração do ICMS, conforme o
caso, deverão ser acompanhados da Nota Fiscal.
Seção IV
Do Tratamento Tributário e o Controle
de Circulação de Mercadorias ou Bens que Sejam Objeto de Remessas Expressas
Internacionais Processadas por Intermédio do “SISCOMEX REMESSA” Realizadas por
Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresas de
Courier) (Conv. ICMS 60/18)
Art. 460. Nas operações referentes à circulação de
mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por
intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte
internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o
tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas
nesta Seção. (Conv. ICMS 60/18)
§ 1º Considera-se empresa de courier aquela
habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal
pertinente.
§ 2º A empresa de que trata o § 1º deste artigo deve
estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.
§ 3º A empresa de courier, na condição de
responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as
mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
§ 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas
por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do
destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, FCB ou GRI, individualizado para cada remessa, em nome do
destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável
pelo recolhimento.
§ 5º O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá
ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas
remessas em um único documento de arrecadação.
§ 6º O ICMS devido a que se refere o § 4º deste artigo,
será recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de empresa de courier habilitada na
modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da
mercadoria do recinto aduaneiro;
II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade
ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia
subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.
§ 7º Fica isenta do ICMS a remessa expressa
internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente,
desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final
“Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de
Importação.
§ 8º A empresa de courier enviará,
semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX
REMESSA” referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou
não, destinadas a este Estado, conforme os prazos a seguir:
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20
(vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro:
até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 9º As informações de que trata o § 8º deste artigo
devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte,
quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data
de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa
internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor
recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de
arrecadação.
§ 10. Em substituição ao envio por meio eletrônico de
que trata o § 8º deste artigo, a empresa de courier poderá
disponibilizar a este Estado, em sistema próprio, consulta a estas informações.
§ 11. A circulação de bens e mercadorias a que se refere
esta Seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I ou
declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS
será realizado nos termos do inciso II, ambos do § 5º deste artigo. (Conv. ICMS
60/18)
Seção V
Do Cumprimento de Obrigações
Tributárias na Importação de Bens ou Mercadorias por Pessoa Jurídica
Importadora (Convs. ICMS 135/02 e 61/07)
Art. 461. Para efeito de cumprimento das obrigações
tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por
estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior,
ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação
o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos
artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos
normativos que venham a substituí-los. (Convs. ICMS 135/02 e 61/07)
Seção VI
Das Importações Realizadas ao Amparo do
Regime de Tributação Unificada (RTU)
Art. 462. Até 30 de abril de 2024, o ICMS devido no
momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via
terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas
optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de
Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal nº 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(SRFB). (Convs. ICMS 61/12 e 178/21)
Art. 463. A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto
com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU,
desenvolvido pela SRFB.
Art. 464. Fica concedida a redução da base de cálculo do
ICMS nas operações de que trata esta Seção, de forma que o ICMS devido seja
equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias
importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.
Parágrafo único. Não se aplicam quaisquer outros benefícios
fiscais relativos ao ICMS à importação realizada pelo optante do RTU.
Art. 465. O imposto arrecadado será repassado ao Rio
Grande do Norte, quando o estabelecimento do importador estiver localizado
neste Estado, conforme dados constantes CNPJ.
Parágrafo único. O repasse previsto no caput deste
artigo será feito pela SRFB até o último dia do
decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.
Art. 466. Fica autorizada a SRFB a liberar o bem ou a
mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador,
independentemente de prévia manifestação do Rio Grande do Norte.
Seção VII
Procedimentos a Serem Observados na
Aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012
Art. 467. A tributação das operações interestaduais de
mercadorias importadas de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25
de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto nesta Seção.
Art. 468. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento)
aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
II - ainda que submetidos a processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento).
Art. 469. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro
por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham
similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado
Federal nº 13, de 2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de
1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e
11.484, de 31 de maio de 2007; e
III - gás natural importado do exterior.
Art. 470. Conteúdo de Importação é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a
processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado
sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação
interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou
mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor
aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB)
do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro
internacional; e
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor
do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente,
excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI; e
2. submetidos à industrialização no território nacional, com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou
mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os
valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º deste artigo; e
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor
do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de
ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata
este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com
Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até
40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta
por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40%
(quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento); e
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior
a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no
art. 469 deste Decreto não será considerado no cálculo do valor da
parcela importada.
Art. 471. No caso de operações com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o
contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de
Importação (FCI), conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº
38, de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de
industrialização;
II - o código de classificação na NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o
bem ou mercadoria o possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII - valor total da saída interestadual; e
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 470
deste Decreto.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a
VIII, do caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e
entregue, nos termos do art. 472 deste Decreto:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média
aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo
dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes, enquanto não houver
alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da
alíquota interestadual. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual
no penúltimo período de apuração indicado no inciso II, do § 1º deste artigo, o
valor referido no inciso VII, do caput deste artigo deverá ser
informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do
IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de
importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no
inciso II, do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos,
respectivamente, nos incisos VI ou VII, do caput deste artigo,
deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a
operação.
§ 5º Aplica-se a obrigatoriedade de apresentação da FCI
e sua informação na NF-e na operação interna.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, na operação
interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste
artigo para determinação do valor de saída.
§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado
ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do
conteúdo de importação, serão considerados: (Conv. ICMS 38/13 e 76/14)
I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste
artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 470 deste Decreto;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII
do caput deste artigo, informado com base no preço de venda,
excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (Conv. ICMS 38/13 e 76/14)
Art. 472. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI
deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração
em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante
legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste
artigo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual
indicado pela unidade federada do contribuinte, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração
tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela
administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e
número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos
documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrita na
respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será
disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, as quais
ficarão sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Art. 473. Nas operações interestaduais com bens ou
mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número
da FCI em campo próprio da NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens
ou mercadorias referidas no caput deste artigo, quando não
submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da
NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à
operação anterior. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)
Art. 474. O contribuinte que realize operações
interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação
deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos
comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do
Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários,
insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação,
utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação da NCM/SH;
b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir; e
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 470
deste Decreto, quando existente; e
III - o arquivo digital de que trata do art. 471
deste Decreto, quando for o caso.
Art. 475. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias,
não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para
definição do Código da Situação Tributária (CST) deverá ser adotado o método
contábil PEPS.
Art. 476. Ficam convalidados os procedimentos adotados,
no período de 11 de junho até a data da publicação da ratificação do Convênio
ICMS nº 88, de 26 de julho de 2013, em conformidade com as alterações
realizadas no Convênio ICMS 38/13.
Seção VIII
Dos Procedimentos para Rateio do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), Taxa de
Utilização do Siscomex (Taxa Siscomex) e outras Despesas Aduaneiras que
Integram a Base de Cálculo do ICMS na Importação (Ajuste SINIEF 32/21)
Art. 477. Quando da impossibilidade de individualizar por
item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas
operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os
seguintes critérios de rateio:
I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da
operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex (Taxa Siscomex)
e demais casos.
Parágrafo único. O valor dos componentes integrantes da
base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo
proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios
definidos pelos incisos do caput deste artigo. (Ajuste
SINIEF 32/21)
Seção IX
Das Operações com Mercadoria ou Bem
Importado sob Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF
Art. 478. Fica suspenso o pagamento do ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura
cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa
atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
(DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. (Conv. ICMS 09/05)
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste
artigo, depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF, junto à
Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O lançamento do ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro
especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o
contribuinte esteja habilitado.
§ 3º O disposto no caput deste artigo
aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem
provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e
os utensílios necessários aos serviços de bordo. (Conv. ICMS 09/05)
Art. 479. O cancelamento da habilitação de que trata o §
1º do art. 478 deste Decreto, implica a exigência do ICMS devido, com o
acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão
das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não
forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de
cancelamento, reexportados ou destruídos.
Parágrafo único. No caso de haver eventual resíduo da
destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo
como se tivesse sido importado neste Estado, sujeitando-se ao pagamento do ICMS
correspondente. (Conv. ICMS 09/05)
Art. 480. Findo o prazo estabelecido para a permanência
das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação,
correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o
acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da
correspondente declaração de admissão no regime.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste
artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do
estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no
critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS). (Conv. ICMS
09/05)
Art. 481. Cumpridas as condições para admissão da
mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo
do regime, a suspensão se converterá em isenção.
Parágrafo único. Não sendo cumpridas as condições
necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário
responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em
relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.
(Conv. ICMS 09/05)
Art. 482. Em relação a mercadoria ou bem importado sob o
amparo de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, será exigível o
ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver
cobrança, pela União, dos impostos federais, caso essa cobrança seja
proporcional, a base de cálculo será reduzida na mesma proporção, de tal forma que
a carga tributária seja equivalente à da União.
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos
anteriores que não resultem em falta de pagamento do imposto. (Conv. ICMS
09/05)
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES EQUIPARADAS
E COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Da Equiparação à Exportação da Saída
Produtos Destinada ao Uso ou Consumo de Bordo em Embarcações ou Aeronaves
Exclusivamente em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior (Conv. ICM
12/75 e Conv. ICMS 55/21)
Art. 483. Equipara-se à exportação, para os efeitos
fiscais previstos neste Decreto, a saída de produtos destinada ao uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior, desde que: (Conv. ICM 12/75 e Conv.
ICMS 55/21)
I - a operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na
forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (CONCEX),
devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação:
“fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira
estrangeira”;
II - o adquirente sediado no exterior;
III - o pagamento em moeda estrangeira conversível, através de
uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente
autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo
agente ou representante do armador adquirente do produto;
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
§ 1º A equiparação condiciona-se a que ocorra:
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos
neste artigo;
II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a
entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto
organizado alfandegado.
§ 2º Não será exigido o estorno de crédito previsto no
inciso I do art. 44 deste Decreto nas operações de que trata este artigo.
(Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)
Art. 484. A disposição prevista no art. 483 Decreto
aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que
seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da
tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou
aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. (Conv. ICM 12/75
e Conv. ICMS 55/21)
Art. 485. O estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo,
além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos
destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação (DU-E) para o
correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil
(RFB);
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão
“Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”. (Conv. ICM 12/75 e Conv.
ICMS 55/21)
Art. 486. Considera-se não confirmada a operação de uso
ou consumo de bordo nos termos previstos nesta Seção a falta de registro do
evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do art. 485 deste Decreto,
após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão.
Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica
obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os
acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação prevista neste
Decreto, na hipótese de não confirmação da operação. (Conv. ICM 12/75
e Conv. ICMS 55/21)
Seção II
Dos Mecanismos de Controle das
Operações com o Fim Específico de Exportação
Art. 487. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o
fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste
Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma
empresa, obedecerão ao disposto nesta Seção. (Convs. ICMS 84/09 e 20/16)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, entende-se
como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem
operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e
Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial
de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da
Economia. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)
Art. 488. O estabelecimento remetente deverá emitir nota
fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de
CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.
(Conv. ICMS 84/09 e 20/16)
Parágrafo único. Na operação de remessa com o fim
específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega
em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações
tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de
entrega. (Conv. ICMS 84/09)
Art. 489. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota
fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o
exterior, deverá informar: (Convs. ICMS 84/09 e 20/16)
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim
específico de exportação; (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida
pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal
emitida pelo estabelecimento remetente; (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para
exportação;
b) a quantidade do item efetivamente exportado; (Convs. ICMS 84/09
e 20/16)
III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da
NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Convs. ICMS 84/09 e
170/21)
Art. 490. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao
recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de
transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos
acréscimos legais, inclusive multa, conforme legislação vigente, em qualquer
dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da
mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento,
sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida,
seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º O recolhimento do imposto não será exigido na
devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento
remetente.
§ 2º A devolução da mercadoria de que trata o § 1º deve
ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura
comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da
mercadoria.
§ 3º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com
fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a
legislação estadual do estabelecimento remetente.
§ 4º O depositário da mercadoria recebida com o fim
específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para
a liberação da mercadoria, nos casos previstos nos incisos do caput deste
artigo.
Art. 491. A empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa
optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o
exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art.
492 deste Decreto, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser
pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados na forma prevista neste Decreto relativa à cobrança do
tributo não pago. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)
Parágrafo único. O estabelecimento remetente ficará
exonerado do cumprimento da obrigação prevista no caput deste
artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à
este Estado.
Art. 492. Nas operações de que trata esta Seção, o
exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos
específicos: (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)
I - a chave de acesso da nota fiscal eletrônica correspondente
à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item
efetivamente exportado. (Convs. ICMS 84/09 e 203/17)
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que
trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a
exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica
de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art.
490 deste Decreto. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)
Seção II
Das
Remessas para Formação de Lotes para Posterior Exportação
Art. 493. Por ocasião da remessa de mercadorias para
formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o
estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem
destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para
Formação de Lote para Posterior Exportação”.
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a
nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de
saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde
serão formados os lotes para posterior exportação. (Conv. ICMS 83/06)
Art. 494. Por ocasião da exportação da mercadoria, o
estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem
destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno
Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos
requisitos previstos na legislação estadual:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de
mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 493 deste Decreto,
correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas
fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos
específicos da NF-e; (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código
7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de
exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo. (Convs.
ICMS 83/06 e 169/21)
Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias
adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota
fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de
mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Convs. ICMS 83/06 e
169/21)
Art. 495. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao
recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos
acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, nos casos em
que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de
lote:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Convs. ICMS 83/06 e
169/21)
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da
mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Art. 496. Nas operações de exportação direta em que o
adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria
seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será
observado o disposto neste artigo. (Conv. ICMS 59/07)
§ 1º Por ocasião da exportação da mercadoria o
estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do
adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema
Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas neste Decreto.
§ 2º Por ocasião do transporte, o estabelecimento
exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome
do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual
constará:
I - no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não
especificadas);
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema
Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota
fiscal citada no § 1º deste artigo;
b) demais obrigações definidas neste Decreto.
§ 3º Uma cópia do DANFE da nota fiscal prevista no § 1º
deste artigo deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do
território nacional. (Conv. ICMS 59/07)
Art. 497. Nas operações de que trata esta Seção, o
exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos
específicos: (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para
formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas
com o fim específico de exportação, se for o caso; (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente
exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que
trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não
ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de
remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de
exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto
no art. 495 deste Decreto. (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 498. A Secretaria de Estado da Tributação prestará,
juntamente com outras Unidades da Federação, assistência mútua para a
fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também,
mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de
interesse recíproco de controle fiscal.
CAPÍTULO XVIII
DOS TRANSPORTADORES E DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Seção I
Das Obrigações dos Transportadores
Art. 499. As empresas transportadoras estão obrigadas a:
I - inscrever os seus estabelecimentos na repartição fiscal de seu
domicílio;
II - manter escriturado o livro Registro de Mercadorias Depositadas;
III - disponibilizar à Subcoordenadoria de Fiscalização de
Mercadorias em Trânsito (SUMAT), quando solicitado, os manifestos de carga
relativos às entradas e às saídas de mercadorias, referentes a determinado
período;
IV - prestar aos funcionários fiscais a cooperação necessária ao exame
dos documentos e das mercadorias já remetidas ou em seu poder;
V - não aceitar despacho ou efetuar transporte de mercadorias, para
entrega neste ou em outro Estado, sem que estejam acobertadas com documentação
fiscal hábil;
VI - zelar pelos documentos fiscais que lhes são confiados,
responsabilizando-se por sua perda ou extravio, salvo motivo de força-maior, a
critério do Fisco;
VII - entregar as mercadorias no endereço do destinatário, acompanhadas
do documento fiscal originário e do conhecimento de transporte;
VIII - comunicar à autoridade fiscal do local da entrega da
mercadoria os casos de inexatidão do endereço apontado no documento fiscal;
IX - cientificar a autoridade fiscal do local da entrada da mercadoria
do fato de não haver encontrado o seu destinatário, ou de ter este encerrado as
suas atividades, caso em que a mercadoria somente pode ser remanejada com a
anuência do Fisco;
X - somente entregar mercadoria a comerciante ambulante, ou a
destinatário substituído, com a comprovação do pagamento antecipado do ICMS
devido;
XI - não entregar as mercadorias que estejam a disposição do
fisco, inclusive as destinadas a contribuintes que estejam em regime especial
de pagamento do imposto;
XII - observar as normas de emissão e escrituração dos documentos
fiscais inerentes às suas operações.
XIII - na hipótese prevista no art. 519 deste Decreto, deverá
constar, no CT-e a seguinte informação “ICMS a ser recolhido pelo remetente da
mercadoria, conf. art. 519 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”;
XIV - fazer acompanhar as mercadorias acobertadas por Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), pelo Relatório de Liberação de mercadorias, emitido
por meio da Unidade Virtual de Tributação, após a inclusão, pelo transportador,
das chaves das notas fiscais eletrônicas listadas no respectivo manifesto de carga,
por ocasião do seu ingresso neste Estado.
Art. 500. Os transportadores são responsáveis pelo
recolhimento do ICMS devido:
I - em decorrência de declarações inexatas do Manifesto de Carga;
II - no caso de extravio de documentos fiscais que lhes tenham sido
entregues pelo remetente da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso VI do
art. 499 deste Decreto;
III - sobre mercadoria conduzida sem a documentação fiscal hábil;
IV - pela entrega de mercadoria destinada a contribuinte substituído,
sem a comprovação do recolhimento antecipado do imposto por ele devido;
V - pela entrega de mercadoria a destinatário diverso do apontado no
documento fiscal respectivo;
VI - pela saída de mercadoria irregular, retida no estabelecimento, sem
a prévia anuência do Fisco.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o
ICMS é cobrado sobre o valor das mercadorias, acrescido de 30% (trinta por
cento), quando não houver percentual de agregação específico para a respectiva
mercadoria, sem prejuízo das penalidades cabíveis, se for o caso.
Art. 501. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias,
ferroviárias, marítimas ou aeroviárias, quando conduzidas do local da descarga
ao do seu destino, devem ser acompanhadas da Nota Fiscal de origem e do
conhecimento de transporte.
§ 1º Quando a entrega da mercadoria se fizer em
parcelas, é previamente emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal, relativa a
entrada, para cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamente
responsável pelo cumprimento dessa obrigação.
§ 2º A Nota Fiscal, relativa a entrada, deve conter os
dados da Nota Fiscal de origem e referência expressa à parcela de mercadoria a
ser entregue.
Art. 502. Quando o transporte de mercadoria, constantes
de um mesmo documento fiscal, exigir a utilização de dois ou mais veículos,
estes devem trafegar de modo a que possam ser fiscalizados em comum.
Parágrafo único. O documento fiscal deve acompanhar o
primeiro veículo, constando do manifesto referente à carga, a quantidade, o
peso e as características da mercadoria, transportada por cada um,
referenciando a Nota Fiscal de origem.
Art. 503. No caso de suspeita fundamentada de estarem em
situação irregular as mercadorias que devam ser transportadas através de
empresas de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo,
cumpre às autoridades fiscais a retenção dos volumes conduzidos pela empresa
transportadora.
§ 1º As empresas referidas neste artigo, ao conhecerem
do fato, devem fazer imediata comunicação à repartição fiscal de sua circunscrição,
sob pena de responderem pelas obrigações tributárias decorrentes.
§ 2º As mercadorias apreendidas ou retidas, em qualquer
caso, só poderão ter sua guarda confiada ao transportador, na condição de
depositário, se o mesmo estiver devidamente inscrito e credenciado junto à
Secretaria de Estado da Tributação.
Seção II
Das Prestações Realizadas por Empresas
Nacionais e Regionais de
Serviços de Transporte Aéreo
Art. 504. As empresas concessionárias que prestam
serviços neste Estado e em todo Território Nacional manterão um estabelecimento
e inscrição neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do
Relatório de Emissão de Conhecimentos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS
juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.
§ 1º Cada estabelecimento centralizador deve ter
escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a
contabilidade da concessionária.
§ 2º As concessionárias de serviços de amplitude
regional devem manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federação onde
tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente inscrição nas Unidades da
Federação onde prestam serviços, sendo que os documentos citados no caput deste
artigo, se solicitados pelo fisco, devem ser apresentados no prazo de 05
(cinco) dias.
Art. 505. As concessionárias devem emitir, antes do
início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque
de Passageiros, que não expressa valores e se destina a registrar os bilhetes
de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobam os
documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes
dados:
I - a denominação: Relatório de Embarque de Passageiros;
II - o número de ordem em relação a cada Unidade da Federação;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV - os números dos documentos citados no caput deste
artigo;
V - o número de voo, atribuído pelo Agência Nacional
de Aviação Civil (ANAC);
VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S"
- executiva; "K" - econômico);
VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" -
meia passagem; "INF." - colo);
VIII - a hora, a data e o local do embarque;
IX - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço.
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho
não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, é arquivado, na sede
centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.
§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser
emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração,
na sede centralizadora da escrita fiscal e contábil, desde que tenha como
suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço
denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet),
que deve ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.
Art. 506. Ao final do período de apuração, os bilhetes de
passagem são quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato
gerador, e seus totais, por número de voos, são escriturados em conjunto com os
dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do
voo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no
Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de
passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo
Brasil (Brasil Air Pass), cuja tarifa é fixada pela ANAC, as concessionárias
apresentam, à Secretaria de Estado da Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias,
sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice
de pro-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e
novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço
da tarifa doméstica publicada em dólar americano.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS é preenchido em
2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado em cada Unidade
da Federação, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos
fatos geradores, e contém, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento
centralizador, em cada Unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração,
numeração inicial e final das páginas e nome, carimbo e assinatura do titular
ou do procurador responsável pela concessionária;
II - discriminação, por linha, de: dia da prestação do
serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo,
alíquota e valor do ICMS devido;
III - apuração do imposto.
§ 3º Pode ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do
ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com conhecimento
aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
Art. 507. As prestações de serviços de transportes de
cargas aéreas são sistematizadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
Art. 508. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo
57, pode ser emitido centralizadamente, mediante autorização do Fisco da
localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e tem numeração
sequencial única para todo o País. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)
Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, que englobar
documentos de excesso de bagagem pode ser emitido centralizadamente, mediante
autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil
e tem numeração sequencial por Unidade da Federação. (Ajustes SINIEF 09/07
e 10/16)
Art. 509. Os Conhecimentos de Transporte
Eletrônico são registrados, por agência, posto ou loja, autorizados em
Relatório de Emissão de Conhecimentos, emitidos por prazo não superior ao de
apuração, e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma nos
estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação e outra na sede
da escrituração fiscal e contábil.
§ 1º As concessionárias regionais deverão manter as duas vias
do Relatório de Emissão de Conhecimentos na sede da escrituração fiscal e
contábil.
§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos pode ser
elaborados, por agência, loja ou posto emitente, e contém, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - denominação: Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo;
II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio
de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III - período de apuração;
IV - numeração sequencial atribuída pela concessionária;
V - registro dos Conhecimentos de Transporte
Eletrônico emitidos, contendo: a numeração inicial e final dos
conhecimentos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data e o
valor da prestação.
§ 3º No campo destinado às indicações relativas ao dia,
voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, é mencionado o
número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos.
Art. 510. Nos serviços de transporte de carga prestados
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), previstos nos incisos II e
III do art. 507 deste Decreto, é dispensada a emissão do conhecimento de
transporte para cada prestação.
Parágrafo único. No final do período de apuração, com base nos
contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as
concessionárias devem emitir, em relação a cada Estado em que se tenham iniciado
as prestações, um único conhecimento englobando as prestações do período.
Art. 511. O preenchimento e a guarda dos documentos de que
trata esta Seção tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos
livros fiscais, com exceção do livro, Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Seção III
Das Prestações de
Serviços de Transporte Ferroviário
Art. 512. Aos concessionários de serviço público de
transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, nesta Seção de
FERROVIAS, fica concedido sistemática especial de apuração e escrituração do
ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário. (Ajustes SINIEF
19/89, 5/96 e 11/07).
§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e
acessórias do ICMS, as ferrovias podem manter inscrição única, em relação a
seus estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 2º As ferrovias podem, ainda, centralizar em um único
estabelecimento a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido
a este Estado.
§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada,
de que trata o § 2º deste artigo, as ferrovias que prestarem serviços em mais
de uma Unidade da Federação, devem recolher à unidade federada de origem do
transporte, quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4º O Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e), modelo 57, será o documento fiscal a ser emitido pelas ferrovias que
procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário
intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos
Despachos de Cargas. (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/07)
Art. 513. Na prestação de serviços de transporte ferroviário
com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no
destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa
arrecadadora do valor do serviço emitirá o CT-e ou CT-e
OS, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido a
este Estado. (Ajustes SINIEF 19/89 e 05/06)
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser
realizado nos bancos credenciados por este Estado, quando a
prestação de serviço de transporte se iniciar neste Estado.
Seção IV
Das Obrigações das Empresas que Prestam
Serviços de Transporte de Valores
Art. 514. As empresas que realizarem transporte de valores
nas condições previstas na lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, podem emitir, quinzenal ou mensalmente,
sempre dentro do mês de prestação do serviço, o
correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços
- CT-e OS, modelo 67, englobando as prestações de serviço realizadas no
período. (Ajuste SINIEF 20/89)
Art. 515. As empresas transportadoras de valores mantêm
em seu poder, para exibição ao Fisco, "Extrato de Faturamento"
correspondente a cada CT-e OS emitido, que contém, no mínimo:
I - número do CT-e OS ao qual ele se refira;
II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
III - local e data de emissão;
IV - nome do tomador dos serviços;
V - número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores;
VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor
transportado;
VII - valor transportado em cada serviço;
VIII - data da prestação de cada serviço;
IX- valor total transportado no mês;
X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os
seus acréscimos.
Art. 516. O transporte de valores deve ser acompanhado
do documento denominado Guia de Transporte de Valores (GTV), conforme o Anexo
029, a que se refere o inciso V do caput do art. 515 ambos
deste Decreto, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de
Faturamento, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores (GTV)";
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu
destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os
números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço
e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o
caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os
endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a
espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de
cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros
dados de interesse do emitente;
X o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada
e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número
de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e
subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste
artigo, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores – GTV será de
tamanho não inferior a 11cm x 26cm e a ela se aplicam as demais normas da
legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de
documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as
peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza
do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração
nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço,
no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário,
juntamente com os valores. (Ajustes SINIEF 20/89 e 02/04)
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido
por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do
serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os
dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados
antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que
diverso daquele utilizado para sua emissão. (Ajuste SINIEF 14/03)
Art. 517. O regime disciplinado nesta Seção somente se
aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores
inscritas neste Estado.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta Seção os
contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.
Seção V
Das Obrigações das Empresas
Transportadoras Aquaviárias
Art. 518. As empresas de transporte aquaviário para optar
pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de
créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, devem: (Conv.
ICMS 88/90, 106/96)
I - providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
deste Estado e a identificação dos agentes dos armadores;
II - emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
III - recolher o ICMS no prazo previsto neste Decreto;
IV - na hipótese prevista no art. 519 deste Decreto:
a) fazer constar, no CT-e, a seguinte informação “ICMS a ser recolhido
pelo remetente da mercadoria, conf. art. 519 do Decreto-RN que disciplina o
ICMS”;
b) encaminhar o DACTE do CT-e, prevista no inciso III do caput deste
artigo, ao remetente da mercadoria.
§ 1º A inscrição referida neste artigo se processa no
local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do
estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que o
mesmo esteja localizado.
§ 2º Fica atribuída aos agentes dos armadores a
responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta
Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços
prestados.
Art. 519. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de
substituto tributário, ao remetente da mercadoria, nas operações em que
utilizar transporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento do ICMS
decorrente da prestação desse serviço.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento do
imposto, na hipótese referida no caput deste artigo, poderá
ser transferida ao transportador, mediante regime especial, conforme previsto
no art. 603 deste Decreto.
Art. 520. Na hipótese de o remetente da mercadoria ser
responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto
devido na prestação do serviço de transporte aquaviário, na forma do art. 519
deste Decreto, deverá, com base nos dados do CT-e emitido pelo
transportador, informar na EFD através de ajuste de débito
específico, o montante do ICMS devido, relativo às prestações de serviços de
transporte de carga por ele remetidas no mês.
Parágrafo único. O ICMS devido por substituição deverá ser
recolhido no prazo previsto no art. 58, III, “c”, deste Decreto.
Seção VI
Do Transporte de Carga Própria
Art. 521. O documento fiscal que acobertar a circulação da
mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este
for efetuado em veículo próprio:
I - no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;
II - no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em
veículo do próprio remetente;
III - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
titular;
IV - nos demais casos de transporte de carga própria.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa
à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências
regulamentares, devem constar:
I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se
trata de veículo próprio, locado ou arrendado;
II - a expressão: "Transporte de carga própria".
§ 2º Entende-se como veículo próprio, para os efeitos
deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo,
comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo, ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado
aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo,
como próprio, durante a vigência do contrato.
§ 3º Na remessa de mercadoria com a cláusula CIF,
através de transporte próprio, é dispensada à emissão de Conhecimento de
Transporte, devendo constar no corpo da Nota Fiscal a expressão: “Remessa CIF -
transporte próprio”.
§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, é obrigatório a
emissão do MDF-e pelo destinatário da mercadoria, quando ele é o responsável
pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Ajuste SINIEF 21/10 e 13/14)
Seção VII
Do Despacho de
Transporte
Art. 522. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora
que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço,
em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o
destino da carga, pode emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o
“Despacho de Transporte”, previsto no inciso XVI do art. 119
deste Decreto que contém, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: “Despacho de Transporte”;
II - número de ordem, série e subsérie e número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ;
V - procedência;
VI - destino;
VII - remetente;
VIII - informações relativas ao conhecimento originário e o
número de cargas desmembradas;
IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza de carga, bem como
quantidade de quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - identificação do transportador: nome, CPF, placa do veículo /UF;
número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço
completo;
XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS
reembolso, IR na fonte e valor líquido pago;
XII - assinatura do transportador;
XIII - assinatura do emitente;
XIV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do
impressor do documento, data e quantidade de impressos, número de ordem do
primeiro e do último documento impressos e respectiva série e subsérie e número
da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;
XV - valor do ICMS retido.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV do caput deste
artigo, serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Despacho de Transporte é emitido antes do início
da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
§ 3º O Despacho de Transporte é emitido, no mínimo, em
três vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª e 2ª vias são entregues ao transportador autônomo;
b) a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 4º Somente é permitida a adoção do documento previsto
no caput, em operações interestaduais, se a empresa contratante
possuir estabelecimento inscrito no Estado do início da complementação do
serviço.
§ 5º Quando for contratada complementação de transporte
por empresas estabelecidas em Estado diverso ao da execução do serviço, a primeira
via do documento, após o transporte, é enviada a empresa contratante, para
efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
Seção VIII
Do Transporte Intermodal e Multimodal
de Cargas
Art. 523. No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será
emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade
da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:
(Conv. ICMS 90/89)
I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos
elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do
veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;
II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido
o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito
o valor constante no Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no
Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.
Parágrafo único. Entende-se por transporte intermodal aquele
que é efetuado em duas ou mais modalidades de transporte.
Art. 524. Na prestação de serviço de Transporte
Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, pelo Operador de
Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por
intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais
modalidades de transporte, desde a origem até o destino, sem prejuízo da emissão
dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de
Cargas. (Lei n 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, Ajuste SINIEF 06/03,
09/07 e 10/16)
§ 1º No caso de trecho de transporte efetuado pelo
próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM será emitido CT-e, modelo 57,
relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além
dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
(Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)
§ 2º Os documentos dos serviços vinculados à operação de
Transporte Multimodal de Cargas, tratados no caput deste
artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13)
§ 3º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com
o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser
informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos
documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento
dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Ajustes SINIEF 09/07 e
10/16)
§ 4º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas,
fica dispensado de acompanhar a carga: (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13)
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; e
II - o DACTE do multimodal.
§ 5º O disposto no inciso II do § 4º deste artigo, não
se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III
do caput do art. 122 deste Decreto. (Ajustes SINIEF
09/07 e 26/13)
Seção IX
Do Regime de Substituição Tributária
nas Prestações de Serviço de Transporte
Art. 525. Na subcontratação de transporte de carga, cuja prestação de
serviço seja iniciada no Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que a
mesma seja inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de
transporte intermodal.
§ 2º Entende-se por subcontratação para efeito da
legislação do ICMS, a execução do serviço, por empresa diversa da que deu
origem a sua prestação, por opção do transportador em não realizá-lo em veículo
próprio.
§ 3º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão
do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta Seção, considera-se:
(Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao
transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador
subcontratado ou redespachado.
§ 4º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o
recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados
no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e
destinatário.
§ 5º Na hipótese do §4º deste artigo, poderá ser emitido
um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao
mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados
dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos
fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie,
número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 6º Nos conhecimentos de transporte rodoviário de carga
emitidos por empresa transportadora contratante deve constar, além das
indicações previstas na legislação, a base de cálculo, a alíquota e o valor do
ICMS devido pelo contribuinte substituto.
Art. 526. No transporte de carga, cuja prestação de
serviço tenha sido iniciada neste Estado, efetuado por transportador autônomo
ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no
Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido, salvo disposição expressa em contrário, é atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se
microempreendedor individual ou produtor rural sem CNPJ; (Convs. ICMS 25/90 e
132/10)
II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na sua saída ou do
bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor
individual ou produtor rural sem CNPJ, na prestação interna. (Convs. ICMS 25/90
e 132/10)
§ 1º O contribuinte substituto, de que trata este
artigo, emite o conhecimento de transporte com o destaque do ICMS, fazendo
constar a expressão "Contribuinte substituto para recolhimento no prazo
estabelecido na legislação tributária".
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o transportador
autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na
emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam
indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à
prestação do serviço: (Convs. ICMS 25/90 e 17/15)
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto;
V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º O contribuinte que utilizar o disposto no § 2º
deste artigo, deverá:
I - recolher o ICMS substituto sob o código de receita 2230, no
prazo previsto no art. 58, III, “c” deste Decreto;
II - gerar o Termo de Retenção do ICMS Frete - TRIF, por meio
eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site
<www.set.rn.gov.br>.
§ 4º Para fins de utilização da prerrogativa do § 2º
deste artigo, o Termo de Retenção do ICMS Frete – TRIF, referido no inciso
II do § 3º deste artigo, deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.
Art. 527. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts.
525 e 526 deste Decreto, na prestação de serviço de transporte por
transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação
não inscrita, no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto
será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço, na
rede bancária conveniada.
Parágrafo único. O documento de arrecadação acompanhará o
trânsito da mercadoria, podendo ser dispensada a emissão de CT-e na prestação
de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Convs. ICMS
25/90 e 17/15)
CAPÍTULO XIX
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Seção I
Das Prestações de Serviços Públicos de
Telecomunicações
Art. 528. Fica concedido às
sociedades empresárias e aos empresários individuais prestadores de serviços de
telecomunicações, sistemática especial para o cumprimento de obrigações
tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos: (Convs. ICMS
126/98 e 16/13)
I - a empresa de telecomunicação, deverá manter:
a) apenas um dos correspondentes estabelecimentos inscritos no CCE,
observado o disposto no § 8º deste artigo; e (Convs. ICMS 126/98 e 16/13)
b) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS
correspondente;
II - o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de
telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de
arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previsto
na legislação pertinente, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o
recolhimento do imposto de forma especial;
III - serão
considerados, para apuração do imposto referente às prestações, os documentos
fiscais emitidos durante o período de apuração;
IV - a empresa de telecomunicação, relativamente aos
estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as
obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de
dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos
municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na
legislação;
V - fica o estabelecimento centralizador, autorizado a emitir
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em
uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos
os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada, nas seguintes
condições:
a) a emissão e impressão simultânea dos documentos fiscais
previstos neste inciso será feita em papel que contenha dispositivos
de segurança, dispensada a calcografia (talho-doce);
b) poderá ser dispensada a exigência prevista na alínea “a” deste
inciso, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
c) as informações constantes nos documentos fiscais referidos neste
inciso deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via,
em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo
previsto na legislação para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel,
quando solicitado;
d) a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma
unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais
previstos neste inciso de forma centralizada, desde que:
1. sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste artigo;
2. os dados relativos ao faturamento de
todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de
telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada
por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada
solicitante, conforme disposto na legislação estadual; (Convs. ICMS 126/98
e 41/06)
3. os documentos fiscais referidos neste inciso sejam emitidos com as
informações correspondentes da inscrição estadual do estado da efetiva prestação
do serviço de telecomunicação.
VI - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de
Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como
documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que
deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao fisco; (Convs.
ICMS 126/98 e 30/99)
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste artigo,
observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a adoção e
escrituração dos livros fiscais previstos neste Decreto.
§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas
modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de
Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos
serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE,
observado o disposto no art. 82 deste Decreto: (Conv. ICMS 113/04)
I - Serviço
Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II - Serviço Móvel
Pessoal – SMP;
III - Serviço Móvel
Celular – SMC;
IV - Serviço de
Comunicação Multimídia – SCM;
V - Serviço Móvel
Especializado – SME;
VI - Serviço Móvel
Global por Satélite – SMGS;
VII - Serviço de
Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite –
DTH;
VIII - Serviço Limitado
Especializado – SLE;
IX - Serviço de Rede
de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X - Serviço de
Conexão à Internet - SCI.
§ 4º O recolhimento do imposto, dos prestadores de
serviço de que trata o § 3º deste artigo, será efetuado por meio de documento
de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos neste Decreto.
§ 5º O prestador de serviços de comunicação de que trata
o § 3º deste artigo, deverá observar as demais normas da legislação vigente
neste Estado. (Conv. ICMS 113/04)
§ 6º A fruição da sistemática especial previsto neste
artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa
prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os
registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas,
tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde
atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Convs. ICMS
126/98 e 41/06)
§ 7º As informações contidas no livro razão auxiliar a
que se refere o § 6º deste artigo, deverão ser disponibilizadas, inclusive em
meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos
neste Decreto. (Convs. ICMS 126/98 e 41/06)
§ 8º O disposto na alínea ‘a’ do inciso I do caput deste
artigo não se aplica aos estabelecimentos de empresa de telecomunicação onde
sejam realizadas operações com mercadorias, os quais devem possuir inscrição
própria no CCE, bem como cumprir as demais obrigações tributárias acessórias
exigidas por este Decreto.
Art. 529. Nas prestações de serviços de
telecomunicações, o ICMS é devido: (Conv. ICM 4/89)
I - à Unidade da Federação onde estiver situado o equipamento
terminal brasileiro, sempre que os serviços internacionais forem tarifados e
cobrados no Brasil e a receita pertencer à operadora prestadora dos serviços;
II - à Unidade da Federação em que estiver instalada a estação
recebedora da solicitação do serviço, nos serviços móveis de telecomunicações;
III - a este Estado, nos demais casos.
Parágrafo único. Nos serviços não medidos, envolvendo
localidades situadas em diferentes Unidades da Federação, cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhido em partes
iguais para as Unidades da Federação envolvidas.
Art. 530. As empresas de telecomunicação poderão
imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de
Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de
telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Convs. ICMS
126/98 e 22/08)
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja
feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação
envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de
dados, observado o disposto no inciso V do caput do art. 528
deste Decreto e demais disposições específicas;
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de
Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), de Serviço Móvel Celular (SMC) ou de
Serviço Móvel Pessoal (SMP), podendo a outra empresa ser prestadora de Serviço
Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM); (Convs. ICMS 126/98 e 16/13)
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo
período de apuração;
IV - as empresas envolvidas deverão:
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem
vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e
impressos nos termos deste artigo;
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que
estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para
este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa
emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de
alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Convs.
ICMS 126/98, 13/09 e 06/10)
§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será
composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos
termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando apenas uma
das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel
Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), a impressão do documento cabe a
ela própria. (Convs. ICMS 126/98 e 16/13)
§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento
fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do
arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar,
relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute
e manual de orientação descrito no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 30 de abril de
2010. (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10)
§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no
§ 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no
período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e
final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais
de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso,
deverão ser preenchidos com zeros. (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10)
Art. 531. Na prestação de serviços de telecomunicação
entre sociedades empresárias relacionadas no Ato COTEPE 13, de 13 de março de
2013, fica atribuída ao prestador do serviço ao usuário final, a
responsabilidade pelo recolhimento do Imposto incidente sobre a cessão dos
meios de rede. (Conv. ICMS 17/13)
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica às
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras
de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o
disposto no art. 528 deste Decreto e as demais obrigações
estabelecidas nesta Seção.
§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto
no caput deste artigo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal
(SMP) por meio de Rede Virtual (RRV-SMP). (Convs. ICMS 17/13 e 72/19)
Art. 532. O tratamento previsto no art. 531
deste Decreto fica condicionado à comprovação do uso do serviço como
meio de rede, da seguinte forma: (Conv. ICMS 17/13)
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de
meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos
serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso
como meio de rede;
III - utilização, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº
115/03, de 12 de dezembro de 2003, celebrado no âmbito do CONFAZ, de código
específico para as prestações de que trata este artigo;
IV - indicação na nota fiscal, do número do contrato, do
relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que
comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Conv. ICMS 17/13)
Art. 533. A sociedade empresária ou empresário
individual tomador dos serviços fica obrigado ao recolhimento do Imposto
incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas
hipóteses descritas a seguir: (Conv. ICMS 17/13)
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não
tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento
integral do Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, na forma prevista
no art. 531 deste Decreto.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput deste
artigo, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o montante a ser tributado será
obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede, pelo
fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o
total das prestações do período.
§ 2º Caso o somatório do valor do Imposto calculado nos
termos do § 1º deste artigo, com o Imposto destacado nas prestações tributadas
próprias, seja inferior ao Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de
rede, a empresa tomadora dos serviços deve efetuar, na qualidade de
responsável, o pagamento da diferença do Imposto correspondente às prestações
anteriores.
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos
§§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte deve:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22); e
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos
nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003. (Conv. ICMS 17/13)
Art. 534. A sistemática especial prevista nos arts. 531
a 533 deste Decreto:
I - aplica-se somente às sociedades empresárias inscritas no CCE-RN
e indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13;
II - não se aplica nas prestações de serviços de
telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.
(Conv. ICMS 17/13)
Seção II
Dos Procedimentos para a Prestação
Pré-paga de Serviços de Telefonia
Art. 535. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de
serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em
voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por
fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do
imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de
disponibilização:
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral,
por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para
fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o
fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular,
por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde
o terminal estiver habilitado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste
artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao
usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida
pelo valor total carregado. (Convs. ICMS 55/05 e 30/18)
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste
artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou
seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Convs.
ICMS 55/05 e 12/07)
Art. 536. Nas operações interestaduais entre
estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou
assemelhados será emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com
destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais
recente do meio físico. (Conv. ICMS 55/05)
Seção III
Da Obrigatoriedade de Digitação de
Dados Constantes na Nota Fiscal Relativa a Operações Realizadas com Órgãos ou
Entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, Direta e Indireta
Art. 537. Os prestadores de serviço de comunicação que
realizarem prestações de serviços sujeitas ao ICMS, acobertadas por Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação, modelo 22, destinadas a órgãos ou entidades da Administração
Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado,
deverão se cadastrar como usuário do SIGAT, através do sítio www.set.rn.gov.br, para ter acesso ao
sistema de digitação dos dados constantes na respectiva nota fiscal.
§ 1º Não se aplicam as disposições deste artigo:
I - às prestações de serviços de telecomunicações prestados pelas
empresas beneficiadas com a sistemática especial de que trata o Convênio ICMS
126, de 11 de dezembro de 1998 e relacionadas no Ato Cotepe/ICMS nº 10, de 23
de abril de 2008;
II - de valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
III - acobertada por nota fiscal avulsa.
§ 2º Após a recepção dos dados da nota fiscal digitados pelo
contribuinte, o sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Tributação
emitirá a competente “Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público
- DENFOP”, que deverá ser anexada ao documento fiscal que acobertar a
operação.
§ 3º A emissão do DENFOP somente se dará na hipótese de:
I - a inscrição estadual do contribuinte que praticar as operações
definidas neste artigo encontrar-se ativa;
II - existir Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio
eletrônico - AIDF eletrônica para o documento fiscal que acobertar a operação e
a emissão do documento fiscal houver ocorrido dentro do prazo de validade.
§ 4º A DENFOP deverá ser cancelada, na hipótese de a
nota fiscal da operação ter sido cancelada.
§ 5º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá
estabelecer regras para aplicação do disposto neste artigo.
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA
ELÉTRICA
Seção I
Das Obrigações Acessórias das
Concessionárias de Serviço
Público de Energia Elétrica
Art. 538. As empresas de distribuição, de transmissão e
de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade
desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão
manter: (Ajuste SINIEF 19/18)
I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes, em relação aos
seus estabelecimentos situados neste Estado;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS
correspondente. (Ajuste SINIEF 19/18)
Art. 539. As empresas de distribuição de energia
elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se neste
Estado na hipótese de promover o fornecimento de energia elétrica a consumidor
final, devendo: (Ajuste SINIEF 19/18)
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de
livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste
artigo. (Ajuste SINIEF 19/18)
Art. 540. A transmissora de energia elétrica,
devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do
art. 538 deste Decreto, emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de
saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de
transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada
usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos: (Ajuste
SINIEF 11/20)
I - CUST – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a
transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado
ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os
valores recebidos no Aviso de Crédito AVC – emitido pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico (ONS), podendo emitir nota fiscal por vencimento;
II - CCT – Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a
transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado
ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos
contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento. (Ajuste SINIEF 11/20)
§ 1º Para emissão da nota fiscal prevista no caput deste
artigo, deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para
prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal
ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais. (Ajuste
SINIEF 11/20)
§ 2º A emissão da nota fiscal deve ser feita com não
incidência do ICMS, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor
que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a
entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme o
art. 541 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 11/20)
§ 3º Os dados de preenchimento da nota fiscal de que
trata o caput deste artigo serão definidos no “Manual de
Orientação do Contribuinte – MOC” de que trata o § 7º do art. 35 do Anexo 011
deste Decreto. (Ajuste SINIEF 11/20)
§ 4º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste
SINIEF 07/05. (Ajuste SINIEF 11/20)
§ 5º Ficam convalidados os procedimentos praticados nos
termos deste artigo no período de 1º de janeiro de 2020 até o início da
vigência do Decreto que o implementou. (Ajuste SINIEF 11/20)
Seção II
Do Cumprimento das Obrigações
Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no
Ambiente da Rede Básica
Art. 541. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao
consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão,
promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.
(Conv. ICMS 117/04 e 129/16)
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas neste Decreto, o consumidor conectado
diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Conv.
ICMS 117/04 e 129/16)
I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota
fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das
operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na
qual conste: (Conv. ICMS 117/04 e 129/16)
a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos
valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas
transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia
elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante
do próprio imposto; (Conv. ICMS 117/04 e 129/16);
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso
I deste parágrafo, em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no
Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS. (Conv. ICMS 117/04)
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de
emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº deste artigo.
Art. 542. O agente transmissor de energia elétrica
deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos
sistemas de transmissão e de conexão. (Convs. ICMS 117/04 e 104/18)
Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá, a
qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes
transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção.
Art. 543. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor
equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede
básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no
art. 541 deste Decreto. (Convs. ICMS 117/04 e 135/05)
Seção III
Do Cumprimento de Obrigações
Tributárias Decorrentes do Uso de Sistemas
de Distribuição de Energia
Elétrica
Art. 544. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS,
a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota
fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado
ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por
meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá
conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao
respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do
próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS. (Conv. ICMS 95/05)
Seção IV
Do Cumprimento de Obrigações Tributárias em Operações com Energia
Elétrica, Inclusive Aquelas cuja Liquidação Financeira Ocorra no Âmbito da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (Conv. ICMS 15/07)
Art. 545. O agente da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica (CCEE), sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias
principal e acessórias, previstas neste Decreto, deverá observar o
seguinte: (Convs. ICMS 15/07, 99/11, 37/12 e 144/13)
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia
elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de
cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do
Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente NF-e, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o
preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a
autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo,
como nas demais hipóteses; (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às
apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá NF-e, ou, na hipótese de
dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá requerer a
emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas: (Conv.
ICMS 15/07 e 127/16)
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado
de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no
Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º O adquirente da energia elétrica objeto dos
contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deste
artigo, deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição
de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações. (Conv. ICMS 15/07)
§ 2º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como
representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações
fiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo,
decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão
ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados,
na proporção de suas operações. (Convs. ICMS 15/07 e 72/18)
Art. 546. Na hipótese do inciso II do caput do
art. 545 deste Decreto:
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à
liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado
o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as
parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações
anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no
processo de contabilização e liquidação financeira;
II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor,
quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a
NF-e, sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de
Contribuintes do Estado do emitente e no campo descrição do produto, a
expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou
“Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e
Déficits - MCSD;
b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação
financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados
Adicionais", no campo "Informações Complementares; (Conv. ICMS 15/07
e 127/16)
c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica,
no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos
Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes. (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)
Art. 547. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se
enquadrar no caso do inciso II, "b", do caput do
art. 545 deste Decreto, quando for responsável pelo pagamento do imposto
deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua
emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido
considerando a regra do inciso I do caput do art. 546 deste
Decreto, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o
rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de
consumo associado ao perfil; (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de
localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos
termos do inciso I do caput deste artigo, por guia de
recolhimentos estaduais, no prazo previsto neste Decreto.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante
admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido
recolhido. (Conv. ICMS 15/07)
Art. 548. A CCEE prestará as informações relativas à
contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e
liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS
31/12, de 11 de junho de 2012. (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)
I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD da CCEE, para cada
submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a
indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da
liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a
localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia
registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e
vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada
unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS;
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras,
comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das
informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados
constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que
especificar. (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)
Seção V
Da Emissão dos Documentos
Fiscais nas Operações Internas Relativas à Circulação de Energia Elétrica,
Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica
Art. 549. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão
observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações
de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de
2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), os procedimentos
previstos nesta Seção. (Ajuste SINIEF 02/15)
Art. 550. O domicílio ou estabelecimento consumidor que,
na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de
energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob
o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes
deste Estado, de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações
decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a
tais operações, emitir mensalmente NF-e. (Ajuste SINIEF 02/15)
Art. 551. A empresa distribuidora deverá emitir,
para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora,
na condição de microgerador ou de minigerador, participante do
Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações,
agrupadas por posto tarifário:
I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à
energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no
período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”,
indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o
ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia
elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na
rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I do caput deste
artigo:
a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”,
indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que
trata a alínea “b” do inciso I, do caput deste artigo;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o
ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de
energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na
rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros
postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem
de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como
dedução dos valores do inciso I do caput deste artigo:
a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a
energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto
tarifário;
2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a
energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no
mesmo posto tarifário;
3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a
energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em
outro posto tarifário;
4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a
energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo
posto tarifário;
5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para
a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro
posto tarifário;
6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a
energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo
posto tarifário;
7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a
energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro
posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade
fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de
que trata a alínea “b” do inciso II, ambos do caput deste
artigo;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o
ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à
disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da
conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que
devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele
integrante, observado o disposto no parágrafo único, deste artigo;
VI - como base de cálculo, o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder
ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos
os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III,
acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação, todos
os incisos integrantes do caput deste artigo. (Ajuste
SINIEF 02/15)
Art. 552. A empresa distribuidora deverá,
mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art.
551 deste Decreto:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de
distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar,
no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação
digital do arquivo de que trata inciso II do parágrafo único deste artigo,
obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5"
de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no
inciso I do caput deste artigo;
III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do caput do
art. 550 deste Decreto, conforme legislação pertinente.
IV - elaborar relatório conforme os leiautes previstos em Ato
COTEPE/ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as
seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se
pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à
rede de distribuição.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV do caput deste
artigo, deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia
elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada
englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste
artigo;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para download no
sitio da SET;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso
I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa
"Transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no sitio da
SET. (Ajuste SINIEF 02/15)
Art. 553. O destaque do ICMS nos documentos fiscais
referidos no inciso II do caput do art. 550 e no inciso I do caput do
art. 552, ambos deste Decreto, deverá ser realizado conforme o regime
tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da
energia elétrica. (Ajuste SINIEF 02/15)
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 554. Aplicam-se as disposições normativas expedidas
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da Resolução nº 140, de
22 de maio de 2018, ou outro veículo normativo que o substitua, aos
contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O disposto no caput deste artigo
não exclui a incidência do ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou
responsável, nas seguintes hipóteses, em relação as quais será observada a
legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força
da legislação estadual vigente;
III - na entrada neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras unidades da
federação:
a) com encerramento da tributação, observado o disposto no art. 18,
§ 4º, IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação
de qualquer valor;
VIII - nas aquisições em outras unidades da federação de bens ou
mercadorias, destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art.
23 deste Decreto.
§ 2º Nas aquisições em outras unidades da federação de
mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem,
efetuadas pelo optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, da seguinte forma:
I - o valor do imposto devido será recolhido sob o código de receita
estadual 1245 – ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da
mercadoria, bem ou serviço no Rio Grande do Norte, observado o disposto em
portaria relativa a credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS;
II - o valor que não for pago até a data do vencimento
sujeitar-se-á à incidência dos encargos legais na forma prevista
neste Decreto;
III - tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de
cálculo, o valor do imposto devido será calculado considerando-se a base de
cálculo reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no
inciso IV deste parágrafo;
IV - para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo, em
relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. 1º do Anexo
004 deste Decreto, adotar-se-á a forma prevista no art. 1º do Anexo 005
deste Decreto;
V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas
em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do
ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício;
VI - na hipótese de não atender às condições para fruição do
benefício previsto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte deverá procurar
a repartição fiscal competente, para efetuar o recolhimento da diferença de
alíquota referida neste parágrafo;
VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de
rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de
mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada,
sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio
de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às
indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou
1821-0/00, desde que atendido o seguinte:
a) o contribuinte, após requerer o benefício à URT de seu domicílio
fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da
Tributação, tenha sua opção pelo benefício deferida pelo Fisco;
b) pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual
de mercadorias, bens ou serviços, quando:
1. destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte,
observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo;
2. adquiridos pela indústria de rede, pano de prato, jogo americano
e outros produtos similares, referida neste parágrafo, e os produtos sejam
acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta,
tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela,
almofada, sacaria, e outros produtos similares;
c) análise prévia, para fins de concessão do benefício, do
movimento econômico tributário do contribuinte, pela URT a que estiver
vinculado;
d) o contribuinte se encontre em situação regular com suas
obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa
do Estado.
§ 3º Tratando-se de importação do exterior de máquinas e
equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 25 do Anexo 002
deste Decreto.
§ 4º Tratando-se de aquisição em operação interestadual
de máquinas e equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 26 do Anexo 002
deste Decreto.
§ 5º Na hipótese de transferência interestadual ou
desincorporação de bens do ativo fixo, deverá ser recolhido, apenas no momento
da transferência ou da desincorporação, o tributo cujo pagamento tenha sido
diferido para esse momento.
§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples
Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, deverá recolher a
parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao
ente detentor da respectiva competência tributária e o valor devido deverá ser
apurado na forma prevista na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 ou em
outro veículo normativo que a substitua.
§ 7º O contribuinte de que trata o § 6º deste
artigo, não aplicará ‘MVA ajustada’ prevista em Convênio ou Protocolo que
instituir a Substituição Tributária, nas operações interestaduais com relação
às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam.
§ 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da
substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o
percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST
original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o
disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por
contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei
Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou
não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do
imposto devido por substituição tributária.
§ 10. Na hipótese de haver alteração de tratamento
tributário em relação à substituição tributária referente às operações
subsequentes, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá observar o
seguinte:
I - na implementação da cobrança do imposto por substituição
tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que
possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação,
cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária:
a) realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I a IV, bem como
no inciso VII, todos do caput do art. 675 deste Decreto;
b) efetuar o recolhimento do imposto calculado na forma do inciso IV
do caput do art. 675 do Decreto, através de guia própria
emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de
Receita “1220 – Substituto pelas entradas”;
II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de substituição
tributária:
a) realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I e II, bem como
no inciso IV, todos do caput do art. 676 deste Decreto;
b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050
deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte
forma:
1. determinação da base de cálculo considerando o valor do estoque
obtido na forma prevista na alínea “a” deste inciso, acrescido da margem de
valor agregado (MVA) original prevista para a operação;
2. aplicação da alíquota do Simples Nacional relativa ao ICMS, adotada
pelo contribuinte no período relativo ao levantamento do estoque.
§ 11. A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional ficam
obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes
especiais de controle fiscal previstos neste Decreto.
§ 12. A Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas,
Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) poderá adotar mecanismos
simplificados de análise dos ressarcimentos de que trata a alínea “b” do inciso
II do §10 deste artigo, considerando a relevância dos valores requeridos e a
situação fiscal do contribuinte.
Art. 555. A competência para fiscalizar o cumprimento
das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para
verificar a ocorrência das hipóteses atinentes à exclusão de ofício do Simples
Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cabendo à SET para
os estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 1º Compete à administração tributária estadual a
autuação por descumprimento de obrigação acessória prevista neste Decreto,
observado o seguinte:
I - no caso de descumprimento da obrigação referida no caput deste
parágrafo, deverão ser utilizados os documentos de autuação e de lançamento
fiscal previsto na legislação estadual;
II - a receita decorrente das autuações previstas no inciso I deste
parágrafo será destinada ao Rio Grande do Norte, caso em que deverá ser
utilizado o documento de arrecadação previsto na legislação estadual,
sujeitando-se o pagamento às normas previstas na legislação vigente;
III - não será exigido o registro no Sistema Único de
Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), na forma prevista na Resolução
CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 ou em outro veículo normativo que a
substitua, de lançamento fiscal que trate exclusivamente do descumprimento de
obrigação acessória.
§ 2º Os débitos relativos ao ICMS resultantes das
informações prestadas na Declaração Única e Simplificada de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DASN) ou no Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) encontram-se
devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte da
administração tributária estadual conforme prevê os arts. 18, § 15-A, I; 25, §
1º 41, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Seção II
Das Obrigações dos Optantes
Art. 556. O contribuinte inscrito no CCE com apuração
normal do ICMS que optar pelo Simples Nacional, deverá realizar os seguintes
procedimentos:
I - estornar o eventual saldo credor do ICMS, constante em
conta gráfica, bem como proceder ao levantamento de estoque existente, no mês imediatamente
anterior ao da produção de efeitos do referido enquadramento;
II - apresentar a EFD retificadora, para cumprimento do disposto no
inciso I deste artigo.
Seção III
Do Crédito do ICMS para o Adquirente de
Mercadorias ou Serviços de Optantes
Art. 557. O contribuinte não optante pelo Simples
Nacional que adquirir mercadorias ou serviços de ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas
aquisições nos termos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, desde
que destinados à comercialização ou industrialização e observado, como limite,
o ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria optante pelo Simples
Nacional.
§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional
que realizar as operações ou prestações de que trata o caput deste
artigo fica obrigado a informar no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE
O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À
ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE
2006”.
§ 2º Na emissão da NF-e, o valor correspondente ao
crédito e à alíquota referida no § 1º deste artigo deverão ser
informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido
em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste
SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Art. 60, § 5º, da
Resolução CGSN 140/2018)
Seção IV
Do Regime de Substituição Tributária
com Mercadorias ou Bens Relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 149/15
Art. 558. Os regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens
relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, se
fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do
§8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006,
observadas as condições estabelecidas no art. 559 deste Decreto. (Conv. ICMS
149/15)
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se
a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em
escala não relevante até o consumidor final. (Conv. ICMS 149/15)
Art. 559. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 558
deste Decreto será considerada fabricada em escala industrial não relevante
quando produzida por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes
condições: (Conv. ICMS 149/15)
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou
inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único. (Conv. ICMS 149/15)
Art. 560. O bem ou mercadoria deixa de ser considerado
como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não
atender qualquer das condições previstas no art. 559 deste Decreto. (Conv. ICMS
149/15)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput
deste artigo, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes
de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, referidos no art. 558 deste Decreto, a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência. (Conv. ICMS 149/15).
Seção V
Da Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -DeSTDA
Art. 561. Fica instituída a Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada
mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Ajuste SINIEF
12/15)
§ 1º A Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) compõe-se de informações em meio
digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e
“h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de
interesse da administração tributária. (Ajuste SINIEF 12/15)
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º deste artigo
serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou
seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão
de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento
previsto no § 2º deste artigo, gerar, sem assinatura digital, e transmitir a
DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de
acesso e senha.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para
declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes,
concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito
Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA
estará disponível para download, gratuitamente, em sistema
específico, no Portal do Simples Nacional. (Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 562. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente
a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023, pelos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Ajuste SINIEF 12/15)
I - os Microempreendedores Individuais (MEI);
II - até 31 de dezembro de 2022, a Microempresa (ME) e Empresa de
Pequeno Porte (EPP). (Ajustes SINIEF 12/15 e 14/16)
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste
artigo aplica-se apenas aos contribuintes que possuam inscrição como substituto
tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio
ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, quando a legislação do Estado de destino
exigir. (Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 563. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo
sistema específico de que trata o § 5º do art. 561 deste Decreto, de acordo com
as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS
relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte. (Ajuste
SINIEF 12/15)
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o
preenchimento da DeSTDA as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado
junto ao aplicativo de que trata o § 5º do art. 561 deste Decreto. (Ajuste
SINIEF 12/15)
Art. 564. O contribuinte que possuir mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro
qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital
individualizado por estabelecimento. (Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 565. A geração e o envio do arquivo digital não
dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às
informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação
aplicável. (Ajuste SINIEF 12/15)
§ 1º O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em
Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por
registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a
que se refere o art. 563 deste Decreto.
§ 2º Os registros a que se refere o § 1º deste artigo,
constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 3º Será gerada uma declaração, mesmo que sem dados,
quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período. (Ajuste
SINIEF 12/15)
Art. 566. Para fins de preenchimento da DeSTDA
aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Ajuste SINIEF 12/15)
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE);
II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato
COTEPE. (Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 567. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo
contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado
pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 561 deste Decreto. (Ajuste
SINIEF 12/15)
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada
pelo próprio aplicativo de geração da declaração.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do
arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo
contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo
digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser
efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital
da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. (Ajuste SINIEF
12/15)
Art. 568. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na
forma prevista no § 1º do art. 567 deste Decreto e sua recepção poderá será
precedida das seguintes verificações: (Ajuste SINIEF 12/15)
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período
de referência;
V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - da data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente
expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante
quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações
previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será
informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de
entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em
que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não
implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
(Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 569. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado
até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de
apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
(Ajustes SINIEF 12/15 e 15/16)
§ 1º O contribuinte poderá retificar a DeSTDA até o
último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração,
independentemente de autorização da administração tributária.
§ 2º A retificação de que trata o § 1º deste artigo será
efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo
digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 3º A geração e envio do arquivo digital para
retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos arts. 561 e 564 deste
Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 4º Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar. (Ajuste SINIEF 12/15).
Art. 570. Para fins do cumprimento da obrigação a que se
refere esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA
de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com
finalidade de retificação de que trata o § 1º do art. 569 deste Decreto.
§ 1º O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado
diretamente pela unidade Federada destinatária da declaração.
§ 2º A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de
outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
§ 3º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA
não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no art. 646 deste
Decreto ou obrigação equivalente. (Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 571. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada,
inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações. (Ajuste
SINIEF 12/15)
CAPÍTULO XXII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE
TRIBUTAÇÃO,
ESCRITURAÇÃO DE
LIVROS E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 572. Em casos peculiares e objetivando facilitar aos
contribuintes o cumprimento das obrigações principal e acessórias poderá ser
concedido Regime Especial de tributação, escrituração de livros e emissão de
documentos fiscais.
§ 1º Caracteriza-se Regime Especial, para os efeitos
deste Capítulo, qualquer tratamento diferenciado das regras gerais de exigência
do imposto, de escrituração de livros e de emissão de documentos fiscais.
§ 2º É vedada a concessão de Regime Especial fora das
hipóteses indicadas no caput deste artigo e para contribuinte
que esteja em situação irregular perante a Fazenda estadual ou inscrito na
dívida ativa do Estado.
§ 3º Em casos excepcionais e objetivando assegurar o
crescimento econômico e as condições de competitividade do setor comercial
deste Estado, fica o Secretário de Estado da Tributação autorizado a estipular
tratamento tributário diferenciado, através de Regime Especial com celebração
de termo de acordo.
§ 4º A concessão do Regime Especial a que se refere o §
3º deste artigo fica condicionada à demonstração da efetividade da concessão do
tratamento tributário diferenciado como meio de atingir os objetivos ali
elencados, bem como à determinação dos mecanismos necessários ao cumprimento de
contrapartida por parte do contribuinte, de forma que possam justificar o
tratamento a eles dispensado.
§ 5º A administração tributária pode reavaliar
periodicamente a conveniência da manutenção dos Regimes Especiais na medida em
que o ato concessivo:
I - é ato discricionário do fisco, podendo ser aditado, alterado,
suspenso ou revogado a qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade
concedente;
II - sujeita-se a legislação vigente e a superveniente;
III - não gera direitos nem expectativa de direitos em favor de
quem quer que seja;
IV - não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações
tributárias, principal ou acessórias, que não estejam expressamente previsto no
ato concessório.
§ 6º Constatando-se irregularidades cometida pelo
contribuinte prevalecendo-se do Regime Especial concedido, deverá o auditor
fiscal no desempenho de suas funções, propor à CAT, a alteração ou revogação do
Regime Especial concedido.
Seção II
Do Pedido
Art. 573. O pedido de Regime Especial deverá ser formulado
pelo estabelecimento matriz, e apresentado em qualquer repartição fiscal do
Estado, instruído com os seguintes elementos:
I - requerimento constando a identificação completa da
empresa: nome ou razão social, e-mail, endereço e número de
inscrição estadual;
II - descrição clara e concisa, do objeto do pedido;
III - descrição pormenorizada das causas que dificultam o
cumprimento de obrigação regulamentar específica, se for o caso;
IV - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção
do Regime Especial pretendido, se for o caso;
V - citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o Regime
Especial pleiteado;
VI - cópia dos modelos dos documentos e sistemas especiais
pretendidos, se for o caso, com descrição clara de sua utilização;
VII - identificação do signatário e instrumento de mandato do
representante, quando o signatário não for o representante legal do requerente;
VIII - cópia do ato concessivo de Regime Especial concedido em
outros Estados sobre o mesmo assunto, se houver;
IX - outros documentos, a critério do fisco.
§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em
outro Estado, o pedido deverá ser formulado por estabelecimento situado no
território deste Estado, quando houver.
§ 2º Para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco
poderá exigir que o interessado apresente descrição do Regime Especial
pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.
§ 3º Quando se tratar de pedido de anuência de Regime
Especial concedido em outro Estado, para ser homologado neste Estado, o
beneficiário deverá anexar também cópia do ato concessivo e dos modelos de
impressos ou documentos relativos ao sistema aprovado, se houver.
§ 4º Caberá ao interessado acompanhar o andamento do seu
pedido através da consulta ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI-RN,
pela internet, no endereço www.set.rn.gov.br.
§ 5º Decorrido 60 (sessenta) dias sem que o interessado
tome ciência da concessão ou do indeferimento do Regime Especial, o processo
será encaminhado ao arquivo.
§ 6º A utilização do Regime Especial por estabelecimento
não abrangido pela concessão fica condicionada à averbação, cujo pedido deverá
identificar o beneficiário e o ato concessivo.
§ 7º A averbação consistirá em despacho exarado pela
CAT, consubstanciado em parecer da repartição fiscal onde o contribuinte for
domiciliado.
Art. 574. Poderá ser concedida inscrição como substituto
tributário, através de Regime Especial, devendo o contribuinte interessado
formular requerimento ao Secretário de Estado da Tributação, nos termos do art.
89 deste Decreto.
Seção III
Do Exame, do Encaminhamento e do
Controle
Art. 575. Recebido o pedido de Regime Especial, a CAT poderá
encaminhar o processo ao setor competente para análise e pronunciamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, quanto:
I - à situação fiscal do contribuinte:
a) verificará se o contribuinte possui débitos, anexando as certidões
negativas de débitos estaduais e quanto a dívida ativa;
b) verificará se o contribuinte atende as exigências de caráter objetivo
estabelecida no dispositivo legal requerido e no art. 572 deste Decreto;
c) efetuará diligência, quando necessário, objetivando comprovar a
procedência das informações e declarações constantes no processo;
II - ao regime proposto:
a) possibilidade de prejuízo à fazenda
estadual que possa advir em função da medida;
b) eventuais dificuldades ou
impedimentos de controle fiscal;
c) outras observações e orientações que
julgar convenientes.
§ 1º Examinadas as situações discriminadas nos
incisos I e II do caput deste artigo, o auditor fiscal deverá
emitir opinião, favorável ou não a concessão do Regime Especial, além de propor
medidas de controle fiscal visando promover uma melhor fiscalização do
contribuinte, segurança e conveniência da administração tributária, devendo
submeter ao chefe imediato.
§ 2º O chefe imediato deverá manifestar-se sobre a
informação de que trata o § 1º deste artigo, favoravelmente ou não, através de
despacho e encaminhará o processo a CAT para emissão de Parecer.
§ 3º Uma vez constatada qualquer irregularidade na
instrução do pedido ou que o contribuinte esteja inadimplente, caberá ao
auditor responsável notificar o interessado para proceder a regularização, no
prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da notificação.
§ 4º Quando dados ou documentos solicitados ao
interessado forem necessários à apreciação do pedido, o não atendimento no
prazo fixado pela autoridade fiscal implicará no arquivamento do processo sem a
análise do mérito.
§ 5º Ocorrendo irregularidades não sanadas, caberá ao
chefe imediato instaurar a competente ação fiscal.
§ 6º A renovação dos Regimes Especiais concedidos será
precedida de nova avaliação onde será analisado as situações discriminadas nos
incisos I e II do caput deste artigo, além das obrigações
contidas no próprio parecer.
Seção IV
Da Concessão ou do Indeferimento
Art. 576. Compete à Secretaria de Estado da
Tributação através da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) a
concessão de Regime Especial que trate especificamente de matéria tributária.
Parágrafo único. Os pedidos de Regimes Especiais serão
concedidos ou indeferidos através de celebração de Parecer conjugado com Termo de Acordo ou,
simplesmente, Parecer.
Art. 577. A Coordenadoria de Tributação e Assessoria
Técnica (CAT) deverá:
I - analisar o pedido;
II - elaborar parecer e o respectivo Termo de Acordo, se for o
caso, sobre a viabilidade do pedido, no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis, contados da data do recebimento do processo;
III - remeter o processo com o parecer definitivo para apreciação e
decisão do Secretário de Estado da Tributação.
§ 1º Observar-se-á, na apreciação do pedido a
conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação
dos interesses da administração tributária, bem como aos princípios de maior racionalidade,
simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos
estabelecimentos requerentes, observando-se ainda as disposições contidas neste
Capítulo.
§ 2º O Parecer conjugado ou não com o Termo de Acordo,
celebrado na forma deste artigo, estabelecerá as normas especiais a serem
cumpridas pelo contribuinte, devendo ser numerado em ordem sequencial e ter
publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria de Estado
da Tributação.
Art. 578. A concessão de Regime Especial não dispensa o
cumprimento das demais obrigações principal e acessórias do imposto, previstas
na legislação, e terá eficácia a partir da data estabelecida no parecer.
Art. 579. Após a concessão do Regime Especial, caberá ao
contribuinte lavrar termo no Livro “Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências”, mencionando as seguintes indicações:
I - número do processo;
II - número do parecer;
III - descrição sucinta do regime especial;
IV - data de validade.
Art. 580. Caberá pedido de reconsideração ao Secretário
de Estado da Tributação, sem efeito suspensivo, nos casos de indeferimento do
pedido ou de revogação de Regime Especial.
Parágrafo único. O recurso será apresentado à CAT, por
escrito contendo no mínimo:
I - os documentos previstos no art. 573 deste Decreto;
II - o número do processo do pedido indeferido ou revogado;
III - os fundamentos de fato e de direito.
Seção V
Da Alteração, Revogação ou Renúncia
Art. 581. O pedido de alteração de Regime Especial
obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste
Capítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do processo
originário.
Art. 582. Poderá ser revogado, a qualquer tempo, o
Regime Especial concedido, quando o contribuinte:
I - descumprir quaisquer das normas estabelecidas no Regime
Especial;
II - praticar irregularidade que justifiquem o seu cancelamento;
III - tiver sua inscrição baixada do Cadastro de Contribuintes do Estado;
IV - por outros motivos a critério do fisco.
Art. 583. O contribuinte poderá renunciar ao Regime
Especial concedido, mediante comunicação por escrito a CAT ou a URT de seu domicílio
fiscal.
Art. 584. Nas hipóteses
de alteração, renúncia ou revogação de Regime
Especial, a CAT deverá lavrar um novo parecer, cabendo ao contribuinte
lavrar o termo no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências”.
Seção VI
Dos Regimes Especiais
Subseção I
Do Regime Especial para Emissão de
Documentos Fiscais nas Operações de Remessas Internas de Bem do Ativo
Imobilizado ou Material de Uso e Consumo
Art. 585. Em casos
excepcionais, facultativamente, em substituição aos documentos fiscais
relacionados no caput do art. 1º do Anexo 011 deste Decreto,
poderá a empresa utilizar-se de documento próprio em operações internas de
remessa de bem do ativo imobilizado (CFOP 5.554) ou de consumo para uso da
própria empresa fora do seu estabelecimento (CFOP 5.557) ou outra
saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, neste caso,
mediante comprovação de que não se trata de operação tributada pelo ICMS (CFOP
5.949).
§ 1º Para utilizar-se
do documento de que trata o caput, o contribuinte deverá fazer a
solicitação à CAT, conforme previsto no art. 573 deste Decreto.
§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo,
deverá ser emitido contendo no mínimo, as seguintes indicações:
I - informações sobre o emitente;
II - número do documento;
III - número do Parecer emitido pela CAT e data de
validade, se for o caso;
IV - data de emissão;
V - natureza da operação;
VI - dados do destinatário (especificando o
local);
VII - descrição do produto, quantidade, valor
unitário, valor total;
VIII - dados do transportador;
IX - outras indicações de interesse do
contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 3º No último dia de cada mês, os dados dos
documentos emitidos, com base em Regime Especial, deverão ser transcritos para
uma nota fiscal, devendo constar no campo “Observações” os números desses
documentos.
§ 4º Os documentos de
que trata o caput deste artigo deverão
ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual.
Subseção II
Do Regime Especial para Diferimento
para Recolhimento do ICMS nas Operações com Cooperativas de Eletrificação Rural
Art. 586. Poderá ser diferido o lançamento e o pagamento
do imposto nas operações de fornecimento de energia elétrica, pela
Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, para as cooperativas de
eletrificação rural inscritas no CCE-RN, mediante Regime Especial a ser
concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída
subsequente.
§ 1º Para fruição do benefício previsto no caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - a cooperativa deverá solicitar o Regime Especial, conforme
previsto no art. 573 deste Decreto;
II - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é
atribuída à cooperativa em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre
a fase de diferimento;
III - o recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase
do deferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos neste Decreto;
§ 2º Quando o fornecimento da energia elétrica, efetuado
pelas cooperativas de eletrificação rural, estiver amparado pelas isenções
estabelecidas no art. 77, II, III e IV, do Anexo 001 deste Decreto, não será
exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma deste artigo. (Conv. ICMS
71/04)
Subseção III
Do Regime Especial para o Produtor
Rural Inscrito no CCE-RN para Centralização de Operações e Escrituração Fiscal
Art. 587. O produtor rural inscrito no CCE-RN poderá
optar pela sistemática de que trata esta Subseção, desde que:
I - requeira o Regime Especial conforme
previsto no art. 573 deste Decreto.
II - possua mais de um estabelecimento inscrito no CCE-RN;
III - seja emissor de NF-e;
IV - seja usuário de Escrituração Fiscal Digital -EFD;
V - apresente relação de todos os estabelecimentos que pretende envolver
nesta sistemática, indicando o estabelecimento centralizador das operações.
§ 1º Somente admitir-se-á a inclusão nesta sistemática
de estabelecimento que tenha atividade correlata com a produção agropecuária.
§ 2º Para fins desta Subseção, considera-se como
estabelecimento com atividade correlata aquele onde sejam realizadas as vendas
da produção dos demais estabelecimentos.
Art. 588. A sistemática consistirá em:
I - centralização de todas as operações de entradas e saídas pelo
estabelecimento centralizador indicado nos termos do inciso V do caput do
art. 587 deste Decreto;
II - emissão de documento próprio, denominado de Nota de Transferência
de Materiais, Equipamentos e Produtos (NTMEP), conforme o Anexo 042 deste
Decreto, para acobertar as transferências, reais ou simbólicas, de materiais,
equipamentos e produtos entre os estabelecimentos do contribuinte;
III - emissão de relatório mensal das operações;
IV - centralização da escrituração fiscal e contábil no estabelecimento
centralizador, indicado nos termos do inciso V do caput do
art. 587 deste Decreto.
§ 1º O documento a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, deverá ser emitido contendo as seguintes indicações:
I - dados do emitente;
II - número do documento;
III - número do Parecer emitido pela CAT e data de validade, se for o
caso;
IV - data de emissão;
V - natureza da operação;
VI - dados do destinatário;
VII - descrição do produto, quantidade, valor unitário, valor total;
VIII - dados do transportador;
IX - outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não
prejudiquem a clareza do documento.
§ 2º O estabelecimento centralizador deverá elaborar
relatórios de entradas e saídas, mensalmente, para cada estabelecimento
contendo as seguintes informações:
I - razão social e inscrição estadual;
II - data de emissão do documento previsto no inciso II do caput deste
artigo;
III - número do documento;
IV - valor total do documento;
V - total geral das operações.
§ 3º Os documentos de que tratam os incisos II e III
do caput deste artigo deverão ser mantidos pelo prazo de 5
anos, à disposição do fisco estadual.
§ 4º Cada estabelecimento deverá ter sua inscrição no
CCE-RN, na condição de Unidade Não Produtiva.
§ 5º As transferências internas desacobertadas do
documento previsto no inciso II do caput deste artigo estão
sujeitas à uma das penalidades prevista neste Decreto.
§ 6º Aplica-se o disposto no §5º às emissões de
documento próprio em desacordo com os requisitos do § 1º deste artigo.
Art. 589. O estabelecimento que optar pelo Regime
Especial previsto nesta Subseção, exceto o centralizador, só poderá acumular
créditos relativos à exportação para utilização na forma dos arts. 46 a 50
deste Decreto até o dia anterior ao início da vigência do referido
regime.
Subseção IV
Da Dispensa do ICMS nas Operações
Internas Realizadas por Abatedouros que Atenda a Legislação Sanitária Estadual
ou Federal
Art. 590. Ficam dispensados, mediante regime especial,
observado o disposto no § 1º deste artigo, o lançamento e o pagamento dos
impostos referentes às saídas internas de:
I - gado bovino, bufalino, suíno, caprino, ovino, equino, asinino e
muar em pé destinados para abate em estabelecimento abatedor que atenda a
legislação sanitária estadual ou federal;
II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino,
bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento
abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal.
§ 1º O regime especial de que trata o caput é
opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às
seguintes condições:
I - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);
II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e
acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III - esteja enquadrado no código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) 1011-2/01.
§ 2º Para fins de concessão do regime especial de que
trata o caput, serão observados os seguintes procedimentos:
I - protocolo de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte
ou procurador legalmente constituído e instruído com:
a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações
ou do contrato social consolidado;
b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do
requerimento e do termo de acordo;
c) procuração, se for o caso;
II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo
de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);
III - submissão do parecer ao Secretário de Estado da Tributação.
§ 3º O Termo de Acordo estabelecerá as condições
necessárias para a fruição do referido regime especial.
§ 4º Ao detentor do regime especial previsto neste
artigo, não será permitido a apropriação de nenhum crédito de ICMS.
Art. 591. Para fins de crédito do adquirente, na
operação beneficiada pela dispensa estabelecida no art. 590 deste Decreto,
deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, observada a redução da
base de cálculo prevista no art. 2º, II, do Anexo 004 deste Decreto.
Parágrafo único. Após a realização dos registros das
notas fiscais, deverá ser feito o estorno dos créditos e débitos do ICMS.
Subseção V
Do Regime Especial dos Centros de
Distribuição
Art. 592. Poderá ser concedido Regime Especial ao
contribuinte que opere como centro de distribuição neste Estado, mediante
celebração de Termo de Acordo, em relação às operações que lhe destinem
mercadorias, de tal forma que:
I - a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária seja transferida do fornecedor da mercadoria para o
beneficiário do regime;
II - fique dispensada a obrigatoriedade prevista nas alíneas “a”, “d” e
“g” do inciso I do caput do art. 59 deste Decreto.
§ 1º Para efeito desta Subseção, considera-se centro de
distribuição o estabelecimento cujas saídas de mercadoria destinadas a
contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do
total de suas saídas.
§ 2º O Regime Especial é opcional, sendo necessário para
sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:
I - apresente valor médio mensal das saídas superior a R$ 70.000.000,00
(setenta milhões de reais) no exercício anterior à opção pelo regime;
II - tenha realizado, no exercício anterior à opção pelo Regime,
operações de saídas interestaduais em volume superior a 60% (sessenta por
cento) das saídas totais;
III - seja interdependente, na forma prevista no parágrafo único do art.
20 deste Decreto, de empresa detentora do benefício do Programa de Estímulo ao
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROEDI), de que
trata o Decreto nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019.
§ 3º Para fins de concessão do Regime Especial
estabelecido nesta Subseção, serão observados os seguintes procedimentos:
I - protocolização de requerimento conforme previsto no art.
573 deste Decreto:
II - análise preliminar do processo referido no inciso I deste
parágrafo, pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para averiguação do atendimento
às condições técnicas para concessão do Regime Especial;
III - análise e emissão de parecer e, se for o caso,
elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria
Técnica (CAT);
IV - submissão do parecer ao titular da Secretaria de Estado
da Tributação, para fins de homologação, se for o caso.
§ 4º O disposto nesta Subseção não se aplica aos
contribuintes que comercializem combustíveis, lubrificantes, derivados ou não
de petróleo, trigo e seus derivados.
§ 5º O Regime Especial só produzirá efeitos a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
Subseção VI
Do Regime Especial
para Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias
Art. 593. Os contribuintes poderão mediante Regime
Especial de tributação, com celebração de Termo de Acordo, ser autorizados a
atuarem como Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias - CENTRAL.
§ 1º Considera-se Centro de Armazenamento e Logística de
Mercadorias o estabelecimento que receber diretamente do fornecedor mercadorias
faturadas em nome dos seus integrantes, para fins exclusivos de armazenamento.
§ 2º São considerados integrantes os estabelecimentos
comerciais pertencentes aos sócios constantes no contrato social da CENTRAL.
§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas da
CENTRAL no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado a partir do registro do
documento fiscal no banco de dados da Secretaria de Estado da Tributação,
mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta de Cargas, conforme
modelo constante no Anexo 015 deste Decreto.
§ 4º Excepcionalmente, o prazo previsto no § 7º deste
artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento
do integrante, sujeitando-se à homologação pelo diretor da Unidade Regional de
Tributação, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte, fato que deverá
constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência.
§ 5º O descumprimento do prazo previsto no §7º deste
artigo caracterizará armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se a
CENTRAL à uma das multas previstas neste Decreto.
§ 6º Os estabelecimentos integrantes ficam autorizados a
manter na CENTRAL talonários para emissão de Ordem de Coleta de Cargas, devendo
consignar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência a numeração dos referidos documentos.
§ 7º No termo de acordo referido no caput deste
artigo, constará o prazo para que as mercadorias armazenadas sejam retiradas da
CENTRAL, observado o limite previsto no §3º deste artigo.
Art. 594. O Regime especial de tributação de que trata o
art. 593 deste Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua
concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento
conforme previsto no art. 573 deste Decreto.
§ 1º O interessado deverá anexar ao requerimento,
relação dos estabelecimentos integrantes do Centro de Armazenamento e Logística
de Mercadorias, com as seguintes informações: razão social, endereço e os
números de inscrição no CNPJ e no CCE.
§ 2º Somente poderá usufruir o Regime Especial de
tributação o contribuinte que:
I - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio
Grande do Norte – CCE/RN, enquadrado no CNAE 5211-7/99 – depósito de
mercadorias para terceiros;
II - estiver estabelecido em local compatível com a atividade
desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de
mercadorias.
Art. 595. O Centro de Armazenamento e Logística de
Mercadorias deverá:
I - receber mercadorias acobertadas por notas fiscais que
contenham os requisitos previstos na legislação, e as seguintes indicações:
a) no campo “Destinatário”, o estabelecimento adquirente integrante do
Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias;
b) no campo “Informações Complementares”, o local de entrega, endereço,
número no CCE e no CNPJ da CENTRAL;
II - remeter a mercadoria ao estabelecimento integrante acompanhada da
Ordem de Coleta de Carga, modelo constante no Anexo 015 deste Decreto, e
do DANFE referente a nota fiscal de que trata o inciso
I do caput deste artigo;
III - registrar suas operações no demonstrativo, conforme modelo
constante no Anexo 048 deste Decreto, transmitindo-o, mensalmente, até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente, através da Unidade Virtual de Tributação –
UVT.
Subseção VII
Do Regime Especial nas Operações com
Cosméticos, Perfumaria e Produtos para Higiene Pessoal
Art. 596. Poderá ser concedido Regime Especial, mediante
celebração de Termo de Acordo, ao contribuinte atacadista estabelecido neste
Estado que realize operações com cosméticos, perfumaria e produtos para higiene
pessoal, de tal forma que:
I - nas aquisições interestaduais efetuadas pelo beneficiário do regime,
o imposto será cobrado por antecipação tributária, com aplicação do percentual
de agregação previsto no § 1º deste artigo;
II - nas operações de saídas internas de mercadorias que realizar,
ficará atribuída ao beneficiário do regime, na qualidade de contribuinte
substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas
operações subsequentes até o consumidor final, com aplicação do percentual de
agregação previsto no § 2º deste artigo.
§ 1º A base de cálculo, para fins da antecipação
tributária prevista no inciso I do caput deste artigo, terá
como referência o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e
demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual
de 40% (quarenta por cento) de margem de valor agregado (MVA).
§ 2º A base de cálculo, para fins da substituição
tributária prevista no inciso II do caput deste artigo, será o
preço praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores do IPI, do
frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do
valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 85%
(oitenta e cinco por cento).
§ 3º O Regime Especial é opcional, sendo necessário para
sua obtenção que o contribuinte esteja enquadrado no código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4646-0/01.
§ 4º Para fins de concessão do Regime Especial
estabelecido nesta Subseção, o interessado dever protocolizar
requerimento, conforme previsto no art. 573 deste Decreto.
§ 5º A forma de tributação prevista neste artigo não se
aplica às operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo
do beneficiário do regime, cuja cobrança ocorrerá nos termos da alínea “i” do
inciso I do art. 59 deste Decreto.
§ 6º O recolhimento do ICMS efetuado na forma da
substituição tributária não dispensa a exigência do imposto relativo ao
adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza previsto no
art. 30 deste Decreto.
§ 7º O beneficiário do Regime Especial será responsável,
ainda, pelo recolhimento do imposto a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, em relação ao estoque de mercadorias dos estabelecimentos que
comercializarem seus produtos, existente no dia anterior à entrada em vigor do
Regime Especial.
§ 8º Para fim de retenção e recolhimento do ICMS devido
por substituição incidente sobre o estoque de que trata o § 7º deste artigo, o
beneficiário do regime especial deverá:
I - acrescentar o percentual de margem de agregação de 63,7% (sessenta e
três inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor de custo da aquisição
mais recente dos produtos de cada estabelecimento destinatário de seus
produtos;
II - considerar o saldo credor existente na escrita fiscal dos
estabelecimentos destinatários, nos casos das empresas enquadradas na condição
de contribuinte normal no cadastro de contribuintes do Estado;
III - considerar como crédito de ICMS o percentual de 4% (quatro por
cento), 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), de acordo com as alíquotas
interestaduais da origem dos produtos, nos casos dos estabelecimentos
destinatários optantes pelo Simples Nacional.
§ 9º O ICMS de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo deverá ser recolhido conforme prazos estabelecidos no art. 58 deste
Decreto.
§ 10. O Termo de Acordo estabelecerá as condições
necessárias para a fruição do referido Regime Especial.
Subseção VIII
Do Regime Especial nas Operações de
Vendas Realizadas Fora do Estabelecimento Inclusive por Meio de Veículo
Art. 597. Em substituição a sistemática prevista no art.
311, poderá o contribuinte, mediante Regime Especial nos termos do art. 572,
ambos deste Decreto, ser autorizado a proceder nas operações internas da
seguinte forma:
I - emitir a nota fiscal de remessa a venda sem destaque do imposto,
onde o valor dos produtos não poderá ser inferior ao custo de aquisição da
mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro
dispositivo regulamentar;
II - emitir nota fiscal com destaque do imposto se a mercadoria for
tributada, nas operações de venda efetiva, decorrente da remessa a venda a que
se refere o inciso I deste artigo, sendo a base de cálculo o efetivo valor da
operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra
disposição regulamentar;
III - emitir nota fiscal relativa à entrada para reposição no estoque,
sem destaque do imposto, na qual serão referenciadas:
a) a nota fiscal correspondente à remessa;
b) as notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das
mercadorias.
Art. 598. A escrituração das operações de vendas fora do
estabelecimento, para o contribuinte detentor do Regime Especial de que trata o
art. 597 deste Decreto, deverá ser efetuada da seguinte forma:
I - a nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do art.
597 deste Decreto, será escriturada no livro Registro de Saídas, nas
colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do
Imposto";
II - as notas fiscais referentes às efetivas vendas de que
trata o inciso II do art. 597 deste Decreto, serão escrituradas no livro
Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com
Débito do Imposto”;
III - a nota fiscal relativa à entrada de que trata o inciso III do art.
597 deste Decreto, será escriturada no livro Registro de Entrada, nas
colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”.
Art. 599. Ao contribuinte detentor do Regime Especial
previsto no art. 597 deste Decreto, que utilize sistema informatizado de
emissão de nota fiscal e controle de estoque nos veículos que realizam vendas
fora do estabelecimento, será permitido:
I - a ampliação do prazo da validade da nota fiscal referida no art. 314
deste Decreto, para quinze dias;
II - o reabastecimento do veículo em trânsito, observado o prazo
previsto no inciso I do caput deste artigo, contado a partir
da data de saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota fiscal,
relativa à primeira remessa.
Subseção IX
Do Regime Especial nas Operações e
Prestações Internas com Mercadorias ou Bens Destinados à Construção de Imóvel
para Instalação de Shopping Center
Art. 600. Até 31 de dezembro de 2021, nas operações e
prestações internas com mercadorias ou bens destinadas à construção e
instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center,
neste Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12%
(doze por cento), observado o seguinte: (Conv. ICMS 183/19)
§ 1º Considera-se fase de implantação do empreendimento
referido no caput deste artigo, o período compreendido entre o
início da obra e os 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ou seu término, o
que ocorrer primeiro.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste
artigo fica condicionada ao seguinte:
I - concessão de regime especial, a ser requerido à CAT pelo
interessado, desde que esteja efetivamente enquadrado na condição de
estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, comprovado
através da verificação de suas operações e de sua Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE);
II - menção, em campo próprio da nota fiscal que acobertar as operações
e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento
comercial do tipo Shopping Center, do número do termo de acordo
relativo à concessão do regime especial e ao art. 44 do Anexo 004 do Decreto-RN
que disciplina o ICMS; e
III - dedução, no preço contratado da mercadoria ou serviço, do valor
correspondente ao imposto dispensado. (Conv. ICMS 183/19)
Subseção X
Do Regime Especial nas Operações com
Manta Térmica e Lâminas de Plástico
Art. 601. Será concedido Regime Especial para uso
do crédito fiscal do ICMS referente às aquisições dos produtos Manta
térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11
30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) -
NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos
códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, devendo ainda
ser observadas as seguintes disposições:
I - não se aplica a cobrança do ICMS antecipado previsto no art. 59
deste Decreto, para os produtos descritos no caput deste
artigo, quando adquiridos pelo detentor de Regime Especial nos termos do art.
572 deste Decreto;
II - o regime especial previsto no caput deste
artigo somente será concedido para o contribuinte que exercer efetivamente a
atividade descrita nos CNAE-Fiscal descrito no caput deste
artigo;
III - a concessão do regime fica condicionada à manifestação
favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do
contribuinte.
Subseção XI
Do Regime Especial nas Prestações de
Serviço de Transportes Intermunicipal de Cargas
Art. 602. Nas prestações de serviços de transporte
intermunicipal de cargas, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou
destinatários e um único tomador, bem como nas hipóteses de prestação de
serviço de transporte de redespacho, poderá ser concedido Regime Especial nos
termos do art. 572 deste Decreto, para emissão de apenas um CT-e, por
veículo e por viagem, englobando as prestações realizadas, desde que atenda as
condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Subseção XII
Do Regime Especial nas Prestações de
Serviço de Transportes Aquaviário de Cargas
Art. 603. A responsabilidade pelo pagamento do imposto
incidente nas prestações de serviços de transporte aquaviário, prevista no art.
519 deste Decreto, poderá ser transferida ao transportador, mediante
Regime Especial nos termos do art. 572 deste Decreto.
Subseção XIII
Do Regime Especial nas Prestações
Internas de Serviços de Comunicação
Art. 604. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações
internas de serviço de comunicação, observado o disposto nesta Subseção, de
forma que a carga tributária seja equivalente a: (Convs. ICMS 19/18 e 185/19)
I - 8% (oito por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos
12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais);
II - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos
12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de
reais);
III - 13% (treze por cento), para empresas cuja receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício
seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais);
IV - 16% (dezesseis por cento), para empresas cuja receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício
seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais);
V - 20% (vinte por cento), para empresas cuja receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício
seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Para o cálculo de receita bruta será considerado o
montante do faturamento dos serviços de comunicação, independentemente da
modalidade, prestados por todos os estabelecimentos do mesmo titular, de
empresa interdependente ou do mesmo grupo econômico localizados neste Estado,
na forma do que estabelece este Decreto.
§ 2º Para a utilização do benefício fiscal previsto
no caput, o contribuinte deve preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - estar enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada – STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - estar enquadrado como pequena operadora, com um número de
assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes do
Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com
outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução nº 2/2012,
de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede do estabelecimento situada neste Estado, observado o §
8º deste artigo; (Conv. ICMS 19/18 e 13/22)
IV - desistir de qualquer discussão, administrativa ou judicial,
relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de
telecomunicações, especialmente quanto à internet banda
larga e VoIp;
V - contratar links de internet de
estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado;
VI - emitir documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS
115/03, de 12 de dezembro de 2003;
VII - não possuir débitos para com Fazenda Pública deste Estado;
VIII - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos,
meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou
fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam
incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração,
emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de
comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches,
cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de
gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à
internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.
(Conv. ICMS 19/18 e 45/22)
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo
dependerá da celebração de termo de acordo relativo a Regime Especial de
Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos
requisitos previstos no § 2º deste artigo.
§ 4º A sistemática de recolhimento de que trata esta
Subseção não exclui a obrigação do recolhimento do percentual adicional
referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP).
§ 5º Fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal
para compensar com o imposto devido na forma do caput deste
artigo.
§ 6º A receita bruta será recalculada mensalmente,
considerando a média dos últimos 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento
nas faixas de alíquota.
§ 7º Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial de
que trata esta Subseção será concedido o diferimento do ICMS incidente sobre as
operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações
interestaduais para os bens previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 19, de 3
de abril de 2018.
§ 8º Compreende-se no conceito de sede de que trata o
inciso III do § 2º deste artigo, qualquer matriz ou filial estabelecida
fisicamente neste Estado. (Conv. ICMS 19/18 e 13/22)
Art. 605. O contribuinte será excluído do regime
especial previsto nesta Subseção quando:
I - requerer a sua exclusão;
II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no
regime especial;
III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao
detentor do regime nesta Subseção, ainda que não fique configurada a sonegação
do imposto;
IV - praticar crime de sonegação fiscal;
V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;
VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e
do FECOP, nos prazos legais;
VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com
trânsito em julgado na esfera administrativa;
VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
IX - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:
a) informações de suas operações constantes em arquivos
eletrônicos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos;
b) registros fiscais ou contábeis; ou
c) os arquivos referentes às notas fiscais emitidas na forma do
Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003;
X - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro
estabelecimento, extinguindo-se, nestas hipóteses, o estabelecimento cindido,
fundido ou incorporado.
§ 1º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do
primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do
Secretário de Estado da Tributação que determinar a exclusão.
§ 2º Na hipótese de ser apurado em levantamento fiscal
ICMS a recolher, em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta
ao detentor do Regime Especial, em substituição aos percentuais previstos no
art. 604 deste Decreto, aplicar-se-á a alíquota cabível, estabelecida no
art. 29 deste Decreto, sem prejuízo da cobrança do FECOP.
Subseção XIV
Das Disposições Finais
Art. 606. O contribuinte detentor de Regime Especial não
contemplado na Seção VI deste Capítulo ou em normas específicas, deverá no
prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto, submeter o
Regime Especial, que lhe tenha sido anteriormente concedido, à apreciação da
repartição fiscal para revalidação.
Parágrafo único. A inobservância do prazo de que trata
este artigo implica em revogação do Regime Especial.
CAPÍTULO XXIII
DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM
PAPEL IMUNE NACIONAL – RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).
Seção I
Das Regras Gerais
Subseção I
Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL
Art. 607. Os estabelecimentos localizados neste Estado,
que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto com o papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na
Secretaria de Estado da Tributação e no Sistema de Registro e Controle das
Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e
172/15)
§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado
número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a
declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada,
número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação
no documento fiscal condição obrigatória.
§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste
Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da
regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos
devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não
incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
(Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
§ 4º O credenciamento previsto neste artigo deverá ser
realizado a partir do dia 1º de outubro de 2018, devendo ser registradas, a
partir de 1º de novembro de 2018, todas as operações com os
produtos de que trata o caput deste artigo.
Art. 608. Os tipos de papéis considerados como
destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita
o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo serão
discriminados em Ato COTEPE. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a
confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência
do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput deste
artigo. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Art. 609. O pedido de credenciamento dos contribuintes
no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional
(RECOPI NACIONAL) será feito mediante acesso ao endereço eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que
realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser
credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades
desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a
indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe
papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação
do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte
deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI
NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos
listados a seguir, e apresentá-lo perante a Coordenadoria de Fiscalização
(COFIS):
I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro
da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e
comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário
da empresa;
II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário,
bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no
órgão competente;
III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro
da Pessoa Física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de
responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas
operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei
Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal
competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado
na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada
estabelecimento conforme previsto no § 1º deste artigo;
V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de
papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a
qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a
serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;
VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de
papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título
com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou
periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a
cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação
prevista no § 1º deste artigo;
VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com
o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado
pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal
ou periódico, mensalmente;
VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da
matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento,
demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de
acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI deste parágrafo;
IX - outros documentos exigidos pela legislação da unidade
federada onde situado o estabelecimento objeto de credenciamento.
§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros
documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a
veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para
tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não
esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo, dependerá
de requerimento de regime especial, a ser dirigido à COFIS.
§ 5º A critério da autoridade responsável e diante da
constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo
e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido
provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
(Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Art. 610. Compete à COFIS apreciar o pedido de
credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas
apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos
estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no §
1º do art. 609 deste Decreto;
II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável,
prevista no § 3º do art. 609 deste Decreto.
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão,
mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor
recurso administrativo nos termos da legislação pertinente. (Conv. ICMS 48/13 e
172/15)
Art. 611. Deferido o pedido, será atribuído ao
contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv.
ICMS 48/13 e 172/15)
§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do
contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais
dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes
credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI
NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção II
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle
Art. 612. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI
NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à
impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle
da operação. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Parágrafo único. O registro das operações determinado
pelo caput deste artigo caberá:
I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas
entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo
Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada
por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS
48, de 12 de junho de 2013, devidamente credenciado;
III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado,
nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não
alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013;
IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado,
no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não
alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, sendo que nesta
hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre
na entrada da mercadoria no estabelecimento. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Art. 613. A concessão de número de registro de controle
no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação: (Conv.
ICMS 48/13 e 172/15)
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para
as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de
credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e
tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI
NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável
competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros
documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas,
podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou
procedimento fiscal. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Art. 614. Fica autorizado o compartilhamento das
informações disponíveis no RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48,
de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil – RFB. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção III
Da Emissão do Documento Fiscal
Art. 615. No documento fiscal correspondente à operação
com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos
termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes
quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da
operação através do Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Parágrafo único. A informação do número de registro de
controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no
campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55,
com a expressão “NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO
SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº....”. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção IV
Da Transmissão do Registro da Operação
Art. 616. O contribuinte deverá informar no Sistema
RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro
dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda: (Conv.
ICMS 48/13 e 172/15)
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da
mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de
Importação – DI. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção V
Da Confirmação da Operação pelo
Destinatário
Art. 617. O contribuinte destinatário, devidamente
credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI
NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual
foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem
suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados
na referida operação. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para
confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de
registro de controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do art. 624
deste Decreto, da data de cada remessa parcial.
§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação
interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não
alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, nos termos previstos
no inciso IV do parágrafo único do art. 612 deste Decreto, a confirmação
de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma
automática.
§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos
registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade
responsável da unidade federada de sua vinculação.
§ 4º Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não
confirmada pelo contribuinte destinatário. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Art. 618. A reativação para novos registros somente se
dará quando: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no
Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte
perante a autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente
contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do
imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu
recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais
acréscimos legais. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção VI
Da Informação Mensal Relativa aos
Estoques
Art. 619. O contribuinte credenciado deverá informar
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos
estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de
controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em
quilogramas, por tipo de papel, relativas: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da
legislação da unidade federada de sua localização;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel,
desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante
baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros
eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do
imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou
periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número
de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de
mercadoria, nos termos do art. 612 ou 617, ambos deste Decreto, deverão
ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao
controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel,
relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior
ao do termo inicial dos efeitos do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III
do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação
da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional
Padronizado (ISBN);
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o
correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas
(ISSN), se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de
fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações
previstas neste artigo.
§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do
estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar
sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as
declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da
empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por
conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as
mercadorias em poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade
federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as
mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado,
as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as
mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de
terceiros em seu poder. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção VII
Do Descredenciamento de Ofício
Art. 620. A autoridade responsável promoverá o
descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de
constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para
regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção VIII
Da Transmissão Eletrônica em Lotes
Art. 621. Nos procedimentos em que o contribuinte
necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de
utilização dos chamados webservices, recursos de
transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados
quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o
número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções
constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado
no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Conv.
ICMS 48/13 e 172/15)
Seção II
Das Regras Aplicáveis a Determinadas
Operações
Subseção I
Do Retorno, da Devolução e do
Cancelamento
Art. 622. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda
que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem
como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em
funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e
172/15)
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que,
por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte
que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a
referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno
de Mercadoria”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel
que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo
contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de
contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48,
de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover
deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de
registro de controle gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL,
mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes
informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de
contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS
48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber
deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de
“Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4º O cancelamento do número de registro de controle
gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na
respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do
estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de “Cancelar”, com
as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido
anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for
o caso.
§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a
entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao
estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá
ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15
(quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros
de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação,
mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo
contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo,
considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto
será devido nos termos deste Decreto.
§ 7º Nas operações de devolução, retorno de
industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o
contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou
retorno no prazo previsto no caput do art. 612
deste Decreto, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de
devolução ou retorno.
§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º deste artigo, a falta
de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle
para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações. (Conv. ICMS
48/13 e 172/15)
Subseção II
Da Remessa por Conta e Ordem de
Terceiro
Art. 623. Na operação de venda a ordem deverá ser
observado o seguinte: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema
RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário,
correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do
adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea “a”
do inciso I do caput deste artigo no documento fiscal relativo
à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o
disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 612 deste Decreto na
hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver
estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de
junho de 2013;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver
estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de
junho de 2013. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção III
Da Remessa Fracionada
Art. 624. Na hipótese de operação de importação com
transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal
correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art.
615 deste Decreto, nele consignando-se o número de registro de controle
gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação. (Conv.
ICMS 48/13 e 172/15)
Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no
Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com Transporte
Fracionado”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a
totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da
importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para
acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a
cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. (Conv.
ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção IV
Da Industrialização por Conta de
Terceiro
Art. 625. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber,
à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à
impressão de livro, jornal ou periódico. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da
observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao
credenciamento de que trata o art. 607 deste Decreto.
§ 2º Na operação de remessa para industrialização e
respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições
do art. 613 deste Decreto.
§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá
ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL,
mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento
de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade
específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de
Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de
retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize
papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de
industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições das
cláusulas sexta a nona, no que couber.
§ 6º Na operação interestadual de industrialização por
conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III
e IV do parágrafo único do art. 612 deste Decreto, sem prejuízo das disposições
deste artigo.
§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos da
legislação da unidade federada, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o
retorno do papel ao estabelecimento de origem, ao autor da encomenda será
exigido o imposto devido por ocasião da saída. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou
Depósito Fechado
Art. 626. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no
que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de
papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (Conv. ICMS 48/13 e
172/15)
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo
da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos
ao credenciamento de que trata o art. 607 deste Decreto.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou
depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se
aplicarão as disposições o art. 613 deste Decreto.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou
depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema
RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém
Geral ou Depósito Fechado”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento
de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica
do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de
Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de
disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento
de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a
codificação indicada em Ato COTEPE:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém
geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que
couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 612
deste Decreto. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
Art. 627. O papel destinado à impressão de livro, jornal
ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de
terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de
controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de
registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a
mercadoria, em se tratando de saldo. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)
CAPÍTULO XXIV
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO
SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Do Impressor Autônomo
Art. 628. O contribuinte poderá ser autorizado a
realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo
este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais. (Conv.
ICMS 97/09)
§ 1º Será considerada sem validade a impressão e emissão
simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Seção,
ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por
ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Conv. ICMS 97/09)
Art. 629. A impressão de que trata o art. 628
deste Decreto, fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança -
Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro
de 2009.
Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição
prevista no Convênio ICMS 96/09 (PAFS) é considerada como AIDF. (Conv. ICMS
97/09)
Art. 630. O impressor autônomo deverá obedecer aos
seguintes procedimentos (Conv. ICMS 97/09):
I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata
esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração,
emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados
em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante no Anexo 026,
deste Decreto:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição
tributária. (Conv. ICMS 97/09)
Seção II
Do Credenciamento do Fabricante do
Formulário de Segurança
Art. 631. O estabelecimento gráfico interessado em se
credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar
requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:
(Conv. ICMS 96/09)
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações,
registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada
fornecida pela Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos
fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir
estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto,
pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e
equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas
fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;
VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão
“amostra”; (Convs. 96/09 e 105/18)
VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações
técnicas deste artigo, emitido por instituição pública que possua, a critério
da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização,
decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior
e detenha inquestionável reputação ético-profissional;
VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540,
de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a
critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória
especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou
tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo
próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas
fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado
o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses
equipamentos.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser
credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados na
art. 635 deste Decreto, a amostra especificada no inciso VI do caput e
o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo
de papel. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 632. Recebido o requerimento de credenciamento de
fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o
qual deverá: (Conv. ICMS 96/09)
I - analisar os documentos apresentados;
II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os
formulários;
III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.
§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação
do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação
no Diário Oficial da União.
§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar
imediatamente à COTEPE/ICMS e ao SIEFI quaisquer anormalidades verificadas no
processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
§ 3º O credenciamento referido no caput deste
artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a
reapresentação da documentação solicitada no art. 631 deste Decreto.
§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção
sem aviso prévio.
§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso
de descumprimento das normas deste artigo, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 633. Estabelecimento gráfico interessado em se
credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento à SIEFI,
observado o disposto em Ato COTEPE. (Conv. ICMS 96/09)
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico
distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de
aquisição.
§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá
destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo
pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.
§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso
de descumprimento das normas deste artigo, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis. (Conv. ICMS 96/09)
Seção III
Do Formulário de Segurança
Art. 634. A fabricação, distribuição e aquisição de
papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais,
denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta
Seção. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 635. Os formulários de segurança deverão ser
fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança
impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem
detalhadas em Ato COTEPE. (Conv. ICMS 96/09)
§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal
de autenticidade.
§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a
finalidade descrita no inciso I do caput do art. 637 antes da
autorização do pedido de aquisição descrito no art. 638, ambos
deste Decreto. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 636. O formulário de segurança terá: (Conv. ICMS
96/09)
I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a
999.999.999, vedada a sua reinicialização;
II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”,
corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança,
definida no ato do credenciamento de que trata o § 13 deste artigo.
§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na
área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do caput do
art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, conforme especificado em Ato COTEPE.
§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade
descrita no inciso I do art. 637 deste Decreto, a numeração e seriação do
formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário
previsto na alínea “c” do inciso VII do caput do art. 52 do Anexo
011 deste Decreto.
§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado
para uma das finalidades descritas no art. 637 deste Decreto, deverá ser
distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade. (Conv. ICMS
96/09)
Art. 637. Os formulários de segurança somente serão
utilizados para as seguintes finalidades: (Conv. ICMS 96/09)
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do
Convênio 97/09, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor
Autônomo” (FS-IA);
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais
eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar”
(FS-DA).
Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando
inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser
enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica
sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o
fato. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 638. O contribuinte que desejar adquirir
formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de
aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de
Segurança (PAFS). (Conv. ICMS 96/09)
§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela
SUCADI ou pela URT onde estiver localizado o estabelecimento adquirente,
devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se
referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via: fisco;
II - 2ª via: adquirente do formulário;
III - 3ª via: fornecedor do formulário;
§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via
sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do
formulário impresso.
§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:
I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança
(PAFS)”;
II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III - identificação do estabelecimento adquirente;
IV - identificação do fabricante credenciado;
V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;
VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de
formulários de segurança a serem fornecidos.
§ 4º A SIEFI poderá:
I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar
que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório
de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;
II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores
estabelecidos em outra unidade da Federação. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 639. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos
formulários de segurança: (Conv. ICMS 96/09)
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma
empresa, situados neste Estado;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do
encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não
relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo
Fisco.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em
comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos
estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco
eventuais alterações.
§ 2º Na hipótese do disposto dos incisos I e III
do caput deste artigo, poderá ser exigida nova autorização de
aquisição. (Conv. ICMS 96/09)
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 640. O impressor autônomo deverá fornecer informações de
natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de
sistema eletrônico de tratamento de mensagens, NET 1000, fazendo uso, para
isto, de serviço público de correio eletrônico da Unidade da Federação onde
estiver estabelecido.
Parágrafo único. O impressor autônomo arcará com os
custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de
computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os
custos de comunicação.
Art. 641. Os fabricantes de formulário de segurança e os
estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao SIEFI todos os
fornecimentos realizados para este Estado, na forma disposta em Ato COTEPE.
(Conv. ICMS 96/09)
Parágrafo único. Os fabricantes de formulário de
segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do art. 637
deste Decreto, credenciados, antes da publicação do Convênio ICMS 96/09 e
os formulários de segurança adquiridos segundo as regras dos Convênios ICMS 58/95
e 110/08, observarão o disposto na Cláusula décima segunda
do Convênio ICMS 96/09.
CAPÍTULO XXV
DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS
PELO RECOLHIMENTO DO ICMS
Seção I
Das Obrigações dos Representantes
Comerciais e Demais Mandatários
Art. 642. Os representantes comerciais e demais
mandatários são responsáveis pelo recolhimento do ICMS, nas seguintes
operações:
I - mercadorias não recebidas pelo destinatário ou destinadas a
terceiros, por anulação de venda;
II - mercadorias entradas, no território do Estado, em decorrência de
nota de pedido de sua emissão;
III - mercadoria procedente de outra unidade federada para ser entregue
a destinatário diverso do constante do documento fiscal, decorrente de
transação realizada por seu intermédio;
IV - as mercadorias estocadas em seu estabelecimento, mesmo que
acompanhadas de documento fiscal.
Parágrafo único. A atividade comercial de que trata esta
Seção restringe-se a simples intermediação, vedado a venda ou estoque de
mercadorias.
Seção II
Das Obrigações dos Leiloeiros
Art. 643. Na alienação de mercadorias ou bens em leilão, o
leiloeiro deverá:
I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - comunicar à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio,
por escrito e com a antecipação de três dias, o leilão que irá promover,
declarando local, dia e hora de sua realização;
III - ser responsável solidário pelo pagamento do ICMS, em
relação às operações com mercadorias ou bens realizados por seu intermédio em
leilão.
§ 1º Fica suspensa a incidência do ICMS nas remessas de
mercadorias ou bens a estabelecimento de leiloeiro ou ao local diverso do
estabelecimento do titular das mercadorias ou bens, bem como o seu retorno,
real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a documentação fiscal
indicar claramente a respectiva natureza da operação.
§ 2º Fica dispensada a escrituração fiscal dos
documentos de entradas e saídas de mercadorias ou bens pelo estabelecimento do
leiloeiro.
§ 3º Será emitida nota fiscal de entrada pelo proprietário,
relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento para cada lote ou peça de
mercadoria ou bem leiloado, devendo a seguir ser emitida nota fiscal em nome do
arrematante, com destaque do ICMS, para acompanhar o transporte das mercadorias
e permitir a utilização do crédito fiscal pelo destinatário, quando for o caso,
tendo como base de cálculo o valor da arrematação, a menos que se trate de
hipótese que comporte redução da base de cálculo, nos termos dos arts. 24 ou 25
do Anexo 004 deste Decreto.
§ 4º A nota fiscal relativa à entrada simbólica,
referida no § 3º deste artigo, só será emitida se as mercadorias ou bens, para
serem leiloados, tiverem sido remetidos ao estabelecimento do leiloeiro ou a
local diverso do estabelecimento do titular dos mesmos.
§ 5º No caso de o proprietário das mercadorias ou bens
não estar inscrito no cadastro de contribuintes ou não ser obrigado à emissão
de documentos fiscais, ou se não dispuser dos documentos fiscais adequados,
poderá ser utilizado documento fiscal de emissão do leiloeiro ou Nota Fiscal
Avulsa.
§ 6º O recolhimento do imposto, na hipótese do § 5º
deste artigo, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento
de arrecadação, antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante,
devendo o leiloeiro obter o visto prévio da repartição fiscal na documentação
fiscal emitida, na qual devem constar a indicação das mercadorias ou bens
leiloados, o valor de cada arrematação, o nome e o endereço do alienante, e o
nome e o endereço do arrematante de cada lote ou peça.
Seção III
Das Obrigações dos Síndicos, dos
Comissários e dos Inventariantes
Art. 644. O imposto devido pela alienação de bens e
mercadorias em falência, concordata ou inventário deve ser recolhido
antecipadamente, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou
inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do
documento de arrecadação ou de declaração do fisco de ter sido o tributo
regularmente pago ou de que não haja imposto a recolher, conforme o caso.
Art. 645. A declaração do fisco prevista no art. 644
deste Decreto, será feita em uma das vias do requerimento apresentado pelo
interessado, devendo a referida declaração conter as seguintes indicações:
I - a circunstância de estar a operação amparada pela não-incidência ou
isenção do ICMS, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar em que se
baseie;
II - data e assinatura do funcionário responsável pela emissão
da informação, com indicação do seu nome, do cadastro funcional e da
identificação da repartição fiscal.
Parágrafo único. A declaração prestada na forma deste
artigo não exime o contribuinte ou responsável da responsabilidade pelo imposto
devido, no caso de vir a ser mais tarde verificado ter sido feita
indevidamente, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído
mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na formulação daquela
declaração, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no
Parágrafo único do art. 134 do CTN.
CAPÍTULO XXVI
DOS DOCUMENTOS DE
INFORMAÇÃO
Seção Única
Da Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Devido por Substituição Tributária - GIA-ST
Art. 646. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST será utilizada para a informação e apuração do
ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do
domicílio fiscal do substituto, e conterá além da denominação “Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST”, o seguinte:
I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que
não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST
estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
III - campo 3 – data
de vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato
DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme
prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores,
observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com
os valores dos campos 13, 19 e 39; (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16)
IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF
favorecida;
V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do
período de apuração, no formato MM/AAAA;
VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o
número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária
na UF favorecida;
VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos
produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de
Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI
incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do 0,
seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que
serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca
de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do
crédito presumido;
XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio.
Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o
valor do crédito presumido;
XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da
base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às
notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em
decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de
entrega de GIA-ST;
XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS
retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram
recolhidos antecipadamente por GNRE;
XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o
valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em
função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do
ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência,
observado o disposto no § 2º deste artigo;
XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor
do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar
englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota,
por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de
entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo
ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer
parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido
referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a
combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo
às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi
recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas
situações:
a) o Valor do Repasse do dia 10 será preenchido pela refinaria de
petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de
distribuidoras de combustíveis, de importador, de formulador e de Transportador
Revendedor Retalhista (TRR), em relação às operações cujo imposto tenha sido
anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de
ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na
unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de
petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações;
XX - campo 20 – crédito para período seguinte: informar o
valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que
corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos
14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16)
XXI - campo 21 – total do ICMS-ST a recolher: informar o valor
total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva,
entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16
e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no
campo 3; (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16)
XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida:
informar o nome da UF favorecida;
XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o
nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do
telefone do substituto para contato;
XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o
número e complemento do endereço do substituto;
XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla
da UF do substituto;
XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de
Endereçamento Postal do endereço;
XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número
da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do
declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente
autorizada pelo substituto;
XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do
declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o
cargo do declarante na empresa;
XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do
telefone do declarante, para contato;
XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax
do declarante, para contato;
XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do
declarante, para contato;
XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do
preenchimento da GIA-ST;
XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado
para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: -
somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo
correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida,
de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido
anteriormente;
XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as
transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição
tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos
sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será
preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse,
conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e
Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo
ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou
total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa
em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio;
(Ajustes SINIEF 04/93 e 22/12)
XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com
"x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem
bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em
outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da
Constituição Federal e observados os §§7º e 8º deste artigo. (Ajustes SINIEF
04/93 e 6/15)
§ 1º Na hipótese do inciso XIV do caput deste
artigo, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes
dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do
contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de
devolução, relativo à substituição tributária;
§ 2º Na hipótese do inciso XV do caput deste
artigo, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes
dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do
contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST
de ressarcimento, relativo à substituição tributária;
§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII do caput deste
artigo, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os
seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do
ICMS destacado.
§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por
substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração
do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à
substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1,
correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”;
§ 5º A GIA-ST deve ser transmitida através de programa
disponibilizado pela SET, homologado pela COTEPE. (Ajustes SINIEF 04/93, 08/99
e 05/04)
§ 6º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os
correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao
consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Ajustes SINIEF 04/93 e 12/07)
§ 7º O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no
inciso XL do caput deste artigo, deverá ser preenchido pelo
contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro
Estado, observado o seguinte:
I - data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de
destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada
de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na
legislação da unidade federada de destino;
II - valor do ICMS devido à unidade federada de destino:
informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de
operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do
imposto;
III - devoluções ou anulações: informar o valor correspondente
ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à
prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo
valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou
em anterior;
IV - pagamentos antecipados: informar, englobadamente, os
valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de
operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE,
em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V - total do ICMS devido à unidade federada de destino:
informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo valor do
ICMS devido à unidade federada de destino menos campos devoluções ou anulações
e pagamentos antecipados).
§ 8º Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao
preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações
e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto,
devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional
nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser
desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao
substituto. (Ajustes SINIEF 04/93 e 6/15)
CAPÍTULO XXVII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 647. A adoção do regime de substituição tributária
nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas
unidades federadas interessadas. (Conv. ICMS 142/18)
§ 1º Na hipótese deste Estado ser signatário de acordo
específico para adoção do regime de substituição tributária dependerá, ainda,
de ato do Poder Executivo para implementar neste Decreto.
§ 2º Nas operações de importação com mercadorias
sujeitas a substituição tributária, salvo disposição expressa em contrário,
aplicar-se-á o tratamento tributário previsto neste Decreto para as operações
internas.
§ 3º O regime de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes no Anexo
007 deste Decreto.
§ 4º Para efeito de exigência do ICMS por substituição
tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no
estabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado. (Conv. ICMS
142/18)
§ 5º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos
de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou
exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime
de substituição tributária. (Conv. ICMS 74/94 e 60/13)
§ 6º Até que seja feita a alteração do convênio ou do
protocolo específico, para tratar da modificação da NCM permanece a
identificação de produtos pela NCM original do convênio ou
protocolo. (Conv. ICMS 74/94 e 60/13)
Art. 648. Este Capítulo se aplica a todos os
contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 13, § 1º, inciso XIII ,
alínea “a” da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006. (Conv. ICMS 142/18)
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 649. Fica atribuída a responsabilidade, na condição
de substituto tributário, ao:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo
pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica,
industrial, distribuidor, comerciante atacadista ou transportador, pelo
pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada
por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao
imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI - ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto
devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador
autônomo ou inscrito em outra Unidade Federada;
VII - a empresa prestadora de serviço de telecomunicação,
situada neste Estado, pelas operações a ela pertinente de que trata o art. 3º,
§ 2º deste Decreto.
VIII - remetente da mercadoria, nas operações em que utilizar
transporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento do ICMS decorrente
da prestação desse serviço.
IX - o industrial, comerciante ou outra categoria de
contribuinte que promover saída de mercadorias:
a) para contribuinte não inscrito;
b) para contribuinte cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação
temporária de que trata o art. 101 deste Decreto;
c) destinadas às empresas promotoras de bingos;
X - contribuinte que primeiro promover saída de mercadoria
sujeita à substituição tributária, no caso de tê-las recebido sem a retenção ou
pagamento do respectivo imposto por força de ato judicial;
XI - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las
recebido já com o imposto antecipado; (Lei nº 10.555/19)
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é
atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou
prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao
valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado neste Estado.
§ 2º As referências feitas ao regime da substituição
tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS
com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/18)
§ 3º A atribuição de responsabilidade de que trata este
artigo não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela
satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro
ou omissão do substituto. (Lei nº 10.555/19)
§ 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na
hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá
ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o
seguinte:
I - o regime especial é opcional, sendo necessário, para a sua
concessão, a manifestação expressa do transportador, através de requerimento
apresentado na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal,
dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo constante no
Anexo 043 deste Decreto;
II - o requerimento deve ser assinado por representante
legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com
cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - o processo relativo à manifestação do contribuinte, de
que trata o inciso I deste parágrafo, deverá observar a seguinte tramitação:
a) à URT, para análise;
b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para
emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;
c) após a emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo
de acordo pela CAT, será encaminhado ao Secretário de Estado da Tributação,
para decisão sobre o pedido de regime especial;
IV - somente poderá usufruir o regime especial o contribuinte
que estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e
não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e
empresas de que façam parte;
V - o regime só produzirá efeitos a partir de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá
suspender a condição de substituto tributário em face de inadimplência deste em
relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares ou por
descumprimento de obrigações tributárias.
Art. 650. O sujeito passivo por substituição tributária
observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do
bem ou da mercadoria. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. Os contribuintes cadastrados neste Estado
que realizar operações com leite em pó – CEST 17.012.00 e leite em pó
modificado – CEST 17.014.00, destinadas ao Estado da Paraíba, deverão fazer a
retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada
para uso ou consumo do destinatário, observado o Protocolo ICMS 80, de 10 de
dezembro de 2019. (Prot. ICMS 80/19)
Art. 651. Salvo disposição em contrário, o regime de
substituição tributária não se aplica: (Conv. ICMS 142/18)
I - às operações interestaduais que destinem bens e
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento
industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II - às transferências interestaduais promovidas entre
estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento
varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou
mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a
estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de
substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias
produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera
industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo
estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor
final.
§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao
inciso V do caput deste artigo, a sujeição passiva por
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste
artigo, somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente
ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios
na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de
bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que
lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 4º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de
bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 3º deste artigo, deve ser
encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu
sítio eletrônico na internet. (Conv. ICMS 142/18)
Seção III
Do Cálculo do Imposto
Retido
Art. 652. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor
correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão
público competente. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 653. Inexistindo o valor de que trata o art. 652
deste Decreto, a base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 22 deste
Decreto e observadas as disposições previstas nas Cláusulas vigésima terceira à
vigésima sétima do Conv. ICMS 142/18, corresponderá: (Conv. ICMS 142/18)
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado
(MVA) estabelecido por este Estado ou prevista em convênio e protocolo, para a
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto
nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja
optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações
internas deste Estado ou em convênio e protocolo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste
artigo.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo,
quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese
dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo
substituto tributário. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 654. O imposto a recolher por substituição
tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença
entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as
operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a
substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. (Conv.
ICMS 142/18)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na
hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser
deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da
alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do
art. 13 da Lei Complementar nº 123/06. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 655. Nas operações ou prestações sujeitas ao regime
de substituição tributária, alternativamente à base de cálculo de que trata o
art. 22 deste Decreto, poderá ser adotado, para fins de cálculo do ICMS
substituto, o valor de referência ou o valor líquido do imposto a recolher,
conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Seção IV
Do Vencimento e do
Pagamento
Art. 656. O vencimento do imposto devido por
substituição tributária será: (Conv. ICMS 142/18)
I - o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída do bem e da
mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no
cadastro de contribuinte deste Estado;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento
remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no
cadastro de contribuinte deste Estado;
III - o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da saída do
bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição
tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste
artigo aplica-se também:
I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por
substituição, encontrar-se suspensa na forma prevista neste Decreto;
II - ao sujeito passivo por substituição quando este não
recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais,
conforme definido neste Decreto.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária em
relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 3º Na falta de cumprimento, pelo contribuinte substituto, do disposto
no § 1º deste artigo, o imposto devido por substituição tributária será
cobrado na forma prevista no art. 59 deste Decreto, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
§ 4º Ato do Secretário de Tributação, poderá estabelecer prazo
diferenciado para efeito de recolhimento do imposto a que se refere o § 3º
deste artigo. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 657. A mercadoria que estiver sob o regime de
substituição tributária nas operações internas ou interestaduais, ao dar
entrada neste Estado, sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao
pagamento antecipado do imposto pelo adquirente. (Conv. ICMS 142/18)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
ingressada a mercadoria neste Estado:
I - após decorrido o prazo previsto no caput do
art. 46 do Anexo 011 deste Decreto, contado da recepção do arquivo digital da
NF-e na base de dados da SET;
II - no caso de mercadoria importada, no ato do desembaraço aduaneiro.
§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as
obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.
§ 3º A substituição tributária não exclui a
responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal
próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou quando não
for possível comprovar o pagamento quando o respectivo destaque for exigido
pela legislação tributária.
§ 4º No ato do desembaraço aduaneiro de mercadorias
sujeitas à antecipação ou substituição tributária, salvo disposição em
contrário, é devido o ICMS correspondente à entrada da mercadoria de que trata
a Seção I do Capítulo XVII deste Decreto, sendo exigido o ICMS correspondente
às operações subsequentes por ocasião da passagem das mesmas pelo primeiro
posto ou repartição fiscal deste Estado.
§ 5º Para efeito de cálculo do imposto correspondente às
operações subsequentes de que trata o § 4º deste artigo, adotar-se-á o valor
efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu
domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) aplicável a cada produto para as
operações internas subsequentes, sem prejuízo do disposto nos arts. 22 e 655
deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 658. A responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores, de que
faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária. (Conv.
ICMS 142/18)
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável às
mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para
estabelecimentos, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou
de Federação de cooperativa de que a remetente faça parte. (Conv. ICMS 142/18)
Seção V
Do Ressarcimento
Art. 659. É assegurado ao contribuinte substituído o
direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição
tributária: (Conv. ICMS 142/18)
I - correspondente ao fato gerador presumido que não se
realizar, observada a hipótese do inciso III;
II - nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse
regime;
III - nas operações ou prestações internas destinadas a
consumidor final em que não se efetive o fato gerador presumido quanto ao valor
da base de cálculo, hipótese em que deverá ser observado o art. 660 deste
Decreto.
§ 1º Entende-se por fato gerador presumido não
realizado, para os fins do inciso I do caput deste artigo, a
não ocorrência, por qualquer motivo, de operação subsequente à entrada da
mercadoria, inclusive nos casos de quebra ou perecimento, cujo imposto tenha
sido pago por substituição tributária.
§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido ao contribuinte
substituído corresponderá:
I - na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária
relativamente à mercadoria ou à prestação do serviço;
II - na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, à diferença a maior entre o somatório do ICMS da operação própria e do
ICMS-ST retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS da operação
própria, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a
proporcionalidade com a quantidade saída;
III - na hipótese do inciso III do caput deste
artigo, à diferença a maior entre o ressarcimento apurado na forma do §2º e a
complementação do ICMS-ST apurada na forma dos §§4º e 5º todos do art. 660
deste Decreto.
§ 3º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser
superior ao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimento
destinatário.
§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência
do ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do
imposto pago quando da aquisição mais recente do produto pelo estabelecimento,
proporcional à quantidade saída.
§ 5º Os pedidos de ressarcimento serão apresentados por
período de apuração, não podendo constar mais de um período por requerimento.
(Conv. ICMS 142/18)
Art. 660. É assegurado ao contribuinte substituído o
direito de requerer o ressarcimento do valor do imposto pago em decorrência do
regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou
prestação interna a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado
como base de cálculo presumida do imposto recolhido em favor deste Estado pelo
regime de substituição tributária.
§ 1º Na hipótese em que o contribuinte substituído
requerer o ressarcimento em relação às operações e prestações internas a
consumidor final a que se referem o caput deste artigo,
deverão constar em arquivo magnético apresentado em formato de planilha ou
outro formato que venha ser determinado em Ato Específico do Secretário de
Estado da Tributação ou em Orientação Técnica (OT-EFD) específica, todas as
operações e prestações internas do estabelecimento a consumidor final de
produtos sujeitos à ICMS-ST da competência de apuração requerida, assim como
todas as notas fiscais de entradas a essas relacionadas.
§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste
artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações
internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo
presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou
sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a
consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de
entrada, observado o §4º deste artigo.
§ 3º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a
correspondência entre a mercadoria que ensejou o pedido de ressarcimento do
ICMS e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS-ST, deverá ser
utilizado o valor médio da base de cálculo do ICMS-ST apurado sobre a
quantidade de mercadorias existentes em estoque na data da respectiva operação
destinada a consumidor final, com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram
as últimas entradas.
§ 4º Será exigido do contribuinte substituído requerente
o recolhimento da complementação do ICMS-ST correspondente à diferença do
imposto quando o efetivo valor da operação ou prestação interna a consumidor
final superar o montante utilizado para fins de base de cálculo do imposto
apurado pelo regime de substituição tributária.
§ 5º O valor do imposto devido para complementação do
ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à
aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença
entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a
consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma
mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
§ 6º No demonstrativo em arquivo magnético previsto no
§1º deste artigo, bem como no requerimento, deverão constar as indicações das
respectivas totalizações do valor do ICMS-ST a ressarcir ou a complementar, na
referida competência.
§ 7º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá
estabelecer procedimentos e orientações específicas complementares ao
contribuinte substituído referentes ao procedimento de que trata o caput deste
artigo.
Art. 661. Para fins do disposto no art. 659 deste
Decreto, o contribuinte deverá adotar, após o deferimento do pedido de
ressarcimento, um dos seguintes procedimentos: (Conv. ICMS 142/18)
I- emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, constando
o valor correspondente ao ressarcimento no campo "Valor da Operação" a
ser aproveitado como crédito fiscal, ou;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser
ressarcido no campo "Valor da Operação", tendo como destinatário
qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no cadastro de
contribuintes deste Estado que seja fornecedor do contribuinte substituído
ou;
III - na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas
modalidades previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo, requerer o valor objeto do ressarcimento, juntando os documentos comprobatórios
do direito pleiteado e após o deferimento a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação do Rio
Grande do Norte.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput,
o estabelecimento fornecedor inscrito como substituto tributário, de posse da
nota fiscal de ressarcimento, poderá, fazendo o devido registro no campo
próprio da GIA-ST, deduzir, do próximo recolhimento a este Estado a importância
correspondente ao imposto ressarcido. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 662. O pedido de ressarcimento de que trata esta
Seção deverá ser encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas,
Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) e nas hipóteses dos
incisos I e II do art. 659 deste Decreto, será acompanhado dos seguintes
documentos:
I - na hipótese do inciso II do art. 659 deste Decreto,
demonstrativo do ICMS referente às saídas interestaduais ensejadoras do
ressarcimento, em arquivo eletrônico que contenha no mínimo as seguintes
informações:
a) chave de acesso, número e data de emissão das notas fiscais de saída
para outras unidades da Federação, observada a regular escrituração de todos os
documentos fiscais;
b) número do item da NFe, código do produto, fator de conversão da
unidade de entrada para a unidade de venda, descrição, NCM/SH e quantidade das
mercadorias saídas;
c) nome do destinatário, CNPJ, inscrição estadual (quando contribuinte);
d) valor unitário de venda do item, valor total do item, base de cálculo
do ICMS e valor do ICMS destacado na saída;
e) chave de acesso, número e data de emissão, nº do item da NFe de
entrada, valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST retido na aquisição das
mercadorias, observada a regular escrituração de todos os documentos fiscais;
f) valor do ICMS-ST retido em favor da unidade federada de destino das
mercadorias e respectivo comprovante de recolhimento, se a operação com a
unidade federada de destino estiver sujeita à substituição tributária;
II - na hipótese do inciso I do art. 659 deste Decreto, laudo ou exame
pericial emitido por autoridade competente para as ocorrências de sinistro, e
demonstrativo referente à entrada e aos itens objetos de quebra, de perecimento
ou sinistrados;
§ 1º Na falta de cumprimento dos incisos I e II do caput deste
artigo, conforme o caso, a SUSCOMEX/SET não deverá visar a nota fiscal de
ressarcimento do contribuinte omisso até que ele cumpra o exigido.
§ 2º O visto previsto no §1º deste artigo, é requisito
essencial para o lançamento do valor a ser ressarcido e não impede o fisco de
mediante posterior verificação de que não foi efetivada a operação geradora do
ressarcimento ou efetivada em valor menor que o declarado, constituir o crédito
fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS eventualmente ressarcido.
§ 3º Sem prejuízo do previsto nos incisos I e II
do caput deste artigo, a SUSCOMEX/SET poderá solicitar do
requerente outras informações ou documentos que sejam necessários à instrução
do pedido, ao esclarecimento das operações ou que indicadas pelo requerente no
demonstrativo a que se refere o inciso I do caput deste artigo
não tenham sido identificadas na base de dados da Secretaria de Estado da
Tributação.
§ 4º Ato normativo da Secretaria de Estado da Tributação
poderá estabelecer procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto de que
trata o caput, relativos à escrituração, demonstrativos específicos
por segmento, racionalização de procedimentos de solicitação e de deferimento
em função da natureza das operações, do valor a ser ressarcido ou de outros critérios
que julgue cabíveis ao procedimento. (Conv. ICMS 142/18)
§ 5º Os contribuintes que tiverem comercializado, no
período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido
no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao
mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº
821/2020, para fins de ressarcimento deverão observar as normas contidas no
Convênio ICMS 53, de 30 de julho de 2020. (Conv. ICMS 53/20)
Art. 663. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da
entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido, o
estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá solicitar o
ressarcimento, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação,
observado o disposto nesta Seção. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. Deferido o pedido de ressarcimento o
contribuinte caso seja inscrito como substituto tributário no CCE deverá emitir
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser ressarcido a ser visada pela
SUSCOMEX/SET para posterior registro no campo próprio da GIA-ST ou caso não
inscrito como substituto tributário neste Estado na forma do inciso III
do caput do art. 665 deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 664. O contribuinte substituído que devolver mercadoria
cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal, destacando o imposto
de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito
deste, devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de
apuração, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. (Conv. ICMS 142/18)
§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput deste
artigo, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” o valor do
ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte
inscrito como substituto tributário neste Estado, em repasse futuro, observado
os registros nos campos próprios da GIA-ST.
§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do
imposto de que trata o § 1º deste artigo, a nota fiscal de devolução
deverá constar na base de dados da Secretaria de Estado da Tributação, após
decorrido o prazo previsto no caput do art. 46 do Anexo 011
deste Decreto, sem prejuízo dos procedimentos referentes aos registros fiscais
pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente. (Conv. ICMS
142/18)
Seção VI
Das Obrigações
Acessórias
Subseção I
Da Inscrição
Art. 665. Os sujeitos passivos por substituição
definidos em Protocolos e Convênios específicos, bem como as sociedades
empresárias sediadas em outra Unidade da Federação, que optem por ser
contribuintes na condição de substituto tributário, devem se inscrever no
CCE-RN, nos termos do art. 89 deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere
o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos
dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação. (Conv.
ICMS 142/18)
Art. 666. Não sendo inscrito como substituto tributário
no cadastro de contribuintes deste Estado, o sujeito passivo por substituição
deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a
cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE,
devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria. (Conv. ICMS
142/18)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida
GNRE para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso. (Conv. ICMS
142/18)
Art. 667. O sujeito passivo por substituição poderá ter
sua inscrição declarada inapta até a regularização, não se aplicando as
disposições do art. 106 deste Decreto, quando não recolher, no todo ou em
parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido neste
Decreto. (Conv. ICMS 142/18)
§ 1º Também poderá ter a sua inscrição declarada inapta
o sujeito passivo por substituição quando não entregar as informações previstas
no art. 669 deste Decreto, por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que
trata o art. 669 deste Decreto, observará a legislação no que se refere à
reativação da inscrição no cadastro de contribuinte. (Conv. ICMS 142/18)
Subseção II
Do Documento Fiscal
Art. 668. O documento fiscal emitido nas operações com
bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 14 de
dezembro de 2018, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação,
as seguintes informações: (Conv. ICMS 142/18)
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja
sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e
o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao
regime de substituição tributária;
III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias
fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do
CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante”;
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem
na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção específica
do Anexo 007 deste Decreto, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados
nas outras Seções.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de
substituição tributária tratadas no art. 651 deste Decreto, o sujeito passivo
indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que
acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida
inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no caput deste
artigo implica exigência do imposto nos termos deste Decreto. (Conv. ICMS
142/18)
§ 4º O contribuinte substituído, na operação que
realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá
documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos,
a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.
§ 5º O sujeito passivo por substituição, bem com o
contribuinte substituído, observará para fins de escrituração fiscal as
Orientações Técnicas específicas para EFD.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se às
operações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 30 deste Decreto,
devendo o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de
cálculo constarem em campo específico.
§ 7º O contribuinte substituído estabelecido neste
Estado que destinar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
para ser comercializada por outro contribuinte localizado no território
norte-rio-grandense deverá indicar no documento fiscal que emitir, para
informação ao destinatário, o valor:
I - da base de cálculo do ICMS retido por substituição
tributária;
II - do ICMS retido por substituição tributária; e
III - do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza – FECOP, se for o caso.
§ 8º É condição para o ressarcimento previsto no art.
659 deste Decreto que o contribuinte substituído remetente tenha cumprido o
disposto no §7º deste artigo.
Subseção III
Das Informações
Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime
de Substituição Tributária
Art. 669. O sujeito passivo por substituição tributária
remeterá à Secretaria de Estado da Tributação deste Estado: (Conv. ICMS 142/18)
I - a GIA/ST, em conformidade com o art. 646 deste Decreto;
II - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal
Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores
zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive
daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em
conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
III - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em
até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a
base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou
importador, nos termos definidos neste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)
Seção VII
Dos Bens e Mercadorias
Fabricadas em Escala Industrial não Relevante
Art. 670. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo
XXVII do Conv. ICMS 142/18, serão considerados fabricados em escala industrial
não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente,
as seguintes condições: (Conv. ICMS 142/18)
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou
inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - estar credenciado neste Estado, especificamente para o
disposto neste artigo.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado
por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades
no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput deste
artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de
efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial
não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo
de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do
Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas
nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os
bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Conv.
ICMS 142/18, não se submetam ao regime de substituição tributária, deverá
solicitar seu credenciamento à SUSCOMEX/SET, mediante a protocolização do
formulário previsto no Anexo XXVIII do Conv. ICMS 142/18, devidamente
preenchido.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como
as informações especificadas na forma do Anexo XXIX do Conv. ICMS 142/18, serão
disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios
na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às
condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à
SUSCOMEX/SET, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual
promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos
previstos no § 4º deste artigo.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão
previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, produzirão efeitos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da
administração tributária relativa à unidade federada em que estiver
credenciado.
§ 7º A administração tributária de qualquer unidade
federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste
artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em
escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato
à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à
unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da
regularidade e adoção das providências cabíveis. (Conv. ICMS 142/18)
Seção VIII
Das Demais
Disposições
Art. 671. As operações sujeitas ao adicional previsto no
art. 30 deste Decreto, quando submetidas ao regime de substituição tributária,
reger-se-ão pelas normas dispostas neste Capítulo. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 672. Quando o acordo interestadual dispuser sobre
mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente
poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta
do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição,
destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações
subsequentes. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 673. Na saída de produtos cujo imposto já tenha
sido pago por substituição tributária, com destino a outro Estado, a Nota
Fiscal é emitida com destaque do ICMS referente à operação normal, salvo
disposição em contrário. (Conv. ICMS 142/18)
§ 1º O ICMS destacado conforme previsto no caput deste
artigo deverá ser escriturado normalmente pelo remetente da mercadoria, devendo
ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuração RN038715.
§ 2º O estabelecimento que adquirir mercadoria em
operação interna para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto já
tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a
crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de
cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação
vigente, salvo determinação expressa em contrário. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 674. O contribuinte deverá observar os artigos 675
ou 676 deste Decreto relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens
e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária
referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas
neste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)
Art. 675. Na implementação da cobrança do imposto por
substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os
estabelecimentos que possuam, na data que dispuser a legislação que a
implementar, estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido
pago por substituição tributária, adotarão os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro
Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os
valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição
mais recente;
III - adicionar ao valor total da relação, o percentual de
agregação estabelecido para a operação;
IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas;
V - realizar o lançamento do imposto calculado na forma do
inciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste
de apuração “RN000020|Outros débitos - Débito ICMS sobre o estoque na inclusão
de mercadorias no regime de substituição tributária”, nos termos da Orientação
Técnica EFD pertinente;
VI - efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, de acordo
com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE específico, no período
em que houve a implementação prevista no caput deste artigo e
transmitir os arquivos no prazo previsto no art. 154 deste Decreto.
§ 1º As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas
constantes do estoque serão arroladas separadamente.
§ 2º No tocante ao lançamento a que se refere o inciso V
do caput deste artigo, o fisco poderá requerer ao
contribuinte, dentro do prazo decadencial, o detalhamento com a composição do
lançamento efetuado.
Art. 676. Na hipótese de alteração da forma de
tributação de algum produto cujo imposto tenha sido retido por substituição
tributária, o estabelecimento que possuir estoque deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro
Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os
valores unitários e totais, tomando-se por base o valor do custo da aquisição
mais recente;
III - lançar, separadamente, por meio do código de ajuste
de apuração, o crédito referente ao valor do imposto retido por substituição
tributária e do ICMS normal referente ao estoque, nos termos da Orientação
Técnica EFD pertinente;
IV - efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, de acordo
com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE específico, no período
em que houve a alteração prevista no caput e transmitir os
arquivos no prazo previsto no art. 154 deste Decreto.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão
sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que
concerne à apropriação de créditos.
§ 2º As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas
constantes do estoque serão arroladas separadamente.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput deste
artigo, os contribuintes deverão informar o referido estoque na EFD, de acordo
com as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e suas
alterações, e devem apropriar os valores correspondentes aos respectivos
créditos, se for o caso, por meio do código de ajuste de apuração RN022036, nos
termos da Orientação Técnica EFD pertinente, vedada a referida apropriação sem
a efetiva entrega do inventário correspondente.
Art. 677. O imposto apurado, considerando o disposto no
inciso V do caput do art. 675, deverá ser recolhido no mês
subsequente ao determinado para realização do levantamento, nos prazos
previstos no art. 58 ambos deste Decreto, podendo ser parcelado, conforme
dispuser a legislação específica.
Art. 678. A fiscalização do sujeito passivo por
substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades
federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária
da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração
tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS
142/18)
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata
este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença
física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
(Conv. ICMS 142/18)
Art. 679. Constitui crédito tributário da unidade
federada de destino, o imposto retido por substituição tributária, bem como a
atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele
relacionados. (Conv. ICMS 142/18)
CAPÍTULO XXVIII
DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 680. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe em inobservância por parte de pessoa natural ou jurídica de norma
estabelecida por lei ou Decreto ou pelos atos administrativos de caráter
normativo destinado a completá-los relativos ao imposto.
§ 1º Respondem pelas infrações, conjunta ou
isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou
delas se beneficiem.
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 3º As infrações são apuradas mediante processo fiscal
e o direito de impor penalidades extingue-se em 05 (cinco) anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a infração foi cometida.
§ 4º O prazo estabelecido no § 3º deste
artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa,
feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar
ou à infração que haja cometido.
§ 5º Não corre o prazo enquanto o processo fiscal
administrativo estiver pendente de decisão, inclusive nos casos dos processos
instaurados e ainda em fase de preparo.
Art. 681. A apuração das infrações à legislação
tributária e a aplicação das multas são procedidas mediante procedimento
administrativo ou processo administrativo tributário, e o direito de impor
penalidades obedece às regras constantes do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A coautoria em infração é punida com a
mesma penalidade aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária
dos infratores.
Art. 682. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de
duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se
cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas
cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º Quando se tratar de infração continuada, em relação
à qual tenham sido lavrados diversos autos, devem eles ser reunidos em um só
processo, para imposição da penalidade.
§ 2º Não se considera infração continuada a repetição de
falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido
intimado.
§ 3º A cumulatividade de que trata o caput deste
artigo não se aplica na hipótese prevista nos arts. 3º, § 1º, V, “a”, e 706,
IV, caso em que serão lançados a multa estabelecida no art. 686, III, “g”,
todos deste Decreto, e o ICMS incidente sobre a operação, salvo se houver
nos autos prova do recolhimento do imposto.
Art. 683. Se, no mesmo procedimento de fiscalização,
forem apuradas infrações imputáveis a diferentes infratores, deve ser aplicada
a cada um deles a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 684. São aplicadas aos infratores da legislação do ICMS as
seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - multas;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas e
autárquicas estaduais, bem como com sociedades de economia mista, empresas
públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
III - sujeição a regime especial de fiscalização e controle;
IV - aplicação das medidas acauteladoras de declaração de
remisso e ou inaptidão da inscrição.
V - cancelamento de benefícios fiscais;
VI - cassação de regimes especiais de tributação.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem
concomitantemente do descumprimento de obrigações tributárias principal e
acessórias.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo
quando o descumprimento de uma obrigação decorrer diretamente do não cumprimento
da outra, caso em que se aplicará a penalidade mais gravosa.
§ 3º A autoridade fiscal proporá a aplicação da
pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a
ou reduzindo-a em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, quando
cabível.
Art. 685. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido, inclusive correção monetária e juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do
tributo dependa da apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de ação fiscal relacionada com a infração, observado o disposto
no art. 36 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo
Tributário, aprovado pelo Decreto nº. 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
§ 2º Não exclui a espontaneidade a ciência da
comunicação para regularização da situação fiscal do contribuinte, nos termos
deste Decreto.
§ 3º A espontaneidade de que trata o caput deste
artigo não se aplica às hipóteses de descumprimento de obrigações relativas à
entrega ou envio de arquivos eletrônicos, relatórios e outros documentos de
controle fiscais exigidos, conforme disposto neste Decreto.
Seção II
Das Penalidades
Art. 686. São punidas com multa as seguintes infrações à
legislação do imposto:
I - com relação ao recolhimento do imposto:
a) fraudar livros, documentos fiscais ou documentos auxiliares de
documentos fiscais, ou utilizar de má-fé, livros ou documentos fraudados, de
forma a propiciar para si ou para outrem o não recolhimento ou a redução no
valor do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, de modo a
impedir, dificultar ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador,
de forma a propiciar o diferimento ou o não recolhimento, parcial ou total, do
imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto;
c) deixar de recolher o imposto retido na condição de contribuinte
substituto tributário: 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não
recolhido;
d) deixar de recolher o imposto, quando verificada a ocorrência de
operações ou prestações tributáveis, caracterizadas como omissão de receitas,
apurada mediante levantamento da escrita contábil ou por levantamento fiscal:
100% (cem por cento) do valor do imposto;
e) deixar de recolher o imposto, na forma e nos prazos
regulamentares, nos casos não compreendidos no art. 61 deste Decreto e
nas alíneas “a” a “d” deste inciso, observado o disposto no § 11 deste artigo:
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
II - com relação aos créditos e débitos do imposto:
a) escriturar crédito indevido: 100% (cem por cento) do valor do
crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do estorno quando cabível,
observado o disposto no § 4º deste artigo;
b) deixar de realizar o estorno do crédito, nos casos em que seja
obrigatório: 100% (cem por cento) do valor não estornado, observado o disposto
no § 4º deste artigo;
c) escriturar antecipadamente crédito: 50% (cinquenta por cento) do
valor do crédito, sem prejuízo da exigência relativa à atualização monetária e
acréscimos legais do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão da
antecipação, observado o disposto no § 4º deste artigo;
d) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação, ou
sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior
aos limites permitidos: 100% (cem por cento) do valor do crédito;
e) escriturar como crédito fiscal valores provenientes da hipótese
de transferência indevida prevista na alínea “d” deste inciso: 100% (cem por
cento) do valor do crédito irregular recebido, observado o disposto no § 4º
deste artigo;
f) consignar, na escrita fiscal, valor de saldo credor relativo ao
período anterior maior que o saldo a transportar: 100% (cem por cento) da
diferença entre o valor do saldo anterior e o valor transportado, observado o
disposto no § 4º deste artigo;
III - relativamente à documentação fiscal e à escrituração:
a) receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de
documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, nos termos da
legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
b) emitir, utilizar ou escriturar documento fiscal inidôneo, nos
termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria
ou da prestação do serviço;
c) dar saída ou entrada de mercadoria, prestar ou receber serviço,
desacompanhado de documento fiscal: 15% (quinze por cento) do valor comercial
da mercadoria ou da prestação do serviço;
d) emitir documento fiscal com informações inverídicas acerca do
valor, quantidade ou qualidade das mercadorias ou serviços: 15% (quinze por
cento) da diferença do valor da mercadoria ou do serviço;
e) deixar de enviar, nos termos da legislação, arquivo referente à
escrita fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo:
1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos
contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;
2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional;
f) deixar de manter o arquivo referente à escrita fiscal na forma e
prazos previstos na legislação, observado o disposto no § 5º deste artigo:
1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos
contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;
2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional;
g) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação,
documentos fiscais na escrita fiscal, dentro dos prazos regulamentares: 10%
(dez por cento) do valor comercial da mercadoria ou do serviço consignado no
documento fiscal, reduzindo-se a multa em 50% (cinquenta por cento) quando a
infração não resultar em falta de recolhimento de imposto, observado o disposto
no § 5º deste artigo;
h) deixar de apresentar, quando intimado, os livros contábeis:
1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por livro e por período,
aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;
2. 500 (quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
i) emitir documento fiscal em retorno de mercadoria não
efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidades superiores às
remetidas: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa
diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal
correspondente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
k) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou
prestação isenta ou não tributada e naquela em que seja vedado o destaque do
imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado indevidamente;
l) deixar de emitir documento fiscal relativo à venda fora do
estabelecimento de mercadorias constantes no documento de remessa para venda
fora do estabelecimento: 15% (quinze por cento) do valor comercial da
mercadoria saída sem emissão de documentação fiscal;
IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:
a) confeccionar ou imprimir, para si ou para outrem, documento
fiscal sem autorização prévia do Fisco: 100 (cem) UFIRN por documento,
aplicável ao impressor e ao usuário;
b) fornecer formulários de segurança sem a devida autorização do
Fisco ou sem prévio credenciamento: 20.000 (vinte mil) UFIRN aplicável ao
fabricante;
c) confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha
os requisitos previstos na legislação: 10.000 (dez mil) UFIRN aplicável ao
fabricante;
d) utilizar formulário de segurança sem autorização prévia do Fisco
ou declarado pelo contribuinte como perdido ou extraviado: 15% (quinze por
cento) do valor da operação ou prestação;
e) perder ou extraviar formulários de segurança, resguardadas as
hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 200
(duzentas) UFIRN por formulário;
f) deixar de emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança
em ordem sequencial de numeração: 100 (cem) UFIRN por formulário;
g) utilizar documento fiscal sem autorização prévia da autoridade
competente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da operação ou prestação;
h) deixar de apresentar documentos fiscais ou formulários à
autoridade competente nos prazos estabelecidos: 50 (cinquenta) UFIRN por
unidade, observado o disposto no § 5º deste artigo;
i) extraviar ou perder documento fiscal, resguardadas as hipóteses
de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 50 (cinquenta) UFIRN
por documento;
j) deixar de manter os arquivos de documentos fiscais eletrônicos,
na forma e prazos previstos na legislação: 50 (cinquenta) UFIRN por arquivo,
observado o disposto no § 5º deste artigo;
k) emitir documentação fiscal com numeração e seriação em
duplicidade: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;
l) emitir documentação fiscal com informações divergentes em suas
vias, que impliquem falta de recolhimento de imposto: 100% (cem por cento) do
valor do imposto que deixou de ser recolhido;
m) deixar de solicitar, na forma e no prazo estabelecido pela
legislação, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50
(cinquenta) UFIRN por número de documento fiscal eletrônico não inutilizado;
n) cancelar documento fiscal cuja efetiva circulação de mercadoria
ou prestação de serviço já tenha ocorrido: 15% (quinze por cento) do valor da
operação ou da prestação;
o) deixar de escriturar documento fiscal cancelado ou denegado, na
forma e prazos regulamentares: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;
p) omitir dados ou consignar dados inverídicos em campo destinado à
informação obrigatória no documento fiscal, nos termos da legislação: 100 (cem)
UFIRN por documento;
q) deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal
eletrônico emitido por terceiros, de confirmar a operação ou prestação, ou de
informar o seu desconhecimento ou qualquer outro evento previsto na legislação:
150 (cento e cinquenta) UFIRN, por evento;
r) deixar de transmitir, de acordo com a legislação vigente,
documento fiscal eletrônico relativo ao documento emitido em contingência: 15%
(quinze por cento) do valor da operação ou prestação;
s) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que
impossibilite a leitura ótica do documento fiscal eletrônico respectivo: 50
(cinquenta) UFIRN por documento;
t) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em
contingência em desacordo com a legislação tributária: 15% (quinze por cento)
do valor da mercadoria;
V - relativamente ao inventário:
a) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação
o inventário: 0,3% (três décimos por cento) sobre o montante das operações de
entrada no respectivo período, observado o limite mínimo de 1.000 (mil) e
máximo de 10.000 (dez mil) UFIRN por período;
b) deixar de escriturar no inventário as mercadorias de que tenha
posse, mas pertençam a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em
poder de terceiros: 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;
VI - relativas à inscrição estadual:
a) deixar de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado:
2.000 (duas mil) UFIRN;
b) deixar de solicitar a baixa da inscrição estadual, no prazo
previsto na legislação, contado do encerramento das atividades sujeitas à
incidência do ICMS: 2.000 (duas mil) UFIRN;
c) deixar de promover qualquer modificação nos dados cadastrais:
1.000 (mil) UFIRN;
d) omitir informações ou prestar informações inverídicas ao se
inscrever ou ao promover alterações cadastrais: 2.000 (duas mil) UFIRN;
e) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual
estiver suspensa, inapta ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante
da nota fiscal;
VII - em relação ao Selo Fiscal de Controle:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar
mercadorias sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: 10%
(dez por cento) do valor comercial da mercadoria;
b) confeccionar Selo Fiscal de Controle em desacordo com as
especificações previstas na legislação: 100 (cem) UFIRN por selo irregular;
VIII - relativas a equipamentos de controle fiscal e automação
comercial:
a) utilizar equipamento de controle fiscal, sem prévia autorização
da repartição fiscal: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
b) utilizar ou manter equipamento de controle fiscal autorizado deslacrado,
com lacre violado ou reutilizado, com lacre que não seja o legalmente exigido,
ou cuja forma de lacração não atenda ao previsto em legislação: 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRN por equipamento;
c) utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento
diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que o estabelecimento
pertença ao mesmo titular: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;
d) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções
vedadas pela legislação, aplicável ao usuário atual: 1.500 (mil e quinhentas)
UFIRN por equipamento;
e) obter autorização para uso de equipamento mediante informações
inverídicas ou com omissão de informações: 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRN
por equipamento;
f) deixar de emitir cupom fiscal ou emiti-lo com indicações
ilegíveis, ausentes ou incorretas, que tenham repercussão na obrigação
tributária principal: 100 (cem) UFIRN por documento irregularmente emitido ou
por operação, quando não emitido;
g) deixar de arquivar em ordem cronológica, extraviar, perder,
inutilizar ou não apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, as
reduções “Z” e leituras de memória fiscal mensais: 100 (cem) UFIRN por redução
ou por leitura de memória fiscal mensal;
h) deixar de utilizar, quando a legislação exigir, fita-detalhe ou
utilizá-la com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham
repercussão na obrigação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;
i) deixar de solicitar à repartição fiscal competente a cessação de
uso de equipamento emissor de cupom fiscal quando a legislação pertinente
obrigar: 900 (novecentas) UFIRN, por equipamento;
j) utilizar o equipamento sem a etiqueta autocolante ou com esta
rasurada: 100 (cem) UFIRN por equipamento;
k) utilizar equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de
débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação:
15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;
l) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da
fita-detalhe, a assinatura do operador do caixa ou do supervisor: 400
(quatrocentas) UFIRN por seccionamento, aplicável ao contribuinte;
m) retirar do estabelecimento ou permitir a retirada de equipamento
de controle fiscal, em hipótese não permitida na legislação tributária: 1.000
(mil) UFIRN por equipamento;
n) manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que
possibilite registro ou processamento de dados relativos a operações ou
prestações, sem que a repartição fiscal tenha autorizado o equipamento, quando
exigida pela legislação, a integrar sistema de emissão de documentos fiscais:
1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
o) utilizar máquina registradora que não identifique, no cupom
fiscal emitido, através de departamento, ou totalizador parcial, a situação
tributária da mercadoria comercializada, ou utilizar Terminal Ponto de Venda –
PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não identifique
corretamente, no cupom fiscal emitido, a mercadoria comercializada e a
respectiva situação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;
p) extraviar, danificar ou inutilizar equipamento de controle
fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN, por equipamento;
q) deixar de utilizar equipamento de controle fiscal, estando
obrigado ao seu uso: 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações
referentes ao período em que o equipamento deixou de ser utilizado, nunca
inferior a 1.000 (mil) UFIRN;
r) possuir, utilizar ou manter no estabelecimento, no ponto de
venda, em substituição ao equipamento de controle fiscal, qualquer equipamento
utilizado para efetuar cálculo, inclusive máquina de calcular com mecanismo
impressor: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
s) possuir, utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao
público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio
de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja
obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal,
exceto quando ambos estiverem integrados, ou haja autorização da repartição
fiscal para sua utilização: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
t) alterar as características originais de hardware ou
de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil)
UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
u) remover, substituir ou permitir remoção ou substituição de
dispositivo de armazenamento do software básico, da memória
fiscal ou da memória de fita detalhe, sem observar procedimento definido na
legislação tributária: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto
ao usuário como ao interventor;
v) fabricar, fornecer ou utilizar equipamento de controle fiscal
cujo software básico não corresponda ao homologado pela
repartição fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao
usuário, fabricante e interventor;
w) manter em uso programa aplicativo que possibilite, ao
equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação
tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação,
concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: 3.000 (três
mil) UFIRN por equipamento;
x) deixar de gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da memória
fiscal ou da memória de fita detalhe quando da cessação de uso do equipamento,
exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento: 5.000 (cinco
mil) UFIRN por arquivo não gerado;
IX - relativas à fabricação, importação e intervenção técnica
em equipamento de controle fiscal:
a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: 2.200
(duas mil e duzentas) UFIRN, sem prejuízo da perda do credenciamento;
b) deixar de emitir atestado de intervenção ou emissão com vícios
que o tornem inidôneo, conforme dispuser a legislação pertinente: 200
(duzentas) UFIRN por documento ou equipamento;
c) emitir atestado de intervenção com irregularidades que não
importem nulidade do documento: 100 (cem) UFIRN por atestado;
d) intervir em equipamento de controle fiscal sem estar credenciado
ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou por meio de preposto
não autorizado na forma prevista na legislação tributária: 2.000 (duas mil)
UFIRN por intervenção, aplicável ao interventor;
e) atuar durante o período de suspensão do credenciamento: 900
(novecentas) UFIRN por equipamento;
f) inicializar ou colocar em uso, em estabelecimento de
contribuinte do imposto, equipamento de controle fiscal não autorizado ou em
desacordo com os requisitos previstos na legislação tributária: 2.000 (duas
mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao fabricante, importador, revendedor ou
credenciado, sem prejuízo do descredenciamento;
g) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, extraviar,
perder, inutilizar ou não exibir à autoridade fiscalizadora, dispositivo de
segurança (lacre) ainda não utilizado em equipamento de controle fiscal: 100
(cem) UFIRN por lacre, aplicável ao credenciado;
h) atestar o funcionamento legal do equipamento de controle fiscal
quando em desacordo com a legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por
equipamento;
i) utilizar atestado de intervenção em equipamento de controle
fiscal, sem autorização da repartição fiscal: 200 (duzentas) UFIRN por
formulário;
j) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer mudança
relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo
técnico e equipamentos em que está autorizado a intervir: 1.000 (mil) UFIRN por
comunicação omitida;
k) lacrar equipamento de controle fiscal de modo que possibilite o
acesso à placa de controle fiscal ou memórias do equipamento sem o rompimento
do lacre: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;
l) deixar de entregar à repartição fiscal o estoque de lacres, em
caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento: 100
(cem) UFIRN por lacre;
m) aplicar dispositivo de segurança (lacre) em equipamento de
controle fiscal sem estar habilitado ou em desacordo com a legislação
tributária: 100 (cem) UFIRN por lacre;
n) deixar de comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento
indevido do lacre físico interno ou etiqueta de proteção dos recursos
removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico:
1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
o) concorrer para a utilização de equipamento de controle fiscal em
desacordo com a legislação tributária, de modo que possibilite a perda ou a
alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução
das operações tributáveis: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;
p) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer irregularidade
encontrada em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou
redução de imposto ou prejudique os controles do fisco: 2.000 (duas mil) UFIRN
por equipamento;
q) fornecer lacre ou etiqueta para software básico
de equipamento de controle fiscal ou permitir que terceiros não credenciados
pratiquem, em seu nome, intervenções técnicas em equipamento de controle
fiscal: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;
r) deixar de apurar, nos casos previstos na legislação tributária,
o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos
totalizadores: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;
s) deixar, quando intimado pela repartição fiscal, de prestar
qualquer informação relativa a equipamento de controle fiscal de sua fabricação
ou importação: 5.000 (cinco mil) UFIRN, aplicável ao fabricante ou importador;
t) deixar de proceder à substituição da versão do software básico,
quando obrigada sua troca, no prazo previsto na legislação: 2.000 (duas mil)
UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, credenciado, fabricante ou
importador;
u) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial,
de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária, relação de
todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês
anterior: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por período não informado;
v) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação
tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: 2.000 (duas mil)
UFIRN por ocorrência;
X - relativas ao processamento de dados:
a) deixar de manter, manter em desacordo com a legislação
tributária ou deixar de entregar à repartição fiscal arquivo magnético nos
prazos previstos neste Decreto ou quando exigido: 0,5% (cinco décimos
por cento) do total das operações de saída ou prestações de serviço do
exercício anterior, não inferior a 500 (quinhentas) e não superior a 20.000
(vinte mil) UFIRN por arquivo, não aplicável aos arquivos relativos aos
documentos fiscais eletrônicos e à escrita fiscal, observado o disposto no § 5º
deste artigo;
b) deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite
acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa
gerencial ou fiscal, bem como a realização de leituras, consultas, impressão e
gravação de conteúdo de banco de dados e das memórias de equipamento de
controle fiscal: 5.000 (cinco mil) UFIRN, sem prejuízo da cópia de arquivos
mediante processo eletrônico com autenticação digital;
XI - com relação à circulação e ao transporte de mercadorias:
a) transportar mercadorias destinadas à venda fora do
estabelecimento com documento fiscal de remessa, desacompanhadas do talonário
de notas fiscais ou sem a indicação no documento fiscal de remessa da série e
do intervalo de numeração a ser utilizada nas efetivas vendas: 10% (dez por
cento) do valor constante no documento fiscal;
b) receber, depositar ou estocar mercadoria em estabelecimento ou
endereço diferente do constante no documento fiscal: 10% (dez por cento) do
valor constante no documento fiscal;
c) manter em depósito, entregar, remeter ou transportar
mercadorias, prestar ou utilizar serviço de transporte, sem documentação fiscal
ou com documentação fiscal inidônea: 15% (quinze por cento) do valor comercial
da mercadoria ou da prestação do serviço, aplicável ao transportador;
d) entregar, remeter ou transportar mercadorias retidas, à
disposição do fisco, nos termos deste Decreto: 10% (dez por cento) do
valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador;
e) transportar mercadoria destinada à outra Unidade da Federação sem
documento de controle de trânsito, nos termos deste Decreto: 10% (dez por
cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador;
f) fugir à verificação fiscal, ou desviar-se das unidades de
fiscalização, fixas ou volantes: 10% (dez por cento) do valor comercial das
mercadorias transportadas, aplicável ao transportador;
g) desrespeitar a ordem de parar da fiscalização: 5% (cinco por
cento) do valor comercial das mercadorias conduzidas, aplicável ao
transportador;
h) transportar ou fazer circular mercadoria ou realizar prestação
de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal
eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha
sido autorizado eletronicamente: 200 (duzentas) UFIRN por documento;
i) utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar mais de uma vez
operação com mercadoria ou prestação de serviço: 15% (quinze por cento) do
valor da operação ou da prestação;
j) omitir, no romaneio ou manifesto de carga, documentos fiscais
relativos às mercadorias ou bens conduzidos: 500 (quinhentas) UFIRN por
documento omitido;
k) deixar de emitir o manifesto de documentos fiscais, na forma e
prazo previstos na legislação: 1% (um por cento) do valor total da carga, não
podendo ser inferior a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN;
XII - outras:
a) desacatar funcionário do fisco ou embaraçar ou impedir a ação
fiscalizadora por qualquer meio ou forma: 3.000 (três mil) UFIRN;
b) entregar ou vender mercadorias apreendidas e postas à disposição
do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
c) deixar de retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada
pela suspensão da incidência do imposto sob condição de evento futuro, após
vencido o prazo estabelecido na legislação: 100% (cem por cento) do valor do
imposto;
d) violar lacre de carga, imóveis, móveis, equipamentos e arquivos,
apostos pela fiscalização: 5.000 (cinco mil) UFIRN;
e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping
centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação,
ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeito dos
contribuintes localizados no seu empreendimento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por
contribuinte e por período não informado;
f) deixar de apresentar, as administradoras de cartão de crédito ou
débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, na forma e no
prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, ou apresentar em
desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações
ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos
pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou
similares: 10.000 (dez mil) UFIRN por contribuinte e por período não informado;
g) manter no estabelecimento equipamento destinado ao recebimento
dos valores relativos às operações de venda ou prestações de serviço, por meio
de cartão de crédito, débito ou similares que não esteja vinculado ao
estabelecimento: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;
h) deixar de enviar ou enviar informativo fiscal contendo dados
falsos ou inconsistentes: 500 (quinhentas) UFIRN por período;
i) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria
internada no território do Estado: 15% (quinze por cento) do valor comercial da
mercadoria;
j) simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de
empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria
efetivamente destinada ao território nacional: 15% (quinze por cento) do valor
comercial da mercadoria;
k) internar no território do Estado mercadoria recebida com o fim
de exportação ou indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação: 15%
(quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
l) promover importação de mercadoria mediante simulação de operação
interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro Estado ou
por meio de estabelecimento do importador localizado em outro Estado: 15%
(quinze por cento) do valor da operação;
m) utilizar documento fiscal diverso do exigido pela legislação
para acobertar operação ou prestação, aplicável ao adquirente: 10% (dez por
cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto;
n) deixar de reter, na condição de contribuinte substituto, no todo
ou em parte, o imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses
legalmente previstas, sem prejuízo da exigência do imposto: 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto;
o) emitir documento fiscal de venda a consumidor final para
acobertar operação de venda a contribuinte do imposto, inscrito ou não: 10%
(dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do
imposto;
p) deixar de comunicar a apropriação extemporânea de crédito
fiscal: 1.000 (mil) UFIRN;
q) incorrer, o sujeito passivo, em falta decorrente do não
cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação tributária
vigente, para a qual não haja penalidade específica: 500 (quinhentas) UFIRN por
ato, situação ou circunstância detectada.
§ 1º A aplicação de penalidades far-se-á sem prejuízo do
recolhimento do imposto acaso devido ou da ação penal que couber ou, ainda, da
ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator da
obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das
exigências regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º Na hipótese da ocorrência de recolhimento do
imposto fora dos prazos legais, sem os acréscimos cabíveis, o valor total
recolhido será apropriado proporcionalmente a imposto, multa e juros.
§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste
artigo, excetuada a disposta na alínea “d”, quando a infração não resultar em
redução do imposto a recolher, a multa prevista será reduzida em 50% (cinquenta
por cento).
§ 5º A penalidade prevista na alínea “a” do inciso X
do caput deste artigo não se aplica à hipótese prevista na
alínea “b” do referido inciso, bem como às hipóteses previstas nas alíneas “e”
e “f” do inciso III deste artigo e nas alíneas “h” e “j” do inciso IV deste
artigo.
§ 6º Na aplicação das multas relativas ao descumprimento
ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes
optantes do Simples Nacional, observar-se-ão, também, as disposições
pertinentes previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, ou na que vier a lhe substituir.
§ 7º Para efeito de aplicação de penalidade, a situação
irregular de mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentação de
documento fiscal.
§ 8º As penalidades previstas neste Decreto,
relativas às operações com mercadorias, aplicam-se igualmente às prestações de
serviços alcançadas pela incidência do imposto.
§ 9º A constatação de reincidência, relativamente às
infrações que ensejaram a aplicação das multas previstas neste artigo,
determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 30%
(trinta por cento).
§ 10. Para fins de aplicação das penalidades previstas
neste artigo, considera-se:
I - reincidência: a prática de nova infração à legislação,
idêntica à infração anteriormente cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 5
(cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário
pertinente à primeira infração;
II - escrituração de crédito indevido: lançar créditos na
conta gráfica do ICMS, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária,
seja decorrente do descumprimento das regras de vedação ou de estorno, seja
decorrente de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de
crédito fiscal não esteja previsto na legislação;
III - valor comercial da mercadoria: o valor de venda corrente
da mercadoria no local em que for apurada a infração, o constante no documento
fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme disposto neste Decreto;
IV - valor comercial do serviço: o valor corrente do
serviço no local do domicílio do prestador, o constante no documento fiscal ou
o arbitrado pela fiscalização, conforme disposto neste Decreto.
§ 11. Na hipótese de falta de recolhimento do imposto
relativo às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo
sujeito passivo ao Fisco, fica afastada a aplicação de multa punitiva,
incidindo exclusivamente a multa moratória, nos moldes previstos no art. 61 deste Decreto.
Art. 687. O valor das multas será reduzido em:
I - 70% (setenta por cento), quando efetuado o pagamento em
até 30 (trinta) dias da ciência da lavratura do auto de infração ou da ciência
da lavratura do termo relativo à apreensão de equipamento;
II - 60% (sessenta por cento), quando efetuado o pagamento em
até 30 (trinta) dias da ciência da decisão administrativa proferida em primeira
instância;
III - 50% (cinquenta por cento), quando efetuado o pagamento
antes do julgamento do processo administrativo tributário em segunda instância;
IV - 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamento
antes do envio do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa;
V - 30% (trinta por cento), quando efetuado o pagamento antes
de iniciada a cobrança judicial do débito.
§ 1º As reduções previstas nos incisos I e IV do caput deste
artigo aplicam-se, também, à multa originada do descumprimento de obrigação
tributária acessória, ainda que inexista o correspondente auto de infração,
excetuadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses de infringências apuradas na
fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de
Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, em
substituição às reduções previstas nos incisos do caput deste
artigo, aplicar-se-ão às multas as seguintes reduções:
I - 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamento em
até 5 (cinco) dias contados da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de
Mercadorias;
II - 30% (trinta por cento), quando efetuado o pagamento antes
do envio do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º O benefício instituído por este artigo só poderá
ser fruído pelo contribuinte que quitar integralmente o crédito tributário,
constituído por imposto e por multa.
§ 4º Os prazos para a concessão do benefício de redução
de multa, instituído por este artigo, fluem a partir da data da ciência e serão
computados em dias úteis, excluído da sua contagem o dia do início e incluído o
dia do vencimento.
CAPÍTULO XXIX
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Competência e da Ação Fiscal
Art. 688. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à
Secretaria de Estado da Tributação, sendo exercida no território deste
Estado sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na
legislação específica, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não
estejam sujeitas ao pagamento do imposto.
§ 1º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas
de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade
funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Tributação.
§ 2º A entrada dos auditores fiscais nos
estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estará
sujeita a formalidades diversas de sua identificação pela apresentação da
identidade funcional.
§ 3º Entre as atribuições específicas de fiscalização
insere-se a competência para reter ou apreender mercadorias, livros,
equipamentos, documentos e lavrar autos de infração.
§ 4º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de
força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de
interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime
ou contravenção.
§ 5º É obrigatória a parada em postos de fiscalização,
fixos ou volantes, da Secretaria de Tributação, de:
I - veículos de carga em qualquer caso;
II - quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.
Art. 689. Mediante intimação, ficam obrigados a enviar ou
entregar livros, relatórios, arquivos eletrônicos, papéis de natureza fiscal ou
comercial relacionados com o imposto e documentos de sua escrituração, bem como
prestar informações solicitadas, não embaraçar ou oferecer resistência ao
exercício das atividades do fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado (CCE) e todos os que tomarem parte em operações
sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores da administração pública estadual, direta e
indireta, inclusive de suas fundações;
IV - instituições financeiras ou outras pessoas jurídicas a
elas equiparadas e as empresas seguradoras;
V - os síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;
VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VII - as companhias de armazéns gerais;
VIII - as empresas de administração de bens;
IX - as administradoras de shopping centers e centros
comerciais;
X - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em
conta corrente e demais estabelecimentos similares;
XI - os fabricantes de equipamentos destinados à emissão de documentos
fiscais.
§ 1º Os documentos fiscais, referidos no caput deste
artigo, devem ser entregues pelo contribuinte, em prazo não superior a 72
(setenta de duas) horas, na repartição fiscal determinada na intimação, sem
prejuízo do acesso imediato, pela fiscalização, aos mesmos.
§ 2º Configura-se:
I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor
público;
II - o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada
de exibição e entrega de livros e documentos em que se assenta a escrituração
das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades,
próprios ou de terceiros, quando intimados;
III - a resistência, pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde
se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade.
§ 3º Configurados a desobediência, o embaraço ou a
resistência, poderá o servidor:
I - requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou
municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não
esteja definido em lei como crime ou contravenção;
II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos,
na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso
couber.
§ 4º Ao Auditor Fiscal deve ser permitido o acesso e o
direito de verificar as dependências do estabelecimento, depósitos, veículos e
demais meios de transporte, inclusive áreas internas das cabines dos veículos
de carga, cofres, arquivos móveis ou eletrônicos, mercadorias, bens,
equipamentos, livros, relatórios e demais documentos comerciais ou fiscais
relativos aos contribuintes e responsáveis definidos neste Decreto.
§ 5º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os
móveis e depósitos, inclusive os localizados em estabelecimentos clandestinos,
onde presumivelmente estejam as mercadorias, documentos e livros, lavrando
termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de
imediato, à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências
para que se faça a exibição judicial.
§ 6º os casos de perda ou extravio de livros e demais
documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a
comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam
ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do
pagamento do imposto.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se o
contribuinte se recusar ou não puder comprovar o montante das operações ou
prestações realizadas, o valor será arbitrado pela autoridade fiscal, mediante
os meios e informações ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração do
imposto, os recolhimentos devidamente comprovados.
§ 8º Considera-se embaraço à fiscalização todo e
qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir,
por qualquer forma, os exames e diligências solicitadas pelos Auditores
Fiscais, para o fiel desempenho de suas atribuições, devendo os mesmos lavrarem
o “Auto por Embaraço à Fiscalização” que terá tramitação idêntica à do Auto de
Infração.
§ 9º A obrigação prevista neste artigo abrange, também,
a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, mesmo que para consumo
pessoal, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou
industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada
verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente.
§ 10. O contribuinte autuado por embaraço à fiscalização
pode ser submetido ao "Regime Especial de Fiscalização e Controle".
§ 11. As empresas referidas no inciso IX do caput deste
artigo, deverão prestar, à Secretaria de Estado da Tributação, outras
informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu
empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato
do Secretário de Estado da Tributação.
§ 12. As empresas referidas no inciso X do caput deste
artigo, deverão informar à Secretaria de Estado da Tributação, as operações e
prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos
sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas
condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 13. Considera-se resistência, a cobrança de taxas de
estacionamento, por parte das empresas referidas no inciso IX do caput deste
artigo, quando do acesso dos Auditores Fiscais da Secretaria de Estado da
Tributação às suas dependências com veículos oficias para o exercício das
atividades de fiscalização.
Art. 690. A Secretaria de Estado da Tributação e seus
Auditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores da administração pública, podendo, no
exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia
e da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.
Parágrafo único. Considera-se em funcionamento, nos
casos das empresas referidas no inciso IX, do caput do art.
689 deste Decreto, quando da liberação do acesso de lojistas e
funcionários às suas dependências.
Art. 691. A fiscalização é exercida sobre:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores;
II - os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte
rodoviário, hidroviário, aeroviário ou ferroviário de passageiros, carga ou
valores;
III - os estabelecimentos prestadores de serviço de
comunicação;
IV - os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica;
V - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
VI - as empresas de serviços especificados ou não na lista de
serviços;
VII - as agências de viagem e os aeroportos;
VIII - os depósitos fechados, armazéns gerais e frigoríficos;
IX - os transportadores que conduzam mercadorias próprias ou de
terceiros;
X - os veículos que conduzam mercadorias pertencentes a
comerciante, industrial ou produtor à procura de venda;
XI - as sociedades civis de fins econômicos ou de fins não
econômicos e as cooperativas que desenvolvam atividades industriais ou
pratiquem, habitualmente, vendas de mercadorias para este fim adquiridas;
XII - os órgãos da administração pública direta, as autarquias
e as empresas públicas federais, estaduais e municipais que vendam mercadorias
de sua produção ou adquirida;
XIII - os mercadores ambulantes ou pessoas que conduzam
mercadorias para fins de revenda;
XIV - todo e qualquer veículo que conduza mercadorias,
barracas e quaisquer outros estabelecimentos de instalações provisórias que
possuam mercadorias para fins comerciais;
XV - os armazéns portuários e os trapiches;
XVI - os armazéns de bagagem das estações de empresas de transporte;
XVII - as mercadorias em trânsito pelas estradas, ruas e logradouros
públicos;
XVIII - as mercadorias em trânsito pelos postos fiscais, especialmente
os de fronteira;
XIX - as empresas de construção civil e os empreiteiros;
XX - os escritórios de representantes comerciais que pratiquem
exclusivamente a mediação;
XXI - os cartórios e tabelionatos;
XXII - os bancos, instituições financeiras, caixas econômicas,
estabelecimento de crédito em geral e seguradoras;
XXIII - as empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros e
despachantes;
XXIV - os escritórios de contabilidade;
XXV - os matadouros públicos ou particulares;
XXVI - todas as demais entidades ou pessoas, inscritas ou não,
com estabelecimento fixo ou não, que, em razão de seu cargo, ofício, função,
atividade ou profissão, se envolvam em negócios ligados ao ICMS.
Art. 692. Os Auditores Fiscais, quando vítimas de
desacato ou de manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando,
de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na
legislação tributária, podem solicitar o auxílio da autoridade policial a fim
de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.
§ 1º Considera-se desacato, a ofensa moral ou física,
praticada por contribuinte ou prepostos, contra autoridades ou funcionários
fiscais no desempenho de suas funções.
§ 2º Verificado o desacato, a autoridade ou funcionário
fiscal ofendido deve promover, incontinenti, a lavratura do "Auto de
Desacato", que contém todas as minúcias necessárias ao estabelecimento da
ocorrência.
§ 3º O "Auto de Desacato" é encaminhado, logo
em seguida, ao chefe imediato da autoridade ou funcionário vítima do desacato,
que ordena a extração de cópia, remetendo-a, acompanhada de ofício, ao
Ministério Público, para os fins previstos em legislação penal.
§ 4º Equipara-se a desacato a tentativa de suborno,
mediante o oferecimento de vantagens indevidas.
§ 5º O Auto de Desacato tem tramitação idêntica à do Auto
de Infração.
Art. 693. Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, e vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte dos funcionários
fazendários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômica ou financeira de sujeitos passivos ou de terceiros, ou sobre a
natureza ou o estado dos seus negócios ou atividade, excetuados os casos de
requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e os de
assistência recíproca ou permuta de informações, por força de lei ou convênio
celebrado pelo Estado.
Art. 694. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que
procederem a diligência de fiscalização são obrigados a lavrar, antes do início
do seu trabalho, em qualquer estabelecimento inscrito "Termo de Início de
Fiscalização", solicitando os livros e documentos que pretendam examinar
e, bem assim, convidar o titular ou preposto da firma fiscalizada para
acompanhar a fiscalização em todos os seus termos.
§ 1º Na conclusão da diligência, deve ser lavrado
"Termo de Encerramento de Fiscalização", no qual são consignadas as
datas inicial e final do período examinado, a relação dos livros e documentos
comerciais e fiscais exibidos, demonstração de débito fiscal apurado,
procedimentos fiscais utilizados, dispositivo legal infringido, orientação
fiscal transmitida, providencia a ser satisfeita pelo contribuinte e tudo o
mais que seja do interesse da fiscalização.
§ 2º Os atos e termos referidos neste artigo devem ser
lavrados no "Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências", extraindo-se se for o caso, cópia dos documentos
necessários a instrução processual.
§ 3º Na impossibilidade de lavrar os termos nos moldes
do parágrafo anterior, o Auditor Fiscal deve fazê-lo em separado, entregando ao
contribuinte ou pessoa fiscalizada cópia rubricada pelo autor da diligência,
contra recibo no original.
§ 4º Lavrado o "Termo de Início de
Fiscalização", tem o Auditor Fiscal, a partir de então, o prazo de 60
(sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável por igual
período, a critério da chefia imediata do ato da diligência.
§ 5º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual não devem
apor visto em documentos que acompanhem mercadorias sem que essas estejam em
sua presença e sob sua imediata fiscalização.
§ 6º O visto dos funcionários fiscais, aposto em livros
ou documentos do contribuinte ou responsáveis, não implica em quitação de
imposto nem exclui a possibilidade de verificação e exames posteriores ao
período fiscalizado, desde que comprovadamente necessários.
§ 7º Mediante autorização expressa, por escrito do chefe
dos órgãos locais e regionais de fiscalização, quaisquer diligências fiscais
podem ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto
não prescrito o direito de proceder ao lançamento de tributo ou a imposição de
penalidade, ainda que o tributo correspondente já tenha sido lançado e
arrecadado.
Art. 695. Compete a fiscalização:
I - zelar pela completa execução da legislação tributária vigente;
II - verificar se todos os contribuintes estão inscritos na
repartição arrecadadora, examinando a regularidade da inscrição e seu perfeito
enquadramento na condição fiscal;
III - examinar a manutenção dos livros e documentos fiscais de
acordo com o ramo de negócio de cada contribuinte e a correta escrituração;
IV - examinar se as operações foram registradas com a
necessária exatidão e comprovadas com documentos idôneos, bem como se os
registros foram calculados corretamente;
V - atentar para a utilização indevida de crédito;
VI - examinar se o crédito está calculado de acordo com a
legislação, com destaque na Nota Fiscal, e se existe erro na soma do crédito e
na transferência do saldo, atentando sempre que os lançamentos em duplicidade e
para os fictícios ou inexistente;
VII - analisar, cuidadosamente, o estorno total ou parcial do crédito;
VIII - verificar a redução direta do débito em casos de erro
na soma das saídas ou no cálculo do imposto;
IX - examinar a regularidade tributária, nos casos de mercadorias postas
de conta;
X - apurar diferenças no estoque de selos especiais de
controle fornecidos pela Fazenda Federal e Estadual ao usuário para aplicação
em seus produtos, considerando, para tanto, que:
a) a falta de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do
ICMS:
b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação de
selo e sem pagamento do ICMS;
XI - promover exames na escrita comercial dos contribuintes,
observadas as formalidades e exigências legais;
XII - examinar o regular recolhimento do imposto devido,
apondo o visto nos documentos de arrecadação;
XIII - examinar a relação das duplicatas e outros documentos
referentes a venda a prazo e confiados a estabelecimento de crédito;
XIV - praticar todo e qualquer ato necessário ao perfeito
cumprimento deste Decreto, com vistas à fiscalização e à arrecadação do
ICMS;
XV - verificar o regular transporte de mercadorias em trânsito
dentro do Estado ou de saída para outra unidade da federação.
Art. 696. Os bancos, instituições financeiras e outros
estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de
duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se
relacionem com operações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por
comerciante, industrial, produtor prestador de serviços ou pessoa a eles
equiparadas.
Art. 697. No caso da escrituração do contribuinte
indicar insuficiência ou suprimentos de caixa não comprovados, ou a manutenção,
no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de
entrada de mercadorias não contabilizadas, considera-se o respectivo valor como
saídas de mercadorias tributáveis em operação interna e não registrada,
exigindo-se o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar,
ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores
apresentados.
§ 1º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa,
qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários,
impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, custos de aquisições de
bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas
receitas.
§ 2º Quando da análise do fluxo de caixa de
contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de
caixa, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas
das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição
tributária, em relação ao total geral das despesas.
§ 3º A metodologia de auditoria de que trata este artigo
será adotada a critério da Autoridade Competente, responsável pela designação
da ação fiscal.
Art. 698. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual podem
desprezar os resultados apresentados pela contabilidade de contribuinte, quando
não representem o real valor tributável realizado pelo estabelecimento, para
cuja apuração devem:
I - fazer levantamento fiscal nos estabelecimentos varejistas,
nos casos em que o controle do valor agregado apresentado pelo contribuinte não
for considerado razoável pelo fisco;
II - arbitrar o valor das operações notoriamente inferiores ao
preço corrente da mercadoria, inclusive nos casos de extravio de livros ou
documentos fiscais;
III - proceder aos levantamentos das mercadorias por espécie,
a fim de constatar a exatidão do inventário e do estoque existente;
IV - promover, nos estabelecimentos industriais, o exame das
quantidades efetivamente produzidas em função do valor e quantidade das
matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados
na industrialização e acondicionamento dos produtos, das despesas efetivamente
feitas, da mão-de-obra empregada e dos demais insumos componentes do custo de
produção, assim como das variações dos estoques de matérias-primas, produtos
intermediários e embalagens.
Parágrafo único. Constatada qualquer falta no confronto
da produção resultante do cálculo dos elementos referidos no inciso IV deste
artigo com a registrada pelo estabelecimento, são devidos o imposto
correspondente e a multa cabíveis.
Art. 699. Compete, ainda, à fiscalização, quanto às
mercadorias em trânsito:
I - estabelecer rigorosa vigilância sobre as mercadorias
transportadas em veículo, verificando:
a) o completo preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe, sua
autenticação, idoneidade e corretos registros das características do veículo,
nome e domicílio do transportador;
b) a data da saída da mercadoria, conferindo quantidade, peso e espécie
descritos no documento fiscal;
c) a exatidão do destinatário e, se localizada neste Estado, a sua
inscrição, apondo em todos os documentos fiscais o carimbo com a data, nome e
matrícula do funcionário fiscalizador, bem visíveis;
II - cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares, no
caso do inciso I, lavrando "Termo de Apreensão" e, se não
regularizada a ocorrência, "Auto de Infração e Apreensão";
III - examinar a regularidade da emissão dos documentos
relativos ao serviço de transporte;
IV - em se tratando de ambulante:
a) examinar o Cadastro Fiscal, apreendendo a que for encontrada em
situação irregular;
b) verificar a regularidade tributária dos documentos de aquisição
das mercadorias conduzidas apreendendo as que estiverem em situação irregular,
mediante “Termo de Apreensão de Mercadorias”, cobrando o ICMS devido, sem
prejuízo da multa regulamentar;
c) cobrar o tributo devido sobre as mercadorias encontradas
em seu poder de forma irregular, e sobre as mercadorias provenientes de outra
Unidade da Federação, conduzidas por ambulante inscrito neste ou em outro
Estado ou por pessoa não inscrita;
d) examinar os veículos que conduzam mercadoria pertencentes a
comerciante, industriais ou produtores, à procura de venda, verificando a
exatidão da carga conduzida e constatando a regularidade fiscal e tributária;
e) a regularidade tributária das mercadorias conduzidas, apreendendo as
que estiverem em situação irregular, lavrando “Termo de Apreensão de
Mercadorias”, cobrando o ICMS devido, sem prejuízo da multa regulamentar;
V - verificar a regularidade tributária de mercadorias que
estejam no estoque de estabelecimentos autuados por transporte de mercadorias
sem documento fiscal, como continuação da fiscalização de trânsito.
Parágrafo único. Constatada qualquer falta no
preenchimento do documento fiscal no tocante aos corretos registros das
características do veículo, nome e domicílio do transportador, bem como,
divergência do peso e espécie da mercadoria descritos no documento Fiscal, com
os itens efetivamente transportados, o referido documento fiscal será
considerado inábil para acobertar a operação, devendo ser lavrado o “Termo de
Apreensão de Mercadorias”, pela falta de documentação fiscal hábil, cobrando o
ICMS devido, sem prejuízo da multa regulamentar.
Art. 700. No resguardo dos interesses do erário
estadual, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual devem proceder ao exame das
escritas fiscal e comercial das pessoas sujeitas à fiscalização nos termos
deste Decreto, especialmente no que concerne à exatidão dos lançamentos
dos documentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada
exercício.
§ 1º Quando da verificação da escrita fiscal de
contribuinte que tenha optado pelo lucro presumido, nos termos da legislação do
imposto sobre o patrimônio e a renda, será exigido o livro caixa, com a
escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês,
fazendo-se o confronto fiscal dos valores lançados neste
livro.
§ 2º Quando da realização do confronto fiscal, serão
utilizados como meios de aferição dos valores apresentados, demonstrativo
financeiro que evidencie todas as receitas e despesas, bem como, os saldos, no
início e no final do exercício, constantes do livro caixa, de que trata o § 1º
deste artigo, não podendo as receitas serem inferiores às despesas.
§ 3º Na ausência de escrituração do livro caixa, a que
se refere o § 1º deste artigo, serão desconsiderados os saldos
inicial e final de caixa, bem como a apropriação dos valores correspondentes a
despesas de outros exercícios.
Art. 701. A ação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
pode estender-se além dos limites da jurisdição de sua região, zona,
circunscrição ou seção, independentemente da presença dos seus respectivos
titulares, desde que se trate de prosseguir ou concluir levantamento de débito
da responsabilidade de estabelecimento sob sua fiscalização:
I - quando, pelo exame dos livros e documentos de uma empresa,
for evidenciada vinculação entre seus elementos e os da escrita de outro
estabelecimento, da mesma ou de outra empresa, de cuja verificação depende a
conclusão do exame;
II - para pesquisa de elementos subsidiários;
III - para apuração de valor tributável, quando houver indício
da prática de subfaturamento;
IV - para apuração dos elementos caracterizadores de
apropriação indébita, fraude, sonegação ou conluio;
V - quando a apuração de infrações dependa de exames e
pesquisas que devam estender-se a outros estabelecimentos, de uma mesma empresa
ou de empresas diferentes.
Art. 702. O ICMS devido pela alienação de bens nas
falências, concordatas e inventários é arrecadado, sob a responsabilidade do
síndico comissário ou inventariante, cujas contas não podem ser aprovadas sem a
exibição do documento de arrecadação devidamente quitado, ou declaração do
Fisco de que o tributo foi regularmente pago.
Art. 703. Sem prejuízo da estrita aplicação da
legislação tributária, os funcionários encarregados de fiscalização e
arrecadação dos tributos tem o dever de, mediante solicitação, assistir aos
sujeitos passivos da obrigação tributária, ministrando-lhes esclarecimentos
orientando-os sobre a correta aplicação da legislação relativa ao imposto.
Art. 704. Quando a natureza ou conveniência do serviço o
exigir, pode o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual solicitar ao chefe da
repartição o concurso de outros funcionários ou de técnicos legalmente
habilitados para análise dos livros da escrituração mercantil.
Seção II
Do Levantamento Fiscal
Art. 705. O movimento real das saídas tributáveis realizado pelo
estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do imposto poderá ser
apurado em determinado período, através de levantamento fiscal em que são
considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, do
estoque inicial e final, as despesas e demais encargos, o lucro do
estabelecimento e ainda outros elementos informativos.
§ 1º No levantamento fiscal pode ser usado qualquer meio
indiciário, como exame físico do estoque de mercadoria e dos custos, despesas,
preços unitários, coeficientes médios de lucro bruto, considerando-se
como mecanismos de aferição para determinação do valor agregado, os índices de
rotatividade e permanência dos estoques na empresa, além da taxa de inflação no
exercício fiscalizado, considerando-se a atividade econômica, a
localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da
produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos
industriais, o valor e a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários
e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e no acondicionamento
dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os
demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.
§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em
levantamento fiscal é calculado e pago à maior alíquota vigente no exercício a
que se referir o levantamento.
§ 4º Quando o estabelecimento operar com mercadorias
sujeitas a alíquotas internas diferentes, não sendo possível identificar os
produtos por espécie, por ocasião do levantamento fiscal, adotar-se-á, para
efeito de tributação, a média das alíquotas.
§ 5º O débito do imposto apurado em levantamento fiscal
é exigido em auto de infração, com a respectiva multa e demais encargos
devidos.
§ 6º O levantamento fiscal referente a um determinado
período pode ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apurados elementos
não considerados quando da sua elaboração.
Art. 706. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação
tributável, quando constatado:
I - suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do
numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - a existência de títulos de créditos quitados, despesas
pagas ou bens do ativo, não contabilizados;
III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal
que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita
fiscal;
IV - a falta de registro contábil de documentos fiscais
referentes à entrada de mercadorias;
V - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja
exigibilidade não seja comprovada;
VI - a existência de valores registrados em sistema de
processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro
equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular,
que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII - a falta de registro contábil de documentos fiscais de
bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;
VIII - a sobrevaloração do estoque inventariado;
IX - valores das operações ou prestações declarados pelo
contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras,
administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers,
centros comerciais e similares;
X - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste
artigo será exigido o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar,
ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores
apresentados.
§ 2º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa ou
bancos, qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos,
salários, impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisições de
bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas
receitas.
§ 3º Quando da análise do fluxo de caixa de
contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de
caixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às
entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição
tributária, em relação ao total geral das despesas.
Art. 707. A fim de resguardar a correta execução
deste Decreto, Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá
determinar, em casos excepcionais e temporariamente, sistema individual de
controle e pagamento, exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do
imposto correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema
de compensação do imposto.
Art. 708. O Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode não se limitar à
aceitação tácita dos resultados apurados pela contabilidade.
Art. 709. É facultado à fiscalização arbitrar o montante
das operações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis,
como a média técnica de produção ou de lucro, índices contábil-econômicos
verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:
I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter
ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizam sonegação
de imposto;
II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos
contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando
se verificar positivamente, que as quantidades, operações ou valores, nos
mesmos lançados são inferiores aos reais;
III - forem declarados extraviados os livros ou documentos
fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e de que sobre
as mesmas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte ou responsável negar-se a exibir e
entregar livros e documentos para exame, ou, decorrido o prazo determinado,
deixar de fazê-lo;
V - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo
estabelecido por este Decreto, os arquivos magnéticos referentes a
escrituração fiscal.
Seção III
Do Regime Especial de Fiscalização e
Controle
Art. 710. Será submetido a regime especial de fiscalização e
controle, sem prejuízo das multas e demais penalidades, o contribuinte que:
I - deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o
imposto relativo às suas operações ou prestações;
II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto
retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;
III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos
para operações ou prestações realizadas;
IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as
operações ou prestações realizadas;
V - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em
redução ou omissão do imposto devido;
VI - utilizar irregularmente sistema eletrônico de
processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento
emissor de cupom fiscal ou terminal ponto de venda, inclusive na condição de
emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido,
inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;
VII - praticar operações mercantis ou prestações de serviços
em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
VIII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob
alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso
de escrituração;
IX - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo
possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão
de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou
inexato;
X - recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de
agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens
relacionados com a ação fiscalizadora;
XI - deixar de enviar, por três períodos consecutivos ou
alternados, arquivos eletrônicos relacionados às suas operações ou prestações
ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais;
XII - se for constatado que o contribuinte vinha recolhendo,
consecutiva ou sistematicamente, imposto a menor;
XIII - apresentar indícios de que a pessoa jurídica esteja
constituída por interpostas pessoas que nãos sejam os verdadeiros sócios ou
acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
XIV - estiver inscrito em dívida ativa;
XV - atrasar prestação relativa a parcelamento.
Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação do
regime especial de fiscalização e controle especificará o prazo de sua duração
e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do art. 711
deste Decreto, independentemente da fiscalização normal dos períodos
anteriores.
Art. 711. O regime especial de fiscalização e controle
será determinado por ato do Secretário de Estado da Tributação, e consistirá,
segundo as situações enumeradas no art. 710 deste Decreto, isolada ou
cumulativamente:
I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às
operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente,
inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição
tributária;
II - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por
quaisquer dos métodos de arbitramento previstos neste Decreto, inclusive
com base em exercícios anteriores, cujo total será dividido por 12 (doze),
encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da
implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subsequente ser
atualizado monetariamente;
III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por
antecipação, na primeira repartição fiscal da fronteira ou do percurso, na
entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes
de outras Unidades da Federação;
IV - na sujeição a vigilância constante por funcionários do
fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento;
V - no uso de documentos ou livros suplementares de
modelos especiais;
VI - cancelamento de todos os benefícios de que, porventura,
goze o contribuinte faltoso.
VII - na apreensão das mercadorias em poder de contribuinte
habitualmente inadimplente para com a fazenda estadual.
§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser
adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário de
Estado da Tributação, ou de autoridade a quem delegar competência.
§ 2º Enquanto o contribuinte estiver sob Regime Especial
de Fiscalização e Controle, os documentos fiscais, que acobertarem as suas
operações, devem conter o visto dos funcionários do fisco estadual, anotando,
diariamente, os seus números e respectivos valores.
§ 3º O estabelecimento do contribuinte, enquanto
submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, só poderá funcionar
com a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado regime.
§ 4º Os funcionários designados para permanecer no
estabelecimento submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, não
podem afastar-se do local, durante as horas de funcionamento sob pena de
responsabilidade salvo se mantido rodízio entre eles.
Art. 712. No caso de recusa, por qualquer forma, da
imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle os funcionários fiscais
são competentes para solicitar auxilio da autoridade policial ou força pública
estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do
"Auto por Embaraço à Fiscalização".
Art. 713. O Regime Especial de Fiscalização e Controle,
pode ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de
esclarecer o valor das suas operações tributárias, a correta emissão de
documentos fiscais e a regularidade do estoque de mercadoria.
Art. 714. Por iniciativa da Secretaria de Estado da
Tributação, ou a requerimento do interessado, pode ser suspenso o Regime
Especial de Fiscalização e Controle, de que trata esta Seção, ouvidos sempre os
órgãos técnicos competentes.
Seção IV
Da Apreensão de Mercadorias, Bens e
Documentos Fiscais
Subseção I
Das Mercadorias, Bens e Documentos
Fiscais Sujeitos à Apreensão
Art. 715. Ficam sujeitos à apreensão, constituindo prova material de
infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Apreensão,
conforme disposto neste Decreto:
I - as mercadorias, os bens móveis, inclusive semoventes, em
trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de
cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de
infração à legislação fiscal;
II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação
fiscal exigível;
III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na
documentação fiscal;
IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que
apresentem evidência de fraude contra a Fazenda estadual;
V - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros
contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não
comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;
VI - a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
destinada a adquirente estabelecido neste Estado, que ingressar no seu
território sem documento hábil;
VII - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja
inscrição esteja inapta;
VIII - equipamento de controle fiscal ou qualquer equipamento
que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou
prestações, em situação irregular;
IX - os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos
que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da
contabilidade geral da empresa;
X - mercadoria que esteja em desacordo com a legislação
federal que regulamente a atividade econômica na qual estiver inserida.
§ 1º Quando se tratar da apreensão de livros, documentos,
papéis ou meios magnéticos:
I - a apreensão só poderá perdurar até a conclusão da ação
fiscal, devendo o fisco adotar as providências cabíveis no sentido de evitar
que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de
defesa;
II - se considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal,
antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais ou parciais.
§ 2º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige
pela ulterior emissão ou apresentação de qualquer documento fiscal exigido em
lei ou Decreto, e as mercadorias serão consideradas em integração dolosa
no movimento comercial do Estado, ficando os responsáveis sujeitos às
penalidades previstas na legislação.
§ 3º Considera-se, também, em integração dolosa no
movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, armazenada para
formação de estoque, ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação
que comprove sua origem, pagamento do imposto devido e o valor da operação.
§ 4º Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria
ou objetos apreendidos para a repartição fiscal, o apreensor, tomadas as
necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o
próprio infrator, mediante termo de depósito, ou os confiará à guarda de força
policial.
§ 5º Em se tratando de mercadoria destinada a
contribuinte de estabelecimento fixo, no Estado, antes de lavrado o auto de
infração e a critério do Fisco, poderá a mercadoria apreendida ser liberada,
mediante termo de responsabilidade assinado pelo destinatário, sem prejuízo do
procedimento fiscal.
§ 6º Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria
adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente
anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente
documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o
estabelecimento onde a mercadoria tiver sido adquirida.
§ 7º Em se tratando de
mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribuinte ou
responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48
horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 726 e
727 ambos deste Decreto.
§ 8º Se houver prova ou fundada suspeita de que as
mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em
dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas
necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para
busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a
exibição dessas mercadorias e demais bens.
§ 9º Em relação à apreensão de livros e documentos
fiscais, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do
processo.
§ 10. Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer
apreensão e designar depositário, solicitando auxilio de autoridade policial ou
força estadual, se houver oposição do infrator.
Art. 716. Fica instituído o Termo Fiscal de Retenção de
Documentos (TFRD), eletrônico, com o objetivo de averiguação da regularidade da
operação.
§ 1º O TFRD será lavrado quando a operação estiver
revestida de alguma das seguintes características:
I - volume de mercadoria adquirida por destinatário não
inscrito no CCE, caracterizando operação com o fim de comercialização;
II - indícios de subfaturamento;
III - inscrição do destinatário em processo de baixa.
§ 2º O TFRD também poderá ser lavrado nos casos de:
I - mercadoria destinada a feiras e eventos, desde que haja
confirmação prévia à Secretaria de Estado da Tributação da realização do
evento;
II - exigência de nota fiscal complementar;
III - necessidade de confirmação da operação;
IV - regularização da operação ou da situação fiscal de
contribuinte, em casos que não couber lavratura de Termo de Apreensão de
Mercadorias;
V - determinação da autoridade fiscal superior.
§ 3º O auditor fiscal inserirá as informações relativas
à operação no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Tributação, que
emitirá extrato do TFRD, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - na hipótese de a mercadoria ser transportada por
transportadora inscrita e credenciada no cadastro de contribuintes deste
Estado:
a) uma via ficará sob a guarda da repartição fiscal;
b) outra via ficará de posse do transportador retida;
II - nas demais hipóteses, as vias ficam em poder do fisco até
a conclusão da averiguação.
§ 4º Quando em decorrência de problema técnico não for
possível efetuar o procedimento previsto no § 3º deste artigo, o TFRD deverá
ser lavrado manualmente, conforme modelo constante no Anexo 044
deste Decreto, com a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º deste
artigo.
§ 5º O TFRD lavrado na forma do § 4º deste artigo,
deverá ser inserido no sistema da SET, com a geração de um TFRD eletrônico,
cujo extrato será anexado ao TFRD emitido manualmente.
Art. 717. As mercadorias e objetos apreendidos e
depositados em poder de comerciante que vier a falir não são arrecadados na
massa, mas removidos para outro local, a pedido do chefe de repartição fiscal.
Art. 718. A apreensão de gado é procedida somente sobre
o número de animais que seja suficiente para o pagamento do imposto e multa
aplicável, salvo se for feito depósito em dinheiro da quantia equivalente.
Parágrafo único. No caso referido neste artigo, deve ser
consignada, no auto respectivo, a circunstância de que o Estado faculta ao
contribuinte a escolha do local mais próximo em que se possa depositar o gado
apreendido, não se responsabilizando pelas despesas e por perdas
supervenientes.
Art. 719. No caso de suspeita de estarem em situação
irregular, mercadorias, móveis e utensílios, confiados a empresa de transporte
rodoviário, ferroviário, fluvial, aéreo ou marítimo, a empresa transportadora
toma as medidas necessárias para a retenção dos volumes e imediata comunicação
ao órgão fiscalizador competente.
Art. 720. É facultado ao Fisco Estadual determinar o
descarregamento de qualquer veículo, sempre que haja indício de que a
mercadoria não corresponde, em quantidade, qualidade ou espécie, à descrita na
documentação que a acompanha.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o ônus
decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, cabe à
Secretaria de Estado da Tributação, desde que não se confirme a suspeita de
fraude ou sonegação, correndo, entretanto, por conta do infrator, se comprovada
a infração.
Subseção II
Do Termo de Apreensão de Mercadorias
Art. 721. Na apreensão de mercadorias em trânsito ou estocada em
situação irregular deve ser lavrado Termo de Apreensão de Mercadoria (TAM),
Anexo 023 deste Decreto.
Art. 722. A entrega das mercadorias ou bens apreendidos
ao interessado será feita se o contribuinte ou o responsável efetuar o
recolhimento do imposto, da multa e das demais despesas decorrentes da
apreensão.
§ 1º A multa a que se refere o caput deste
artigo será reduzida na forma prevista no § 2º do art. 687 deste Decreto.
§ 2º Se no prazo de 05 (cinco) dias o contribuinte não
providenciar o pagamento dos tributos devidos deve ser lavrado o Auto de
Infração pelo auditor que procedeu a lavratura do Termo de Apreensão, salvo
designação de seu chefe imediato de um outro auditor, seguindo o processo o seu
curso normal.
§ 3º Quando se tratar de mercadoria de rápida
deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada
no Termo de Apreensão.
§ 4º Estando a mercadoria em situação fiscal irregular,
o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário ou
do detentor da mesma no momento da apreensão.
§ 5º No caso de recusa de assinatura do termo, a
mercadoria deve ser apreendida e imediatamente avaliada pela repartição fiscal
e distribuída com as casas ou instituições de beneficência locais.
Art. 723. O Termo de Apreensão de Mercadorias deve ser
lavrado em 03 (três) vias e conter as seguintes indicações:
I - nome e endereço do detentor ou do proprietário da mercadoria;
II - número, série, se for o caso, e data do documento
fiscal, quando houver;
III - nome, endereço e número do prontuário do transportador
IV - chassi, número da placa e demais características do veículo transportador;
V - especificação da mercadoria apreendida e seu valor;
VI - local, data (dia, mês e ano) e hora da apreensão;
VII - assinatura do detentor do bem apreendido, ou, na sua
ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas e, ainda, sendo o caso, do
depositário designado pela autoridade que promova a apreensão;
VIII - assinatura da autoridade fiscal responsável pela
apreensão;
IX - dispositivo legal da apreensão e a penalidade imposta;
X - histórico detalhado da apreensão.
Parágrafo único. As vias do Termo de Apreensão de
Mercadorias têm a seguinte destinação:
I - a 1ª via é entregue ao proprietário ou ao detentor da
mercadoria apreendida;
II - a 2ª via destina-se à autoridade fiscal, a fim de ser
anexada ao "Auto de Infração";
III - a 3ª via é entregue, sob protocolo, ao chefe da Unidade
Regional de Tributação a que estiver subordinada o Auditor Fiscal apreensor.
Art. 724. Auto de Infração decorrente da apreensão de
mercadorias deve ser acompanhado da segunda via do Termo de Apreensão de
Mercadorias e dos "Termos de Depósito", de
"Responsabilidade" e de "Avaliação", quando houver.
Subseção III
Do Controle Administrativo das
Mercadorias Apreendidas pela
Fiscalização do Trânsito
Art. 725. Relativamente às mercadorias apreendidas, os auditores
fiscais integrantes da fiscalização estadual no trânsito de mercadorias
observarão o seguinte:
I - em cada unidade fiscalizadora serão mantidos dois livros de
assentamentos:
a) o Livro de Termos de Início e de Encerramento de Plantão, para
anotação de ocorrências de caráter administrativo;
b) o Livro de Termos de Apreensão Pendentes, no qual serão especificados
pelo chefe de equipe, ao término de cada plantão, todos os Termos de
Apreensão lavrados porém ainda aguardando solução, pelo não comparecimento do
interessado ou por falta de elementos suficientes para a caracterização do
ilícito;
II - ao assumir a nova equipe de plantão, o chefe de equipe
fará a conferência dos Termos de Apreensão pendentes, em face dos lançamentos
constantes no livro referido na alínea "b" do inciso I deste artigo,
cabendo a cada funcionário, ao retornar do período de folga, verificar quais as
providências adotadas relativamente aos Termos de Apreensão de sua
responsabilidade, deixados em pendência no final do seu plantão anterior;
III - em nenhuma hipótese é permitido ao funcionário fiscal
levar consigo, ao término do plantão ou em seu afastamento eventual do local de
trabalho, a documentação fiscal retida ou apreendida, observadas as disposições
contidas no inciso V deste artigo;
IV - é vedada a manutenção de Termo de Apreensão de
Mercadorias em branco, porém já assinados pelo Auditor Fiscal, visando à
oportuna emissão pelo mesmo ou por outro funcionário;
V - a critério do diretor da respectiva URT, a documentação
fiscal relativa a mercadorias ou bens apreendidos poderá ser encaminhada à
Unidade Regional de Tributação, desde que no Termo de Apreensão conste a
observação, em destaque, dessa circunstância, informando claramente o endereço
ao qual deva o interessado dirigir-se para solucionar a pendência, que deve
ser, sempre que possível, o local mais próximo do seu domicílio tributário.
Subseção IV
Da Destinação de Bens, Mercadorias e
Objetos Apreendidas e Abandonados
Art. 726. Os bens, mercadorias e objetos apreendidos
cujo contribuinte ou responsável não apresente defesa ou saneie as
irregularidades que motivaram a apreensão no prazo de 30 (trinta) dias,
ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, contados da data da
apreensão, considerar-se-ão abandonados e imediatamente avaliados, arrolados,
leiloados, doados ou imobilizados, na forma a seguir:
I - o auditor designado pelo subdiretor da Unidade Regional de
Tributação (URT) ou pelo subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização de
Mercadorias em Trânsito (SUMAT) deverá proceder à conferência dos bens,
mercadorias e objetos apreendidos, discriminando-os com indicação das
respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a
espécie e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de
validade e condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou
anormalidades porventura constatadas;
II - o auditor designado no inciso I deverá sugerir, em
parecer opinativo, qual a melhor destinação para os bens, mercadorias e
objetos, de acordo com as características de cada um.
§ 1º A imobilização ao patrimônio da administração
pública estadual, direta ou indireta, de bens, mercadorias e objetos
abandonados será autorizada pelo Secretário de Estado da Tributação.
§ 2º O diretor da URT ou subcoordenador da SUMAT
definirá a destinação dos bens, mercadorias e objetos apreendidos e
abandonados.
§ 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
efetivação da distribuição, a URT deverá informar a destinação dos bens,
mercadorias ou objetos ao contribuinte ou responsável, com cópia de documento
que comprove essa destinação, a ser entregue pessoalmente ou por via postal,
mediante “AR”.
§ 4º Se as mercadorias forem de rápida deterioração ou
perecimento, decorrido o prazo de até 48 h (quarenta e oito horas) sem que o
interessado proceda à sua liberação ou depósito, serão consideradas abandonadas
e em seguida doadas para instituições de educação ou de assistência social
cadastradas para fins de recebimento das doações, observado o § 5º deste artigo.
§ 5º As instituições cadastradas no Programa Estadual de
Educação e Cidadania Fiscal, denominado Nota Potiguar, instituído pela Lei
Estadual nº 10.228, de 31 de julho de 2017, estarão habilitadas a receber as
doações de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º Após a distribuição dos bens, mercadorias e objetos
abandonados, o Diretor da URT deverá arquivar o Auto de Infração, mediante
despacho, providenciada a baixa, com as devidas observações no sistema de
controle informatizado da Secretaria de Estado da Tributação (SET),
desobrigando o devedor conforme dispõe o art. 735 deste Decreto.
§ 7º Os bens, mercadorias e objetos abandonados sem
possibilidade de identificação do CPF ou CNPJ do proprietário, após 180 (cento
e oitenta) dias, contados a partir da data da apreensão, serão destinados
conforme as características dos referidos produtos, na forma a seguir:
I - tratando-se de bens passíveis de imobilização ou
utilização no serviço público, serão quantificados e valorados e em seguida
encaminhados para o patrimônio da Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou
outro órgão da administração pública direta ou indireta, para tombamento e
destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;
II - não sendo os bens, mercadorias e objetos enquadráveis na
situação do inciso I deste parágrafo, a autoridade fiscal prevista no inciso I
do caput deste artigo poderá propor ao Diretor da URT a sua
distribuição a instituições de educação ou de assistência social cadastradas no
Programa Nota Potiguar, conforme previsto no § 5º deste artigo, observado o
seguinte:
a) a autoridade fiscal deverá anexar ao processo o Termo de
Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo assinado por
responsável legal da instituição de educação ou de assistência social, em que
será feita a discriminação dos bens, mercadorias ou objetos, com indicação das
respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a
espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação, devendo informar o fato no respectivo processo, sugerindo, em
parecer opinativo, que seja desobrigado o autuado em relação ao débito apurado,
conforme previsto no art. 735 deste Decreto;
b) em até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a
repartição fiscal procederá de acordo com o disposto no § 6º deste artigo.
III - no caso de os bens, mercadorias ou objetos abandonados
não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I ou II deste parágrafo,
deverão ser encaminhadas para leilão.
Subseção V
Do Leilão das Mercadorias e Objetos
Apreendidos
Art. 727. São passíveis de serem leiloados na forma prevista no art.
729 deste Decreto, os bens, mercadorias e objetos apreendidos e abandonados que
se enquadrarem nas situações descritas nos parágrafos a seguir:
§ 1º Considerar-se-ão também abandonados os bens,
mercadorias ou objetos apreendidos que não forem retirados depois de decorrido
o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação
urgente e prioritária.
§ 2º A mercadoria apreendida poderá ser liberada e
entregue ao contribuinte, até o momento da realização do leilão, desde que
sejam pagos o imposto, as multas cabíveis e as despesas realizadas.
Art. 728. As mercadorias apreendidas poderão ser
restituídas antes do julgamento definitivo do processo a requerimento da parte,
depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, mediante
depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa
aplicável, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do
processo.
Parágrafo único. Tratando-se de mercadoria de fácil
deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada a critério do
fisco, consignando-se minuciosamente no termo de entrega, com a assinatura do
interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da medida
fiscal.
Art. 729. As mercadorias apreendidas serão levadas a leilão público,
para quitação do imposto devido, multa e acréscimos tributários
correspondentes, tidas como abandonadas e com manifestação tácita de renúncia à
sua propriedade, se o contribuinte ou o responsável não providenciarem o
recolhimento do débito correspondente, salvo se a matéria estiver sob
apreciação judicial:
I - no prazo previsto no caput do art. 726
deste Decreto;
II - no prazo estipulado na intimação do sujeito passivo
relativa ao Auto de Infração, em caso de perempção;
III - esgotado o prazo legal para pagamento, no caso de ser
apresentada defesa ou recurso pelo sujeito passivo, quando tiver transitado em
julgado a decisão final na esfera administrativa.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput deste
artigo, a Unidade Regional de Tributação enviará o processo à Comissão de
Leilão, para ser realizado o leilão das mercadorias apreendidas, que adotará as
seguintes providências:
I - constando no processo que as mercadorias apreendidas se
encontram depositadas em repartição estadual, o Diretor da Unidade Regional de
Tributação determinará a imediata realização do leilão fiscal para quitação do
débito tributário;
II - constando no processo que as mercadorias se encontram
depositadas em poder de terceiro, será este intimado no sentido de entregar à
repartição fiscal as mercadorias mantidas em depósito.
§ 2º A intimação referida no inciso II do § 1º deste
artigo, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do
depositário;
II - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do
devedor;
III - a referência aos elementos identificativos do respectivo
processo:
a) número e data do Auto de Infração;
b) número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de
Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;
c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário,
com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo,
o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
IV - intimação no sentido de, no prazo de 10 dias, serem
postas à disposição do fisco ou serem entregues na repartição fiscal, no
endereço indicado na própria intimação, as mercadorias depositadas em poder do
depositário, para serem levadas a leilão público, sob pena da configuração de
sua condição como depositário infiel.
§ 3º Se, no prazo estipulado no inciso IV do § 2º deste
artigo:
I - o depositário das mercadorias puser à disposição do fisco
ou entregar na repartição fiscal as mercadorias reclamadas na intimação fiscal,
o servidor competente da Comissão de Leilão informará o fato no processo,
encaminhando-o ao Diretor da Unidade Regional de Tributação, sugerindo a
realização do leilão;
II - o pagamento do débito não for efetuado, nem o depositário
entregar as mercadorias em seu poder ao fisco, o servidor competente da
Comissão de Leilão lavrará termo acerca desse fato no processo, a fim de ser
enviado à Procuradoria Geral do Estado para cobrança do débito tributário e
demais providências.
§ 4º A repartição fiscal poderá recusar o recebimento da
mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às
especificações das mercadorias apreendidas.
§ 5º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o
depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da
mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e
depositados.
§ 6º As intimações serão feitas com estrita observância
da ordem prevista na legislação que dispõe sobre o Processo Administrativo
Tributário.
Art. 730. O Secretário de Estado da Tributação indicará
os componentes da Comissão de Leilão.
§ 1º A Comissão de Leilão indicada nos termos do caput deste
artigo será composta de três funcionários.
§ 2º Compete à comissão de que trata o § 1º deste
artigo:
I - determinar as intimações aos sujeitos passivos ou
depositários das mercadorias apreendidas;
II - elaborar e providenciar a publicação de editais de
licitação individuais ou coletivos, facultada a divulgação do evento através de
anúncios em jornais de grande circulação em todo o Estado, bem como no Diário
Oficial do Estado;
III - receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar,
quando for o caso, as mercadorias a serem leiloadas, sendo que:
a) no ato do recebimento das mercadorias, será feita rigorosa
conferência com base no Termo de Apreensão de Mercadorias, discriminando-se,
por meio de relatório, as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das
respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a
espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo-se, ainda,
indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas que venham
a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação;
b) a avaliação das mercadorias destinadas a leilão será efetuada para
fins de fixação do lance mínimo, devendo ser igual ao preço médio corrente da
mercadoria obtido em três estabelecimentos atacadistas do local da realização
do leilão, deduzido o valor equivalente a 20%, a título de atratividade do
evento;
c) além da dedução referida na alínea “b” deste inciso, admite-se,
ainda, a depreciação das mercadorias ou lotes de mercadorias, feitas as
necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão das seguintes situações,
isolada ou cumulativamente:
1. uso anterior;
2. impressão de características personalizadas, tais como marcas,
logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização
única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;
3. circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época,
moda ou região geográfica incomum;
4. mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias;
5. composição incompleta;
6. defeitos funcionais flagrantes;
7. modelo já fora de fabricação;
8. inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;
d) a avaliação das mercadorias será homologada pelo Diretor da Unidade
Regional de Tributação.
§ 3º O termo de avaliação será emitido em modelo
próprio, um para cada processo, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Termo de Avaliação de Mercadorias
Apreendidas";
II - o número de ordem do leilão fiscal;
III - o número do processo a que se referir;
IV - a especificação e discriminação completa das mercadorias,
com indicação de cada preço colhido no mercado atacadista e respectivos preços
médios;
V - o resultado após a dedução do percentual de atratividade
sobre o somatório dos preços médios, por mercadoria ou por lote;
VI - o valor resultante da depreciação das mercadorias, na
hipótese da alínea "c" do inciso III do § 2º deste artigo;
VII - a fonte de coleta dos preços tomados por
parâmetro, com indicação da denominação da empresa, endereço do estabelecimento
consultado, sua inscrição estadual e CNPJ;
VIII - o local e a data da formalização do termo;
IX - o nome, a matrícula funcional e a assinatura do
responsável pela informação;
X- o "de acordo" do Diretor da Unidade Regional de Tributação.
§ 4º O edital que determinar a realização do leilão será
publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fiscal do
Município onde houver de ser realizado o leilão, devendo aquele ato:
I - marcar o local, o dia e a hora para a realização do leilão, em
primeira e segunda praças;
II - especificar, discriminadamente, as mercadorias a serem
leiloadas, as respectivas quantidades e preços unitários ou por lote;
III - indicar, relativamente às mercadorias a serem leiloadas,
os números dos Processos, dos Autos de Infração e os respectivos sujeitos
passivos.
§ 5º O edital de que trata o § 4º deste artigo será
publicado e afixado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da
realização do leilão.
§ 6º O leilão fiscal será público, mas dele não poderá
participar, como licitante, servidor público em exercício na Secretaria de
Estado da Tributação.
§ 7º Caberá a leiloeiro oficial devidamente registrado
na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, e de acordo com os requisitos
dispostos no art. 643 deste Decreto:
I - realizar o leilão fiscal, observadas as normas legais aplicáveis;
II - lavrar ata circunstanciando todas as ocorrências verificadas
durante o leilão;
III - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando
o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver.
Art. 731. As mercadorias serão entregues ao licitante
que maior lance oferecer.
§ 1º Todas as ocorrências do leilão, inclusive o
resultado da classificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que passará
a integrar o processo.
§ 2º O arrematante pagará, logo após a arrematação, como
sinal, quantia correspondente a 20% do valor da mesma, e, dentro de 2 dias, os
80% restantes.
§ 3º A entrega das mercadorias ao arrematante somente
será feita após o pagamento do valor total da arrematação.
§ 4º Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadorias ou
bens:
I - não há incidência do ICMS;
II - sendo o arrematante contribuinte não inscrito e sendo as
mercadorias ou bens destinados a comercialização ou a outros atos de comércio
sujeitos ao imposto, neste Estado, será efetuada a retenção do imposto sobre o
valor acrescido, relativo às futuras operações.
Art. 732. Realizado o leilão, se do resultado da
arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de
venda em hasta pública, houver saldo, este será recolhido como depósito, à
disposição do proprietário das mercadorias.
Art. 733. Não serão entregues nem consideradas
arrematadas as mercadorias quando o maior lance oferecido, nas primeira e
segunda praças, não atingir o preço da avaliação.
Art. 734. Ocorrendo a hipótese do art. 729
deste Decreto, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias, com redução
do lance mínimo, se justificável, sujeita a homologação do Diretor da Unidade
Regional de Tributação, procedendo-se a novo leilão, observados os
procedimentos regulamentares.
Subseção VI
Das Demais Disposições Relativas à
Apreensão de Mercadorias ou Bens
Art. 735. Considera-se desobrigado o devedor:
I - no caso de distribuição dos bens, mercadorias ou objetos a
instituições de educação ou de assistência social ou quando destinados à
imobilização em órgãos da administração pública estadual direta ou indireta,
nas hipóteses e circunstâncias previstas neste Capítulo;
II - na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente
para quitar o débito tributário, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 736. O Conselho de Recursos Fiscais dará
prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos
relativos a mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como
depositária a repartição fiscal ou outra pessoa que não o contribuinte.
CAPÍTULO XXX
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 737. A certidão negativa de débitos estaduais e a certidão
positiva de débitos estaduais com efeito de negativa serão emitidas pela SET
para o contribuinte que esteja regular com suas obrigações tributárias, com
expedição conjunta com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 1º As certidões referidas no caput deste
artigo só serão emitidas quando o contribuinte estiver em situação de
regularidade com a Dívida Ativa do Estado ou em cumprimento à decisão judicial.
§ 2º As certidões de que trata o caput deste
artigo serão fornecidas quando, em relação ao contribuinte requerente, constar
a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
I - moratória;
II - depósito do montante integral do correspondente débito fiscal;
III - reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo administrativo tributário;
IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; e
VI - parcelamento.
§ 3º O prazo de validade da certidão negativa será de 30
dias, a contar da data de sua expedição.
Art. 738. O funcionário que proceder à expedição da
certidão negativa com dolo ou fraude, contrária aos interesses da Fazenda
pública, incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis deste Estado, tornando-se responsável pelo
pagamento do crédito tributário e acréscimos moratórios, sem prejuízo da
responsabilidade penal que a hipótese comportar.
Art. 739. Será exigida certidão negativa de débitos
tributários ou positiva de débitos estaduais com efeito de negativa nos
seguintes casos:
I - participação em licitação promovida pelo Estado, suas
autarquias e empresas públicas;
II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija.
Parágrafo único. Será dispensada a prova de quitação de
tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável
para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes
no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos e penalidades cabíveis,
exceto as relativas ao infrator.
Art. 740. A emissão de certidão negativa de débitos
estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativa
reger-se-á pelas normas estabelecidas no Decreto de Procedimentos e
de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796,
de 16 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. As certidões referidas no caput deste
artigo serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, no portal
da SET e da PGE.
CAPÍTULO XXXI
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE REGIME
TRIBUTÁRIO
Art. 741. Para os efeitos deste Decreto serão adotados os
seguintes códigos:
II - a partir de 3 de abril de 2023, Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP), Anexo – II-A do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro
de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais,
nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as
operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou
utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com
as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF S/Nº, Ajustes SINIEF
07/01, 20/19 e 3/22)
III - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE,
código identificativo da atividade econômica do estabelecimento, com a
finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais (SINIEF);
IV - Código de Situação Tributária (CST), Anexo – I do
Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos
homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação
e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos
contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas
explicativas que o integram; (Ajuste SINIEF 06/00)
V - até 2 de abril de 2023, os Códigos de Detalhamento do
Regime e da Situação, que deverão ser indicados na NF-e, emitida por
contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme definidos no Anexo único
do Ajuste SINIEF 07/05; (Ajustes SINIEF 07/05, 03/10 e 12/21)
VI - a partir de 03 de abril de 2023, o Código de Regime
Tributário – CRT, Anexo – III do Convênio S/Nº de 15 de dezembro de
1970, identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte
do ICMS ou do IPI, devendo ser interpretado de acordo com as
respectivas Normas Explicativas. (Conv. SINIEF S/N e Ajuste SINIEF 12/21)
Parágrafo único. O Código de Situação da Operação no
Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente
quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os
códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo I do Convênio s/nº, de
15 de dezembro de 1970, Código de Situação Tributária – CST. (Ajuste
SINIEF 07/05 e 03/10)
CAPÍTULO XXXIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 742. Os prazos fixados neste Decreto e na legislação
tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Art. 743. O Secretário de Estado da Tributação, a
requerimento da parte, pode autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos, de sujeitos contra a Fazenda Pública,
devendo ser estipuladas, em cada caso, as condições em que se deve fazer a
compensação, as garantias a serem exigidas e o percentual de juros a deduzir,
se for o caso.
Parágrafo único. Sempre que houver pedido de restituição
de indébito por parte de contribuinte, deve-se observar, preferencialmente, o
disposto neste artigo.
Art. 744. O direito de a Fazenda pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contados da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 745. A ação para a cobrança de crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 746. O crédito tributário pode ser extinto:
I - pelo pagamento;
II - pela transação;
III - pela compensação;
IV - pela remissão;
V - pela prescrição e pela decadência;
VI - pela conversão do depósito em renda;
VII - pela consignação em pagamento;
VIII - pela decisão administrativa irreformável, assim
entendida a que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
IX - pela decisão judicial passada em julgado.
Art. 747. Quando o contribuinte promover a liquidação de
mercadorias para o encerramento de seu comércio, o Fisco poderá efetuar um
exame fiscal, promovendo o levantamento do montante do tributo devido,
inclusive o que estiver sendo apurado em processo administrativo, exigindo o
seu recolhimento antecipado.
Art. 748. Nenhum procedimento do contribuinte, não
previsto neste Decreto, interrompe os prazos estabelecidos para o
recolhimento do imposto e o curso do processo fiscal, nem impede a iniciativa
do Fisco, relativamente à instauração do processo por infração legal ou
regulamentar.
Art. 749. A Secretaria de Estado da Tributação poderá
fornecer ou permutar informações com a União e com os demais entes federados,
prestar colaboração e assistência para a fiscalização dos tributos respectivos,
na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, conforme lei ou
convênio.
Art. 750. O Secretário de Estado da Tributação é
competente para disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões
deste Decreto, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência
que o presente diploma lhe outorga.
Art. 751. Os contribuintes detentores de
regime especial deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação
deste Decreto, submeter o regime especial, que lhe tenha sido
anteriormente concedido por prazo indeterminado, à apreciação da repartição
fiscal para revalidação.
Parágrafo único. A inobservância do prazo de que trata
este artigo implica em revogação do regime especial.
Art. 752. O Secretário de Estado da Tributação poderá
instituir ou alterar regimes de pagamento do imposto, considerando as
peculiaridades e circunstâncias das operações.
Parágrafo único. Fica, também, atribuída ao Secretário
de Estado da Tributação, nos casos de concessão de regime especial, a
competência para alterar as formas de pagamento do ICMS.
Art. 753. O Secretário de Estado da Tributação poderá
instituir livros e documentos de informação e controle que não os previstos
neste Decreto, a serem escriturados ou apresentados por contribuintes e
demais pessoas obrigadas à inscrição, bem como estabelecer ou dispensar exigências,
que se relacionarem com os livros e documentos fiscais, contidas em Convênios
ou AJUSTE/SINIEF, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ.
Art. 754. O Secretário de Estado da Tributação poderá
exigir, através de ato normativo, que os documentos fiscais contenham,
impressos, dizeres alusivos a campanhas educativas de obrigatoriedade de
emissão de notas fiscais, bem como exigir dos contribuintes a afixação, em
locais visíveis ao público, de cartazes com a mesma finalidade.
Art. 755. No que for cabível,
este Decreto aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros.
Parágrafo único. Este Decreto só retroagirá :
I - naquilo em que for expressamente interpretativo;
II - relativamente a ato ou fato pretérito ainda não julgado em caráter
definitivo:
a) quando deixar de defini-lo como infração;
b) quando deixar de considerá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e dele não
tenha resultado falta de pagamento de tributos;
c) quando tratar da cominação de penalidade menos severa que a prevista
na legislação vigente à época da prática do ato.
Art. 756. Todos os servidores do fisco estadual devem,
sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou
responsáveis, no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas
tributárias em vigor.
Art. 757. O recolhimento, ao Rio Grande do Norte, do
valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a
interestadual, a que se refere o art. 3º, § 11, deste Decreto, deverá ser
realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade
da federação na seguinte proporção: (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 e Conv.
ICMS 93/2015)
I - 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;
II - 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;
III - 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;
IV - 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.
Art. 758. Nas operações ou prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra
unidade da federação, caberá a este Estado (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 e
Conv. ICMS 93/2015):
I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota
interestadual; e
II - parte do valor correspondente à diferença entre a
aplicação da alíquota interna do Estado destinatário e da alíquota
interestadual, na seguinte proporção (EC nº 87/2015):
a) 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;
b) 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;
c) 20% (vinte por cento), no ano de 2018.
Parágrafo único. O valor do imposto devido a este Estado
na forma do inciso II do caput deste artigo será lançado na
EFD, observado o disposto na Orientação Técnica pertinente.
Art. 759. Compõem este Decreto os seguintes
Anexos:
I - 001 - Das Operações e Prestações Alcançadas com Isenção do
ICMS;
II - 002 - Das Operações e Prestações Alcançadas pelo Diferimento do
ICMS;
III - 003 - Das Operações e Prestações Alcançadas pelo Crédito
Presumido do ICMS;
IV - 004 - Das Operações e Prestações Alcançadas com Redução
de Base de Cálculo do ICMS;
V - 005 - Das Operações e Prestações Alcançadas com Antecipação do ICMS;
VI - 006 – Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VII - 007 - Do Regime de Substituição Tributária;
VIII - 008 - Do Regime de Substituição Tributária nas
Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo e com
Outros Produtos;
IX - 009 - Do Regime de Substituição Tributária nas Operações
com Trigo em Grão, Farinha de Trigo e Seus Derivados;
X - 010 - Do Regime de Substituição Tributária nas Operações
com Veículos Autopropulsados;
XI - 011 – Dos Documentos Fiscais;
XII - 012 – Termo de Apreensão de Equipamento (TAE);
XIII - 013 – Demonstrativo do Crédito Acumulado;
XIV - 014 – Resumo de Movimento Diário – Modelo 18;
XV - 015 – Ordem de Coleta de Carga – Modelo 20;
XVI - 016 – Registro de Controle da Produção e do Estoque;
XVII - 017 – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
XVIII - 018 – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;
XIX - 019 – Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);
XX - 020 – Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6;
XXI - 021 – Livro de Registro de Mercadorias Depositadas;
XXII - 022 – Livro de Registro de Veículos;
XXIII - 023 – Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM);
XXIV - 024 – Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF;
XXV - 025 – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME);
XXVI - 026 – Especificações Técnicas do Código de Barras dos
Documentos Fiscais Impressos e Emitidos Simultaneamente;
XXVII - 027 – Declaração de Não Início de Atividades;
XXVIII - 028 – Declaração de Encerramento de Atividades;
XXIX - 029 – Guia de Transporte de Valores (GTV);
XXX - 030 – Declaração de Confirmação de Recebimento de
Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
XXXI - 031 – Formulário de Informação de Inscrições Estaduais
Substitutas;
XXXII - 032 – Código NCM/SH de Veículos Automotores;
XXXIII - 033 – Relatório de Fornecimento de Óleo Diesel para Embarcações
Pesqueiras;
XXXIV - 034 – Termo de Opção pelo Tratamento Tributário
Diferenciado nas Operações com Peixe, Molusco ou Crustáceo;
XXXV - 035 – Carta de Ordem de Carregamento;
XXXVI - 036 – Solicitação de Dispensa de ICMS;
XXXVII - 037 – Solicitação de Dispensa de ICMS na
Aquisição de Veículo para Portador de Deficiência Física, Visual, Mental ou de
Autismo;
XXXVIII - 038 –Laudo de Avaliação de Deficiência Mental (Severa Ou
Profunda);
XXXIX - 039 –Laudo de Avaliação de Autismo (Transtorno Autista e Autismo
Atípico)
LX - 040 – Identificação do Condutor Autorizado;
LXI - 041 – Laudo de Avaliação de Síndrome de Down;
LXII - 042 – Nota de Transferência de Materiais, Equipamentos e Produtos
(NTMEP);
LXIII - 043 – Requerimento de Regime Especial;
LXIV - 044 – Termo Fiscal de Retenção de Documentos (TFRD);
LXV - 045 – Nota de Controle de Movimentação Interna (NCMI);
LXVI - 046 - Mapa Demonstrativo de Entradas;
LXVII - 047 – Termo de Opção pelo Tratamento Tributário
Diferenciado nas Operações com Bens ou Mercadorias;
LXVIII - 048 – Demonstrativo Mensal das Entradas e Saídas de
Mercadorias do Centro de Armazenamento e Logística;
LXIX - 049 – Termo de Compromisso (DIFAL EC 87/15);
L - 050 – Pedido de Ressarcimento do Simples Nacional;
LI - 051 – Modelo de Relatório para Indicação de retirada (Pares
Ordenados);
LII - 052 – Modelo de Relatório de Balanço Energético e de Alocação nos
Pontos de Saída;
LIII - 053 – Códigos de Receitas Estaduais.
Art. 760. Permanece em vigor a legislação esparsa
relativamente ao imposto que não tenha sido objeto de revogação por
consolidação.
Art. 761. Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 762. Este Decreto entra vigor em 7 de
novembro de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de agosto de 2022,
201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
